PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Cumprida a carência exigida, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O contribuinteindividual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
- São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente integrante do sistema previdenciário ; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n° 7.998/90.
- A União alega que o benefício é indevido por duas razões: a) o requerimento deu-se fora do prazo fixado na Resolução nº 64, de 28/7/1994 da CODEFAT; b) o autor não se tornou desempregado porque, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual.
- Porém, o segurado não pode ser compelido a requerer seu direito em prazo fixado por meio de Resolução, pois implica ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República). Isso porque: a) porque a Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º); já é fixado, também em lei, o prazo prescricional para tanto (artigo 103, § único, da LBPS).
- No presente caso, o autor não pôde fazer requerimento administrativo perante a CEF porque a empresa empregadora "TMJB.-EPP", para quem prestou serviços como empregado desde 01/01/2003, não havia dado baixa em sua CTPS. Com isso, o autor foi forçado a mover ação trabalhista para tal fim (f. 27/32), que culminou na anotação da data de saída, em 06/9/2012.
- Noutro passo, o fato de o segurado recolher contribuições como contribuinte individual não faz presumir que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento. Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Para além, a Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao INSS.
- Invertida a sucumbência, condena-se a ré a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (INCLUSIVE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL).
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a possibilidade do acolhimento de tempo de labor levado a efeito pelo segurado individual como serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde que ele seja capaz de comprovar o efetivo exercício de atividades submetidas a agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, e que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
3.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a tutela de urgência concedida.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR COMO SEGURADO AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Contribuições efetuadas como segurado facultativo que não podem ser reconhecidas nessa qualidade em razão de vínculo empregatício concomitante. Necessidade de prova da atividade para fins de reconhecimento como segurado autônomo/contribuinte individual. Extinção do feito sem resolução do mérito, possibilitando que postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. Manutenção da sentença em relação ao reconhecimento da coisa julgada quanto ao pedido de cômputo de atividade rural.
2. Averbação, como tempo de contribuição, dos períodos de atividade urbana em que há comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INEXISTÊNICA DE PROVA DO LABOR.
1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. 2. Somente é devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual para contagem como tempo de serviço, se o segurado comprovar, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das parcelas devidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCESSÃO DE ATC. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Conta-se para fins de carência o período em gozo de Auxílio-doença, se intercalado com contribuições, como é o caso dos autos.
3. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO.
1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF.
2. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
- Insubsistente o pedido do INSS, para que haja o desconto do período em que o segurado verteu contribuições na categoria de contribuinte individual, por contrariar o decisum.
- Tratando-se de recolhimentos realizados - no lapso temporal do cálculo, de 1/5/2005 a 30/4/2006 -, a compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento e não o foi (sentença exequenda prolatada em 17/11/2008), de sorte que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- O recolhimento de contribuições na categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício de atividade.
- A prática de contribuir como contribuinte individual em vez de como segurado facultativo tornou-se costume no Brasil, pois os segurados, não possuindo conhecimento bastante da legislação previdenciária, vertem suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, sem, contudo, exercer qualquer atividade laborativa.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. No que diz respeito às contribuições previdenciárias - quanto ao segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual - , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
2. Caberá à parte, se quiser computar o labor dos períodos controvertidos para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a serem oportunamente calculadas pelo INSS nos termos deste julgado.
3. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência.
4. Aplica-se, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATOS ELETIVOS. VEREADOR E PREFEITO. LEI 10.887/04. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. O exercício das atividades de vereador e prefeito, a partir da vigência da Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91, gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não prospera o impedimento meramente formal apontado pelo INSS (de que existe inscrição como contribuinte individual em aberto), porquanto, em última análise, deve bastar, para o sistema previdenciário, que tenha havido contribuição específica para custeio do regime, independentemente da categoria enquadrada.
3. A não ser assim, haveria enriquecimento ilícito por parte do INSS, diante das contribuições efetivamente recolhidas pelo Município em razão do exercício do mandato eletivo de vereador pelo impetrante, com descontos em sua folha de pagamento.
4. No caso, levando em conta a comprovação das respectivas contribuições, não há como deixar de dar efeito ao tempo contributivo anterior à Lei 10.887/2004. Portanto, devem prevalecer as contribuições, não sendo justo que o INSS não considere nada do período em que o impetrante exerceu mandatos eletivos somente porque estava inscrito como CI ou como titular de um CEI.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Remessa oficial desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL APÓS CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. As questões já discutidas no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, não podem ser rediscutidas em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratarem de fato superveniente a tornar nulo o título executivo.
2. O fato de a autora continuar recolhendo contribuições como contribuinte individual, após a concessão de auxílio-doença, não demonstra o efetivo exercício da atividade laboral, demandando, então, a questão dilação probatória, o que não caberia em execução de pré-executividade.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).