PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE TÍPICA DE PRODUTORRURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Descaracterização do regime de economia familiar. Atividade típica de produtor rural, sem demonstração segura de que a parte autora dependia da atividade rural em regime de economia familiar para a sua subsistência.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (60 anos em 29.04.2015), não comprovou o labor rural em regime de economia familiar pelo período imediatamente anterior ao implemento da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULOS FISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Precedente.
2. Comprovado o labor rural no período pugnado, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADERURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Restando caracterizado o regime de economia familiar, levando-se em conta que a maior parte da propriedade é de mata nativa, sabendo-se que dificilmente 100% das terras são aproveitáveis para a agricultura, mantém-se a condição de segurado especial.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. GEÓLOGO.PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais como geólogo e de tempo de atividade como produtor rural, com aconcessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.4. Com o propósito de comprovar o exercício de atividaderural, o autor juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: declaração da Associação Comunitária Agrícola Unificada Nova Jerusalém Água Branca e Novo Oriente (2015), atestando que o autor éassociado e ocupa, desde 1993, imóvel rural naquela comunidade; declarações do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM (2007 e 2015), no sentido de que o autor desenvolve atividade agrícolas nocultivo de limão e outras atividades e que é assistido por aquele instituto; extrato de operações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - IFEAM, referente a contrato de Cédula Rural Pignoratícia firmado pelo autor (2000 a 2008); declaração desindicato rural (2017); e Escritura de Compra e Venda de imóvel rural adquirido pelo autor (1993).5. Os documentos trazidos pelo autor, embora possam ser admitidos para comprovar o desempenho de sua atividade rural, não evidenciam que o labor campesino tenha sido exercido em condições de mútua assistência em regime de economia familiar, naqualidadede segurado especial, e sim como produtor rural. Aliás, na própria inicial o autor alega que desempenhou a atividade rural como produtor rural.6. Em se tratando de produtor rural, a sua vinculação ao regime previdenciário é condicionada ao recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 11, V , alínea "a", da Lei n. 8213/91, não tendo havido comprovação nos autos de que,durante o período alegado de atividade rural, o autor tenha recolhido as contribuições nessa qualidade.7. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.8. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).9. A atividade de Geólogo não se encontra contemplada como desempenhada com exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física do trabalhador, conforme previsão dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, e, para o seu enquadramento por analogiaa outra atividade afim, torna-se necessária a demonstração da nocividade da atividade exercida.10. Pelo que se infere da "Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (fl. 58), constante do processo administrativo, o autor apresentou PPP elaborado pela empregadora no qual informava o desempenho da atividade de Geólogo com exposição aosseguintes agentes nocivos: "animais peçonhentos, doenças endêmicas, raios UV, picadas de insetos e micro-organismos". As informações contidas no PPP não evidenciam a exposição do autor a condições agressivas de trabalho previstas em lei capazes deensejar o reconhecimento de sua atividade como especial.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa em caso de concessão da gratuidade de justiça.12. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO. PELO INSS. VALOR ÍNFIMO DAS NOTAS DE PRODUTORRURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. REVOGAÇÃO IMEDIATA DA TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA NA SENTENÇA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, sem a devida homologação da autarquia previdenciária, não constitui início de prova material. 4. A produção agrícola para fins de comercialização é essencial à configuração da qualidade de segurado especial. Na hipótese, o valor ínfimo das notas de produtor rural evidenciam que a produção destinava-se ao consumo próprio. 5. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o não ocorreu na hipótese. 6. A ausência do número mínimo de contribuições exigidas (12 contribuições) causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pretendido. 7. Determinada a imediata revogação da medida antecipatória confirmada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
1. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório.
2. Comprovado que o imóvel rural possui menos de 4 módulos fiscais passíveis de cultivo, é devido o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 22/08/1961).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: certidão de casamento, datado de 1993, constando sua profissão como sendolavrador; certidão do TRE, datada de 2022, constando sua profissão como agricultor; certificado de cadastro rural da Fazenda Alegre, com 164,5000 ha, matrícula 4029, município de Bom Jardim de Goiás, de 2003 a 2005, constando como detentor o autor;certificado de cadastro rural da Fazenda Campo Formoso, com 330,9348 ha, matrícula 6653, município de Aragarças, de 2006 a 2009, constando o autor como detentor; certificado de cadastro rural da Fazenda Alegre, com 164,5600 ha, matrícula 4029,municípiode Bom Jardim de Goiás, de 2006 a 2009, constando como detentor o autor; notasfiscais de compra de produto rural, datada de 2009 a 2014; DARF da Fazenda Alegre, com 164,5 ha, datado de 2002, 2003, 2008 a 2011; DARF da Fazenda Cachoeira, com 214,8ha,datado de 2010; DARF da Fazenda Alegre, com 330,9 ha, datado de 2014; ITR do ano de 2015, da Fazenda Alegre, valor da terra nua tributável R$639.197,82; ITR, do ano de 2016, da Fazenda Alegre, com 330,9 ha e valor da terra nua tributável R$280.800,00;escritura pública de divisão amigável de imóvel rural, recebido por herança, datada de abril 2012, registrando que a Fazenda Campo Formoso, matrícula 4029, com área total 915.1640 ha, correspondente a 189,083471074 alqueires, foi dividida em trêspartesentre os irmãos: Valto José de Souza, a quem coube a Fazenda Serrinha, com área total 228,4557 ha; Vilmar Neto de Souza, o autor, a quem coube a Fazenda Cachoeira, com área total de 330,9348ha; e Verasônia Silvéria de Souza, a quem coube a Fazenda BoaVista, com área total de 355,7735 ha. Em audiência, o autor afirmou que nasceu e foi criado na Fazenda Campo Formoso, onde vive atualmente com sua esposa e cria poucos gados para produção de queijo. Tais afirmações foram confirmadas pela testemunha epela informante.6. Em sentença, o juiz informou que em consulta ao Renajud foi possível verificar que o veículo citado pelo INSS foi vendido em 01/08/2017, tendo a venda sido comunicada ao Detran em 04/08/2017.7. O INSS alegou, em apelação, que o autor reside na cidade e possui 3 imóveis rurais e mais de 900 semoventes em seu nome.8. De fato, o trabalhador rural considerado segurado especial é aquele que exerce sua atividade, voltada para a subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, ou seja, não de formalucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, diferente do pequeno produtor rural que comercializa o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O trabalhadorrural, que não comprove o regime de economia familiar, deve se inscrever no RGPS e contribuir como contribuinte individual.9. No presente caso, há vários indícios que descaracterizam o trabalho de economia familiar. Observa-se que o módulo rural na cidade de Bom Jardim De Goiás, onde localiza os imóveis do autor, equivale a 45 ha, conforme consulta ao site do INCRA.(https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos).10. Destaca-se que a prova oral esclareceu que o terreno onde o autor reside é bem acidentado, e que apenas cerca de "40 alqueires" podiam, de fato, ser utilizados. Entretanto, o autor juntou documentação comprovando ser proprietário de dois imóveis:umde matrícula 6653, com 330,9348 ha (ID: 394060160, pág. 19) e outro de matrícula 4029, com 164,5600 ha (ID: 394060160, pág. 20). Por sua vez, não foi feita nenhuma alegação, nem apresentada alguma prova, que permitisse desconsiderar um desses imóveis,para efeito de aferição da qualidade de segurado especial.11. Portanto, de acordo com a prova produzida nestes autos, o autor seria proprietário de imóveis rurais com área total de 11,0109 módulos fiscais, muito superior a 4 módulos fiscais, que é o limite previsto no art. 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/1991paracaracterização da qualidade de segurado especial do produtor que explora a agropecuária (independentemente do pagamento de contribuições).12. Nesse sentido, o autor seria segurado na qualidade de contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V, a, da Lei 8.213/1991. Assim, para ter direito ao benefício previdenciário vindicado, era necessário que tivesse realizado contribuições aoRGPS, o que não foi demonstrado.13. Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.14. Tutela de urgência revogada.15. Ônus sucumbenciais invertidos, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.16. Apelação provida para julgar o pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRODUTORRURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 23/04/1963).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 1980, constando a profissão do marido comolavrador; certidões de nascimento de filhas, datadas de 1981 e 1982, constando a profissão do pai como lavrador; fichas escolares de suas filhas, constando endereço Fazenda Sapezinho, dos anos 1995, 1996, 1998 e 1999; escritura de imóvel rural de 11alqueires, do ano de 2003; recibo de declaração de ITR entre os anos 1997 a 2017 e outros. Já o INSS informou que o marido da autora não teve o período de atividade como segurado especial reconhecido (maio/1988 a janeiro/2020), segundo o CNIS.6. A prova oral não foi suficiente para demonstrar a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, pois restou evidenciado que a requerente possui duas propriedades rurais, com cerca de 11 e 15 alqueires (que superam 4 módulos rurais),com produção de mandioca nas duas, e destinadas em sua maioria para venda.7. De fato, o trabalhador rural considerado segurado especial é aquele que exerce sua atividade, voltada para a subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, ou seja, não de formalucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, diferente do pequeno produtor rural que comercializa o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O trabalhadorrural, que não comprove o regime de economia familiar, deve se inscrever no RGPS e contribuir como contribuinte individual.8. No presente caso, há vários indícios que descaracterizam o trabalho de economia familiar, apesar de as testemunhas afirmarem que a autora, junto com seu marido, trabalha sem ajuda de empregados, só quando precisam utilizam diaristas, plantandomandioca e produzindo farinha.9. Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentoda gratuidade de justiça.11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRODUTORRURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A sentença foi de procedência do pedido. Recorre o INSS alegando que a parte não é segurada especial, por não exercer atividade rural em caráter de subsistência,em pequenas propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A incapacidade do autor não é matéria de discursão na apelação.4. O INSS alegou, na contestação e na apelação, que o autor não possui qualidade de segurado especial, eis que apresenta notas de vendas de produtos rurais (de gado, de leite) em valor elevado, demonstrando, assim, que possui grande capacidadecontributiva e não pode se valer da exceção à regra, sob pena de desvirtuamento da benesse tributária.5. De fato, o trabalhador rural considerado segurado especial é aquele que exerce sua atividade, voltada para a subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, ou seja, não de formalucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, diferente do pequeno produtor rural que comercializa o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O trabalhadorrural, que não comprove o regime de economia familiar, deve se inscrever no RGPS e contribuir como contribuinte individual.6. No presente caso, há vários indícios que descaracterizam o trabalho de economia familiar. Observa-se que o autor, que se declara produtor rural na perícia administrativa, é proprietário de um imóvel rural (com 125.5 ha) de mais de um milhão dereais,sendo despendido o valor de R$ 500.000,00 a título de sinal de pagamento à vista no ato da assinatura do contrato de compra e venda, em outubro/2017, além de ter emitido notas fiscais de venda de seu rebanho em quantidade incompatível com agriculturafamiliar.7. Nesse sentido, o autor seria segurado na qualidade de contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V, a, da Lei 8.213/1991. Assim, para ter direito ao benefício previdenciário vindicado, era necessário que tivesse realizado contribuições aoRGPS, o que não foi demonstrado.8. É imperativa a devolução de valores eventual percebidos por força de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente revogada/cassada, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema Repetitivo 692.8. Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDOS. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARENCIA NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural.
2. Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Ausência de início de prova material em período contemporâneo à eclosão da incapacidade laboral.
3. A prova testemunhal é genérica e contraditória, e por si só, não tem o condão de demonstrar o labor rural.
4. Aposentadoria por invalidez/Auxílio doença indevidos.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRODUTOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. A análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE CARENCIA. REFORMA SENTENÇA. APELACAO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia judicial concluiu que a incapacidade da autora surgiu em 06/2017. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas (ID 15344476 -Pág. 64 fl. 114).3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Analisando o extrato previdenciário da parte autora, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada do RGPS após o término do vínculo encerrado em 01/05/2013, não tendo ocorrido reingresso (ID 15344476 - Pág. 16 fl. 66). A autora não haviarecolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurada e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurada doRGPSda parte autora ocorreu em 16/07/2014. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica judicial em 06/2017, quando a autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS.5. Dessa forma, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, a autora não preencheu o requisito da qualidade de segurada para a concessão do benefício postulado, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.6. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.7. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULOS FISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Precedente.
3. Quando comprovado judicialmente o labor rural nos períodos controversos, e uma vez preenchidos os demais requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADERURAL. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial devido ao tamanho da propriedade na qual foram desenvolvidas as atividades rurais (superior a quatro módulos fiscais) e dos indícios de descaracterização do regime de economia familiar
3. Manutenção do dispositivo da sentença que negou a concessão do benefício.
4. Em casos excepcionais, admite-se a possibilidade de o julgador aplicar o método da apreciação equitativa ao fixar os honorários, nos termos do § 8º do artigo 85 do NCPC.
5. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se, nos casos de total desprovimento do recurso, a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE POR EXTENSÃO DO MARIDO PRODUTOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 22/06/1954 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 22/06/2009, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento datada de 14 de outubro de 1972, onde consta a profissão do marido como criador, cópia da matrícula do sítio Monte Carlo nos períodos de 1984 a 1988 - matrícula do sítio Jandaia, matrícula do sítio São Luiz constando a ocupação do esposo como pecuarista, declarações de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim/MS, nas quais figura o marido da autora, Hélio Gomes Pires, como agricultor em regime de economia familiar datadas do ano de 2006, Cadastro rural em nome de Hélio (Fazenda Monte Claro) nos períodos de 1984 a 1992 e de 1987 a 1992 (fl.98), declaração anual de produtor rural do ano de 1993/95/97/98/2000/2003/2004/2005/2006, notas fiscais de venda de gado, cartão de produtor rural da Chácara Pousada da Índia, Cadastro de agropecuário ano de 1997.
3.Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
4.No caso em análise, não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez que pretende o benefício por extensão da atividade do seu marido que ao que a prova indica não labora em regime de economia familiar no sentido do trabalho voltado ao suprimento da subsistência da família.
5.Mais não fosse, a prova testemunhal colacionada (Damiano Areco e Pantaleão Ortiz Monteiro) veio a confirmar somente que a autora residia na zona rural, sendo depoimentos vagos sobre a efetividade de labor na condição de segurada especial.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULOS FISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÓDULOS FISCAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, pois as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Precedente.
3. Quando comprovado judicialmente o labor rural nos períodos controversos, e uma vez preenchidos os demais requisitos legais, tem o segurado direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475 do CPC/1973, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividaderural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Ao definir o regime de economia familiar, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência.
- As notas fiscais acostadas demonstram produção em quantidade incompatível com o regime de economia familiar. Logo, forçoso concluir que as atividades empreendidas pela família do autor superavam os limites da subsistência, caracterizando-se ele como produtor rural.
- O conjunto probatório não foi hábil a comprovar as alegações iniciais, condição essencial e primeira para o reconhecimento do período de atividade rural na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. ICMS, BENEFÍCIOS FISCAIS, EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DIFERENTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO.
1. Os créditos presumidos de ICMS não se equiparam nem confundem com lucro ou renda base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os benefícios fiscais de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS, seja pela fórmula que forem, não devem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos créditos presumidos de ICMS a essas hipóteses. Precedentes desta Corte.
3. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARENCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A qualidade de segurada especial da trabalhadora rural deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como diarista ou boia-fria ou mesmo como trabalhadora rural em regime de economia familiar.
2. Na medida em que a parte autora não apresentou documentação hábil para comprovação do labor rural, anulada a sentença extintiva, oportunizando-se a regular instrução processual e produção de prova, a qual é essencial ao deslinde do caso concreto.