PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural, há prova do exercício de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Conjunto probatório contraditório e insuficiente para indicar com segurança que o autor exerceu atividade rural pelo período exigido.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADERURAL. PROVA DA INDISPENSABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O indeferimento da prova testemunhal, no caso, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADERURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação do labor rural pelo período de carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência para a concessão de aposentadoria por idade rural; (ii) a validade da autodeclaração e de documentos em nome de terceiros do grupo familiar como início de prova material, bem como o impacto de curtos vínculos urbanos na condição de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e caráter alimentar, apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. No caso, a DER (22/05/2021) é posterior ao quinquênio (ação proposta em 20/07/2022), não havendo parcelas prescritas.4. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima (60 anos para homens, 55 para mulheres) e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo tempo de carência, independentemente de contribuições, conforme o art. 201, inc. II, § 7º, da CF e os arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, 39, I, e 142 da Lei nº 8.213/91. O segurado especial deve estar laborando no campo ao completar a idade mínima ou ter preenchido os requisitos de forma concomitante, conforme o STJ no REsp 1.354.908/SP (Tema 642).5. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo exceções, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149/STJ e REsp 1.321.493/PR (recurso repetitivo). A Súmula 577/STJ permite reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo com prova testemunhal convincente. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são admitidos como início de prova material (Súmula 73/TRF4), desde que o membro em cujo nome o documento foi emitido não exerça labor incompatível com o rural (STJ, REsp 1.304.479/SP).6. O trabalhador rural "boia-fria", diarista ou volante equipara-se ao segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria rural, conforme precedentes do TRF4 e STJ (REsp 1762211/PR). A informalidade desse tipo de trabalho justifica a dificuldade de comprovação documental, valorizando a prova testemunhal para complementar o início de prova material (REsp 72.216-SP).7. O exercício de atividade urbana não é incompatível com a aposentadoria rural, sendo admitida a descontinuidade do labor campesino, conforme o art. 143 da Lei nº 8.213/91. Vínculos urbanos curtos ou intercalados não descaracterizam a condição de segurado especial, especialmente se o labor rural for significativo (mínimo de 1/3 da carência) ou se enquadrar no período de entressafra (até 120 dias, após a Lei nº 11.718/2008). Para períodos anteriores a essa lei, aplica-se analogicamente o período de graça do art. 15 da Lei nº 8.213/91, conforme o STJ (AgRg no REsp 1354939/CE).8. A autodeclaração do segurado especial (Lei nº 8.213/91, arts. 38-A, 38-B, 55, § 3º, e 106, com redação da Lei nº 13.846/2019) foi corroborada por um robusto início de prova material. Documentos como certidões de nascimento e casamento dos genitores qualificando-os como lavradores, certificado de dispensa militar do autor como lavrador (1976), certidão de óbito da mãe com irmão agricultor residente no mesmo endereço rural (2003), notas fiscais de venda de produção rural em nome do autor e irmãos (1995-2008), folha resumo do cadastro único (2021) indicando o grupo familiar rural, cartões de saúde com endereço rural (2006), contratos de parceria agrícola (1987-1993), declaração da COCAMAR (1995) e atestado médico de atendimento em área rural (2004-2019) demonstram a vinculação do autor ao meio rural por quase toda a vida. A Súmula 73/TRF4 permite documentos de terceiros do grupo familiar como início de prova material. Pequenos recolhimentos como contribuinte individual não obstam o reconhecimento da condição de segurado especial.9. O autor completou 60 anos em 11/10/2016 e comprovou o exercício da atividade rural pelo período de carência de 180 meses, fazendo jus à aposentadoria por idade rural a partir da DER (22/05/2021), conforme o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.10. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ) e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021, art. 3º). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ) e pelos índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/09 e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez, para ambos os consectários (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, provisoriamente, aplica-se a SELIC com base no art. 406 do CC, com a definição final dos critérios reservada à fase de cumprimento de sentença, devido à ADI 7873 contra a EC 136/25.11. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). Não há majoração de honorários recursais, pois o recurso foi provido, não preenchendo os requisitos do AgInt nos EREsp 1539725/DF (STJ).12. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, inc. I, e o art. 14, § 4º, ambos da Lei nº 9.289/1996.13. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício pela CEAB-DJ no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida, com determinação, de ofício, da implantação do benefício.Tese de julgamento: 15. A comprovação da atividade rural para aposentadoria por idade rural pode ser feita por autodeclaração corroborada por início de prova material, incluindo documentos em nome de membros do grupo familiar, e pequenos vínculos urbanos não descaracterizam a condição de segurado especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. II, § 7º; CPC, art. 85, § 3º; art. 406; art. 497; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 9º, III; 15; 38-A; 38-B; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 49, II; 55, § 3º; 106; 142; 143; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/09; Lei nº 13.846/2019; LINDB, arts. 4º e 5º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, Tema 810; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28.08.2012; STJ, REsp 72.216-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 19.11.1995; STJ, REsp 637.437/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17.08.2004; STJ, REsp 980.065/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 20.11.2007; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07.12.2018; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000573-59.2020.4.04.7127, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 18.02.2022; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5025144-82.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 04.10.2019; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5036739-83.2015.4.04.9999, Rel. Amaury Chaves de Athayde, Turma Regional Suplementar do PR, j. 11.10.2017; TRF4, AC 5046543-41.2016.4.04.9999, Rel. Amaury Chaves de Athayde, Turma Regional Suplementar do PR, j. 30.11.2017; TRF4, AC 5022216-27.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.05.2020; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADERURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO DA SENTENÇA. NCPC.
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, julga-se improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. EXÍGUO VALOR DA APOSENTADORIA URBANA/PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família.
3. O exíguo valor da aposentadoria urbana do marido da autora, convertido em pensão em favor desta quando do falecimento do cônjuge, não afasta a necessidade do trabalho rural da demandante para a sua subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não há falar em julgamento extra petita, pois a parte autora postula na petição inicial a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Ressalte-se que lei de regência dos benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina.
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
4. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Preliminar rejeitada e Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DE FORMA PREPONDERANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. O casamento da parte autora afasta a presunção de que ela continuou a exercer atividade rural em companhia dos pais, não sendo mais possível estender a ela a qualificação de lavrador de seus genitores.
5. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural, há prova do exercício de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural e impossibilita a concessão do benefício requerido.
3. Conjunto probatório insuficiente para indicar com segurança que o autor exerceu atividade rural pelo período exigido.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Não cabe o reconhecimento de coisa julgada, considerando que a parte autora, com a presente ação, pretende a concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de atividade rural e cômputo de períodos de atividade urbana, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/91, e, na ação anteriormente proposta (ID. 7251118 - Pág. 1/2), pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural, não restando configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
3. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do autor, verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural no período alegado.
5. Considerando-se o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que ela, ao completar a idade, não possuía carência exigida.
6. Não comprovado o exercício de atividade rurícola nos períodos alegados, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
7. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Preliminar rejeitada e apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. REMESSA OFICIAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL CONSISTENTE.
Remessa oficial decorrente da aplicação do art. 475, do Código de Processo Civil de 1973.
Pedido de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria .
Comprovação da atividade rural descrita no art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Importantes documentos carreados aos autos pela parte autora, dentre eles, certidão de casamento, certidão de nascimento de filho, com menção à atividade de lavrador.
Prova testemunhal convincente, hábil a demonstrar atividade rural da parte autora.
Depoimento da parte autora, com informação de que cultivava mandioca, café, milho e feijão, atividades iniciadas, mais ou menos, aos 12 anos de idade, no Nordeste, em auxílio aos seus Pais.
Coerência nos relatos testemunhais.
Declaração de Sindicato, desprovida de homologação do INSS, com força de prova oral, a ser verificada, examinada e analisada no contexto das demais coligidas aos autos.
Além da prova da atividade rural, demonstrou a parte autora, mediante sua CTPS - Carteira de Trabalho da Previdência Social, vários vínculos de trabalho, não impugnados pela autarquia previdenciária, a quem pertence o ônus da prova concernente à ausência de validade das atividades.
Inteligência da Súmula nº 75, da lavra da Turma Nacional de Uniformização.
Desnecessidade de prova documental atinente a todos os anos de atividade rural cuja averbação se pretenda. STJ, AgRg no AREsp 194.962, Sérgio Kukina, 1T, DJe 2.4.13.
Somados o tempo rural, ora examinado, com as atividades urbanas, descritas em carteira, verifica-se que a parte autora completou 37 anos, 04 meses e 07 dias, na data do requerimento administrativo. Vide planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao voto.
É devido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
Nos termos do art. 124, da Lei Previdenciária, descontar-se-ão os valores percebidos a título de benefício previdenciário , desde a data do requerimento, acima indicada.
Passo ao exame dos consectários.
Correção monetária e juros conforme julgamento do RE 870.947. Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Isenção da autarquia relativa às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Fixação de honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Provimento parcial à remessa oficial e desprovimento à apelação da autarquia.
Declaração do direito à averbação do tempo rural e da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, descontados os valores percebidos a título de benefício previdenciário . Fixação dos juros de mora e da verba honorária, nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de correção monetária.