PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. Precedentes do STJ.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/03/1990 a 31/07/1991, por exposição a agente nocivo e enquadramento profissional.
- Permanecem controversos os períodos de 23/04/1984 a 28/02/1990 e 01/08/1991 a 15/01/2013
- O autor trouxe aos autos cópia dos formúlários DSS8030 acompanhados de laudo peiricial e PPP's (fls.33/36, 37/40, 41/42, 45/47) demonstrando ter trabalhado como técnico industrial nível médio/auxiliar de engenharia/assistente técnico/profissional nivel médio operacionalo, na CHESF Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, de forma habitual e permanente, no período de 23/04/1984 a 28/02/1990 e 01/08/1991 a 15/01/2013, exposto ao agente nocivo eletricidade superior a 250 V, de acordo com os documentos, enquandrando-se no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 28 anos 08 meses e 22 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 12/02/1985 a 08/08/1986, 12/08/1986 as 05/03/1997, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima do limite permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 20/06/2002, 01/04/2003 a 25/04/2006, 02/05/2006 a 14/07/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 59, 60/62, 84/85) demonstrando ter trabalhado como inspetor de qualidade:
* no período de 06/03/1997 a 20/06/2002 na empresaEletrocast Ind e Com Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído inferior a 90 dB d (86 a 88 dB), não podendo ser enquaddado como atividade especial;
* no período de 01/04/2003 a 25/04/2006 na empresa Refaço Rebarbação de Ferro e Aço Ltda, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB d (102,7 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* no período de 02/05/2006 a 04/08/2011 (data do último PPP), na empresa Resol Rebarbação e Solda Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB (1de 92,1 a 101,5 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Permanecem controversos os períodos de 18/03/1987 a 31/01/1990 e 06/09/1990 a 01/12/2012.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 30/11, 32/33) demonstrando ter trabalhado como Ajudante de Fundição/Operador de Maquinas Auxiliares/ Ajudante de Forjaria/Forjador de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 18/03/1987 a 31/01/1990 (88 e 89 dB), e ruído superior a 90 dB de 06/09/1990 a 01/12/2012 (96,8 e 97,7 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s) período(s) referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos 01 mês e 10 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 28/12/1982 a 03/12/1998, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 91 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 04/12/1998 a 31/03/2008.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 18/19) demonstrando ter trabalhado como Operador de Máquina de Fundição A/Lubrificador de Máquinas/Ajudante de Mecânico-Manutenção/Mecânico Manutenção Especializado-A, na General Motors do Brasil Ltda. , de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 04/12/1998 a 31/03/2008 (91 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos e 03 meses e 04 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo (30/11/2010).
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O PPP de fls. 62/66, 148/152 atende aos requisitos formais exigidos pela legislação previdenciária, de modo que devem ser considerados para o fim de comprovação da especialidade da atividade laborativa do autor, pois há indicação concreta do responsável técnico que assinou o laudo pericial no qual se baseou o referido documento. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutraNo caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 11/07/1977 a 30/01/1981 e 13/07/1982 a 05/03/1997, por exposição ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 09/03/2005.
O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 62/66 e 148/152 ) demonstrando ter trabalhado como Pratico/Soldador/Soldador de Produção, na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 06/03/1997 a 09/03/2005 (91 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
-Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 26 anos 02 meses e 27 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (02/05/2005), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência , a fim de determinar ao INSS a implementação do benefício em favor da parte
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/09/1990 a 05/03/2007, por enquadramento na atividade exercida em Usina/Barragem
- Permanecem controversos os períodos de 04/02/1986 a 31/08/1990 e 06/03/1997 a 22/02/2013.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 29/30 e 102/103) demonstrando ter trabalhado como Operador de Comportas e Encarregado de Operação de Usinas, na EMAE Empresa Metropolitana de àguas e Energias S/A, de forma habitual e permanente, no período de 04/02/1986 a 31/08/1990, enquandrando-se no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. Precedentes do STJ.
-Pois bem, no caso dos autos, é possível reconhecer a alegada condição especial da atividade exercida, tendo em vista estar comprovado que a parte autor exerceu a atividade de trabalhador de barragem, na função de Operador de Usina Hidroelétrica Especializado e Operador de C.E. de Sistema Hidro, no período de 06/03/1997 a 22/02/2013, de forma habitual e permanente, com sujeição à tensão eletrica superior a 250V (88000V), de acordo com o PPP de fls. 29/30 e 102/103,
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 04/02/1986 a 22/02/2013.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 27 anos e 17 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/04/1993 a 27/09/1996, 01/04/1997 a 31/05/1997, 02/09/1997 a 01/12/1998, por exposição ao agente agressivo ruído superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 05/01/1983 a 30/06/1987, 01/09/1989 a 31/03/1993, 03/12/1998 a 09/11/2006, 02/05/2007 a 20/05/2013.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 34/35, 36/37, 40/41) e Laudos Periciais de fls. 46/54 e 55/78, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80dB, 85dB e 90 dB entre 05/01/1983 a 30/06/1987 e 01/09/1989 a 31/03/1993 (86dB), entre 03/12/1998 a 09/11/2006 (100,5 dB), e entre 02/05/2007 a 20/05/2013(94,1dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial no período de 01/11/1987 a 31/08/1989, tendo em vista a data do requerimento administrativo (20/05/2013) ser posterior ao marco temporal delimitado.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 09/09/1977 a 16/01/1980 a 10/03/1980 a 01/03/1989, 11/04/1989 a 14/12/1998.
- Permanece controverso o período de 15/12/1998 a 13/12/2004.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 acompanhado de laudo técnico pericial (fls. 34/35) demonstrando ter trabalhado como operador de máquinas/equipamentos de produção nas fundições de ferroe alumínio, na General Motors do Brasil Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB (91dB) de 15/12/1998 a 10/09/2003 (data do laudo técnico), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos e 09 meses de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial / por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (13/12/2004).
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 10/12/1984 a 01/11/1990 e 08/03/1993 a 02/12/1998, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 90,6 e 91 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 01/02/1978 a 19/08/1981, 03/12/1998 a 31/12/1998, 01/08/2000 a 16/10/2012.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 57/58) demonstrando ter trabalhado como prensista, na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de de 03/12/1998 a 31/12/1998 (91dB), e superior a 85 dB de 19/11/2003 a 31/05/2010 (89 dB), e 01/06/2010 a 16/10/2012 (100,9 d), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O período de 01/02/1978 a 19/08/1981, laborado na empresa Mahle Metal Leve S/A deve ser reconhecido, tendo em vista que o PPP trazido aos autos (fls. 45/48) foi assinado por Engenheiro de Segurança de Trabalho, e o "valor de ruído foi extraído com base em Levantamento Ambiental que conta no layout de Santo André", nos termos da observação do referido documento às fls. 46. E, ainda, conforme dito acima, a extemporaneidade do PPP não obsta o reconhecimento da especialidade do labor.
- No entanto, não deve ser reconhecido como tempo especial o período de 01/08/2000 a 18/11/2003, tendo em vista que o ruído aferido é inferior a 90 dB (89dB).
- Os períodos reconhecidos, não totalizam 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 21/06/1983 a 27/09/1985, 01/06/1987 a 13/12/1989, 16/01/1991 a 15/10/1993, 16/02/1995 a 02/12/1998, laborados nas empresas Avibrás Indústria Aeroespacial S/A e General Motors do Brasil Ltda., por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em em 89, 90 e 92 dB e, portanto, superior ao mínimo permitido no período (80dB).
- Permanecem controversos os períodos de 16/12/1980 a 11/03/1981, 08/04/1981 a 02/07/1981, 02/02/1982 a 01/03/1982, 04/05/1982 a 17/11/1982, 07/03/1986 a 23/01/1987, 26/03/1987 a 01/06/1987, 04/01/1990 a 12/02/1990, 25/09/1990 a 24/10/1990, e de 03/12/1998 a 22/08/2012.
- O autor demonstra ter trabalhado nos períodos:
* de 16/12/1980 a 11/03/1981, na Construtora Mafrense Ltda, como servente de obras, de forma habitual e permanente, de acordo coma CTPS (fls. 28/38), atividade desempenhada na construção civil prevista no item 2.3.0 do Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial;
* de 08/04/1981 a 02/07/1981, na Construtora Jell Ltda, como servente de obras, de forma habitual e permanente, de acordo coma CTPS (fls. 28/38), atividade desempenhada na construção civil prevista no item 2.3.0 do Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial;
* de 02/02/1982 a 01/03/1982, na Construtora Potu Ltda., como servente de obras, de forma habitual e permanente, de acordo coma CTPS (fls. 28/38), atividade desempenhada na construção civil prevista no item 2.3.0 do Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial;
* de 04/05/1982 a 17/11/1982, na Empracol Empresa Paraense de Construções Ltda., como ajudante geral, de forma habitual e permanente, de acordo coma CTPS (fls. 28/38), atividade desempenhada na construção civil prevista no item 2.3.0 do Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial;
* de 07/03/1986 a 23/01/1987, na empresa Masa Alsthom, como pintor jatista, de forma habitual e permanente, de acordo coma CTPS (fls. 28/38), atividade desempenhada prevista no item 2.5.4 do Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial;
* de 26/03/1987 a 01/06/1987, na empresa S B Turismo |Ltda., como pinhtor industrial, forma habitual e permanente, de acordo coma CTPS (fls. 28/38), atividade desempenhada prevista no item 2.5.4 do Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial;
* de 04/01/1990 a 12/02/1990 e 25/09/1990 a 24/10/1990, na empresa Usimon Serviços Técncos S/C Ltda, como jatista e pintor industrial, de acordo coma CTPS (fls. 28/38), atividade desempenhada prevista no item 2.5.4 do Decreto nº 53831/64, devendo ser considerada especial;
* de 03/12/1998 a 11/02/1999, na empresa General Motors do Brasil Ltda., como pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro, sujeição a ruído superior a 90 dB (92 dB), devendo ser reconhecida a sua especialidade;
* de 22/03/1999 a 21/12/2003, na empresa General Motors do Brasil Ltda., como pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro, sujeição a ruído superior a 90 dB (92 dB), devendo ser reconhecida a sua especialidade;
* de 10/05/2004 a 15/08/2004, na empresa General Motors do Brasil Ltda., como pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro, sujeição a ruído superior a 90 dB (87/92 dB), devendo ser reconhecida a sua especialidade;
* de 13/12/2004 a 26/05/2005, na empresa General Motors do Brasil Ltda., como pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro, sujeição a ruído superior a 90 dB (87/92 dB), devendo ser reconhecida a sua especialidade;
* de 17/09/2005 a 17/03/2006, na empresa General Motors do Brasil Ltda., como pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro, sujeição a ruído superior a 90 dB (87/92 dB), devendo ser reconhecida a sua especialidade;
* de 24/04/2006 a 22/08/2012, na empresa General Motors do Brasil Ltda., como pintor de autos/pintos de acabamento/ajundate de serralheiro, sujeição a ruído superior a 90 dB (87/92 dB), devendo ser reconhecida a sua especialidade;
- Cumpre ressaltar que os períodos de 12/02/1999 a 21/03/1999, 22/12/2003 a 09/05/2004, 16/08/2004 a 12/12/2004, 27/08/2005 a 16/09/2005, 18/03/2006 a 23/04/2006 foram suprimidos do reconhecimento da especialidade, por serem períodos de gozo de benefício previdenciário .
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 26 anos e 05 meses e 20 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO . APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 23/24) demonstrando ter trabalhado como ajudante de serviços e operador de máquina no setor de prensa da empresa José Murilio Bozza Com. e Ind. Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 08/06/1977 a 12/01/1991 (85 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido como especial e convertido em comum, resultado em 19 anos e 13 dias, acrescido do tempo já contabilizado pelo INSS, totalizam 36 anos 06 meses e 05 dias de labor, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral, que é devida desde o requerimento administrativo realizado em 13/07/2012.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente à epoca da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
-No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 22/01/1979 a 14/10/1980 e 21/02/1995 a 11/12/1998 por sujeição ao agente nocivo ruído acima do máximo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 18/04/1984 a 13/12/1992 e 12/12/1998 a 26/08/2010.
- O autor trouxe aos autos cópia dos DSS 8030 com laudo (fls. 53) e PPP (fls. 57/58) demonstrando ter trabalhado como ajudante de produção/assistente desaguadora celulosa na empresa Ripasa Celulose e Papel, de forma habitual e permanente, no periodo de 14/04/1984 a 13/11/1992, com sujeição a ruído superior a 80 dB (82 dB), e como auxiliar de produção/limpador de fiação/limpador tram estiragem/máquina de preparação de fiação, na empresa Tavex Brasil S/A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 02/03/2010, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 20 anos 04 meses e 28 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Remessa Oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 04/09/1989 a 10/12/1990 e 29/04/1991 a 08/09/1992, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima do limite de tlerância.
- Permanecem controversos os períodos de 01/10/1980 a 30/04/1987, 28/12/1992 a 25/09/1994 e 01/12/1999 a 18/11/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 129/131) e do DSS 8030 com laudo pericial (fls. 114/128) demonstrando ter trabalhado como ajudante de produção, na empresa Correntes Indústriam IBAF Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 28/12/1992 a 25/09/1994 (91dB), e como auxiliar geral/conferente na empresa Soufer Industrial Ltda., forma habitual e permanente, com sujeição a ruído duperior a 85 dB de 18/12/2003 a 18/11/2011 (87,9 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Não devem ser reconhecidos como especiais os periodos: de 01/10/1980 a 30/04/1987, laborado na empresa Itron Soluções para Energia e Água Ltda, tendo em vista que o PPP de fls 107/109 aponta a exposição ao agente ruído, sem no entanto indicar a sua intensidade; de 01/12/1999 a 18/11/2003, vez que a intesidade do ruído é inferior ao limite de tolerância de 90 dB adotado à época .
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 74/75) e do form´lário DSS 8030 acompanhado de laudo pericial (fls. 131/131 verso e 133/152) demonstrando ter trabalhado como magazineiro/auxiliar titan/maquinista titam exercido na empresa Cermefex Ind.Tecidos Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB no período de 19/05/1980 a 13/02/1998 (94/96dB), e como operador de máquina na empresa Topack do Brasil LTda., de forma habitual e permanente, no período de 19/11/2003 a 20/09/2012 (87 dB),com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O periodo de 09/09/2003 a 18/11/2003 não pode ter sua especialdiade reconhecida, uma vez que a exposição ao agente ruído é inferior a 90 dB.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 26 anos 06 meses e 27 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91, a partir do requerimento adminstrativo (04/10/2012).
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor demonstra ter trabalhado:
*d e 15/01/1976 a 22/05/1976, 01/07/1976 a 17/09/1976, 02/05/1976 a 25/09/1981, 01/03/1987 a 20/02/1989, como motorista e motorista carreterio, na empresa na empresa Edvar Azanha Cia Ltda., conforme CTPS de fls. 43/44 e PPP fls. 27/28 datado de 25/05/2010, cuja atividade " movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparar veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte.", de forma habitual e permanente, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 29/07/1997 a 13/06/2009 como motorista carreteiro na empresa Edvar Azanha Cia Ltda., conforme CTPS de fls. 43/44 e PPP fls. 27/28 datado de 25/05/2010, cuja atividade " movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparar veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte.", de forma habitual e permanente, sujeito ao agente nocivo vibração contínua.
* de 11/11/1985 a 25/06/1986 como motorista pesado exercido na empresa Sobrenco Engenharia e Comércio Ltda., nos termos do DSS 8030 de fls. 80 e CTPS de fls. 44, de forma habitual e permanente, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 10/04/1989 a 30/03/1993, como motorista carreteiro exercido na empresa Transportadora Azanha Ltda., nos termos PPP de fls. 82/83 e CTPS fls. 44, de forma habitual e permanente, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Deve ser excluído o reconhecimento da especialidade do período exercido como motorista de 29/04/1995 a 28/07/1997 na empresa Edvar Azanha Cia Ltda., pois não há comprovação de exposição do autor a fator de risco ou agente nocivo.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do implemento do requisito de contribuição no exercício da atividade penosa, ocorrido em 13/06/2009. Isto porque há PPP (fls. 27/28), datado de 28/05/2010, comprovando a exposição do autor ao agente nocivo, e do indeferimento do requerimento administrativo, protocolado em 06/01/2009, houve a interposição de recurso nas vias administrativas da autarquia previdenciária, cujo julgamento só ocorreu em 26/06/2012. Nesse ínterim, o autor, que se manteve trabalhando, completou o requisito necessário à concessão da aposentadoria especial ora reconhecida.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/06/1996 a 11/12/1998, por exposição ao agente agressivo ruído superior ao limite de tolerância
- Permanecem controversos os períodos de 01/11/1985 a 16/07/1987, 20/07/1987 a 21/05/1996, 12/12/2004 a 15/04/2004, 01/08/2004 a 15/07/2008, e 01/11/2008 a 30/11/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP's (fls. 48/48 verso, 53/54 verso) demonstrando ter trabalhado de 01/11/1985 a 16/07/1987 como tecelão na empresa exercido na empresa Textil Leonel Lopes Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (102 dB), e de 20/07/1987 a 21/05/1996, 12/12/2004 a 15/04/2004, 01/08/2004 a 15/07/2008, 01/11/2008 a 30/11/2011 como auxiliar de fiação/ajudante de mecânico/sub-chefe de turma exercidos na empresa Unitika do Brasil Indústria Têxtil Ltda, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB (91 dB a 99dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos 05 meses e 18 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91, a partir do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o periodo de 26/09/1983 a 31/10/2008 foi pleiteado na ação nº2009.63.02.007015-6 ajuizada no Juizado Especial Federal em Ribeirão Preto, cujo pedido foi julgado improcedente, com trâsnito em julgado. O MM Juízo a quo, por isso, julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV do CPC/73.
- Permanece controverso o período de 01/11/2008 a 20/07/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls.41/41 verso) e laudo técnico pericial (fls. 243/248) demonstrando ter trabalhado como auxiliar de serviços gerais no Departmaento de Estradas e Rodagem - DER, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB de 20/11/2008 a 20/07/2011 (95,5 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, somados aos periodos registrados administrativamente, incluindo o tempo rural reconhecido judicialmente, totalizam mais de 35 anos de labor que, aliado ao preenchimento dos requisitos, permitem que a parte autora faça jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral .
- Ausente recurso voluntario, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (20/07/2011), nos termos da sentença
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 23/09/1985 a 07/11/1986 e 26/11/1986 a 02/12/1998, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 93db, 90 dB e 91,6 dB) e , portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 20/06/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 35 e 36/38) demonstrando ter trabalhado como ajudante geral/operador de maquina de solda A/soldador/operador de empilhadeira/almoxarife, na empresa Takata Brasil S/A (nova denominação social da empresa Petri S/A), de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 03/12/1998 a 18/11/2003 (91,6 dB), e ruído superior a 85dB de 19/11/2003 a 20/06/2011 (91,6 dB de 19/11/2003 a 01/12/2003, 85,4 dB de 02/12/2003 a 31/07/2005, 86,5 dB de 01/08/2005 a 20/06/2011) , com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos 08 meses e 10 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo ocorrido em 26/07/2011.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
3. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum em parte do período postulado, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora.
4. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
5. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
6. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
7. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
8. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
10. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91.
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
12. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
13. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame necessário e apelação do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. LAUDO TÉCNICO E PPP´SELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.125/STF (REPERCUSSÃO GERAL). BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que nãohaja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.3. No caso, a sentença reconheceu os períodos de trabalho do autor anotados na CTPS de 17/07/1995 a 03/07/1995 (Find Work Serviços Temporários), de 15/04/1996 a 17/1/2004 (DETASA Bahia S/A), de 05/12/2005 a 28/02/2006 (Know How Serviços Temporários) ede 03/04/2006 a 06/10/2006 (Iservice), independente de não constarem no CNIS.4. O INSS não apresentou prova que evidenciasse alguma irregularidade nas anotações da CTPS do autor nos períodos invocados, não sendo suficiente para se desconsiderar os vínculos de emprego o só fato de não constarem nos registros do CNIS ou sóalegação de não recolhimento das contribuições correspondentes, uma vez que se trata de responsabilidade do empregador (art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91).5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. No que tange ao período de 15/04/1996 a 17/01/2004, o LTCAT elaborado pela empregadora DETASA Bahia S/A aponta a exposição do autor, durante o desempenho de suas atribuições laborais, a gás natural utilizado no processo de galvanização de tubos deaço com costura (cuja unidade se compõe de central redutora de pressão, forno da galvanização "I" e estufa da galvanização "II") e que é definido como gás inflamável (item 20.4 e 20.4.1 da Norma Regulamentadora, NR 20, Líquidos CombustíveisInflamáveis). Informou ainda, com relação à exposição ao gás natural, os riscos potenciais de fogo ou explosão e os riscos à saúde: pode ser nocivo se inalado, o contato pode provocar queimaduras na pele e nos olhos, os valores podem causar tontura esufocação e em contato com fogo pode produzir gases irritantes ou venenosos.9. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do labor em decorrência da submissão do autor a vapores orgânicos de gás natural e líquidos inflamáveis, atividades enquadradas no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, que trata da classificação dosagentes nocivos através do código 1.0.17.10. Com relação ao período trabalhado na empresa Ford Motor Company Brasil S/A, os PPP´s elaborados pela empregadora atestaram que o autor desempenhava a sua atividade laboral com exposição a ruído de 87,6 db (de 01/7/07 a 30/09/07), 87 db (de 01/10/07a 30/9/09), 91 dB (01/03/2010 a 31/03/2013) e 90,1 dB (de 01/04/2013 a 17/06/2021), além da exposição aos agentes químicos níquel, zinco, chumbo, ferro, manganês e cádmio.11. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003), acima de 90 decibéis; e a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. Ademais, é devido o enquadramento dos períodos nos itens 1.0.6, 1.0.8, 1.0.14 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/99, em razão da exposição a agentesquímicos nocivos à saúde e/ou à integridade física do trabalhador.12. O STF já decidiu, em sede de repercussão geral, no Tema 1.125, que: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa."13. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes definidos na sentença, que não merece reparos.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em consonância com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, doCPC.16. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais.17. Apelação do INSS desprovida.