E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividadeespecial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
III - Do cotejo entre a CTPS do autor e a declaração emitida pela ex-empregadora, verifica-se que, no período de 12.06.1980 a 28.04.1995, ele trabalhou para a empresa Círculo do Livro Ltda., como “Ajudante Geral I”, “Operador de Máquinas Júnior” e “Operador de Máquina”. Contudo, tais funções não estão previstas nos róis de categorias profissionais dos Decretos regulamentadores, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional. Portanto, o período de 12.06.1980 a 28.04.1995 deve ser mantido como tempo de serviço comum, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido.
IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
V - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. FRESADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- Possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de fresador exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, com base no enquadramento em categoria profissional prevista no Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.- Os períodos especiais não superam 25 anos, não permitindo, portanto, a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.- Possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.- Antes de conceder o benefício previdenciário, deve a autarquia oferecer ao segurado a possibilidade de optar entre a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo ou com a DER reafirmada, caso esta resulte em benefício mais vantajoso, nos termos dos art. 687 e art. 690 da Instrução Normativa nº 77/15.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.- Em razão da sucumbência recíproca, condena-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OPERADOR DE CALDEIRA. ENQUADARAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONALATÉ 28.04.1995.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo de atividade especial o período de 01/08/1987 a 28/04/1995 (atividade de auxiliar decaldeira).2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria. Até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.4. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.5. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), semulher. Caso o cumprimento dos requisitos ocorrer após o advento da EC 103/2019, devem ser adimplidas as regras de transição ali impostas.6. Quanto ao caso concreto, a parte autora exerceu a função de auxiliar de cadeira no período de 01/08/1987 a 28/04/1995 na empresa Laticínios Morrinhos Indústria e Comércio Ltda, portanto deverá ser considerada especial, por equiparação à profissão decaldeireiro, (código 2.5.2 do anexo II ao Decreto n. 83.080/79), conforme estabelecia a Lei 9.032, de 28/04/1995 que considerava especial o enquadramento por categoria profissional. Precedente: (AC 0027801-17.2013.4.01.9199, Juiz Federal MuriloFernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 15/06/2021),.7. Comprovada o enquadramento por atividade no código 2.5.2 do anexo II ao Decreto n. 83.080/79, por equiparação à profissão de caldeireiro, correta a sentença que determinou à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum.8. Sem majoração dos honorários arbitrados pelo juízo a quo, uma vez que o INSS não foi condenado ao pagamento de verba honorária na sentença recorrida, dada a sua sucumbência mínima.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TINTURARIA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, especificamente ao interstício de 18/2/1989 a 28/4/1995, consta anotação em carteira de trabalho e "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP, os quais indicam a ocupação profissional da parte autora como "auxiliar de linha de produção" em tinturaria e estamparia, fato que possibilita o reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.5.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Para o lapso posterior a 28/4/1995 (de 29/4/1995 a 13/11/2001), haveria a suplicante de demonstrar exposição, habitual e permanente, a produtos químicos, por meio de formulário, perfil profissiográfico ou laudo técnico, ônus dos quais não se desvinculou. Desse modo, inviável o reconhecimento da atividade especial para esse período.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE EXERCIDA ATÉ 28-04-1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS. PROVA PLENA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
5. A atividade de médico exercida até28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
6. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a DER, a ser apurada nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, uma vez que obtidos os 95 pontos necessários para tanto.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
1. QUESTÕES DE FATO. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO SUJEITA AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (MOTORISTA DE CAMINHÃO).
2. DIREITO À AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DE TEMPO ESPECIAL ORA RECONHECIDOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ 28/04/1995. AGENTE NOCIVO 'VIBRAÇÃO'. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. No período de 29/04/1995 a 31/01/2004, o autor trabalhou como 'motorista de ônibus', mas ficou exposto a ruído de 69 dB(A), impossibilitando enquadrar a atividade aos Decretos vigentes à época dos fatos (Decretos nºs 53.831/64 (80 dB), 83.080/79 (90 dB), 2.172/97 (90 dB) e 3.048/99 (85 dB), com redação dada pelo Dec. nº 4.882/03), devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
3. Ainda que a prova pericial emprestada, extraída de reclamação trabalhista indique exposição de motoristas de ônibus a 'vibrações', faz-se necessária comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, o que não ocorreu no caso dos autos, impossibilitando seu aproveitamento.
4. As aferições constantes do laudo pericial trabalhista não devem prevalecer sobre as informações indicadas nos PPP´s juntados aos autos, vez que estes foram produzidos com base na realidade do ambiente de trabalho do autor. Não se pode afirmar que o autor conduzia o mesmo tipo de veículo, objeto da perícia realizada na Justiça do Trabalho.
5. Os períodos de 29/04/1995 a 31/01/2004, 01/09/2004 a 31/08/2013 e 25/09/2013 a 02/09/2014 devem ser considerados como tempo de serviço comum.
6. Como não constou da inicial pedido alternativo do autor para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser reformada a r. sentença a quo para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial (Espécie 46).
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Sentença reformada. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PENOSIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
2. A atividade de motorista de caminhão permite enquadramento por categoria profissional, na forma prevista no Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, e Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 3. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. A submissão aos fatores de desgaste comuns à profissão de motorista no contexto brasileiro, não é suficiente para a caracterização da penosidade. É preciso demonstrar a realização de esforço fatigante, a exposição à situação de vulnerabilidade ou à sistemática privação da satisfação das necessidades fisiológicas.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL, SERVENTE DE PEDREIRO. COMPROVAÇÃO.
1. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. É dispensável a prova da exposição aos agentes nocivos, se a atividade profissional anotada na carteira de trabalho enquadra-se na legislação aplicável até 28 de abril de 1995.
2. Até 28 de abril de 1995, a atividade de servente de pedreiro em obras de construção civil enquadra-se no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.3.3).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIAPROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Não se considera extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos os requisitos legais. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3.Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
4. Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO POR SIMILARIDADE. VALIDADE DA PROVA. ATIVIDADEESPECIAL. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório.
2. A profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de engenheiro civil exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Considerando que o INSS não emitiu as guias de recolhimento referentes ao tempo rural por falta de tempo de contribuição e que esse somente foi alcançado após o provimento da ação, cabível a fixação dos efeitos financeiros na DER, condicionada a implantação do benefício ao recolhimento das contribuições, já ocorrida por meio de depósito judicial.
2. As atividades de trabalhador rural exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM LABORATÓRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ A DATA DE 28/4/1995. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente para o enquadramento dos períodos controvertidos, em razão do exercício de atividades em laboratório de estabelecimento de ensino superior (código 2.1.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 - até a data de 28/4/1995) e da exposição habitual e permanente a agentes biológicos. - A parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão dos interregnos enquadrados.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL: TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
3. Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual deviam se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TITULARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. STJ, RESP 1.492.221.
1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
3. Admite-se o reconhecimento da especialidade de atividade de engenheiro, com fundamento na categoria profissional, até 28.04.1995. A partir dessa data, exige-se a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que foi cumprido no caso.
4. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de engenheiro agrônomo (ou agrícola) pode ser enquadrada como especial por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL: TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
3. Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual deviam se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIAPROFISSIONAL. ATIVIDADEESPECIAL CONFIGURADA.
1. No caso em questão, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/69 a 30/09/72, 03/04/78 a 21/02/80, 01/04/80 a 16/12/80, 09/02/81 a 25/01/82, 03/05/82 a 06/09/82, 12/01/83 a 07/04/83, 27/06/83 a 27/11/84, 24/01/85 a 16/04/92, 20/10/92 a 18/12/92, 20/12/93 a 24/02/94 e 01/08/95 a 31/12/95. A carteira de trabalho do autor colacionada aos autos demonstra que em tais períodos laborou como caldeireiro, havendo o enquadramento como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Ocorre que o enquadramento pela profissão é possível até 28/04/1995, devendo ser excluído o período de 01/08/95 a 31/12/95, uma vez que não há outro documento juntado além da CTPS. Ainda assim, possuir o autor tempo suficiente à concessão da aposentadoria .
2. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoriaprofissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de vigia exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.