E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
- O título exequendo refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12.05.1998, considerados especiais os períodos de 11.12.1974 a 05.05.1975, 21.08.1975 a 30.10.1975, 08.01.1976 a 23.11.1978, 11.12.1978 a 17.01.1979, 23.01.1979 a 04.08.1986, 25.09.1986 a 04.11.1986, 11.11.1986 a 09.01.1996, 04.11.1996 a 24.01.1997 e 27.01.1997 a 27.10.1997. É devido o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária, nos termos da Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. Oitava Turma. Concedida a antecipação da tutela.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. DIVERGÊNCIA ENTRE O PPP E A PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
3. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. Assim, o laudo judicial deve ser considerado válido como prova da especialidade.
5. Ademais, no caso concreto, o autor trouxe elementos suficientes para impugnar os documentos emitidos pela empresa, impondo-se a realização de perícia judicial para apurar as reais condições de trabalho do demandante na empresa em que laborou. Na hipótese em análise, a perícia judicial constituía, portanto, prova imprescindível ao deslinde do feito.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido como especial em favor da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ATIVIDADERURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes.
2. Somados os períodos de atividade especial e convertidos em tempo comum, com os períodos comuns já reconhecidos pelo INSS e constantes do CNIS, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
7. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Ocorre que, no presente caso concreto, a parte autora deu quitação total do débito - do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, etc). E, ao concordar com o valor oferecido em cumprimento voluntário, a parte autora também anui quanto aos critérios utilizados em sua elaboração. O acordo foi homologado e efetuado o pagamento, razão pela qual não merece prosperar a irresginação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de pagamento dos valores devidos referentes à aposentadoria entre a DIB (24/02/2010) e a DIP (1º/11/2011), com a devida correção monetária e juros de mora.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividaderural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. A parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, de modo que a sentença julgou procedente o pedido, determinando a manutenção do pagamento do benefício que se encontrava ativo desde 24/02/2010 (DIB) e com pagamento apartir de 1º/11/2011 (DIP). Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas referentes ao intervalo entre a data de início do benefício (24/02/2010) e a data de início do efetivo pagamento (1º/11/2011) da aposentadoria.4. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ).5. Apelação da parte autora provida.
QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E A EMENTA/ACÓRDÃO. CORREÇÃO.
1. Verificada a existência de contradição entre o conteúdo do voto e a ementa/acórdão, impõe-se a sua correção.
2. Solvida a presente questão de ordem para retificar a ementa e o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA CONCLUSÃO. SENTENÇA ANULADA.
A contradição entre os fundamentos da sentença e o sua conclusão configura-se em ausência de fundamentação (violação ao artigo 489 do CPC), acarretando a nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS TESTEMUNHOS. NÃO DESCARACTERIZA A PROVA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 07/10/2013.
- Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental.
- Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos cópia da carteira de trabalho de seu companheiro, constando vínculos empregatícios rurais a partir de 2004.
- A prova oral colhido sob o crivo do contraditório foi uníssona em confirmar que a autora exerceu atividade rural no período anterior ao nascimento da filha, descrevendo, inclusive, as atividades por ele desenvolvidas.
- Outrossim, pequenas divergências entre os testemunhos são perfeitamente aceitáveis e até mesmo compreensíveis, principalmente relativas às datas, não representando impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, uma vez que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dada as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, como na hipótese dos autos. Precedente. (STJ, REsp 266852, 5ª Turma - MS 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal, p. 347).
- É devido à parte autora o benefício de salário-maternidade, a partir da DER: 17/03/2015 - NB: 169.606.242-7, no valor de um salário mínimo por mês, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
- Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- A verba honorária fica a cargo do INSS, uma vez que restou vencido na demanda, arbitrada R$ 800,00.
- Isenção de custas/despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA CONCLUSÃO. SENTENÇA ANULADA.
A contradição entre os fundamentos da sentença e o sua conclusão configura-se em ausência de fundamentação (violação ao artigo 489 do CPC), acarretando a nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA MUNICIPAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS TESTEMUNHOS. NÃO DESCARACTERIZA A PROVA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 10/08/2013.
- Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental.
- Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos cópia da carteira de trabalho de seu companheiro, constando vínculo empregatício rural de maio de 2012 a abril de 2013.
- Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório foram uníssonos em confirmar que a autora e o companheiro exerciam atividaderural no período anterior ao nascimento da filha, descrevendo, inclusive, as atividades por eles desenvolvidas (mídia - fl. 52).
- Outrossim, pequenas divergências entre os testemunhos são perfeitamente aceitáveis e até mesmo compreensíveis, principalmente relativas às datas, não representando impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, uma vez que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dada as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, como na hipótese dos autos. Precedente. (STJ, REsp 266852, 5ª Turma - MS 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal, p. 347).
- É devido à parte autora o benefício de salário-maternidade, a partir da DER: 07/10/2014 - NB: 155.856.990-9, no valor de um salário mínimo por mês, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
- Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- A verba honorária fica a cargo do INSS, uma vez que restou vencido na demanda, arbitrada R$ 800,00.
- Isenção de custas/despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DER. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE A DER E A DIP.
1. Somente se poderia computar tempo de serviço posterior à DER caso o autor renunciasse à sua aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, o que não é o caso dos autos.
2. A reafirmação da DER pressupõe o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por ocasião da DER originária, o que não é o caso em exame, que não necessitou do cômputo de tempo posterior para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
- O título exequendo refere-se à aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, desde a cessação administrativa. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Concedida a tutela antecipada.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO.
- O título exequendo refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, perfazendo o autor o total de 39 anos, 07 meses e 05 dias, com RMI fixada nos termos do art.53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 04.10.2010 (data do requerimento administrativo), reconhecido o labor rural de 20.03.1970 a 24.07.1991. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a tutela antecipada.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA PROPROCIONAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Houve o reconhecimento como especial pela autarquia dos períodos de 03.10.77 a 09.02.80, 02.07.80 a 31.07.84, 01.11.84 a 02.02.88, 02.05.88 a 30.06.90 e 01.10.90 a 05.03.97 (muito embora a perícia médica tenha optado pelo reconhecimento até 13.12.98).
2. Não há como se reconhecer como especiais os períodos de 01.04.74 a 18.02.77 e 24.03.80 a 19.04.80, vez que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos, assim como as atividades exercidas não possibilitam o enquadramento por categoria profissional.
3. O tempo de serviço comum somado ao período de atividade especial perfaz tempo de contribuição na data da EC/20, sendo necessária, para a modalidade de aposentação proporcional, pedágio cumprido pela parte autora.
4. Restando evidente o preenchimento das exigências legais, por ter sido comprovado tempo de contribuição, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional; devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que completou todos os requisitos para sua concessão.
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
6. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de pagamento dos valores devidos referentes à aposentadoria entre a DIB (23/10/2006) e a DIP (22/09/2014).2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividaderural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Verifico que parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, de modo que a sentença julgou procedente o pedido, ratificando os termos da liminar antes concedida, mantendo em caráter definitivo o benefício com DIB em23/10/2006 (data do ajuizamento da ação), sem efeitos retroativos.4. Conforme se constata dos autos, o início do pagamento da aposentadoria se deu em 22/09/2014, não obstante o benefício tenha sido concedido desde 23/10/2006 (DIB). Dessa forma, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelasreferentes ao período de 23/10/2006 (DIB) e 22/09/2014 (DIP).5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. PRECATORIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devida a partir do desligamento do último emprego do segurado. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença.
- Cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 1209 STF. SUSPENSÃO. ELETRICIDADE. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PPP E A DER. RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO.
1. A controvérsia da presente ação, acerca do reconhecimento de especialidade em face de exposição à eletricidade, não se amolda à questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, no bojo do Tema 1209 do STF, não sendo o caso de suspensão do processo.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.
5. Em se tratando de exposição à eletricidade, não se exige que a exposição ao risco ocorra durante todos os momentos da jornada laboral. Precedentes.
6. Mantido o reconhecimento da especialidade do período imediatamente subsequente à data de emissão do PPP, por ser presumível que, no breve interregno até a DER, as condições de trabalho permaneceram inalteradas. 7. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
8. Caso em que o segurado faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude do reconhecimento de tempo de labor especial.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFICIO PRECATÓRIO.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI fixada nos termos do art.53, I da Lei 8.213/91 e DIB em 04.11.1994 (data do requerimento administrativo), considerado o período rural de 02/1957 a 04/1968. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA. REDUÇÃO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
3. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
4. Considerando o posicionamento jurisprudencial dominante, o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos da renda mensal do benefício concedido ao autor, por dia de atraso, após o prazo de 30 (trinta) dias da intimação da ordem, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros.
5. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.