AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. Não obstante, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. Não obstante, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERSA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. No presente caso, todavia, a rigor, sequer seria necessária a execução/cumprimento de sentença, propriamente dita, pois o INSS apresentou os cálculos, tendo havido concordância da parte credora.
3. Logo, caberia ao MM. Juízo a quo apenas expedir a requisição de pequeno valor - RPV, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, dispositivo legal que deve ser aplicado de forma subsidiária aos processos da jurisdição comum, mesmo porque é a forma estabelecida para o cumprimento, não havendo, no caso, qualquer resistência do INSS em relação ao pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MONITOR DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FASE/RS). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de agente socioeducativo e monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores infratores, em regime de privação da liberdade, devido à periculosidade do trabalho.
4. Os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil
5. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal. Prejudicado o recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE DOCUMENTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1) A juntada da memória de cálculo não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
2) Não vislumbro que a parte autora tenha pretendido iludir o julgador com relação à regra da competência. Ao invés de supervalorar a causa para eximir-se da competência do Juizado Especial, a parte autora ajuizou procedimento ordinário e, com a extinção da ação, apelou da decisão demonstrando o real valor da causa, justificando a continuação do feito ordinário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES DA RMI. ATENDIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO PROVIDO.
Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.
O título executivo judicial determinou expressamente o recálculo da RMI a partir dos salários de contribuição reconhecidos pela Justiça Trabalhista, sendo que o segurado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria (Resp 200802791667, Min. Jorge Mussi, STJ, DJU 03/08/2009).
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CRITÉRIO ETÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera (Tema 350 da repercussão geral).
A ausência de documentos no requerimento administrativo que pudessem indicar a exposição a agentes nocivos justificam a extinção do processo sem resolução do mérito, por faltar à parte interesse de agir.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido, em regra, o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. SENTENÇAREFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade laboral parcial, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de prova material.
- Não comprovada a carência exigida.
A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Ausente início eficaz de prova material.
- Não comprovada a carência exigida.
A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. Não obstante, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERSA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. No presente caso, todavia, a rigor, sequer seria necessária a execução/cumprimento de sentença, propriamente dita, pois o INSS apresentou os cálculos, tendo havido concordância da parte credora.
3. Logo, cabe ao MM. Juízo a quo apenas expedir a requisição de pequeno valor - RPV, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, dispositivo legal que deve ser aplicado de forma subsidiária aos processos da jurisdição comum, mesmo porque é a forma estabelecida para o cumprimento, não havendo, no caso, qualquer resistência do INSS em relação ao pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. Não obstante, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, resta afastada a sucumbência, descabendo a condenação em honorários de advogado.
3. In casu, consta que, a final, o credor concordou com a conta de liquidação apresentada pelo INSS. É certo que houve demora, mas ela foi justificada, haja vista que o MM. Juízo a quo sempre acedeu aos pedidos do INSS para alargar o prazo para juntada dos cálculos; quando deixou de fazê-lo, realmente já não mais subsistia mais razão para postergação, caso em que o INSS veio aos autos reconhecer espontaneamente seu débito, em conformidade com sua planilha. Neste contexto, pois, ficou configurada a chamada "execução invertida", não cabendo, pois, a condenação do devedor ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença envolvendo valor a ser pago por meio de RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. Não obstante, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. Não obstante, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. Não obstante, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 42, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO.LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Ainda que no laudo pericial haja conclusão pela incapacidade laborativa parcial e permanente, considerando outros aspectos relevantes, como a idade da parte, o seu grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidase das patologias que a acometem, pode o magistrado concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905)5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRAZO PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL EXTRAPOLADO. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. O agendamento do atendimento presencial para o protocolo de pensão por morte para data longínqua, mais de 5 meses após a data do requerimento administrativo, extrapola muito o limite previsto em lei e justifica, por isso, a concessão da segurança.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Atendido o pleito durante a tramitação do processo, houve o reconhecimento do pedido, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 487, III, alínea a, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SÚMULAS 577 E 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL ESCASSA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.".
2. O acórdão está em consonância com o a Súmula 149 do STJ, a qual preceitua que não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário., bem como no artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91.
3.Embora reconheça que no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal, no caso dos autos verifico que a prova testemunhal não é convincente e robusta, não detalhando o exercício do labor rural, de modo que entendo que deve ser mantida a decisão de improcedência do pedido do autor.
4. Inexiste contrariedade, no acordão recorrido, razão pela qual não há juízo de retratação a fazer, nos termos do artigo 543-C do CPC.