PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADELABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE.
- Concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo.
- De acordo com extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte embargada procedeu ao recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, restando presumido o exercício da atividade laboral.
- O desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão, dos cálculos de liquidação, das parcelas correspondentes aos salários percebidos.
- Carece de lógica excluir, do cálculo de liquidação, as parcelas recebidas administrativamente e não fazê-lo nos casos em que demonstrado o exercício de atividade laboral incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, que é o caso dos autos, visto que se almeja o resguardo do mesmo princípio, qual seja, o da moralidade administrativa. De igual modo, o que se combate, em ambas as situações, é o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
- Considerando que, por força da tutela antecipada (fls.27), o benefício foi implantado administrativamente em 01/08/2010 (fls.28), e que, presumidamente, a embargada laborou em período incompatível com a percepção do benefício concedido judicialmente em virtude de sua incapacidade para o trabalho, mostra-se congruente o memorial de cálculo apresentado pela autarquia às fls.08/11 destes autos.
- Não cabe condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do entendimento do Colendo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
- Apelação provida para julgar procedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 923,30, para maio de 2011.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ATIVIDADE HABITUAL DIVERSA DA DECLARADA.
1. Apenas o segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência.
2. A prova pericial médica realizada sobre premissa equivocada acerca das atividades habituais do segurado deve ser analisada a partir das informações corretas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADELABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE.
- Concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
- De acordo com extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte embargada apresenta registro de vínculo empregatício, restando presumido o exercício da atividade laboral.
- O desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão, dos cálculos de liquidação, das parcelas correspondentes aos salários percebidos.
- Carece de lógica excluir, do cálculo de liquidação, as parcelas recebidas administrativamente e não fazê-lo nos casos em que demonstrado o exercício de atividade laboral incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, que é o caso dos autos, visto que se almeja o resguardo do mesmo princípio, qual seja, o da moralidade administrativa. De igual modo, o que se combate, em ambas as situações, é o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
- Ocorrida a rescisão do contrato de trabalho em 21/07/2008 (fls.11), o cômputo do débito judicial deve se ater ao período de 22/07/2008 a 13/05/2009, uma vez que a aposentadoria por invalidez, por força da tutela antecipada, começou a ser paga, administrativamente, a partir de 14/05/2009, o que mostra a congruência dos cálculos elaborados pela autarquia, restando demonstrado o excesso na execução.
- Não cabe condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do entendimento do Colendo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
- Apelação provida para julgar procedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 7.407,09, para novembro de 2012.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADELABORAL INDICADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PROVA PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. A questão atinente à atividade desenvolvida pelo autor, para o perito, tem influência na capacidade laboral, mas não é o perito que define, por si, a atividade desenvolvida; baseia-se na informação do autor, e outros elementos podem também servir para esclarecer as atividades desenvolvidas.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
3. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença quando o conjunto probatório permite concluir que, a contar de então, a incapacidade já era definitiva.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. ESPOSO FALECIDO EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL COMERCIALIZAÇÃO DE MILHO. VULTOSA ACUMULAÇÃO PATRIMONIAL. PROPRIEDADES RURAIS, EM CONJUNTO, SUPERIORES A 4 MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte, ocorrido em 07/04/2012, e a condição de dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito (fl. 16) e de casamento (fl. 15), sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - cópia da certidão de óbito do segurado instituidor, Sr. José Luiz Donini, na qual se declara que ele trabalhava como agricultor (fl. 16); 2 - notasfiscais de comercialização de produção agrícola, emitidas pelo falecido entre os anos de 2012 e 2013 (fls. 80-v a 82-v); 3 - certificado de dispensa do serviço militar obrigatório, lavrado em 18/10/1979, no qual o de cujus é qualificado como "lavrador" (fl. 13); 4 - certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA, referente aos anos de 2006 a 2009, emitido em favor de uma das propriedade do autor, o "Sítio São Luiz" (fl. 38); 5 - documentos de arrecadação de receita federal pagos pelo falecido, referentes ao ITR dos anos de 2003 a 2006 e de 2008 a 2013 (fls. 39/48); 6 - registro de imóvel rural em nome do de cujus (fls. 17/19).
9 - Para comprovar o alegado regime de economia familiar, também foi realizada audiência de instrução, em 19/05/2015, na qual se colheu o depoimento pessoal da autora e ouviram-se duas testemunhas por ela arroladas (mídia à fl. 167).
10 - Desse modo, não obstante a demandante alegar que seu falecido marido exercia atividade campesina em regime de economia familiar, verifica-se, pelos documentos coligidos, sobretudo pela petição de arrolamento sumário acostada ao processo de inventário (fls. 158/161), na qual são descritos inúmeros bens pertencentes ao de cujus, e a nota fiscal de compra da embarcação (fl. 153) que, em conjunto, totalizam patrimônio muito superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que a atividade principal da família era o cultivo e a venda de milho, sendo o falecido verdadeiro empresário rural. Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio.
11 - Embora o falecido e sua família se dedicassem à atividade rural, não o faziam na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
12 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural , qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
13 - Acresça-se que conforme informações extraídas do site http://www.incra.gov.br, um módulo fiscal nos municípios de Santa Fé do Sul e Alto Garças correspondem a 30Ha e a 60Ha, respectivamente, sendo, portanto, as propriedades do falecido, em conjunto, superiores a 04 módulos fiscais.
14 - Não comprovado que o falecido era segurado especial, inviável o acolhimento do pleito.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADELABORAL APÓS A DER. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral.
2. A eventual existência de atividade laboral após a DER não se mostra suficiente para afastar o direito a benefício por incapacidade desde então.
3. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ATIVIDADELABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. No caso concreto, verifica-se que o demandante padece de doença degenerativa da coluna vertebral, de natureza multiprofissional, como apontado no laudo pericial, restando evidenciada a moléstia que lhe acomete, a improbabilidade de sua recuperação e a impossibilidade de exercer suas atividades profissionais.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
5. Remessa necessária não conhecida, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADELABORAL. CONCOMITÂNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data da citação (29.08.2013; fl. 19vº), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, descontados os valores recebidos no período em que exerceu atividade laborativa (01.08.2014 a 06.04.2015).
IV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, que reconheceu estar a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia administrativa, que reconheceu estar a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE DE PARCEIRO/MEEIRO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. DIVERSAS INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 179/183, relatou: "Pericianda com quadro compatível com transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31), uma 'doença mental', nas lides juspsiquiátricas. Diagnóstico diferencial, no presente caso, com transtorno mental orgânico. Da análise da psicofarmacoterapia ora empregada, verifica-se a necessidade de reavaliação da mesma, para que a pericianda possa almejar qualquer melhora em seu quadro. Observe-se, à guisa de esclarecimento, que a pericianda não faz uso sequer de medicação estabilizadora de humor, conduta principal no quadro que apresenta. (...) Em função do exame empreendido e das informações colhidas, verifica-se que a pericianda não apresenta, nos dias atuais, qualquer capacidade para o desempenho de atividades laborativas, inclusive as anteriormente efetuadas. Tal incapacidade é, a principio, de natureza potencialmente temporária, com duração de até seis meses, condicionada tal duração aos fatores acima apontados (adequação da psicofarmacoterapia, adesão da pericianda ao tratamento, inexistência de patologias orgânicas)" (sic). Não fixou a data de início da incapacidade (DII).
10 - Apesar de ter concluído pelo caráter temporário desta, tenho que a autora, em realidade, está incapacitada, de forma permanente, para o exercício de atividade remunerada que lhe provenha o sustento.
11 - Se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, desempenhando atividades braçais, e que conta, atualmente, com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, após ter sido submetida a diversas internações psiquiátricas, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. Aliás, a autora acostou aos autos comprovantes de estadia no HOSPITAL DR. ADOLFO BEZERRA DE MENEZES, por mais de 20 (vinte) dias, em duas oportunidades, em 1996 (fl. 42) e 1997 (fl. 51). Difícil acreditar, portanto, que a autora conseguirá se restabelecer, visto que, após mais de 10 (dez) anos das referidas internações, apresentou-se ao perito com quadro severo de comprometimento psíquico.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das moléstias das quais é portadora, ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Por sua vez, a requerente também demonstrou sua filiação ao RGPS, eis que se encontrava na situação de segurada especial, quando inequívoca a existência de incapacidade para o labor, isto é, na data da primeira internação, em meados do ano de 1996, já que não há a fixação da DII pelo expert.
15 - A autora acostou sua certidão de casamento com SANTO SEBASTIÃO PINTO, na qual este se encontra qualificado como "lavrador" (fl. 16). Acostou, ainda, diversos contratos de parceria agrícola, firmados por seu esposo, referente ao imóvel FAZENDA SANTA MARIA, na qual este se comprometia a explorar 4.000 (quatro mil) pés de café, com sua família. Os contratos abrangem os seguintes períodos: de 01º/10/1984 a 01º/10/1987 (fls. 17/20); de 01º/10/1992 a 30/09/1995 (fls. 21/24); de 01º/10/1996 a 01º/10/1999 (fls. 25/30); e, por fim, de 01º/10/1999 a 01º/10/2002 (fls. 31/36). Impende ressaltar que cláusula comum nas avenças determina que "o conjunto familiar auxiliará nos trabalhos da parceria agrícola sem qualquer vínculo empregatício com o outorgante (...)", denotando o regime de economia familiar do empreendimento. Também foram juntadas aos autos notasfiscais, relativas à venda de sacas de café, registradas em nome do cônjuge da requerente, abrangendo o período de 1979 a 2005 (fls. 85/115).
16 - Conforme depoimento do seu esposo (fl. 172), analisado na sequência, a propriedade rural tinha em sua totalidade 50.000 (cinquenta mil) pés de café, o que indica, a princípio, que a autora e seu cônjuge detinham a posse de apenas 8% (oito por cento) do imóvel. Nessa senda, haja vista que a FAZENDA MARIA possuía no total 143 ha² (fls. 37/38), e que o módulo fiscal do Município de Cedral/SP, localidade da área rural, é de 20 ha² (consulta ao sítio eletrônico do INCRA), inegável que a parte pertencente à demandante era inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para os fins do disposto no art. 11, VII, a), 1, c), e §1º, da Lei 8.213/91.
17 - A autora preenche todos os requisitos previstos no referido dispositivo. Com efeito, à época do surgimento da incapacidade, era cônjuge de parceiro/meeiro, o qual explorava atividade agropecuária em área rural de até 4 (quatro) módulos fiscais, na qual o trabalho dos membros da família era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 20/11/2008 (fls. 171/177), foram colhidos os depoimentos do seu curador (esposo) e de testemunhas por ela arroladas, os quais vieram a corroborar os documentos acostada aos autos, senão vejamos: SANTO SEBASTIÃO PINTO afirmou que "a autora parou de trabalhar em 1994 porque ficou doente. A autora trabalhava na roça com o depoente. Nem a autora nem o depoente trabalharam em atividades urbanas. Até 2006 o depoente e a autora moraram na fazenda Santa Maria de Gentil Carlos Polachini, depois mudaram-se para a cidade de Guapiaçu e o depoente passou a trabalhar na lavoura de cana-de-açúcar da Usina Guarani. O depoente e a autora moraram na fazenda Santa Maria de 1986 a 2006. O depoente era parceiro na lavoura de café e a autora ajudava o depoente até a época em que parou de trabalhar". Questionado pelo procurador do INSS, disse que "a fazenda Santa Maria tem aproximadamente 154 alqueires e há cerca de cinquenta mil pés de café plantados. O depoente era parceiro em quatro mil pés de café e nunca contratou ninguém para auxiliar, 'se for pagar não compensa'" (fl. 172). A testemunha SEBASTIÃO MANCIR DOS SANTOS relatou que "conhece a autora desde 1990 quando ela morava na fazenda Santa Maria de Gentil Carlos Polanchini. A referida fazenda fica na região das Palmeiras em Cedral. A autora morava com seu marido e ambos tinha parceira de café na fazenda Santa Maria. A autora e seu marido cuidavam de quatro mil pés de café e não eram auxiliados por mais ninguém. A autora e seu marido saíram da fazenda Santa Maria em 2006. Ao que se recorda, depois que conheceu a autora ela trabalhou por mais uns dois anos e começou a ficar doente, sendo internada em 1994, depois em 1996, 1997 e 2002. O depoente foi empregado na fazenda Santa Maria e ainda trabalha lá" (sic). Questionado pelos patronos de ambas as partes, respondeu que "quatro mil pés de café são plantados em cerca de dois alqueires de terra" e "depois que a autora parou de trabalhar em 1994 seu marido continuou trabalhando sozinho" (fls. 173/174). PAULO PEDRO CRIPPA afirmou que "conhece a autora desde 1969. Sabe que a autora trabalhou em lavoura de café desde os onze anos de idade. Atualmente a autora não trabalha porque ficou doente. Não sabe quando a autora parou de trabalhar. Conheceu a autora quando ela se mudou com sua família para a fazenda Boa Esperança no município de Cedral. Em 1978 a autora se casou com o Sr. Santo e mudou-se para outro sítio. Sabe que depois a autora e seu marido mudaram-se para a fazenda Santa Marina de Gentil Polachini onde ficaram 'mais anos'. Sabe que a autora trabalhou na fazenda Santa Marina porque o depoente conversava com seus pais. Algumas vezes o depoente viu a autora trabalhando na lavoura de café da fazenda Santa Marina porque passava por lá. Sabe que em 1994 a autora ficou doente e já não trabalhou mais" (fls. 175/176). GENTIL CARLOS POLACHINI disse que "conhece a autora e seu marido porque moraram na propriedade rural do depoente. A autora e seu marido moraram na fazenda do depoente por quinze ou vinte anos e trabalharam na lavoura de café em regime de parceria. A autora e seu marido moraram e trabalharam na fazenda do depoente até 2005 ou 2006. Cuidavam de quatro mil pés de café e não precisavam do auxilio de outras pessoas. A autora trabalhava ajudando seu marido, levando comida e ajudando a carpir. A partir de 1994 quando a autora começou a ficar doente, parou de trabalhar e o marido continua trabalhando sozinha" (fl. 177).
19 - Cumpre lembrar, para que não restem dúvidas quanto à qualidade de segurada especial da autora, quando do surgimento da incapacidade, o fato de que os males dos quais é portadora são de caráter degenerativo, e a diferença entre o fim de um contrato de parceria agrícola em 30/10/1995 (fl. 21) e a data da primeira internação psiquiátrica, adotada por este Juízo como DII (16/04/1996) é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que, no dia dia, ordinariamente acontecem (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Assim, tem-se que a incapacidade surgiu quando da vigência do referido contrato de parceria agrícola, o qual vigorou entre outubro de 1992 e setembro de 1995 (fls. 21/24), sendo certo, aliás, que todas as testemunhas asseveraram que a situação psíquica da autora se agravou em 1994.
20 - Em suma, demonstrado o surgimento da incapacidade total e permanente, quando a autora era segurada da Previdência Social, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão, que reconheceu estar a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA QUE NÃO GERA INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADELABORAL.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Afastada a conclusão pericial de incapacidade laborativa pelo Juízo sentenciante, por considerar que mesmo acometida pela patologia desde a idade apontada no laudo, a autora exerceu diversas atividades laborativas ao longo de sua vida.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. A constatação de incapacidade laborativa por enfermidade diversa daquela elencada na petição inicial e no requerimento administrativo não representa alteração da causa de pedir (que consiste na incapacidade para o trabalho, e não propriamente numa ou noutra doença) nem retira o interesse de agir da parte autora, autorizando a concessão do benefício por incapacidade.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
4. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência de moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. ATIVIDADELABORAL EXPOSIÇÃO A GLP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
3. Para comprovar o tempo de serviço em atividades especiais foram apresentados formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ), assinado pelo próprio demandante, na condição de proprietário da empresa e laudo técnico, dos quais se extrai que o autor laborou na empresa "Gilvan Félix Jatobá ME", da qual é titular, com destinação específica de "comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP.) ", exercendo a função de Diretor. O extrato de consulta ao CNIS do autor demonstra que as contribuições foram recolhidas na condição de contribuinte individual.
4. A atividade de empresário não está enquadrada na legislação como especial. Ademais, também não é possível comprovar pelos documentos trazidos aos autos, a exposição, de forma habitual e permanente a agentes insalubres ou perigosos.
5. Correta a sentença. Deve ser mantida a decisão que negou provimento ao apelo.
6. Agravo interno não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. ART. 11, VII, "A", ITEM 1 DA LEI Nº 8.213/91. IMÓVEL RURAL COM DIMENSÕES SUPERIORES A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A prova documental produzida se reporta a período posterior, não contemporâneo ao período de carência do benefício e não se prestam como início de prova material acerca do labor como agropecuarista do embargado durante o período de carência do benefício, conforme prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4 - A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 642), no qual restou firmada a tese no sentido de que " O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
5 - Considerando a época da implementação do requisito etário, no ano de 1999 (data de nascimento: 09.11.1939), o embargado exerceu o labor agropecuário durante o período de carência do benefício (109 meses) em imóvel rural cujas dimensões superavam os 4(quatro) módulos fiscais previstos no art. 11, VII, "a", item 1 da Lei nº 8.213/91.
6 - Embargos infringentes providos.