PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. VIBRAÇÃO. FORMULÁRIOS PPPELAUDOS TÉCNICOS FORNECIDOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Apresentados formulários PPPs e laudos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova pericial. 4. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de prova emprestada ou deferimento de prova pericial.
5. Na hipótese em exame, acostado aos autos formulários PPPs e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo esses os documentos exigidos pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Assim, a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para afastar os documentos técnicos e adotar os laudos paradigmas apontados pela parte autora.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS/PPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS, RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CUSTAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão é clara quanto à existência de PPP nos autos. Além disso, o STJ tem julgamento vinculante a respeito do tema.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Quanto aos embargos de declaração do autor, não há omissão. O autor não apelou da sentença e, por isso, nada mais há a esclarecer quanto aos argumentos que pretende ver analisados.
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- Agravo do INSS improvido. Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADEESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO E CALOR INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDOS GENÉRICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante aos períodos de 24/11/1983 a 18/11/1987, de 25/11/1987 a 7/1/1994, de 17/1/1994 a 5/3/1997, constam formulários e anotações em carteira de trabalho, as quais demonstram o exercício das atividades de cobrador e motorista de ônibus, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 5/3/1997, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304 e TRF3, 10ª Turma, AC n. 00005929820004039999, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 16/11/2005).
- Com relação aos interregnos posteriores a 5/3/1997, inviáveis os enquadramentos pleiteados. Nesse sentido, os fatores de risco (ruído e calor) presentes nos Perfis juntados, estão dentro dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Insta destacar, ainda, que os laudos técnicos periciais apresentados com a tentativa de demonstrar a especialidade em razão da vibração, não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostram aptos a atestar condições prejudiciais na função alegada, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- Inviável a concessão de aposentadoria especial.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL JÁ EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE PPPELTCAT. INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ALIFÁTICOS. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGARPROCEDENTE O PEDIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Quanto ao período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, verifica-se pelo documento de ID 57998593 que já houve o reconhecimento administrativo, não havendo interesse de agir neste ponto. Em relação ao período posterior, os PPPs indicaram exposiçãoahidrocarbonetos aromáticos e alifáticos.3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).4. Apelo provido para concessão de aposentadoria especial ao autor.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PPP. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO APÓS PERÍCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA INADEQUADA
- O autor requereu administrativamente benefício de aposentadoria especial, indeferido pelo INSS, sob fundamento de ausência de comprovação da atividade especial.
- A análise dos PPPs indica, a princípio, que o autor estaria exposto a agentes nocivos configuradores de especialidade. Entretanto, o indeferimento administrativo se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS (Comunicação de Decisão, fl. 44), cujos resultados o autor sequer apresentou juntamente com sua petição inicial, e que, segundo alega o INSS, demonstrariam que a legislação previdenciária não foi atendida na elaboração do PPP.
- Não é possível saber, pelos elementos dos autos, se o autor tem o direito que alega. Isto é, não é possível dizer que há direito líquido e certo, sendo inadequada a via eleita do mandado de segurança.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TÉCNICA EM HEMOTERAPIA. PPP. LAUDOSTÉCNICOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADEESPECIAL. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há dúvida de que o MMº Juízo "a quo" condicionou a revisão, pelo INSS, do benefício de aposentadoria ao preenchimento de todos os requisitos legais. Dessa forma a r. sentença deve ser anulada, nesse tocante, para que se proceda à integral análise do pedido formulado na inicial, concedendo-se ou não a revisão pleiteada, não sendo lícito condicionar o seu deferimento pelo INSS caso haja um tempo de contribuição maior.
- No presente caso, entendo que inexiste a necessidade de produção de novas provas, eis que já haviam sido juntados Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, o que devem ser considerados como suficientes para o reconhecimento, ou não, da atividade especial.
- Ademais, não vislumbro no caso a necessidade de realização de nova perícia ou oitiva de testemunhas, uma vez que os PPPs às fls. 57/60 e 100/106 analisaram adequadamente as condições necessárias ao esclarecimento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A realização de novo estudo viria apenas a protelar o feito, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador. Não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
- Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Tenho como incontroversos os períodos de 15/11/1976 a 10/06/1979, 01/11/1979 a 26/02/1980, 04/03/1980 a 07/01/1982, 20/08/1990 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, eis que já reconhecidos administrativamente (fls. 141/142). Por outro lado, permanecem controvertidos os períodos de 11/06/1979 a 31/10/1979 e 06/03/1997 a 04/11/2004, conforme pedido inicial.
- Com relação ao período de 11/06/1979 a 31/10/1979, foi juntado PPP, emitido em 26/10/2004 (fls. 57/60), onde se descreve a atividade da autora nos setores de "enfermarias em geral" e "pediatria".
- Consta dos autos o Laudo de Insalubridade (fls. 182/192), datado de 02/10/1985, descrevendo os setores do hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, em que se ponta para a insalubridade em grau médio nos setores de enfermarias (onde a autora trabalhou).
- O PPP e Laudo de Insalubridade juntamente com o registro em CTPS a fls. 32 e 38, em que se comprova o exercício da atividade de serviçal e atendente de enfermagem, caracteriza insalubridade e permite o enquadramento no Anexo do Decreto 53.831/64, que prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- Após 28/04/1995 só é possível o reconhecimento da especialidade a partir da apresentação de Laudo Técnico competente ou PPP devidamente assinado por técnico responsável pela monitoração de agentes agressivos.
- A autora juntou PPPs (fls. 50/51 e 100/106), devidamente assinados por técnicos, datados de 14/04/2009 e 02/09/2004, em que se constata que os cargos de atendente de enfermagem e técnico em hemoterapia exercem, basicamente, as mesmas atividades, e estão expostos aos mesmos fatores de risco. Além disso, juntou-se Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais, datado de setembro de 2003, concluindo que o técnico de hemoterapia fica exposto a agentes biológicos (fls. 193/209).
- Logo, restou demonstrado o exercício de atividade laborativa em condição insalubre e nociva à saúde, pelo contato habitual e permanente com os agentes biológicos, nos períodos de 11/06/1979 a 31/10/1979 e 06/03/1997 a 04/11/2004, conforme tabela em anexo.
- Somados os períodos comuns (01/05/1982 a 31/01/1983, 02/05/1983 a 31/10/1984 e 06/11/1984 a 30/03/1990) e os períodos especiais, ora reconhecidos na presente decisão, aos já reconhecidos pela Autarquia Federal, a autora totaliza 30 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de serviço até a data do pedido administrativo (04/11/2004), conforme planilha em anexo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/11/2004), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição das parcelas vencidas que antecedeu o ajuizamento da ação.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Sentença anulada. Pedido inicial procedente. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Preliminarmente, tendo em vista que, de fato, a Autarquia Previdenciária já havia reconhecido previamente, em sede administrativa, em favor do impetrante, como especial, o período laborado entre 04/02/1974 e 19/07/1975 - conforme consta dos documentos juntados pelo próprio requerente, às fls. 36 e 50 dos autos - vislumbra-se, na hipótese, a falta de interesse processual, na modalidade necessidade, da parte autora quanto a tal intervalo, razão pela qual, em relação a ele, imperativa a parcial extinção do feito sem a análise do mérito.
2 - No caso dos autos, pretende o autor a concessão de aposentadoria especial, levando-se em conta períodos de vínculos empregatícios na função de "guarda", nos períodos de 08/02/1977 a 02/07/1979, na empresa "Tema Terra Maquinaria Ltda." e de 21/12/1979 a 30/11/1985, na empresa "Invista Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda.".
3 - Em relação ao primeiro período supraenunciado, o formulário DSS-8030 comprova que o impetrante atuava como "guarda da empresa... ...realizava rondas no pátio.". No que se refere ao segundo período em questão, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido pela então empregadora, exercia o impetrante o cargo de "vigia", realizando a função de "guarda/vigilante", correspondendo a suas atividades a "guarda do patrimônio e exercer a vigilância de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências..."
4 - Nesta senda, entende-se que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
5 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
6 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
7 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
8- Por derradeiro, no que tange aos dois outros períodos controvertidos (01/12/1985 a 30/09/1989 e 01/10/1989 a 19/09/1991), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Para tanto, instruiu-se estes autos com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido pela empresa Invista Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda., referente aos períodos de 01/12/1985 a 30/09/1989, quando exerceu a função de "Operador III" e ao período de 01/10/1989 a 19/09/1991, quando exerceu a função de "Operador II"; por meio dos quais se verifica ter o mesmo sido submetido ao agente agressivo "ruído de 85,4 decibéis", relativamente ao primeiro período citado e ao "ruído de 85,3 decibéis", no segundo.
10 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
11 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
12 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
13 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
14 - A apresentação de laudos técnicos (ou PPPs) de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Enquadrados como especiais, em decorrência do agente insalubre "ruído", os períodos de 01/12/1985 a 30/09/1989 e 01/10/1989 a 19/09/1991, devendo, quanto a tal aspecto, ser o r. decisum a quo reformado, pela concessão do writ.
17 - Conforme planilha anexa a este voto, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, somado ao período comum, todos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição verifica-se que o autor contava com 33 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de serviço (já convertido o período especial em comum - fator de conversão 1,4), por ocasião da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20 (16/12/1998), fazendo jus, portanto, à aposentadoria proporcional.
18 - Remessa oficial desprovida. Apelação do impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. DIVERGENCIAS ENTRE OS DOCUMENTOS DA EMPREGADORA - PPRA, PPPELAUDOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PROVA PERICIAL - AVERIGUAÇÃO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PREJUDICADOS OS APELOS, NO MÉRITO.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Somente a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. Havendo divergências entre os documentos emitidos pela empregadora, entendo que os autos merecem retornar à origem a fim de que seja realizada a perícia para apuração da especialidade do labor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. LAUDOS GENÉRICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Dentre todos os períodos pleiteados, somente em relação ao interstício de 29/4/1995 a 5/3/1997 a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente ao agente deletério ruído em nível superior aos limites previstos na norma em comento.
- Os laudos técnicos periciais apresentados não traduzem com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostram aptos a atestar condições prejudiciais na função alegada, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
- O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista n. 01803-43.2010.5.02.0048 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo e Reclamada: Viação Campo Belo Ltda.) também não se mostra apto a demonstrar a insalubridade alegada, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades.
- Diante disso, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do ajuizamento da ação. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em razão do cômputo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. PPP E LAUDOS TÉCNICOS JUNTADOS: PROVA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. No caso dos autos, não obstante a circunstância de que, em determinado período, o PPP colacionado não tenha indicado a metodologia de aferição do agente ruído, não tendo a situação sido esclarecida, ademais, pelo laudo técnico juntado, deve-se considerar que o segurado - nos períodos pleiteados na ação - exercera atividade como operador de motosserra, conforme se evidencia da documentação juntada no PA. Levando-se em conta que em relação aos demais períodos reconhecidos na sentença, houve a comprovação à metodologia empregada na aferição do ruído, sendo, ainda, similares as intensidades de exposição aferidas, os respectivos PPPs e laudos técnicos juntados no PA podem ser adotados como prova indireta, por similaridade, da efetiva exposição a agente nocivo ruído.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPPIMPUGNADONAVIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO LAUDO-TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade e, por conseguinte, das informações dele constantes, afigura-se justificável a realização de prova pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPPIMPUGNADONAVIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO LAUDO-TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade e, por conseguinte, das informações dele constantes, afigura-se justificável a expedição de ofício à empresa para a qual prestado o labor a fim de que forneça o respectivo laudo-técnico quando demonstrada a impossibilidade do autor de obtê-lo por sua própria conta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPPIMPUGNADONAVIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO LAUDO-TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP (fls. 18/21) demonstrando ter trabalhado como Operador de Máquinas A. B, C e E/Retificador de Produção, na Sifco S/A Jundiaí, de forma habitual e permanente, com sujeição ao seguintes agente nocivos:
* 01/08/1984 a 30/10/1986: ruído de 89,5 dB;
* 01/11/1986 a 31/05/1987: ruído de 88 dB;
*01/06/1987 a 30/09/1990: ruído de 88 dB;
* 01/10/1990 a 09/06/1995: ruído de 88,2 dB;
*10/06/1995 a 05/03/1997: ruído de 88,2 dB
* 06/03/1997 a 03/07/2003: ruído de 88,2 dB;
* 04/07/2003 a 27/06/2005: ruído de 83 dB, calor de 23,92° IBUTG, poeira de sílica cristalina (código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3048//99);
* 28/06/2005 a 09/01/2006: ruído de 91 dB, calor de 25,49° a 26,47° IBUTG, agentes químicos como óleo lubrificante e óleo de corte (código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3048//99);
* 01/11/2007 a 10/08/2008: ruído de 86 dB, calor de 25,22º IBUTG, agentes químicos como óleo e graxa (1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3048//99);
*11/08/2008 a 09/03/2012: ruído de 89 dB, calor 25,22° IBUTG, agentes químicos como poeira metálica de ferro ( 0,4025 mg/m3), poeira metálica de manganês (0,0014 mg/m3)(1.0.14 do Anexo IV do Decreto 3048//99), óleo, graxa. (destaque para os períodos que preenchem o requisito quantitativo/qualitativo da especialidade)
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 19 anos 03 meses e 23 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 13/02/1986 a 05/03/1997, por exposição ao agente biológico.
- Permanecem controversos os períodos de 06/03/1997 a 12/12/2003.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 53/55) do Hospital Universitário da Universidade de São Paulo que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1997 como Auxiliar de Manutenção de areas do hospital, clinicas, enfermarias, centro cirúrgicos, bem como executando desentupimento e manutenção da rede hidráulica, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. No período de 01/01/1998 a 12/12/2003, desempenhou a função de operador de caldeira, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos tais como óleo combustível e gás, previstos no código 1.0.17 do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 27 anos 09 meses e 30 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADEESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PPPEMBASADOEMLAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. Muito embora o PPP aponte o trabalho de guarda desenvolvido pelo segurado, com o uso de arma de fogo, tal documento não está embasado em laudo técnico, e não apresenta a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pela monitoração ambiental. Também não foi juntado aos autos laudo pericial que comprove a periculosidade decorrente da atividade profissional do demandante e que expunha a risco sua integridade física.
4. Inviável a determinação de realização de perícia judicial, haja vista que, em se tratando de mandado de segurança, é necessária a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, o que não há no caso concreto.
5. Sendo imprescindível a instrução probatória, uma vez que ausente prova pré-constituída do direito alegado, mostra-se inadequada a via eleita, sendo hipótese de extinção do feito sem exame do mérito, a teor do disposto no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/06/1986 a 30/06/1995, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado acima do limite de tolerância.
- Permanecem controversos os períodos de 03/07/1995 a 04/01/2008, 01/03/1975 a 27/01/1978, 01/03/1978 a 28/03/1979, 01/06/1986 a 30/06/1995, 01/11/1979 a 24/04/1981, 01/05/1981 a 14/07/1984.
- O autor demonstra ter trabalhado:
* 01/03/1975 a 27/01/1978, laborado na empresa Porcelnas São Benedito Ltda, de forma habitual e permanente, com exposição ao agente químico poeira de sílica livre cristalizada, considerado pelo item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 como nocivo, comprovada através do DSS 8030 com laudo (fls. 35/42), devendo ser reconhecida a especialidade do periodo;
* 01/03/1978 a 28/03/1979, laborado na Metalúrgica São Francisco Ltda, de forma habitual e permanente, como prensista, nos termos da CTPS (fls. 60/67), e DSS 8030 (fls. 43), enquadrando-se nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, devendo ser reconhecida a especialidade do periodo;
* 01/11/1979 a 24/04/1981, laborado na empresa José Manoel de Freitas, de forma habitual e permanente, como auxiliar de montador no setor de calderaria, nos temros do DSS 8030 (fls.44), enquadrando-se nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, devendo ser reconhecida a especialidade do periodo;
* 01/05/1981 a 14/07/1984, laborado na empresa Key Transformadores Ltda., de forma habitual e permanente, como montador no setor da calderaria, nos termos do DSS 8030 (fls. 46), enquadrando-se nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, devendo ser reconhecida a especialidade do periodo;
* 03/07/1995 a 04/01/2008, laborado na empresa Cia de Bebidas das Américas - AMBEV, como mecânico de manutenção, nos termos do PPP (fls. 57/58), de forma habitual e permanente, com sujeição ao agente nocivo ruido superior a 90 db (92,7db), a fumos metálicos de ferro, cromo, manganês e niquel, e a oléos e graxas, enquadrados nos códigos 1.2.11 do anexo III do Decreto n° 53.831/64 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, devendo ser reconhecida a especialidade do periodo.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 30 anos e 03 meses e 05 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (04/01/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apela~ção do autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMPENHO DE TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO CONSTATADO EM LOCAL DIVERSO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL DO DEMANDANTE. AMBIENTE HOSPITALAR. ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SAÚDE. PPP E LAUDOS PERICIAIS. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.060.148-2), com termo inicial em 02/09/2007, para que seja convertida em aposentadoria especial, desde 03/06/2005, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, ou a revisão daquela, desde a data do primeiro requerimento administrativo (24/06/2002) ou desde a data em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício (24/05/2003), visando a obtenção da renda mensal inicial mais vantajosa.
2 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 1º/05/1979 a 31/07/1980, 06/03/1997 a 13/08/1997 e 12/12/1997 a 17/05/2011.
15 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 02/11/1991 a 1º/09/1994 e de 03/06/1996 a 23/03/2009.
16 - Quanto ao período de 02/11/1991 a 1º/09/1994, laborado na "Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana", o laudo pericial produzido em demanda trabalhista dá conta de que, no exercício da função de eletricista de manutenção geral, o autor estava em “situações de risco iguais, análogas ou comparáveis às descritas no Quadro Anexo do Decreto Nº 93.412 de 1986, que regulamentou a lei nº 7.369 de 1985”. Asseverou o experto que não foi constatada insalubridade.
17 - Impossível o reconhecimento da especialidade no período vindicado, eis que, para tanto, necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que não é o caso dos autos.
18 - Conforme se infere da documentação coligida, restou tão somente comprovada a periculosidade no exercício da atividade de eletricista, mas não a insalubridade. O fato de haver referido adicional não implica, necessariamente, no reconhecimento do labor especial no âmbito previdenciário. Precedentes.
19 - Igualmente, inviável o reconhecimento da especialidade no lapso em questão pela existência de ruído que “oscila ligeiramente abaixo de 88dB(A)”, eis que constatado em uma casa de compressores existente nas proximidades do hospital e da clínica dentária, ou seja, em local diverso do que o demandante exercia suas atividades habitualmente.
20 - No tocante ao intervalo de 03/06/1996 a 23/03/2009, trabalhado nas “obras do novo centro cirúrgico da Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista”, como eletricista, o formulário emitido pela empresa e o laudo técnico individual de avaliação ambiental, emitido em 07/05/2002, mencionam haver “exposição aos risco físico, risco de acidentes e ergonômicos (trabalho de pé NR17). Agentes Biológicos NR 15 anexo 14: Decorrentes de exposição aos riscos físicos, calor, umidade; risco de acidente, decorrentes de seu trabalho e risco ergonómico, decorrente do trabalho em pé e risco biológico devido ao ambiente hospitalar”.
21 - Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho, de dezembro de 2014 a dezembro de 2015 não indicam a exposição a qualquer agente físico, químico ou biológico.
22 - Cabe observar que o exercício da função de eletricista não está diretamente relacionado ao desempenho de atividades prejudiciais à saúde, inexistindo no documento apresentado qualquer indicação a qual agente biológico o demandante estava submetido, bem como de que havia contato diretamente com os pacientes.
23 - Inexiste, ainda, qualquer menção ao agente eletricidade acima de 250 volts, bem como a índices de fragor ou temperaturas acima das permitidas pela legislação de regência, não havendo enquadramento por agentes ergonômicos.
24 - Inviável o reconhecimento da especialidade nos períodos vindicados, sendo, de rigor, a manutenção da improcedência do pleito.
25 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados formulário de Informações - DSS 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Pericial Judicial, que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos e a ruído.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (09.06.2011), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária e juros de mora nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDOS EXTEMPORÂNEOS E POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e determinou a implantação de aposentadoria, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS alega ausência de comprovação adequada da natureza especial das atividades, questionando a validade de laudos extemporâneos, a metodologia de aferição do agente nocivo e a possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividadeespecial por exposição a ruído, considerando a utilização de laudos extemporâneos e por similaridade, bem como a metodologia de aferição do agente nocivo; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para o momento de implemento dos requisitos do benefício; e (iii) a manutenção da condenação do INSS e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.151.363/MG).4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, ou em relação a agentes nocivos como ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos, conforme tese fixada pelo TRF4 no IRDR Tema 15 e pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335).6. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB, conforme o STJ no Tema 694 (REsp n° 1398260/PR).7. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, e laudos por similaridade, especialmente quando a empresa empregadora está inativa e há comprovada similaridade de funções e ambiente de trabalho, presumindo-se que a nocividade não era menor em períodos anteriores devido à evolução tecnológica e da segurança do trabalho. No caso concreto, a falência das empresas e a notória exposição a ruído na indústria moveleira justificam o uso de laudos por similaridade para os períodos contestados.8. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003. Ausente essa informação, deve ser adotado o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que pericia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência. Para períodos anteriores, não se exige NEN. A aferição pode ser feita pelas metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, sendo a dosimetria uma técnica aceita, conforme o STJ no Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) e o CRPS no Enunciado nº 13.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no *interstício* entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme o STJ no Tema 995 (REsp n° 1727063/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido. Determinada, de ofício, a implantação do benefício concedido e a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.
Tese de julgamento: 11. A comprovação da exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, mesmo com laudos extemporâneos ou por similaridade, e a possibilidade de reafirmação da DER, garantem o direito à aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, *caput*, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202, 225; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 5º, 11, 98, 485, VI, 487, I, 493, 497, 927, 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 128/2022, art. 289, p.u.; Súmula 85, STJ; Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4; CRPS, Enunciado nº 13 (Resolução 33/2021).Jurisprudência relevante citada: STF, RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 28.09.1993, DJ de 26.11.1993; STF, RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998, DJ de 04.09.1998; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE n° 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20.11.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp n° 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp n° 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20.03.2018; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp n° 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 02.12.2019 (Tema 995); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5072053-91.2014.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 07.07.2017; TRF4, AC 5035419-42.2013.404.7000, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, D.E. 25.04.2017; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Rel. Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do Paraná, j. 11.05.2022; TRF4, AC 5036862-77.2017.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019.