PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA MENOR DE IDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A norma do inc. XXXIII do art. 7º da Constituição tem caráter protetivo, visando a coibir a exploração do trabalho de crianças e adolescentes. Não se sustenta a interpretação desse dispositivo para negar aos trabalhadores menores direitos previdenciários ou trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores maiores de idade.
2. A correção monetária, conforme entendimento desta Seção, deve incidir pelo INPC a partir de abril de 2006.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADAESPECIALRURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada facultativa de baixa-renda, como também o recolhimento de dez contribuições correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
3. Hipótese na qual a autora não comprovou a qualidade de segurada especial, bem como não comprovou a validade das contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, não possuindo a carência necessária para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. MARIDO URBANO. ATIVIDADERURAL COMO REFORÇO DA RENDA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADOESPECIAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 126 meses (para os casos em que implementadas as condições em 2002, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. A atividade urbana do ex-cônjuge, desde longa data, que gerou o recebimento da autora de pensão por morte com salário acima do valor mínimo, descaracteriza a condição de segurada especial da requerente, uma vez que para tanto exige-se a mútua dependência e colaboração de todos os membros, exclusivamente para o sustento do grupo familiar, sendo possível concluir que o eventual ganho obtido com o produto da lavoura não era essencial à subsistência da família, caracterizando-se, apenas, mais um reforço da renda familiar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividaderural será feita, no caso de seguradoespecial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. Não tendo a autora juntado documentos imprescindíveis para comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 16/06/1970 a 30/09/1974 e de 02/06/1985 a 14/07/1988, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
5. A soma do período de trabalho rural reconhecido e dos demais períodos de trabalho comprovados nos autos, é insuficiente à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado apenas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, exceto para fins de carência, como expressa o § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91. Para utilização desse mesmo tempo em outro regime, que não o RGPS, impõe-se o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período, conforme determina o Art. 96, IV, do mesmo diploma legal.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividaderural será feita, no caso de seguradoespecial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC .
3. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADAESPECIALRURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Não tendo a autora juntado aos autos documentos hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar a partir de 12 anos, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADAESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade devida ao segurado, fazendo jus ao benefício a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO PROVA QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1985, data em que se declarou como sendo professora e seu marido como lavrador; certidões de nascimento dos filhos; certidão de propriedade rural adquirida por seu genitor no ano de 1978, com área rural de 2,522 alqueires paulistas; escritura de compra e venda de imóvel rural da propriedade de seu sogro (pai de seu marido), denominado Sítio Shimazaki, com área de 50 alqueires ou 121 hectares de terras e notas fiscais em nome de seu marido, expedidas no período de 1996 a 1999 e em nome do genitor de seu marido no ano de 2005 a 2015.
3. Verifico inicialmente que a autora se declarou como sendo professora na data do seu casamento, no ano de 1985, sendo útil para corroborar seu labor rural somente os documentos referentes ao imóvel de propriedade do genitor de seu marido e as notas fiscais emitidas em nome deste.
4. Inicialmente observo que o sítio de propriedade da família do marido da autora possui uma quantidade de terras superior ao considerado como pequena propriedade para uso de subsistência do grupo familiar, visto possuir 121 hectares de terras. Ademais, as notas fiscais em nome de seu marido se deram somente no período de 1996 a 1999, se usufruindo, a autora, das notas fiscais em nome do seu sogro de 2005 a 2015, dentro do período mínimo de carência, exigido pela lei de benefícios, cujas notas apresentadas não se assemelha com a qualidade de terras em posse do grupo familiar pertencente à autora.
5. Ademais, não apresentou prova referente aos dois últimos anos que antecederam o implemento etário da autora e, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Desta forma, pela prova apresentada, não restou devidamente demonstrado que a autora e seu marido pertenciam ao grupo familiar do sogro e, se assim entender, o conjunto probatório não se assemelha ao alegado trabalho rural em regime de subsistência, onde se cultiva para a sobrevivência, vendendo o excedente para sua sobrevivência, diante da quantidade de terras apresentada, bem como, não restou demonstrado o labor rural em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
8. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em regime de economia familiar, assim como, pelo fato de não demonstrar o direito ao requerimento da aposentadoria por idade rural.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL. RURAL.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que a presente início de prova material corroborado pela prova testemunhal, sendo devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal. Início de prova material em nome próprio, apto para fins de comprovação.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- A autora não cumpriu determinação judicial, a saber, não apresentou as testemunhas (prova expressamente requerida na inicial). Também não trouxe aos autos cópia da prova produzida em processo relativo ao nascimento de seu outro filho/filha.
- A produção da prova oral em audiência propicia ao réu a impugnação do testemunho, reperguntas etc.É instrumento pelo qual se faz valer o princípio do contraditório.
- A prova testemunhal produzida num processo não pode ser aproveitada em outro, por força do princípio da identidade física do juiz.
- O juízo de primeiro grau declarou preclusa a produção de prova oral, decisão não impugnada pela autora.
- Inexistente prova oral a corroborar o início de prova material, fica mantida a sentença.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. QUÍMICOS. RADIAÇÃONÃO IONIZANTE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADERURAL COMO ESPECIAL (AGROPECUÁRIA).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL. MOTORISTA. HONORÁRIOS PAGOS DIRETAMENTE AO ADVOGADO.
1. Havendo início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
2. O tempo de serviço urbano devidamente registrado em CTPS, mediante anotações contemporâneas ao exercício da atividade, é de ser computado para fins previdenciários.
3. O exercício da atividade de motorista de ônibus é de ser enquadrada como especial em relação a períodos anteriores à Lei 9.032/95.
4. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
5. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
1. Os períodos trabalhados como boia-fria não admitem reconhecimento da especialidade, pois antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (art. 6º, § 4º, CLPS/84). No caso dos autos, o autor trabalhava como diarista em Fazenda pertencente à pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
2. Após a Constituição Federal, com a edição das Lei nº 8.212/91 e nº 8.213/91, o trabalhador rural foi integrado ao RGPS, mas ainda assim não foi enquadrado como profissão atinente a atividade especial.
3. No caso dos períodos em que o autor era empregado de pessoa física ou estabelecimento agrícola com registro em CTPS como lavrador ou trabalhador rural as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, não sendo passível de reconhecimento por categoria profissional, devendo ocorrer a comprovação da exposição a agentes nocivos, eis que inexiste presunção de exposição.
4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre, a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
5. Quanto aos demais agentes nocivos alegados (manuseio de venenos e maquinários), o autor não anexa qualquer documentação noticiando a exposição alegada, sendo que desde 29-4-1995 não se admite mais o enquadramento por categoria profissional.
6. O autor pretende o reconhecimento da especialidade com base unicamente na CTPS, de modo que não se desincumbe do fato constitutivo do seu direito, inviabilizando, por esse motivo também, o deferimento da prova pericial.
7. Não há falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento das provas - com a qual buscava comprovar a especialidade das atividades nos períodos em questão.
8. Isso porque o cerceamento de defesa não resta configurado quando era atribuição da parte anexar aos autos elementos mínimos para sua produção. Ou seja, deveria a parte comprovar que a empresa estava inativa, que não possuía laudos técnicos, bem como quais as atividades efetivamente exercidas por meio de início de prova material, para, assim, autorizar a perícia.
9. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta ter laborado sob condições especiais - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta, formulários, laudos e PPP, sendo que, na ausência de elementos mínimos, a realização de perícia judicial se mostra manifestamente despicienda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMO SEGURADOESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. O deferimento de aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço, cabe apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO PROVA QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor alega seu labor nas lides campesinas e, para comprovar o alegado, acostou aos autos notas fiscais da venda de culturas agrícolas com datas de emissão referentes aos anos de 2010 a 2017; cópia da declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema/MS, datada de 16.12.2016, constando como profissão do autor a de "Agricultor Familiar"; ficha de alistamento militar do autor no ano de 1974, constando como profissão "lavrador"; certidão de nascimento do filho do autor, no dia 22.04.1989, da qual consta como sua profissão a de "sericultor" e escritura pública de venda e compra de nua propriedade com reserva de usufruto vitalício referente à uma propriedade rural, da qual consta a profissão do autor como lavrador, tendo sido formalizada no dia 24.11.2005.
3. Consigno inicialmente que a declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema/MS, não possui a devida homologação do INSS e do Ministério Público e as notas fiscais apresentadas demonstram grande quantidade de produção e valores que extrapolam os limites do alegado regime de subsistência e qualidade de segurado especial.
4. E como demonstrado na sentença, o autor afirmou em juízo que: "Nunca contribuiu com a previdência social, só como produtor. A atividade preponderante no imóvel rural é a lavoura. Planta mamão, melancia, tomate, mandioca. Nunca mexeu com gado. Tinha um cavalo para trabalhar na roça. Não sabe dizer por qual razão possui notas fiscais referentes à venda de produtos com valores altos. Possui dois veículos em seu nome, sendo uma Fiat/STRADA e uma camionete 350. Possuía um imóvel residencial na zona urbana que ficou para sua ex-esposa.
5. O conjunto probatório não satisfaz a condição do trabalho rural do autor em regime de economia familiar, visto que sua condição refere-se a produtor rural e não a de trabalhador em regime de economia familiar (regime de subsistência), considerando a produção vertida pelo autor e a renda auferida por ele.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Assim, não tendo a parte autora demonstrado ser segurado especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, visto não se tratar de trabalhadora rural em regime de economia familiar, assim como, pelo fato de não demonstrar o direito ao requerimento da aposentadoria por idade rural.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 23/6/2012. A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo, na função de trabalhadora rural em imóvel rural no bairro de Vista Grande, no município de Miracatu/SP.
- Como o intuito de trazer início de prova material, a autora trouxe aos autos extratos do comércio local e fichas de atendimento ambulatorial, onde consta como endereço da autora área rural. Todavia, tais documentos não apresentam robustez necessária para caracterizar a pleiteante como segurada especial, pois que, embora conste como seu domicílio o "Sítio Limãozinho", certo que qualquer pessoa, trabalhadora rural ou não, pode morar na zona rural ou ser proprietária de imóvel rural.
- Outrossim, notas fiscais de compra de produtos agrícolas e uma única, de nº 0003, relativa à venda de banana nanica, todas em nome de Ilda Garajau Farias, residente no Sítio Laranja. Contudo, segundo dados de documentos públicos, como certidão de nascimento do filho e registro de identidade, a mãe da autora se chama Ilda Araújo Farias, não havendo nos autos qualquer explicação plausível para utilização de documentos de terceiro, a fins de extensão de prova material.
- Mesmo se superada tal divergência e tais documentos fossem de mãe da autora, entendo que no caso dos autos, eles não poderiam ser estendidos à requerente, uma vez que se trata de mulher casada, com núcleo familiar próprio, conforme se verifica pelo depoimento pessoal da autora e cópia do documento de identidade.
- Como se vê, o pleiteante não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis e contemporâneos de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- A prova testemunha, formada pelos depoimentos de Joana Batista Lopes da Costa, Maria das Neves Neres Pereira e Shirlei Teixeira Feliciano da Silva, não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2014 (nascida em 12/06/1959), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ouimediatamente anterior à DER, tendo a autora apresentado requerimento administrativo em 17/12/2019.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural na condição de segurada especial no período de carência a ser considerado para a concessão do benefício, na qualidade de empresária individual (Casa de Carne Ki-Joia), no período de15/09/2011 (data da abertura) a 16/12/2019 (data da baixa Extinção p/ Enc. Liq. Voluntária) (fl. 65 da rolagem única).4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADERURALCOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 29/12/2015. A parte autora alega que labora nas lides rurais, em regime de economia familiar.
- Para tanto, a parte autora trouxe pletora de documentos indicativos da atividade rural de seu companheiro Aureo Santos de Almeida, como notas fiscais de produtor rural, relativas à venda da pequena produção agrícola, emitidas entre 2013 e 2017.
- Referidas provas, corroboradas pelo depoimento de Priscila Franciele Mendes Ferreira, constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a autora exerceu atividades rurais, no período de gestação, na propriedade rural do sogro (Sr. Darci - pai do genitor de sua filha), em regime de economia familiar.
- Ressalte-se que não há necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
- O fato do companheiro da pleiteante possuir alguns vínculos empregatícios urbanos, conforme se verifica dos dados do CNIS, não infirma o conjunto probatório, já que eles são anteriores ao nascimento da criança, bem como restou devidamente comprovado seu labor rural, com auxílio da requerente, no período gestacional.
- Conjunto probatório suficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício devido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADAESPECIALCOMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural, e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMO SEGURADOESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período deve ser corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo. No entanto, inadmissível a prova testemunhal apenas como base para a concessão do benefício.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.