PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDOS TÉCNICOS. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Na hipótese, tendo em conta que os laudos técnicos neurológico e psiquiátrico apontam incapacidade temporária, havendo inclusive estimativa de recuperação da capacidade, não há falar em aposentadoria por invalidez. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA PRIMEIRA DEMANDA. RECONHECIMENTO.
1. Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito.
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória.
4. Quanto ao período não apreciado na primeira lide, viável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, considerando a existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ERRO MATERIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1, Erro material quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez que se corrige de ofício.
2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. FORMULÁRIO DE EMPREGADO. DOCUMENTO APTO E IDÔNEO A COMPROVAR O VÍNCULO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FORMULÁRIOS, LAUDOSPERICIAIS E PPP. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. TERMO INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de trabalho urbano não averbado pelo INSS e labor exercido sob condições especiais.
2 - Para comprovar o labor perante a empregadora "Indústria Eletro Mecânica G.A. Ltda", a autora anexou aos autos registro de empregado (fl. 15), o qual constitui documento apto e idôneo a comprovar o vínculo trabalhista, e os documentos de fls. 17/19. Destarte, forçoso reconhecer o tempo de serviço constante no referido registro.
3 - Assevera-se que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Impossível o reconhecimento do período de 21/10/1973 a 18/03/1976, no qual a demandante sustenta ter trabalhado para o empregador "Dilvani S/A Embalagens", isto porque, não obstante constar no Cadastro de Informações Sociais - CNIS a data de admissão na referida empresa (1º/10/1973), não há qualquer indicação de rescisão, sendo os documentos de "opção de FGTS", referentes aos anos de 1975/1979, indícios de prova material, os quais não foram corroborados por segura prova testemunhal.
5 - Para o labor especial, na função de "atendente de enfermagem" e "auxiliar de enfermagem", a requerente coligou aos autos formulário DIRBEN - 8030, DSS - 8030, laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP nos quais consta a exposição, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhecidos o labor especial de 22/03/1976 a 17/11/1979, de 1º/04/1990 a 05/04/1991, e de 18/03/1991 a 09/10/2001. Por oportuno, frise-se que a especialidade depende de prova concreta para o seu reconhecimento , sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. Por essa razão, a especialidade reconhecida acima, limita-se a 09/10/2001 (fls. 38/42), data da emissão do Laudo de Insalubridade.
14 - Ressalta-se que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento das atividades - "atendente de enfermagem" e "auxiliar de enfermagem" - no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.3.2) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/70 (código 2.1.3).
15 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
18 - Nesse contexto, conforme planilha anexa, somando-se o labor urbano e a atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos incontroversos constantes no CNIS, verifica-se que a autora, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 26 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento administrativo (07/07/2004 - fl. 13), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (07/07/2004 - fl. 13), eis que, quando do primeiro requerimento, efetuado em 09/09/2002 (fl. 12), faltava-lhe à parte autora o cumprimento do requisito etário, não fazendo, portanto, jus ao beneplácito, sobretudo porque atingido apenas 23 anos e 03 dias até 16/12/1998 (data da entrada em vigor da EC nº 20/98).
20 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 22/06/2009 (NB 1384263800). Sendo assim, faculto à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso; vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. VALIDADE DE DOCUMENTOS E PROVAS.I. Caso em exameApelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo o tempo de serviço especial e concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição. O autor também interpôs recurso adesivo para pleitear aposentadoria especial.II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em saber: (i) se o autor tem interesse de agir e o INSS, interesse recursal em relação a períodos já reconhecidos administrativamente; (ii) se a atividade de tratorista pode ser enquadrada como especial e se a alegação de exposição a condições climáticas é válida; (iii) se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é irregular por ausência de responsável técnico; (iv) se a ausência de prévia fonte de custeio impede a concessão do benefício; e (v) se o recurso adesivo do autor que pleiteia aposentadoria especial configura inovação recursal.III. Razões de decidirAusência de interesse de agir do autor e de interesse recursal do INSS para os períodos já reconhecidos administrativamente, tornando desnecessário o provimento jurisdicional. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.Não conhecimento do recurso do INSS em relação à atividade de tratorista e à exposição a condições climáticas, por dissociação das razões do apelo com a fundamentação da sentença, que se baseou em perícia judicial sobre a exposição a ruído, calor e hidrocarbonetos.Alegação de irregularidade do PPP não acolhida, pois o INSS incorre em "venire contra factum proprium" ao questionar a validade do mesmo documento que utilizou administrativamente. A prova pericial produzida em juízo supre qualquer eventual deficiência do PPP.A tese da ausência de prévia fonte de custeio é rechaçada, visto que a responsabilidade pela contribuição adicional é da empregadora, e sua ausência não pode prejudicar o segurado, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.O recurso adesivo do autor não pode ser conhecido por inovação recursal, pois pleiteia um benefício distinto do pedido inicial (aposentadoria especial em vez de aposentadoria por tempo de contribuição), não tendo a matéria sido discutida em primeira instância.O tempo de contribuição do autor, após a soma do tempo já reconhecido administrativamente com o tempo adicional reconhecido em sentença, totaliza 40 anos, 8 meses e 6 dias, o que lhe dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.Não se aplica o Tema 1124/STJ, pois o PPP foi apresentado na via administrativa, demonstrando resistência do INSS à concessão do benefício.IV. Dispositivo e teseNão conhecido o recurso adesivo do autor e não conhecida a apelação do INSS por ausência de interesse recursal. De ofício, julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com relação aos períodos reconhecidos no âmbito administrativo. Na parte conhecida da apelação do INSS, negado provimento, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Teses de julgamento: 1. Não há interesse de agir ou interesse recursal em relação a períodos e argumentos já reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária.2. A alegação de irregularidade do PPP é infirmada pelo princípio do “venire contra factum proprium” quando o próprio INSS utilizou o documento na esfera administrativa.3. A ausência de prévia fonte de custeio não impede a concessão do benefício, pois a responsabilidade pela contribuição é da empregadora.4. É inadmissível a inovação recursal para pleitear benefício distinto do que foi objeto da petição inicial.Dispositivos relevantes: CPC, art. 485, inciso VI.Jurisprudência relevante: Súmula 111 do STJ; Tema 1124 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica do autor.3. A comprovação do labor rural é realizada mediante indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973.4. Apesar de os documentos terem sido juntados somente com as alegações finais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra prevista no artigo 397 do CPC/1973 (artigo 435 do CPC/2015), para permitir a juntada extemporânea de documentos, desde que observado o princípio do contraditório e não haja má-fé na ocultação do documento. Precedente.5. Na hipótese dos autos, além da ausência de má-fé do autor, a autarquia federal foi intimada para apresentar memoriais finais (ID 90580315 – p. 97), oportunidade processual em que poderia ter se manifestado sobre os documentos juntados, o que não ocorreu, pois deixou transcorrer in albis o prazo (ID 90580315 – p. 101). Não houve, portanto, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexiste razões para não considerar os documentos juntados.6. O conjunto probatório carreado nos autos inclina à demonstração de todos os requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte.7. A data inicial do benefício é a da juntada dos documentos extemporâneos.8. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).10. Negado provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do autor. Apelação do INSS parcialmente provida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos dos autos permitem concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA PRIMEIRA DEMANDA. RECONHECIMENTO.
1. Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito.
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória.
4. Quanto ao período não apreciado na primeira lide, viável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, considerando a existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ATIVIDADEESPECIAL. DOCUMENTOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO AUTORAL PROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Assiste razão ao embargante. O PPP apresentado na presente ação, corroborado pelos PPRAs, indica a exposição a agentes químicos.
- É perfeitamente plausível que o PPP emitido posteriormente ao requerimento administrativo esteja retificado, com a indicação correta de exposição ao agente químico.
- O período postulado também deve ser enquadrado como especial.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E VII DO CPC/1973. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO SÃO APTOS À REVERSÃO DO JULGADO. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1) É entendimento pretoriano que o trânsito em julgado não se dá por capítulos, de modo que o prazo decadencial tem início após esgotados os prazos dos recursos cabíveis, nos termos da Súmula 401 do STJ. Verifica-se que o prazo de 02 anos para a propositura da rescisória não foi ultrapassado (art. 495, CPC/1973), considerando-se o trânsito em julgado ocorrido em 08/05/2013 - data do decurso de prazo para o INSS - e o ajuizamento da ação em 06/05/2015, restando afastada a prejudicial de decadência.
2) Rejeitada a preliminar de carência de ação, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
3) Documentos ora trazidos não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
4) Não obstante as Instruções Normativas do INSS tragam os parâmetros para aferição da atividade especial, no caso concreto a simples menção ao uso de EPI eficaz não têm o condão de afastar o dado contido no PPP: exposição a ruído de 95,0 decibéis, acima do limite permitido pela legislação vigente à época da atividade. Violação ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91.
5) Rescisão da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0006118-03.2011.403.6138/SP, na parte em que afastou o reconhecimento da atividade especial no período de 03/01/2002 a 23/04/2005, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973.
6) De acordo com os fundamentos expostos por ocasião do juízo rescisório, possível o reconhecimento da atividade especial exercida tão somente no período 03/01/2002 a 23/04/2005, por exposição a ruído de 95,0 decibéis, acima do limite permitido pela legislação vigente à época da atividade, conforme PPP juntado nos autos da ação originária (fls. 78/80).
7) Em juízo rescisório, verifica-se que o réu seguiu laborando, situação que não pode ser ignorada, ante o caráter protetivo do direito previdenciário , e em consonância com o entendimento da Terceira Seção (AR 0044281-17.2003.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, unânime, D.E: 24/07/2017).
8) Ausência dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral. Averbação da atividade especial no período de 03/01/2002 a 23/04/2005.
9) Ambas as partes foram vencedoras e vencidas, decaindo de parte do pedido. Considerando a vedação à compensação (art. 85, §14, CPC/2015), condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se, quanto ao autor, o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
10) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, para rescisão parcial da sentença. Pedido da ação subjacente que se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO BOIA-FRIA AO SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. COTEJO DE LAUDOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB E DCB. CONSECTÁRIOS.
- Rejeita-se a preliminar porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com especialista.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A destituição de perito após a apresentação do laudo pericial, com fundamento em desídia na prestação de esclarecimentos, não invalida a perícia realizada, devendo tal ato ser cotejado com o novo laudo. Precedente do STJ.
- Constatada pelo primeiro laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da citação, devendo tal benefício perdurar até a data da realização do segundo laudo, que concluiu pela ausência de inaptidão laboral.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO RURAL PLEITEADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS. INSALUBRIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Nesta senda, registro que os documentos que constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo requerente, in casu, são: a-) Declaração da Junta de Serviço Militar de Coimbra - MG, na qual consta que o autor alistou-se no Exército em 31/05/1973 e que, na época, declarou ser "lavrador"; b-) Escritura de propriedade rural denominada "Sítio São Mateus", adquirida em 1959, por seu pai; e c-) Declaração da Escola Estadual Emílio Jardim, em Coimbra - MG, em que se atesta que o suplicante concluiu a 4ª série do ensino fundamental em 1969 e que seu pai era lavrador.
2 - A prova testemunhal, por outro lado, também fornece lastro à pretensão do autor. Embora a testemunha Edgar Antônio de Souza não possa ser aproveitada em favor do autor, por inverossimilhança (asseverou se recordar com clareza de fatos ocorridos quando tinha dois anos de idade), a segunda testemunha, Maurílio Pereira Olivar, com coerência, confirmou o trabalho do autor no campo, ao menos em parte do período pleiteado na inicial.
3 - Sendo assim, de se reformar a r. sentença de 1º grau quanto a este tópico, para condenar o INSS ao reconhecimento do labor rural, em favor do autor, e à sua averbação, referente ao período de 06/06/1969 a 31/12/1972, vez que o interregno de 01/01/1973 a 31/12/1973 já restou reconhecido, previamente, na via administrativa, pelo INSS.
4 - No tocante ao período de 05/11/1984 a 01/06/1988, foi instruída a presente demanda com o formulário DSS-8030 e Laudo Técnico, datado de 19/03/1999, o qual revela ter o autor laborado, neste período, na empresa Philips do Brasil Ltda., na função de operador de produção (espelhagem). Na função exercida, de se destacar que cabia ao requerente executar "atividades de operador no setor de espelhagem, espelhando bulbos (alimentava as máquinas com fios de alumínio, encaixando-os nas posições da máquina e colocando os bulbos por cima dos mesmos para espelhagem, retirando os bulbos depois de espelhados, colocando-os em tabuleiros de madeira e estes em carrinhos apropriados. Decapava bulbos com solução de soda cáustica a 2%, colocando os bulbos sob os bicos injetores e acionando as válvulas para injeção da solução", tendo sido exposto aos agentes agressivos "Vapores químicos (solução de hidróxido de sódio a 2%). Hidróxido de Sódio (vapores). Fórmula: NaOH. Sinônimos: Soda Cáustica, Hidrato de Sódio, Cáustico branco, lixívia e barreia. Descrição do produto: Pó corrosivo, branco, tem propriedades de atrair a umidade do ar e liquefazer-se lentamente.", documento esse suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade, ante a exposição, de forma contínua e permanente, "a agentes nocivos e prejudiciais à saúde."
5 - Enquadrado como especial o período indicado na r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
6- No que tange aos dois outros períodos controvertidos (01/01/1981 a 17/08/1982 e 03/10/1988 a 05/03/1997), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Instruiu-se estes autos com o formulário e o respectivo Laudo Técnico, efetuado em 19/03/1999 - estes emitidos pela empresa Philips do Brasil Ltda., referente ao período de 01/01/1981 a 07/08/1982, quando exerceu a função de "Operador de Produção" - e o formulário e o respectivo Laudo Técnico, de 20/11/1998, emitidos pela empresa Metalúrgica Jardim Ltda., referente ao período de 03/10/1988 a 05/03/1997, quando exerceu a função de auxiliar de pintura e operador de máquina; por meio dos quais se verifica ter o mesmo sido submetido ao agente agressivo "ruído de 81 decibéis" entre 01/01/1981 a 07/08/1982 e ao "ruído de 84 decibéis", entre 03/10/1988 e 16/10/1988.
8 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
9 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
10 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
11 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/01/1981 a 07/08/1982, de 05/11/1984 a 01/06/1988 e de 03/10/1988 a 05/03/1997 (até porque, conforme explicitado na r. sentença de origem, a partir de 06/03/1997, haverá a conversão do agente agressivo ruído somente se este for igual ou superior a 90 decibéis, o que não é o caso dos autos.
*15 - Em assim sendo, conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a atividade especial mais o período de labor rural, estes somados aos períodos incontroversos constantes do extrato do CNIS e da CTPS do segurado, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 04 meses e 28 dias de serviço, por ocasião da data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20 (16/12/1998), já convertendo o tempo especial em comum, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria, nem mesmo na modalidade proporcional.
16 - Tendo o requerente, portanto, decaído de parte do pedido, de rigor a manutenção da sucumbência recíproca, nos termos do r. decisum a quo.
17 - De se corrigir o erro material contido na r. sentença a quo. O primeiro período especial abrange de 01/01/1981 a 07/08/1982, tal como delimitado no formulário no respectivo laudo técnico, e não até o dia 17/08/1982, como estabelecido no dispositivo da r. sentença de 1º grau.
18 - Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não há falar em prescrição quinquenal quando o termo inicial do benefício for fixado na data do ajuizamento da demanda. Preliminar rejeitada.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia, considerando o implemento dos requisitos à concessão do benefício apenas quando do ajuizamento da demanda (art. 240, NCPC).
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários periciais reduzidos para R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº 305/2014 do CJF, valor suficiente para remunerar o perito judicial.
9. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADEESPECIAL POR MEIO DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. REVISÃO DE RMI CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. Precedentes.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - O período de 01/12/1986 a 07/07/1989 já foi considerado como laborado sob condições especiais pelo próprio INSS, conforme documentos de ID 99430404 – fl. 141.
14 - A r. sentença monocrática considerou como especial o período de 16/01/1980 a 22/02/1980. Por outro lado, o autor requer o reconhecimento dos interregnos de 13/02/1978 a 25/09/1979, 18/05/1990 a 31/10/1990 e de 19/11/1990 a 30/11/2005. Quanto ao lapso de 16/01/1980 a 22/02/1980, o PPP de ID 99430403 – fls. 141/143 comprova que o autor laborou como ajudante geral junto à Rubberart Artefatos de Borracha Ltda., exposto a ruído de 80,9dbA, o que permite a conversão por ele pretendida.
15 - Quanto à 13/02/1978 a 25/09/1979, o PPP de ID 99430403 – fls. 139/140 comprova que o autor laborou como ½ oficial serralheiro junto à Mann + Hummel Brasil Ltda., exposto a ruído de 91dbA, o que permite, igualmente, a conversão por ele pretendida.
16 - Por outro lado, no que tange ao interregno de 18/05/1990 a 31/10/1990 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o formulário de ID 99430403 – fl. 193 não aponta a exposição do autor a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor, bem como a sua atividade profissional de ajudante geral não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria.
17 - Igualmente inviável a conversão do lapso de 19/11/1990 a 30/11/2005, uma vez que, não obstante o referido formulário aponte a exposição do autor a ruído, não há nos autos laudo técnico pericial, documento indispensável em se tratando de tal agente nocivo.
18 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial apenas nos interregnos de 13/02/1978 a 25/09/1979 e de 16/01/1980 a 22/02/1980.
19 - Sendo assim, conforme tabela anexa, considerados os períodos especiais ora admitidos com os já reconhecidos administrativamente, tem a parte autora 4 anos, 03 meses e 27 dias de atividades exercidas em condições especiais na data de 30/11/2005 (conforme pedido expresso na inicial) e por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (09/09/2011 – ID 99430404 - fls. 141), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. Todavia, devida a revisão do RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
20 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/09/2011 – ID 99430404 - fls. 141).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Os documentos em nome de terceiros do grupo familiar, como no caso dos autos, do pai do autora, podem ser hábeis a comprovar o tempo de serviço dos demais membros do grupo familiar (início de prova material), quando corroborados por idônea e consistente prova testemunhal, visto que, no meio rural, normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais eram expedidos em nome de quem aparecia frente aos negócios da família.
2. Corroborando a prova oral que o autor trabalhou conjuntamente como segurado especial juntamente com sua família, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso.
3. A qualificação do genitor do autor, como sendo do comércio, não foi corroborada pela prova oral, motivo pelo qual tal circunstância, por si só, não é hábil a afastar as conclusões advindas da análise do restante da prova juntada aos autos no sentido da efetiva comprovação do labor rural pelo autor, como segurado especial, em regime de economia familiar, no período controverso.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
7. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
8. A possibilidade de a prova emprestada ser utilizada para fins de comprovação da efetiva especialidade da atividade é expressamente admitida por este Tribunal, especialmente diante da inexistência de laudos e formulários (PPP ou mesmo de LTCAT) em relação ao período controverso.
9. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 46 anos de tempo de serviço, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
10. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DOCUMENTOS OUTROS. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. A qualidade de segurado especial foi reconhecida pela autarquia previdenciária em sede administrativa, conforme CNIS acostado aos autos. Foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento com qualificação da arte autora como fazendeiro(1989); certidão de nascimento dos filhos em que a parte autora é qualificada como fazendeiro e tratorista (1993 e 2000), aquisição de imóvel rural (dimensão inferior a dois módulos fiscais) pela parte autora desde 1986 (quando qualificada comoagricultor) e que permanece em sua titularidade, conforme guia de ITR e informações fiscais.3. Dispensada a oitiva de testemunhas em audiência para comprovação da qualidade de segurado especial. Há a informação da sentença recorrida de que o requerido deixou precluir o seu direito de postular pela produção de prova testemunhal4. A incapacidade parcial e permanente atestada por laudo médico pericial.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADEESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇAO 305/2015 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. Os honorários periciais devem observar o disposto na Resolução n. 305/2015 do Conselho da Justiça Federal. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Não procede a alegação de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
6. Não preenchidos, na DER, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.
7. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO E COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. VALIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
I - Não há que se falar em suspeição do feito em decorrência do reconhecimento de repercussão geral no ARE 664335. No referido julgado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 03.02.1977 a 30.06.1980, de 11.08.1982 a 07.08.1985 e de 01.12.1989 a 04.09.1995, por exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente (DSS-8030, Laudo Técnico e Laudo do Perito Judicial juntados aos autos); de 06.03.1997 a 21.11.2006, por exposição a ruído de 90,6 decibéis (Laudo do Perito Judicial), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário , instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - O fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. E, quanto ao ruído, os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VIII - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo (17.10.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 03.05.2007, não há parcelas atingidas pela prescrição.
IX - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
X - Não restou caracterizada a suposta litigância de má-fé do autor, pois não houve violação a nenhum dos atos previstos no artigo 80 do Novo Código de Processo Civil de 2015.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XII - Mantida a condenação ao pagamento das despesas processuais, compreendidos os honorários periciais, uma vez que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o INSS deve reembolsar o erário.
XIII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XIV - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.