PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
-- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 25/26) e dop LTCAT (fls. 132/134) da empresa Nisshimbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda. demonstrando ter trabalhado como aprendiz de operador/sub-encarregado e encarregado/contramestre, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído igual a 90 dB de 07/06/1984 a 31/07/2010.
- De acordo com a legislação de regência, devem ser reconhecidos como especiais os períodos:
*de 07/04/1984 a 05/03/1997, laborado com ruído superior a 80 dB (90dB);
*de 19/11/2003 a 31/07/2010, laborado com ruído superior a 85 dB (90dB).
- O período de 06/03/1997 a 18/11/2003, laborado com ruído igual a 90 dB, deve ser considerado tempo comum.
- Por fim, o autor insiste na existência do fator de risco químico, com contato com hidrocarbonetos, para justificar, além do ruído, a especialidade dos períodos. O LTCAT (fls. 132/134) menciona expressamente o referido contato apenas no período de 07/06/1984 a 31/07/1986, em que o autor exercia a função de aprendiz de operador e operador de máquinas e tinha como tarefa engraxar e lubrificar maquinas, além de outras. Este período, contudo, já teve a especialidade reconhecida por conta da exposição a ruído em limite superior ao permitido. As demais funções do autor não trazem como descrição contato com os referidos hidrocarbonetos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, não totalizam mais de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- No entanto, os períodos 07/04/1984 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/07/2010 deve ser averbados junto à autarquia como especiais.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, a sentença determinou que o INSS converta o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido ao autor, em aposentadoria especial, após a averbação do período pretendido - 04/12/1998 a 19/05/2005 -, trabalhado na General Motors do Brasil, na condição de funileiro de acabamento de autos, ao lado daqueles reconhecidos administrativamente (11/12/1978 a 13/12/1998), totalizando 26 anos, 5 meses e 1 dia.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP (fl. 61) demonstrando ter trabalhado, com sujeição a ruído superior a 90 dB entre 04/12/1998 a 19/05/2005. Consoante salientou o Juízo, embora não conste do PPP que a exposição ao ruído de 91 dB tenha se dado de forma habitual e permanente, a descrição das atividades do autor leva a conclusão de que a mesma não era ocasional.
- Consoante se lê à fl. 61 - descrição das atividades - o autor possuía função de limpar, inspecionar e localizar defeitos na carroceria a serem eliminados, utilizar lima, martelo de bico, talhadeira para desamassar, eliminar caroços, ondulações, rebarbas de soldas. Executar serviços de solda para cobrir pontos profundos e amassados, executar serviços de soldas para cobrir pontos profundos e amassados, além de usar lixa cone para garantir os contornos da carroceria do serviço.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O apelante não tem interesse em recorrer da sentença nesta parte, uma vez que a correção monetária e aos juros de mora foram fixados na forma pleiteada.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida em parte e na parte conhecida não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O INSS se insurge contra o reconhecimento por sentença do exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 06.03.97 a 31.12.2009, por exposição ao agente agressivo ruído. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 93) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB entre 19.11.03 a 31.12.2009, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06.03.97 a 18.11.03, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 85,7 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá provimento parcial.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 06/06/1983 a 10/04/1988 a 16/06/1988 a 31/12/1999, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima do limite de tolerância.
Permanecem controversos os períodos de 01/01/2000 a 01/03/2010.
O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 65/68) demonstrando ter trabalhado como operador de máquinas de produção/operador de usinagem, na Eaton Ltda., de forma habitual e permanente:
* no periodo de 01/01/2000 a 03/09/2002, exposto aos agentes químicos nocivos névoa de óleo e poeira respirável, de forma habitual e permanente, nos termos do item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade..
* no periodo de 04/09/2002 a 29/12/2003, exposto aos agentes químicos nocivos névoa de óleo e poeira respirável, de forma habitual e permanente, nos termos do item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e ao agente físico ruído de intensidade 94,30 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* no periodo de 30/12/2003 a 28/07/2005, exposto a ruído de intensidade de 85,10 dB, superior ao limite de tolerância, com o consequente reconhecimento da especialidade..
* no periodo de 29/07/2005 a 14/08/2007, exposto aos agentes químicos nocivos névoa de óleo e poeira respirável, de forma habitual e permanente, nos termos do item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade..
* no periodo de 15/08/2007 a 01/03/2010, exposto aos agentes químicos nocivos névoa de óleo e poeira respirável, de forma habitual e permanente, nos termos do item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e a rúido de intensidades diversas, variando em 90,9dB, 89,3dB, 89,2 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 26 anos 02 meses e 21 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/06/2010), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 03/03/1982 a 31/01/1983, 25/05/1983 a 27/09/1983, 01/03/1990 a 07/11/1991, 01/10/1991 a 05/03/1997 e 01/11/1993 a 05/03/1997 por exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, e a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas.
- Permanecem controversos os períodos de 01/01/1985 a 28/07/1986, 05/08/1987 a 17/09/1991, 06/03/4997 a 24/02/2010.
- No caso em questão, o autor comprovou:
* de 01/01/1985 a 28/07/1986 e de 05/08/1987 a 17/09/1991, ter laborado na empresa Saveghago Supermercardos, de forma habitual e permanente, como padeiro, sujeito a nível de rupido superior a 80 dB (92,55dB e 86 dB), nos termos dos PPP´s acompanhados de laudo técnico (fls. 59 e 67/76), com o consequente reconhecimento da especialidade.]
* de 06/03/1997 a 19/02/2009, ter laborado no Hospital Netto-Campello Associação dos Plantadores de Cana do Oeste de SP, como auxiliar/atendente de enfermagem, nos termos do PPP de fls. 78/82 e LTCAT de fls. 252/260, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade
* de 06/03/1997 a 30/06/2004, ter laborado no estabelecimento Serviços Médicos Assistenciais de Sertãozinho, como auxiliar/atendente de enfermagem, nos termos do PPP acompanhado de laudo técnico de fls. 83/88, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 01/07/2004 a 19/02/2010, ter labordo no estabelecimento Sermed Saúde Ltda., como auxiliar/atendente de enfermagem, nos termos do PPP acompanhado de laudo técnico de fls. 89/94, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, descontando-se as contribuições em duplicidade, totalizam 25 anos 04 meses e 15 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (24/02/2010), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença
- Reexame Necessãrio não conhecido. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A autora trouxe aos autos cópia dos PPP's e DSS 8030 com laudo (fls. 43, 44, 46/47, 48, 50/51, 43, 53, 55/56) demonstrando ter trabalhado como analista de laboratório auxiliar de laboratório, nas empresas Engarrafamentos Pitu Ltda. e Thomaz de Aquino e Cia Ltda., e Sociedade Agropecuária Industrial Carneiro Filho Ltda., de forma habitual e permanente, no período de 19/11/1986 a 02/05/1986, com sujeição a ruído superior a 80 DB (97 dB), no período de 18/08/1986 a 30/10/1987, exposta a agentes químicos tais como chumbo, no período de 01/11/1987 a 05/04/2002, exposta aos agente químicos ácido sulfúrico, ácido clorídrico, soda cáustica e amônia, e no período de 06/04/2002 a 22/02/2011 com sujeição a ruído superior a 90 dB ( 94 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 30 anos 11 meses e 19 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/05/2011), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 25/26) e Laudo Técnico demonstrando ter trabalhado como Celdeireiro/Encarregado de produção, tubulação e caldeiraria, na Dedini S.A Industria de Base, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 17/11/1980 a 29/11/2003 (94 dB), ruído superior a 85dB de 01/01/2004 a 30/03/2006 (89,9 e 86,7 dB) , com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A decisão agravada, portanto, padece de erro material que, desta forma, deve ser corrigido.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 13/01/1977 a 28/02/1981, 10/05/1982 a 22/01/1992, 25/11/1996 a 10/12/1998, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima dos limites de tolerância.
- Permanecem controversos os períodos de 17/02/1992 a 28/07/1995 e 11/12/1998 a 04/09/2006
- O autor comprova ter trabalhado
* no periodo de 17/02/1995 a 28/05/1995, como operador de máquinas na empresa Catapuiano & Ottani Ltda., de forma habitual e permanente, com exposição a agentes químicos nocivos à saúde com base em hidrocarbonetos aromáticos, como óleo lubrificante, enquadrando-se no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, nos termos do DSS 8030 (fls. 20/21) e LTCAT (fls. 26/63), com o consequente reconhecimento da especialidade.
* no periodo de 01/10/2000 a 04/09/2006, como operador de furadeira vertical e de CNC "A", na empresa Invicta Máquinas para Madeira Ltda., de forma habitual e permanente, com exposição a ruído superior a 90 dB (92,1dB), nos termos do PPP (fls. 65/66 e LTCAT 72/130, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Logo, é possivel a revisão do benefício anteriormente concedido ao autor, mediante a utilização dos periodos reconhecidos nestes autos como especiais e convertidos em comum.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição revisada deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (30/03/2007), nos termos do art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição revisada deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (30/03/2007), nos termos do art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
- No caso dos autos, a ação foi proposta em 23/01/2013. Dessa forma, estão prescritas as parcelas anteriores a 23/01/2008.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL.ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- O agravo retido deve ser improvido. Isso porque despicienda a realização de oitiva de testemunhas para revelar o caráter especial de determinada atividade, pois sua constatação cinge-se à análise prova eminentemente técnica.
- A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada. No caso dos autos, o MM. Juízo a quo oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. O autor, às fls. 191, requereu produção de prova testemunhal e pericial. O Magistrado, às fls. 192, indeferiu a prova testemunhal e requereu esclarecimentos do autor acerca das especificidades da prova pericial a ser produzida, dando-lhe o prazo de 10 (dias) para tal fim. Às fls. 196, o autor requereu a dilação do prazo para o cumprimento das diligências, a fim de fornecer os endereços onde a perícia deveria ser realizada. O prazo suplementar de 30 (trinta) dias foi deferido às fls. 197, as partes foram intimadas, tendo o patrono do autor feito carga do processo, retornando-o sem, no entanto, dar cumprimento às diligências requeridas. O feito foi sentenciado em seguida.
- Evidente que, tendo ciência de exigências a serem satisfeitas para a efetivação da prova pericial, e tendo transcorrido o prazo estipulado in albis, operou-se a preclusão da questão, descabendo falar-se em nulidade da sentença.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Cumpre ressaltar que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos 12/06/1967 a 10/09/1971 e 12/08/1974 a 23/10/1974.
- Podem ser enquadrados, por analogia, ao item 2.5.1 do Decreto 53.831/64, os seguintes períodos:
* de 01/09/73 a 22/07/74 e de 29/09/75 a 25/10/75, como tecelão na empresa Bellan Ind. Têxtil Ltda., nos termos da CTPS fls.49 e 51, e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 100 e 102, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 02/05/77 a 08/10/79, como tecelão na empresa Alcides Seleguini e Irmão, nos termos da CTPS de fls. 52 e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 101, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/07/80 a 29/03/82 e de 30/03/82 a 21/10/82, como tecelão na empresa Têxtil Sandin Rosada Ltda., nos termos da CTPS de fls. 52 e DSS 8030 103/104 e laudo técnico de fls. 105/130, exposto a ruído superior a 90 dB (93 a 96 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/10/83 a 01/09/84, como tecelão na empresa S. Basso & Cia Ltda., nos termos da CTPS de fls. 66, e DSS 8030 com laudo técnico de fls. 131/133, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 02/01/85 a 25/03/85, como tecelão na empresa Irmãos Pitolli & Cia Ltda., nos termos da CTPS de fls. 66, e DSS 8030 com laudo técnico de fls. 134/143, exposto a ruído superior a 90 dB (104 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
*de 01/09/88 a 20/04/89, como tecelão na empresa Têxtil J. M. Ltda, nos termos da CTPS de fls. 67 e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 144, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/03/90 a 11/09/92, como tecelão na empresa Constantino Pelisson ME, nos termos da CTPS de fls. 68 e DSS 8030 sem laudo técnico de fls. 145, com o consequente reconhecimento da especialidade.
-O autor demonstrou ter trabalhado de 02/08/2004 a 28/07/2011, como tecelão na empresa Amaral & Moralli Indústria Têxtil Ltda. ME, nos termos do PPP 147/149, exposto a ruído superior a 85 dB (89,3dB), com o consequente reconhecimento da especialidade
- No entanto, o período de 01/10/1997 a 30/01/2002, laborado como contramestre na empresa Constantino Pelisson ME, não deve ter a sua especialidade reconhecida, pois foi apresentado como prova da exposição o formulário, DSS 8030 sem laudo técnico e, portanto, sem valor probatório para o referido período.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 30 anos, e 23 dias de tempo de serviço, que deve ser averbado pela autarquia, revisando o benefício de nº NB 42/156.498.353-3.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Remessa Oficial não conhecida. Agravo retido improvido. Preliminar rejeitada. Apelação do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O autor trouxe aos autos formulários DSS-8030 (fls. 14/19) demonstrando ter trabalhado nos períodos de 01/09/1979 a 17/09/1983, 01/02/1984 a 16/03/1987, 17/03/1987 a 25/03/1992, 03/08/1992 a 26/06/1999 e 01/04/2005 a 01/09/2009, na função de Soldador, com exposição ao agente nocivo ruído.
- Em relação aos períodos de 01/09/1979 a 17/09/1983, 01/02/1984 a 16/03/1987, 17/03/1987 a 25/03/1992 e de 03/08/1992 a 05/03/1997 mantenho o reconhecimento da especialidade por enquadramento, já que a parte autora carreou aos autos os formulários supracitados, indicando ter trabalhado como soldador, utilizando solda elétrica e oxiacetileno. Tais funções são especiais por enquadramento ao item 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e ao item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, sendo desnecessário, pois, realização de prova pericial.
- No tocante aos demais períodos declinados na inicial, quais sejam, de 02.05.1973 a 30/07/1977, 06/03/1997 a 26/11/1999 e de 01/04/2005 a 18/09/2009, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento a comprovar a especialidade das atividades que exercia, devendo, pois, ser afastada a especialidade.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Pedido de aposentadoria especial improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/07/1978 a 02/09/1983.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 17/20) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções no período de 02/09/1983 a 10/05/2010, como Bióloga (Laboratório Monte Azul SC Ltda), exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecido e já admitido administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 02/08/1982 a 02/03/1992 e 23/10/1995 a 05/03/1997.
- Com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 32/40), demonstrando o exercício das funções de Condutor/líder, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, nos seguintes termos: A) de 06/03/1997 a 31/03/1999 - Agente Agressivo ruído de 90 dB e B) de 01/04/1999 a 15/04/2011- Agente Agressivo ruído de 89 db.
- No caso, somente o período de 19/11/2003 a 15/04/2011 pode ser reconhecido, pois o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 exige que o nível de ruído seja superior a 90 dB.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, mesmo associado ao já admitido administrativamente pelo INSS, não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 22/05/1989 a 05/03/1997 , por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 81 dB e, portanto, superior ao limite tolerado.
- Permanecem controversos os períodos de 06/01/1984 a 11/05/1989 e 06/03/1997 a 11/01/2013..
- O PPP (fls. 40/42) e o laudo pericial judicial (fls. 111/115), demonstram que o autor trabalhaou como Mecânicode tratores, na empresa Itaiquara Alimentos S/A, de forma habitual e permanente, de 06/03/1997 a 11/01/2013 com sujeição aos agentes nocivos com base em hidrocarbonetos aromáticos, como graxa e óleo lubrificante enquadrando-se no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, alem de sujeição a ruído superior a 85 dB de 9/11/2003 a 11/01/2013 (87 dB), devendo ser reconhecida a sua especialdiade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No que se refere ao período 06/01/1984 a 11/05/1989, o autor juntou PPP às fls. 92/93, demosntrando que laborou na Fazenda Cachoeirinha como ajudante de mecânico. Porém, tal documento não atesta exposição a agentes nocivos. A pericial judicial realizada nos autos chega a mencionar tal periodo, poém, em suas conclusões, não faz referência a ele, pois foi realizada na sede da empresa Itaiquara Alimentos S/A. Istado pelo MM. Juízo a quo a se manifestar, o autor requereu o julgamento da lide, não desejando produzir mais provas. No entanto, alega na apelação a possiblidade de aproveitamento das concljusões do expert por smilaridade.
- O pleito do autor não merece prosperar, pois houve preclusão da produção de prova em relação a tal período. Não houve impugnação ao laudo por parte do autor, nem menção à omissão verificada. Ao contrário, a prova foi confirmada. Agora, em razão da improcedência do decisum no ponto, pleitea-se o empréstimo da conclusão relativa a outro empregador para, indiretamente, fazer prova da especialidade do período exercido na Fazenda Cachoeirinha. Ressalte-se que perícia indireta só é admitida quando a empresa de origem não existe mais, impossibilitando a realização da prova técnica, o que não é o caso do referido estabelecimento agrícola.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 23 anos e03 meses e 07 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 38 anos 05 meses e 10 dias até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 11/01/2013, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (11/01/2013), nos termos do art. 54, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91
_ Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual deCálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso dos autos, a fim de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos cópia da CTPS (fls. 31) e PPP's (fls. 53/56), demonstrando que o requerente exerceu suas funções de agente de segurança especial/ferroviário/operacional, junto à empresa Companhia PAulista de TRens MEtropolitandos - CPTM, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 14/05/1981 a 09/03/1991 e 01/09/1995 a 05/03/1997 (fls. 51).
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 24/25 e 31/32), bem como foi determinada a realização de perícia judicial (fls. 106/117), demonstrando trabalho com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 29/07/1991 a 30/09/1992 e 01/10/1992 a 12/02/1993 - nas funções de Pedreiro/Servente, com exposição a agentes químicos (cal, cimento, peiras minerais), enquadrados no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e - de 19/11/2003 a 31/03/2006 e 01/04/2006 a 25/05/2010 - nas funções de Ajudante de Produção/Operador de Embaladora de Bobinas, com ruído superior a 85 dB (87 dB).
- O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 exige exposição a ruído superior a 90 dB, não atendida pela parte autora no presente caso (87dB). Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 29/07/1991 a 30/09/1992, 01/10/1992 a 12/02/1993, 19/11/2003 a 31/03/2006 e 01/04/2006 a 25/05/2010.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecidos e já admitidos administrativamente pelo INSS, não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou a parte autora.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA METÁLICA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's e DS 8030 (fls. 41/53) demonstrando ter trabalhado:
*de 13/01/1977 a 07/07/78 como meio oficial mecânico na empresa Tigre S/A Tubos e Conexões, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (86 dB), conforme o PPP de fls. 49/50;
* de 24/03/1980 a 02/12/1982 como ajustador mecânico na fábrica/usinagem/caldeireiro da empresa MGM Meyer Giometti Engenharia Mecânica Ltda., forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (82db), conforme DSS 8030 de fl. 53 com laudo pericial.
* de 24/03/1984 a 18/06/1986 como ajustador mecânico na fábrica/usinagem/caldeireiro da empresa MGM Meyer Giometti Engenharia Mecânica Ltda., forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (82db), conforme DSS 8030 de fl. 47/48 com laudo pericial.
* de 08/07/1986 a 30/04/1988, 01/05/1988 a 30/09/1988, 01/10/1988 a 05/10/1992, como ajustador mecânico/modelador de protótipos, na empresa Mastra Indústria e Comércio Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (94db), conforme PPP de fls. 44/46;
* de 01/09/1994 a 31/03/1995, na empresa Tejofran de Saneamento e Serviços , a serviço da CPTM, como caldeireiro e soldador, consistente em serviços de corte de chapas de vagões, truques e demais atividade de solda elétrica (conforme descritivo das funções às fls. 43, DSS 8030), por enquadramento, segundo CTPS fls.10,. As profissões de caldeireiro e de soldador desenvolvidas encontram-se enquadradas no Decreto nº 53.831/64, no item 2.5.3 e no anexo II, itens 2.5.2 e 2.5.
- O período de 01/08/2000 a 15/02/2002, laborado como operador de produção júnior, na empresa Ferroban Ferrovias Bandeirante S/A, com sujeição a ruído superior a 80 dB (82db), conforme PPP de fls. 41/42, não deve ser considerado especial, porque o nível mensurado está abaixo do limite de tolerância permitido (90dB).
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU
- O autor soma 13 anos 02 meses e 28 dias de tempo de serviço especial. Convertida a atividade especial em comum, pelo fator 1,4 totaliza o autor 18 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço comum.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 11/16), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 16/08/1983 a 06/02/1992 - na função de Ajudante, com exposição a agentes químicos, sílica livre, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.10 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e de 27/08/1993 a 31/12/2001 e 01/01/2002 a 23/12/2008 - na função de operador, com exposição a agentes químicos, tais como, acetona, cumeno, estireno, metanol, dentre outros, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- O INSS computou, até a data do requerimento administrativo (DER 22/12/2009), o tempo de 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), e computados os períodos de atividade comum, tem-se que o autor totaliza mais de 35 anos de trabalho, razão pela qual faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfil Profissiográfico Previdenciário , Formulário DIRBEN 8030 e Laudo Técnico (fls. 23/32), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 17/12/1976 a 17/01/1977 - na função de Auxiliar de Acabamento (indústria têxtil), com exposição a ruído superior a 85 dB (86,5 dB) e de 13/11/1980 a 17/03/2010 - nas funções Servente/Operador/Técnico de Gráfica, a agentes químicos (solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida nos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 17/12/1976 a 17/01/1977 e 13/11/1980 a 17/03/2010.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), tem-se que o autor totaliza mais de 35 anos de trabalho, razão pela qual faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (11/05/2010), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso dos autos, a fim de comprovar o exercício pela parte autora de atividade profissional em condições insalubres, foi determinada pelo Juízo a realização de prova pericial (fls. 503/553), demonstrando o exercício de suas funções, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos/agressivos, nos seguintes termos: - de 24/01/1972 a 24/12/1973, 07/01/1974 a 28/02/1979, 29/03/1979 a 04/07/1980, 05/08/1980 a 16/12/1985, 20/02/1986 a 26/04/1986, 02/07/1986 a 11/11/1986, 06/02/1990 a 06/02/1991, 04/06/1991 a 21/12/1992, 29/05/1993 a 12/11/1993 e 01/06/1994 a 28/04/1995 - na função de Trabalhador Rural, o que enseja o enquadramento da atividade como especial em face da previsão legal contida no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 (Agricultura - Trabalhadores na Agropecuária); de 02/05/1986 a 17/05/1986, 12/02/1987 a 01/09/1987 e 07/02/1991 a 20/05/1991 e 29/04/1995 a 29/03/2006 - na função de Servente/Trabalhador Braçal, com exposição a agentes químicos, tais como poeiras minerais, o que enseja o enquadramento da atividade como especial em face da previsão legal contida no código 1.2.10 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e - 18/12/1988 a 13/09/1989 - na função de Ajudante de Eletrecista, o que enseja o enquadramento da atividade como especial em face da previsão legal contida no código 1.1.8 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64. Dessa forma, devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, entretanto, no presente caso não há comprovação de que tenha ocorrido, de modo que deve ser fixado na data da citação.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- A parte autora trouxe aos autos cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 31/33) demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 25/03/1985 a 30/09/1996 - na função de Instalador e Reparador de Linhas e Aparelhos (TELESP), com tensão superior a 250 Volts. Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período referido.
- O INSS computou, até a data do requerimento administrativo (DER 12/02/2008), o tempo de 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, fls. 40/45.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), e computados os períodos de atividade comum, tem-se que o autor totaliza mais de 35 anos de trabalho, razão pela qual faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.