PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de auxiliar de enfermagem exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. CONVERSÃO. CUSTEIO.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional dos segurados que desenvolvem o cargo de telefonista é possível até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68.
3. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado que o segurado laborou em atividade passível de enquadramento por categoria profissional (motorista) à época em que exercido o labor, deve ser reconhecida sua natureza especial.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA GRÁFICA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. O labor prestado como trabalhador em indústria gráfica até 28/04/1995 é passível de ser reconhecido como especial por conta do enquadramento por categoria profissional.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL.
I - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Verifica-se da análise do PPP apresentado que de 05.08.1986 a 30.11.1998 o demandante laborou exposto a ruído superior a 86,1 decibéis. No entanto, durante referido interregno, ele laborou na Rede Ferroviária Federal S/A - Superintendência Regional, no cargo de manobrador, categoria profissional análoga à maquinista em transporte ferroviário, prevista no código 2.4.3 do Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Decreto n. 83.080/1979, enquadramento permitido até 10.12.1997.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL . AUXILIAR DE SERRALHEIRO E SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ESMERILHADOR/SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. FUMOS METÁLICOS E SOLDAS. NÃO PREENCHIMENTO DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCABIMENTO DA REMESSA DESNECESSÁRIA .- A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. - Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoriaprofissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. - As atividades de auxiliar de serralheiro e serralheiro, exercidas até 28.04.1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080 /1979). - Havendo a submissão a fumos metálicos e soldas (hidrocarboneto), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99, cabe o reconhecimento da especialidade. - Não demonstrado o preenchimento do tempo de 25 anos para conversão em aposentadoria especial. - Descabimento da remessa necessária.- Apelação da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. SOLDADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de soldador exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres, exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
6. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
13. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. CATEGORIAPROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. As atividades de atendente de enfermagem exercidas até 28.04.1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à enfermagem. Sendo suficiente, como prova, registro constante na CTPS, posto que goza da presunção de veracidade juris tantum.
5. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão.
6. No julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), o STF sedimentou o entendimento no sentido de que a proibição à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não veda a contagem ponderada de tempo de serviço especial, na medida em que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos nos quais não haja trabalho propriamente dito. Além disso, devem ser aplicadas aos servidores estatutários as regras previstas para os trabalhadores vinculados ao RGPS, isto é, a norma contida no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autoriza a conversão em comum de tempo especial, mediante contagem diferenciada, mas apenas até o advento da EC 103/2019, pois, a partir daí, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme preconiza o § 4º-C do art. 40, incluído pela Emenda Constitucional.
7. Não obstante, a emissão de certidão com a anotação de que o labor foi exercido em condições especiais não assegura à parte impetrante o direito ao cômputo do respectivo acréscimo para fins de inatividade no RPPS, uma vez que o seu eventual aproveitamento ficará a critério da entidade pública responsável pela concessão da aposentadoria, a qual deverá observar as normas próprias previstas na legislação de regência.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, PONTES E BARRAGENS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de cobrador de ônibus e de trabalhadores em edifícios, barragens e pontes, exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. MORISTA. TRANSPORTE DE CARGAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
III - O autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS, por meio da qual se constata que ele trabalhou como motorista nos períodos 01.03.1989 a 12.07.1991, 01.08.1991 a 16.04.1992, 01.12.1992 a 24.01.1994 e 05.07.1994 a 16.06.1995, em empresas transportadoras de carga, razão pela qual deve ser reconhecida, mediante o enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979, a especialidade dos mencionados intervalos.
IV - Somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 05 anos, 02 meses e 04 dias de atividade exclusivamente especial até 15.12.2014, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
V - Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 16 anos, 05 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.2014, data do requerimento administrativo também insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional
VI - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o enquadramento ficto por categoria profissional da atividade de auxiliar de laboratório, considerada atividade análoga a de técnico em laboratório. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A atividade de engenheiro civil ou eletricista pode ser enquadrada como especial pela categoria profissional até 13/10/1996, data em que o art. 6º da MP nº 1.523/96 revogou a Lei nº 5.527/68, que lhe assegurava o direito à aposentadoria especial, sendo suficiente, para tanto, a comprovação do seu efetivo exercício. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações exercidas até 13-10-1996 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Matéria preliminar acolhida para restringir a R. sentença aos limites do pedido. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. TELEFONISTA. RECONHECIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O enquadramento por categoria profissional da atividade de telefonista é garantido até 13.10.1996, por força da Lei n. 5.527, de 1968, excepcionado a limitação temporal imposta pelo artigo 57, § 3º, da Lei 8.213, de 1991, com a redação que lhe foi imposta pela Lei 9.032/95, vigente desde 29.4.1995
3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário devem retroagir à data de entrada do requerimento, quando o reconhecimento da especialidade dos períodos se deu em função do enquadramento por categoria profissional, o que já poderia ter sido reconhecido pelo INSS no momento da concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIAPROFISSIONAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM EDIFÍCIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. As atividades de pedreiro em edifícios exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIALCOMPROVADA EM PARTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. RPPS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.3. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Nessa linha, confira-se: (TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, grifei).4. No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são de: 26/03/1993 a 29/06/2016, de 01/04/1999 a 17/12/2002 e 05/02/2001 a 13/12/2002.5. Da análise do Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:6. - de 01/04/1999 a 17/12/2002 (ACEF S.A), uma vez que trabalhou no cargo de “professor de radiologia”, exposta a radiações ionizantes, enquadrando-se no código 2.0.3, do Anexo IV, do Decreto Federal nº. 3.048/99 (PPP – fls. 01/02, ID – 11424327);7. - de 26/03/1993 a 21/09/2015 (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARROTOS), uma vez que trabalhou no cargo de “professor”, exposta a radiações ionizantes, enquadrando-se no código 2.0.3, do Anexo IV, do Decreto Federal nº. 3.048/99 e a agentes biológicos (vírus), enquadrados no código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 01/05, ID – 11424325);8. No que diz respeito ao período compreendido entre 14/01/1992 e 31/12/1998 em que o autor exerceu a função de cirurgião dentista no Município de Orlândia, o labor se deu em regime próprio de previdência, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço.9. Com efeito, a averbação de trabalho em condições especiais é uma questão que antecede à contagem recíproca/compensação das contribuições entre os regimes (vale dizer RPPS e RGPS) para fins de aposentadoria .10. Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o enquadramento e conversão em tempo comum do interregno em que labore sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do artigo 96 da Lei nº 8.213/91.11. Assim, é de rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial no intervalo indicado diretamente ao empregador estatutário.12. No caso do reconhecimento das atividades especiais exercidas junto ao Município de Orlândia - sujeitas ao RPPS, a ação deve ser proposta contra o ente público em que se pleiteia a contagem recíproca, vale dizer do labor especial, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.13. Entretanto, ainda que não seja possível reconhecer referido período como exercido em condições especiais, vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, deve ser computado como tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes, lançando-se sua averbação como tempo comum.14. Nesse sentido, segue jurisprudência da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: (TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 5002127-18.2020.4.03.6105, j. 05/07/2023, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES).15. Em relação ao período de 05/02/2001 a 13/12/2002, a parte autora não provou o exercício de atividade especial, porque no PPP (fls. 01/02, ID 155259756) não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde que legitimem o cômputo de tempo especial.16. Quanto ao período de 22/09/2015 a 29/06/2016, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial: neste caso, o PPP foi emitido em 21/09/2015, não se podendo dele extrair que a parte autora continuou a exercer a mesma função nas mesmas condições após esta data, como pleiteado na inicial (PPP – fls. 01/05, ID – 11424325).17. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.18. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/04/1999 a 17/12/2002 e 26/03/1993 a 21/09/2015.19. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, até a data do requerimento administrativo (08/02/2017 – ID 155259763, fls. 02), a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, conforme tabela anexa (planilha 01)20. Em sequência, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, até a data do requerimento administrativo (08/02/2017 – ID 155259763, fls. 02), a parte autora não faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexa (planilha 02).21. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário .22. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos como especiais, para fins previdenciários.23. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.24. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.25. Apelação do autor parcialmente provida. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS acolhida. No mérito, apelação do INSS desprovida. Correção, de ofício, dos critérios de juros e atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O trabalho rural, na condição de segurado especial, "boia-fria", ou empregado junto a empregador pessoa física, não é reconhecido como especial em decorrência de enquadramento em categoria profissional.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformização de jurisprudência, no sentido de que a atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FISICA. ATIVIDADE DE SOLDADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR O PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos seguintes: de 01/01/1985 a 31/03/1989 (Mecânica de Recuperação Santo Antônio Ltda, como Soldador); de 01/08/1989 a 16/01/1993 (Mabrafe Preparação de Terras Ltda, comoSoldador); de 02/05/1994 a 01/08/1996 (Lomaffe Serviços Florestais Ltda - ME); de 01/10/1996 a 19/01/1998 (Locaservice Ltda, como Soldador) e de 21/01/1998 a 30/08/2019 (Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais Ltda, como Técnico deManutenção/Soldador/Especialista de Manutenção).6. A atividade de soldador, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/90, é considerada especial por enquadramento profissional, conforme previsão constante do item 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64 e do item 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.83.080/79).É de se destacar que o Anexo II do Decreto n. 83.080/79 previu a especialidade do trabalho de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas no item 2.5.1, mas também previu a especialidade do trabalho de soldador em geral fora do contexto industrialno item 2.5.3.7. Com relação ao período de 02/05/1994 a 01/08/1996, em que o autor manteve vínculo de emprego com a empresa Lomaffe Serviços Florestais Ltda - ME, não foi juntado aos autos cópia da CTPS ou qualquer outro documento que comprovasse a atividadedesempenhada pelo autor, não sendo suficiente a só alegação trazida na inicial de que no referido período ele também desempenhou o seu labor como Soldador.8. Quanto ao período de 01/10/1996 a 19/01/1998, o PPP elabora pela empregadora (fls. 54/55 da rolagem única) aponta que o autor desempenhou o cargo de Soldador com exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes físicos ruído de 82,6 dB eradiação visível e infravermelha e também aos agentes químicos fumos metálicos (manganês, ferro, chumbo, cromo) e gases e vapores.9. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis. Assim, o autor não demonstrou, no período em questão, a exposição a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.10. Por outro lado, com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, ele está contemplado no no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica),consubstanciando, assim, a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo trabalhador. Ademais, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para oreconhecimento das condições especiais da atividade.11. Por fim, no período de 21/01/1998 a 30/08/2019 o PPP de fls. 57/58 da rolagem única informa que o autora, de 21/01/1998 a 30/06/2008, exerceu o cargo de Técnico de Manutenção e no desempenho de suas atribuições "executa montagem, desmontagem deconjuntos mecânicos e hidráulicos, utilizando ferramentas manuais e pneumáticas, lixadeira, chaves de impacto, ar comprimido, testes e ajustes de componentes, detecção de falhas, desenvolvimento de serviços e outras atividades conforme orientaçãosuperior. Executa limpeza de peças com arclean, utiliza graxa e óleo hidráulico", tendo sido exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído (sem especificação da intensidade) e a agentes químicos (hidrocarbonetos). Ainda, o mesmo PPPesclarece que de 01/06/2008 até a data de sua elaboração o autor exerceu o cargo de Especialista de Manutenção e que esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes físicos ruído de 69,20 dB e radiações não ionizantes/solar, bem como aosagentes químicos acetona, dióxido de titânio, manômetro de estireno e polímero de acrilonitrila-butadieno.12. A exposição do trabalhador ao agente insalubre hidrocarbonetos autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, do código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.83.080/79, do item 13 do Anexo II do Decreto n. 2.172/97 e do item XIII do Anexo II do Decreto n. 3.048/99, além do que também houve a comprovação da exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos deletérios com potencial cancerígeno, quenão requerem análise quantitativa e sim qualitativa.13. Ademais, no que concerne à ausência de responsável técnico no PPP por todo o período trabalhado, observa-se que o documento indica a presença de tal profissional em período posterior e, tendo o responsável constatado o risco mesmo em análiseposterior, considerados os avanços da medicina e segurança do trabalho, é de se extrair que, em momento anterior, vigorava o mesmo risco. Tal entendimento se extrai da intelecção do que ficou decidido no Tema 208 da TNU, em julgamento sob o rito dosrepresentativos de controvérsia.14. Diante desse cenário, o autor faz jus ao reconhecimento como especial do tempo por ele laborado de 01/01/1985 a 31/03/1989, 01/08/1989 a 16/01/1993, 01/10/1996 a 19/01/1998 e 21/01/1998 a 25/07/2018 (DER), os quais totalizam 27 (vinte e sete) anos,04 (quatro) meses e 02 (dois) dias na data do requerimento administrativo, suficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria especial.15. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ.17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.