PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. MÉDICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de médico exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. Deve ser reconhecida como especial a atividade de engenharia civil até 28-04-1995.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/95. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Possibilidade de enquadramento da atividade exercida até 28.04.1995, com fundamento na categoria profissional, como motorista, em face da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79 e da atividade exercida na função de prensista, atividade enquadrada no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 85dB(A).
III - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
V -Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. TRATORISTA. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A atividade de tratorista pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.04.1995, por equiparação à atividade de motorista (item 2.4.4, Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 2.4.2, Anexo II, Decreto nº 83.080/79).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de vigilante exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADEESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM.
I- A apelação do INSS será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à prescrição quinquenal, uma vez que a autarquia não foi condenada ao pagamento de parcelas vencidas.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- De acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período de 2/5/88 a 28/8/90.
V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIALCOMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.2. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.3. A atividade de atendente de enfermagem é enquadrada como especial pela categoria profissional, por equiparação, nos códigos 2.1.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/79.4. Devem ser considerados como especiais os períodos de períodos de 01/09/1985 a 13/03/1988 e 06/12/1988 a 03/02/2012.5. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (29/11/2011 – fls. 13, ID 131643640), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha de fls. 256, ID 131643640, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 29/11/2011, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.2. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.3. A atividade de auxiliar de enfermagem é enquadrada como especial pela categoria profissional, por equiparação, nos códigos 2.1.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/79.4. Devem ser considerados como especiais os períodos de 17/11/1992 a 28/04/1995, 19/06/1995 a 21/06/1996, 16/10/1996 a 16/11/2004, 09/03/2005 a 21/09/2010, 18/04/2011 a 16/07/2011, 17/07/2011 a 05/11/2014 e 11/05/2015 a 23/08/2017.5. Desse modo, computando-se os períodos de atividadesespeciais reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (10/08/2017 – fls. 92, ID 142152180), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 10/08/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.8. Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO. RECONHECIMENTO ATÉ 28.4.1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. APÓS A LEI Nº 9.032/95. NECESSIDADE DE PROVAS DA EXPOSIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Até a promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da categoria ou grupo profissional do trabalhador. Por isso, os períodos laborados pelo impetrante como farmacêutico/bioquímico, de 23/03/1994 a 07/05/1994 e de 08/05/1994 a 28/04/1995, configuram-se como prática de atividadeespecial, em função do enquadramento em categoriaprofissional que se expõe a agentes biológicos.
3. A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar comprovação de exposição do empregado a agentes nocivos à saúde de modo habitual e permanente. Após a análise do suporte probatório juntado aos autos, não é possível concluir que a parte impetrante exercia atividade especial durante todos os anos pleiteados, quais sejam, de 28/04/1995 até 13/06/2019, sendo necessária uma produção de provas mais robusta, o que não encontra amparo na via mandamental. Mantenho a sentença nesse ponto, e extinguo parcialmente o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 19 da Lei 12.016/2009, combinado com o artigo 485, IV, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIALCOMPROVADA. COBRADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em março de 2021, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em março de 2015. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 60 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário.2. A opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95", foi criada pela Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei Federal nº. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), que inseriu o artigo 29-C na Lei Federal nº. 8.213/91. 3. Na data do ajuizamento da ação, em 16 de maio de 2016, a parte autora não pleiteou a opção (fls. 3/10, ID 183169542). O pedido configura inovação recursal e não pode ser conhecido. Assim, não conheço da apelação da parte autora.4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.5. As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras (presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF). Caberia ao INSS provar em contrário, o que não ocorreu.6. Devem ser considerados como tempo comum os períodos de - 09/03/1974 a 10/08/1974, 08/10/1974 a 16/03/1975, 07/05/1976 a 14/11/1976, 01/06/1983 a 02/01/1984.7. A atividade de cobrador de ônibus é enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79.8. Devem ser considerados como especiais os períodos de 07/05/1976 a 14/11/1976 e 09/04/1994 a 07/07/1994.9. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 17/20, ID 183169542) bem como dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (06/03/2015 – fls. 17, ID 183169542), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha de fls. 10/13, ID 183169548).10. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/03/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.12. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADEESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. A atividade de torneiro mecânico não vem descrita na legislação previdenciária como presumidamente insalubre, devendo a parte autora comprovar a efetiva exposição a algum agente nocivo de modo habitual e permanente mediante apresentação de formulário e/ou laudo técnico, o que, no caso sob exame, não ocorreu.
4. Sentença mantida nos termos em que prolatada.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A ATIVIDADE APENAS NA LAVOURA NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIAPROFISSIONAL. A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. HIDROCARBONETOS SÃO AGENTES CANCERÍGENOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LIQUIDEZ DO JULGADO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades em empresas do ramo de construção civil exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Havendo ressalva com relação aos critérios de cálculo em sede recursal, o julgamento do recurso afeta a mencionada liquidez, de modo a permitir que, na fase de cumprimento, sejam feitos os cálculos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL: TRABALHADOR EM EDIFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Trabalhadores em Tecelagem, Bombeiros e Vigilantes), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIAPROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. Até 28-04-1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. Precedentes.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIAPROFISSIONAL. RUÍDO. ATIVIDADEESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso dos autos, a sentença reconheceu como tempo especial os períodos de 01/04/1977 a 31/08/1979 e de 01/09/1979 a 02/02/2001. Em relação a 01/04/1977 a 31/08/1979, o formulário DSS-8030 de fl. 49 informa que o autor laborou como despachante de passageiros, na área externa do aeroporto, onde encontram-se aeronaves, estacionadas e em trânsito para pouso e decolagem. Para esse período é possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.4.1 do Decreto n. 53.831/64.
3. Quanto a 01/09/1979 a 02/02/2001, o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista (fls. 73/91), na qual o autor é o reclamante, atesta que o segurado laborou sujeito a ruído entre 90 e 95 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente. Embora silente o CPC/73, o atual diploma admite a utilização de prova produzida em outro processo, cabendo ao juiz atribuir o valor que considerar adequado (art. 372). Apesar da autarquia não ter participado da reclamação trabalhista, foi-lhe oportunizado o contraditório sobre a prova. A prova emprestada, in casu, foi elaborada por perito habilitado, com a mesma finalidade que seria feita eventual perícia judicial nestes autos - aferição das reais condições de trabalho do autor no período. Tendo sido constatado o agente nocivo ruído e sua intensidade de forma objetiva, a prova há de ser acolhida, mormente em prol da economia e celeridade processuais.
4. Por fim, conforme cálculos de fl. 130, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. VIGIA. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de trabalhador rural na agricultura exercidas até 28/04/1995, devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. Para períodos anteriores à vigência da Lei 8.213/1991, necessária a vinculação a empregador pessoa jurídica na agropecuária.
4. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Para o período posterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo desde que haja a comprovação de efetiva exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1031.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.