PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 03/07/1991 a 13/03/1997, por exposição ao agente agressivo ruído acima do limite tolerado, e óleos e graxas.
- Permanecem controversos os períodos de 08/07/1977 a 28/07/1977, 17/08/1977 a 23/11/1990, 18/11/1997 a 08/07/2005.
- O autor demonstrou ter trabalhado:
* de 08/07/1977 a 28/07/1977, na empresa Usina Central do Paraná S/A Agric. Ind. e Com., como ajudante/mecânico, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (83,19 dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial (fls. 36/41), com o consequente reconhecimento da especialidade
* de 17/08/1977 a 23/11/1990, na empresa Carpa Cia Agropecuária Rio Pardo, como auxiliar de mecânico, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (87 dB), nos termos do DSS 8030 e PPP (fls. 79/80), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 18/11/1997 a 08/07/2005, na empresa Chamflora Mogi Guaçu Agroflorestal Ltda, como mecânico especializado, de forma habitual e permanente, com sujeição aos agentes nocivos derivados do petróleo, ou seja, hidrocarbonetos aromáticos, como graxa e óleo lubrificante, nos termos do PPP (fls. 46/49), enquadrando-se no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade;
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 26 anos e 08 meses de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (15/08/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01.12.1986 a 05.03.1997, por exposição ao agente agressivo ruído. Permanecem controversos os períodos de 06.03.1997 a 25.01.2012.
- O autor trouxe aos autos cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 39 e verso) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a ruído superior a 85 dB entre 19.11.2003 e 25.01.2012.
- Houve, ainda, exposição no referido período a agentes químicos (solventes: Toluol, Metil Etil Cetona, Ciclohexanona, Xilol e Álcool Etílico), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, associado ao já reconhecido administrativamente pelo INSS, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (25.01.2012), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 34/36) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 01/01/1977 a 20/02/1979, 01/07/1979 a 01/03/1980 e 01/04/1980 a 31/01/1983, como Atendente de Enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Assim, os períodos ora reconhecidos de atividade especial, 01/01/1977 a 20/02/1979, 01/07/1979 a 01/03/1980 e 01/04/1980 a 31/01/1983, devem ser convertidos para atividade comum, pelo fator de 1,20 (20%).
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos não totalizam 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora NÃO faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Por outro lado, a parte autora também não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição no momento de seu pedido administrativo (DER 30/06/2011), pois não possuía os 30 anos necessários à concessão do benefício, porém verifica-se do extrato CNIS juntado pelo INSS (fls. 173) que o vínculo empregatício permaneceu ativo ao menos até 06/2014, de modo que, considerado esse intervalo, já foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do referido benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado normalmente na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.Entretanto, no presente caso o termo inicial do benefício deve ser considerado o momento em que a parte autora atingiu os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 07/02/1984 a 05/03/1997 por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima do limite de tolerância..
- Permanecem controversos os períodos de 04/06/1979 a 27/01/1984, 06/03/2003 a 18/11/2003, 04/07/2003 a 27/06/2005, 28/06/2005 a 10/10/2007, 11/01/2007 a 04/08/2009.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 21/22, 23/25) demonstrando ter trabalhado:
* como ajustador na empresa Melg Indústria e Comércio Ltda, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 04/06/1979 a 27/01/1984 (86 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* como ferramenteiro na empresa Sifco S/A, de forma habitual e permanente, exposto aos agentes químicos tais como hidrocarbonetos óleos e graxas e solvetes, previstos no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no periodo de 04/07/2003 a 27/06/2005 , e com sujeição a ruído superior a 85 dB (87,02 dB) no periodo de 11/10/2007 a 04/08/2009, com o consequente reconhecimento da especialidade.
O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam menos de 25 anos (21 anos 06 meses e 11 dias) de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 22/12/1986 a 05/03/1997 por exposição ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância, e a agentes químicos.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 25/08/2010.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 65/68) demonstrando ter trabalhado como operador de campo/de fabricação/Supervisor de fabricação, na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB de 19/11/2003 a 23/09/2007 (87,7 dB) e de 01/10/2008 a 25/08/2010 (86,6 dB), e exposto a agentes químicos com base em hidrocarbonetos aromáticos (formol, butadierno.estireno) e em amônia, previstos no código 1.2.11 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, e 1.0.19 do Decreto nº 3048/99, nos períodos 06/03/1997 a 30/06/1998 e 24/09/2007 a 30/09/2008, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 21.08.2007 - fls. 49 e 95). Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos especiais reconhecidos, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 33 anos 01 dias e 24 dias tempo de serviço.
- Tal tempo de serviço, acrescido aos períodos de 02/05/1980 a 30/07/1980, 05/03/1983 a 30/04/1985, 01/08/1985 a 30/09/1985, 24/06/1986 a 12/12/1986, somam 36 anaos, 02 meses e 08 dias, tendo direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- Correção moentária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 14/02/1984 a 19/11/1990 e 05/12/1990 a 07/05/1998, por exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.
- Permanecem controversos os períodos de 13/02/1980 a 13/03/1980, 11/07/1980 a 12/01/1982, 13/03/2000 a 01/09/2005, 12/09/2005 a 12/07/2010 e 16/08/1982 a 16/09/1983.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* de 13/02/1990 a 13/03/1980, na empresa Tecumseh do Brasil Ltda, no setor de manutenção mecânica/eletrica, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (92dB) e com contato com graxas, óleos e solventes, nos termos do DSS 8030 com laudo pericial (fls. 62/62 e 208/209), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 11/07/1980 a 12/01/1982, na empresa GPB - Gaxetas e Perfis do Brasil, como inspetor de qualidade, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (85 dB) , nos termos do PPP (fls. 64/65), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* 13/03/2000 a 01/09/2005, na empresa Votorantim Metais e Niquel S/A, como técnico de planejamento, de forma habitual e permanente, com sujeição a poeira mensurada em 0,36 mg/m3, nos termos do PPP e laudo pericial de fls. 72/74 e 192/194, conforme previsto no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No entanto, o periodo de 12/09/2005 a 12/07/2010 , exercido como programador de manutenção na empresa TGM Turbinas Ind e Com Ltda., não deve ser considerado especial , uma vez que o PPP de fls 75 e o laudo de fls. 210/216 apontam exposição a ruído mensurado em 73 dB, ou seja, abaixo do limite de tolerância.
- Fica igualmente afastado o reconhecimento da especiliadade do periodo de 16/08/1982 a 16/09/1983, exercido como preparador de materiais na empresa Tecnomont Projetos e Montagens Industriais Ltda, cujo PPP não foi preenchido corretamente pelo síndico da massa falida.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.RUÍDOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 25/26 e 114/115) e LTCAT (fls. 28/47 e 116/139) demonstrando ter trabalhado como torneiro mecânico, na empresa CM Indústria de Máquinas Operatrizes Ltda, de forma habitual e permanente, nos períodos de 01/02/1982 a 20/01/1992 e 01/10/1992 a 10/09/2009, com sujeição a ruído superior a 90 dB ( 87 a 93 dB), e a agentes químicos com base em hidrocarbonetos aromáticos, como graxa e óleo lubrificante e fumos metálicos, enquadrados nos códigos 1.2.11 do anexo III do Decreto n° 53.831/64 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/9, 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/799, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- No caso do primeiro requerimento, o tempo total de contribuição ate a sua data (12/12/2005) resultam em 36 anos 10 meses e 29 dias. De outro lado, à data do segundo requerimento (14/07/2010), o autor contava com 43 anos 04 meses e 04 dias. A implementação da aposentadoria por tempo de serviço será calculada adminsitrativamente, sendo implantada a que resultar mais benéfica para o autor.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 17/20), demonstrando o exercício de suas funções com exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, nos seguintes termos: A) de 02/02/1981 a 31/10/1981, 10/03/1982 a 31/01/1986, 23/09/1986 a 26/11/1987 - na função de raspador de tacos, exposto a Agentes Químicos (Sinteco - formaldeído - uréia/formol), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e B) de 30/11/1987 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 21/10/2008 - na função de Montador de Autos, Agente Agressivo ruído superior a 90 dB (91 dB).
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. TRATORISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls.18/19) e a CTPS (fls. 29/30), que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções:
- no período de 01/07/1969 a 10/07/1985, na atividade de tratorista na Fazenda Caneleira de Eduardo Kalil, estabelecimento agropecuário, embora não conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 a profissão como especial, exercida de forma habitual e permanente, enquadrando-a, por analogia, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
- no período de 19/08/1985 a 03/08/2009, na atividade de motorista de ambulância da Prefeitura Municipal de Roseira, exercida de forma habitual e permanente, exposto a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas (esgoto, vírus e bactérias), previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 39 anos 11 meses e 25 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (07/06/2008).
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O autor trouxe aos autos cópia da CTPS (fls 42) e do PPP (fls. 49/51) demonstrando ter trabalhado como cobrador na empresa Viação Alpina, enquadrnado-se no item 2.4.4 do Anexo do Deecreto 53831/64, e como abastecedor de máquinas/preparador de máquinas/mecânico de manutenção na empresa Bridgestone Ind. e Com. Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 23/09/1989 a 18/02/1997 (88 e 90dB), de 19/07/1997 a 07/09/1998 e 01/10/1998 a 02/04/2012 com sujeição ao agente químico oléo/graxa, derivado dos hidrocarbonetos previstos no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos 07 meses e 18 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (28/05/2012), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do autor provida e Remessa Oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RÚIDO. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do segurado a hidrocarbonetos aromáticos óleos e graxas
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos DSS 8030 (fl. 94) e PPP (fls. 28/29) demonstrando ter trabalhado como Aprendiz de Torneiro e Mandrilador, na empresa IMBil Indústria e Manutenção de Bombas ITA Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 01/06/1986 a 28/11/1989 (86,7 dB), ruído superior a 85dB de 18/11/2003 a 17/05/2012 (86,7 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade, e a agentes químicos, tais como, hidrocarbonetos aromáticos óleos e graxas, no período de 05/03/1990 a 17/11/2003, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79, além de comprovação à sua exposição através do PPP de fls. 28/29 . O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Dessa forma, devem considerados como tempo de serviço especial os períodos de 01/06/1986 a 28/11/1989 a 05/03/1990 a 17/05/2012.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (30/04/2012).
-Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. ESGOTO. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP (fls. 29/37) demonstrando ter trabalhado como eletricista de manutenção/oficila eletricista de manutenção, na SABESP Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, de forma habitual e permanente, no período de 02/01/1978 a 09/05/2013, submetido a voltagem superior a 250 Volts,enquandrando-se no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade. Comprova, ainda, o trabalho com sujeição habitual e permanente a óleos e graxas (hidrocaqrbonetos aromáticos), enquadrando-se no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Além disso, o trabalho realizado foi executado em esgoto, enquadrando-se, por semelhança, ao item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, e o item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que engloba os trabalhos em galerias, fossas e tanques esgoto. Logo, o período pleiteado deve ser reconhecido como especial.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data da publicação da sentença, tendo em vista a ausencia de recurso voluntário e a vedação da reformatio in pejus contra a autarquia.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados formulário de Informações sobre Atividades Especiais (fls. 15/17), Laudo Técnico Pericial (fls. 18/19) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 85/92) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções no período de 29.04.1995 a 05.01.1995 como Atendente/Auxiliar de Enfermagem/Enfermeira Chefe, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, associado àquele já admitido administrativamente pelo INSS (22.05.1978 a 28.04.1995, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 13/02/1986 a 05/03/1997, por exposição ao agente biológico.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 12/12/2003.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 53/55) do Hospital Universitário da Universidade de São Paulo que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1997 como Auxiliar de Manutenção de areas do hospital, clinicas, enfermarias, centro cirúrgicos, bem como executando desentupimento e manutenção da rede hidráulica, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. No período de 01/01/1998 a 12/12/2003, desempenhou a função de operador de caldeira, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos tais como óleo combustível e gás, previstos no código 1.0.17 do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 27 anos 09 meses e 30 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 129/132) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 03.08.1981 a 25.12.1994, de 14.07.1995 a 04.04.1997 e de 03.08.1998 a 10.02.2009 como Auxiliar/Atendente de Enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o(s) período(s) reconhecido(s), totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS já reconheceu administrativamente a atividade especial nos períodos de 13/08/1987 a 14/11/1992, 01/11/1994 a 31/12/1995 e 04/01/1995 a 05/03/1997.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS já reconheceu administrativamente a atividade especial nos períodos de 05/08/1980 a 19/09/1986 e de 01/10/1986 a 05/03/1997.
- Para a comprovação da atividade insalubre a parte autora trouxe aos autos cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 14/16) que demonstra o desempenho de suas funções com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de 19/11/2003 a 12/09/2008 - na função de Operador, com exposição a ruído superior a 85 dB (88 dB).
- O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 exige ruído superior a 90 dB, não atendido no presente caso.
- Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período 19/11/2003 a 12/09/2008.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Assim, o período de atividade especial reconhecido deve ser convertido em comum, pelo fator de 1,4 (40%) e averbado.
- O INSS computou administrativamente o tempo de 28 (vinte e oito anos) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias, na data do requerimento administrativo (DER 20/10/2011).
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais de 30 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em face da sucumbência recíproca as custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADEESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A parte autora trouxe aos autos cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 49/50) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos agressivos, nos seguintes termos: - de 20/09/1982 a 31/05/1990 a 01/06/1990 a 16/05/1996 - nas funções de Recepcionista (Saúde)/Técnica de Raio X, com exposição a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Assim, os períodos reconhecidos devem ser convertidos em atividade comum, pelo fator 1,20 (20%).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 12/06/1989 a 09/10/1996, 25/10/1993 a 09/10/1996, 18/08/1996 a 05/03/1997 e 01/09/2002 a 04/01/2012. por exposição a agentes biológicos.
- Consultando o extrato CNIS, também é possível afirmar que o período de 19/08/1996 até a data da sentença foi reconhecido administrativamente, ante a anotação do indicador IEAN (Exposição a Agentes Nocivos), conforme pontuou a sentença.
- Assim, sem recuso voluntário das partes quanto ao tema, cumpre manter r. sentença proferida.
- Permanecem controversos os períodos de 04/03/1986 a 18/09/1986, 18/08/1987 a 20/05/1989.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 18/19) e CTPS de fls. 29 e 47, como atendente de enfermagem nos Hospitais São Luiz S/A e ACSC Hospital Santa Catarina exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, e com enquadramento por analogia ao código 2.1.3 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Presente esse contexto, tem-se que o(s) período(s) reconhecido(s), totaliza(m) mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/02/2011).
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de. mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado
- Descabe falar-se em sucumbência recíproca, uma vez que a autarquia foi condenada a conceder aposentadoria especial em favor da autora, com o pagamento dos valores atrasados, devendo ser mantida a condenação imposta pela r. sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTES QUIMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
- Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 09/06/1978 a 08/06/1979, 11/09/1980 a 28/05/1982, 29/05/1984 a 11/10/1989, 01/02/1989 a 05/02/1990, 18/05/1992 a 12/02/1994, 28/12/1994 a 05/03/1997, por enquadramento na atividade de soldador, 2.5.1 do Decreto nº 83079/79.
-Permanecem controversos os períodos de 19/01/1977 a 26/08/1977, 20/09/1977 a 26/11/1977, 20/12/1977 a 06/06/1978, 28/04/1980 a 31/07/1980, 21/06/1982 a 03/12/1982, 10/02/1983 a 02/05/1983, 17/06/1983 a 14/10/1983, 06/02/1984 a 26/03/1984, 09/10/1985 a 03/07/1986, 28/07/1986 a 30/09/1988, 12/02/1990 a 12/04/1990, 22/05/1990 a 18/07/1990, 03/09/1990 a 24/09/1991, 25/02/1992 a 08/05/1992, 15/06/1994 a 04/11/1994, 06/03/1997 a 15/04/2001, 23/04/201 a 14/08/2008.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's LTCAT e CTPS (fls. 29/31, 40/41, 57/82) demonstrando ter trabalhado como soldador nas empresas Isomonte S/A, Construtora Mendes Junior S/A, Montreal Engenharia S/A, Usiminas Mecânica S/A, Mecânica Pesada S/A, Ultratec Engenharia S/A, Metalpelm Engenharia e Montagens Ltda., Apolomec Mecânica e Estruturas S/A, Araujo S/A, Indústria de Máquinas Butmann, W.K.N. Equipamentos Industriais Ltda., Bucka Sìero Com. Ind e Imp. Ltda., Unducam Ind. e Com. de Artefatos Metálicos Ltda., Claritec Equipamentos para Tratamento de Aguas Ltda., Sade Sul America de Engenharia S/A, Barefame Instalações Industriais Ltda, DLG Empreiteira e Comércio Ltda, Emae-Eletropaulo Eletricidade de São Paulo, Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, como SOLDADOR, de forma habitual e permanente, sujeito ao enquadramento na atividade no código 2.5.1 do Decreto nº 83079/79. e 2.5.4 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Em relação ao período de 06/03/1997 a 15/04/2001, exercido como soldador na Emae-Eletropaulo Eletricidade de São Paulo (PPP fls. 40/41), o autor esteve exposto a fumos metálicos de solda, devendo ser enquadrado nos itens 1.0.10 dos Decretos nº 2172/97 e 3048/99.
- Já quanto ao período de 23.04.2001 a 14.08.2008, laborado como Soldador na Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô (PPP fls. 29/31, o autor esteve exposto a ruído de 88,7, a agentes químicos tais como ferro, manganês, silício, estanho e cobre, e a eletricidade superior a 250V, forma habitual e permanente, sujeito ao enquadramento na atividade prevista pelo item 1.0.10, 1.0.14, 1.0.18, 2.0.1 dos Decretos nº 2172/97 e 3048/99.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 28 anos e 01 mês e 11 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADEESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- A parte autora trouxe aos autos cópia de formulário previdenciário , acompanhado de laudo pericial e de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 25/27 e 43/44) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos/agressivos, nos seguintes termos: - de 18/10/1984 a 13/01/1986 - na função de Ponteador, com exposição a ruído superior a 80 dB (88 dB) e - de 14/12//1998 a 17/11/2005 - na função de Soldador, com exposição a ruído superior a 90 dB (93 dB). Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos acima referidos.
- O INSS já havia reconhecido administrativamente como atividade especial os períodos de 15/03/1976 a 18/05/1984, 16/01/1986 a 15/12/1986, 15/08/1988 a 30/01/1990, 17/06/1991 a 22/06/1992, 23/09/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 13/12/1998.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.