E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INDÍGENA. RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGO 232 DA CF E ARTIGO 279 DO CPC.COMPROVADO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE PELA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO FUNDAMENTADO NA IN 45/2010 QUE ESTAVA REVOGADA Á ÉPOCA. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício previdenciário argumentando, em síntese, que está incapacitada para a atividade laboral habitual de trabalhadora rural segurada especial em virtude de problemas respiratórios.2. A necessidade de intervenção do Ministério Público nos processos em que são partes os índios, suas comunidades e organizações está prevista no artigo 232 da CF.3. A ausência de intervenção do Ministério Público nos casos em que ela é obrigatória acarreta a nulidade do feito, ex vi do disposto no art. 279 do Código de Processo Civil.4. A jurisprudência é assente no sentido de que a nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público se verifica apenas quando existir prejuízo à parte.5. Em caso de ausência de prejuízo, a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau poderá ser suprida por sua manifestação em segundo grau.6. Para comprovar a condição de segurada especial da Previdência, tanto a inicial como a sentença, apregoaram a desnecessidade da produção de início prova material acerca do exercício de atividaderural em regime de economia familiar, com base na Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010 que, em seu artigo 7º, § 3º, reconhece a condição de segurada especial da parte autora.7. Todavia, à época do requerimento administrativo, essa instrução normativa já estava revogada, por força do artigo 804 da Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21/01/2015, que passou a regulamentar a matéria, dispondo sobre a necessidade de cadastro pela FUNAI dos indígenas, perante o INSS, na categoria de segurado especial, através de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de Segurado Especial, além de declaração anual confirmando a manutenção desta condição, a ser realizada por servidores públicos da Funai. 8. A juntada desse documento era medida imprescindível para fins de comprovação da condição de segurada especial da parte autora, sendo manifesto, portanto, o prejuízo sofrido pela ausência de intervenção ministerial, que era obrigatória.9. Sentença anulada, de ofício de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito com a intervenção do Parquet. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 E 54-A DO ADCT. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA1. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.2. Os requisitos para a concessão da pensão mensal vitalícia de seringueiro são: a) condição de seringueiro, que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, ou seja deste dependente, amparado pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946; b) estado de carência, revelado na ausência de meios para a sua subsistência e da sua família; e c) conjunto probatório sustentado em início de prova material.3. A Lei nº 7.986/89 passou a regulamentar a matéria e estabeleceu a exigência de início de prova documental para a concessão do benefício. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal tornou-se inadmissível para comprovar o direito ao benefício.4. A parte autora, nascida em 12/12/1926 (fl. 15, ID 25830565), requereu administrativamente a concessão da pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT, destinada aos seringueiros (soldados da borracha), em 18/01/2017. O pedido foi indeferido sob aalegação de falta de comprovação da efetiva atividade da requerente nos seringais da região amazônica durante a 2ª Guerra Mundial (fl. 13, ID 25830565). Posteriormente, ajuizou a presente ação buscando a concessão do benefício a partir da data dorequerimento administrativo, bem como a indenização prevista no art. 54-A do ADCT.5. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar o início de prova material da atividade de seringueiro da parte autora, os seguintes documentos (ID 25830565): a) certidão de nascimento da autora, nascida em Seringal (fl. 14); b) certidão deexercício de atividade rural emitida pela FUNAI (fls. 16/17).6. O simples fato de a autora ter nascido em um seringal não é prova suficiente de que exerceu a atividade de seringueiro durante a Segunda Guerra Mundial. Isso se reforça pela ausência de menção, no documento emitido pela FUNAI, à extração de borrachaentre as atividades desenvolvidas pela requerente. Portanto, em razão da ausência de início de prova material que comprove a atividade de extração de borracha, constata-se que a parte autora não demonstrou o efetivo exercício da função de seringueiro.Consequentemente, não faz jus ao benefício da pensão vitalícia e, portanto, não há fundamento para a concessão da indenização prevista na EC nº 78/2014.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de "soldado da borracha".9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INDÍGENA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Comprovado nos autos o exercício de atividaderural pelo finado no período que antecedeu o óbito, bem como a união estável havida com a autora, é de ser deferida a pensão por morte.
5. A expedição de certidão e o registro administrativo realizado pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73).
6. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. INDÍGENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividaderural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Cumpre observar, ainda, que o indígena pode ser reconhecido como segurado especial, sob certas condições, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
6. Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado, apenas, a Certidão de Nascimento de seu filho, na qual não consta a qualificação profissional da autora ou de seu esposo; no entanto, em tal documento, consta que os genitores residiriam em um reserva indígena. Mostra-se evidente, assim, que a parte autora não possui qualquer documento apto a trazer o início de prova material necessário, pois o único colacionado aos autos é de natureza meramente declaratória e insuscetível de comprovar que os genitores, de fato, residem naquela localidade e, em especial, que exerçam a atividade campesina na qualidade de segurados especiais, de modo que deveria ter sido fornecida, in casu, documentação emitida pela FUNAI, nos termos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45. A simples residência em uma aldeia não é suficiente para pressupor eventual atividade campesina, além do que constato que a necessidade do fornecimento do mencionado documento pela Funai não seria desconhecida pela postulante, já que fez alusão ao mesmo na exordial e na peça recursal, mas nunca buscou providenciá-lo e também não esclareceu por que não o fez. Mesmo que a prova oral pudesse ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividaderural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Admite-se como início de prova material cópia da certidão de nascimento do autor e declaração, ambas emitidas pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que revelam ser indígena não integrado na comunhão nacional, residente em área rural, sendo cediço que o indígena residente em aldeia é trabalhador rural.
- A prova testemunhal complementou esse início de prova documental ao asseverar perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e sem contraditas, que conhece o autor há vários anos, sempre trabalhando na atividade rural.
- Em decorrência, preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - A decisão agravada foi clara no sentido de que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e autônomos.
III - Diante do regramento contido no art. 39, I, da Lei 8213/91, desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias.
IV - De outro lado, a decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
V - A parte autora trouxe ao autos cópia da certidão de nascimento de seu filho (1976), na qual o autor fora qualificado como lavrador. Apresentou, ainda, certidão de exercício de atividaderural da FUNAI informando que a família reside na Aldeia Paraguassu desde 2000, exercendo atividade em regime de economia familiar, constituindo início razoável de prova material de seu histórico campesino.
VI - As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que conhecem o autor há muitos anos e que ele sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar e às vezes como diarista na Fazenda Califórnia.
VII - Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 01.03.2012, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
VIII - Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. INDÍGENA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de indígena, a expedição de certidão e os registros administrativos realizados pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73). Nesse sentido:
3. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária para o valor equivalente a 1,5 salários-mínimos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA FUNAI. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
3. Tendo em vista que o falecido era indígena, pertencente à Aldeia Limão Verde, no Município de Amambai/MS (ID 1906160), não há óbice a que seu óbito seja comprovado pela Certidão de Óbito emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (ID 1906160 – pag. 10), que possui a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do art. 12 do Estatuto do Índio, Lei n° 6.001/73.
4. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.
5. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.
6. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.
7. No Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.
8. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores do segurado instituidor.4. Para comprovar o alegado exercício de atividaderural do falecido, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de óbito, onde se deu como causa da morte a intoxicação por defensivo agrícola; certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai. A prova oral corrobora a prova material apresentada.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Mantida a isenção de custas processuais.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. INDÍGENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividaderural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Cumpre observar, ainda, que o indígena pode ser reconhecido como segurado especial, sob certas condições, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.5. No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento da filha da autora (ID 154642324 – pág.13), nascido aos 18/08/2015 em Amambai/MS.6. Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado, apenas, uma Certidão de Exercício de Atividade Rural firmada por representante da FUNAI em 08/05/2017, que indicaria que a Autora exerceu atividade rural de economia familiar na TI AMAMBAI, no período de 17/06/2015 a 17/08/2015, documento apto a trazer o início de prova material necessário.7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. DISPENSADA CARÊNCIA. DIB DATA DO REQUERIMENTO. DCB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à prova da qualidade de segurada da parte autora.2. Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aoseguradoempregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.3. Consoante disposto no art. 26, III, da Lei 8.213/91, a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado especial não dependem do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena(arts. 26, III; 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício deatividaderural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira desindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavradordo cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.5. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural, o autor anexou aos autos certidão de exercício de atividade rural, elaborada pela FUNAI, a qual atesta que o autor desenvolveu atividade rural em regime de economia família no período de1981a 12.03.2018 (data de elaboração da certidão) nas aldeias de São Vicente, Novo Futuro e Boa Sorte.6. A qualidade de segurado especial da parte autora restou comprovado por meio da mencionada certidão, pois fora corroborada por prova testemunhal produzida em juízo. Porquanto, o documento anexado aos autos, certidão da FUNAI (órgão responsável pelaemissão do documento para indígenas), consiste em um documento público, o qual possui presunção de veracidade e legitimidade, portanto, não pode ser afastado sem provas que o contraponha.7. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, tendo em vista que não decorreu o prazo prescricional de 5 anos entre oindeferimentodo requerimento administrativo e o ajuizamento da ação correta, sentença que fixou a data do termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo.8. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e,na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.9. No que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado. Neste caso em que játranscorreu o prazo final do benefício durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação navia administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 60 (sessenta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para afastar a determinação de realização de nova perícia para o cancelamento do auxílio-doença ao final do prazo de concessão estabelecido, assegurando ao autor o direito de pedir a prorrogação dobenefício em caso de persistência da incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social. Isso porque a emissão da certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, incumbe ao órgão de origem, que deverá apreciar os requisitos para tanto considerando o trabalho desenvolvido. A análise da existência de agentes nocivos capazes de tornar a atividade desenvolvida no regime próprio como insalubre compete ao órgão público ao qual vinculado o servidor e não ao INSS.
3. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Hipótese em que a prova dos autos, em especial a Certidão de Exercício de AtividadeRural emitida pela FUNAI indicando o exercício de atividade rural em regime familiar na Aldeia Sede Nova Laranjeiras/SA, é suficiente ao reconhecimento do labor rurícola nos períodos indicados..
5. É possível a equiparação da profissão de tratorista à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
6. Hipótese em que o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Os efeitos financeiros, todavia, devem remontar a segunda DER, quando cumpriu a exigência administrativa de apresentação de CTC.
8. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
previdenciário. pensão por morte. relação de dependência não comprovada. óbito do instituidor na vigência da lei complementar 11/1971 e antes da vigência da lei 8.213/1991. acumulação com aposentadoria rural por idade não admitida.
1. A fácil constituição e dissolução das relações conjugais nas comunidades indígenas exige que a prova de dependência entre conviventes seja substancial. Hipótese em que as declarações do funcionário da FUNAI que atendeu a comunidade em questão têm grande importância. Prova da dependência econômica entre pretendente da pensão e instituidor não foi suficiente.
2. Não é viável a acumulação da aposentadoria rural por idade com a pensão por morte derivada de benefício rural, ambos com fatos geradores ocorridos na vigência da Lei Complementar 11/1971, e antes da vigência da Lei 8.213/1991. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. INDÍGENA. CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA FUNAI. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFIRMADA. VALIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 6.001/73 (ESTATUTO DO ÍNDIO). LABOR RURAL DO DE CUJUS. SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. FALECIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. POSTULANTE COM MAIS DE 16 ANOS POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - A condição de dependente do demandante restou comprovada com a certidão de nascimento civil, sendo questão incontroversa.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola, bem como ao falecimento da instituidora.
8 - A fim de comprovar o evento morte da Srª. Taciana Gonsales, ocorrido em 24/10/1997, foi anexada certidão de óbito expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
9 - Em que pesem as alegações da Autarquia Previdenciário , o referido documento constitui prova válida do falecimento da instituidora, sendo desnecessária a apresentação de registro civil do assento de óbito, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei n. 6.001/73. Ademais, o referido documento ostenta presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo - uma vez que foi expedido por órgão governamental que possui fé pública -, a qual não foi ilidida pela Autarquia Previdenciária no curso do processo. Precedentes.
10 - Anexou-se ainda, como pretensa prova material, a respeito do labor de cujus no campo, certidão de atividade rural expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na qual consta que a falecida atuou nas lides campesinas, no período de 09/12/1953 a 24/10/1997, em regime de economia familiar, plantando milho, arroz e mandioca, para consumo próprio, na Terra Indígena Pirajuí.
11 - Constitui início razoável de prova material o documento acima apontado, devidamente corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 08/04/2014, na qual foram ouvidos o autor e duas testemunhas.
12 - Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que a falecida atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito, em regime de economia familiar, cultivando mamona, feijão e batata, de modo que restou comprovada sua vinculação à Previdência Social, na condição de segurado especial.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
14 - À época do passamento, vigia a Lei nº 8.213/91, em sua redação original - uma vez que a Lei n. 9.528/97 só entrou em vigor em 11/12/1997 -, a qual dispunha que o termo inicial do benefício de pensão por morte era na data do óbito do instituidor, excetuados os casos de morte presumida, quando o dies a quo deveria ser fixado na data da decisão judicial.
15 - Assim, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do óbito da instituidora (24/10/1997). No entanto, considerando que o demandante, nascido em 22/12/1994, já tinha mais de 16 (dezesseis) anos por ocasião do ajuizamento da ação (17/01/2013) e, portanto, estava submetido à fluência do prazo prescricional, são inexigíveis as prestações vencidas antes de 17/01/2008.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do demandante parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. INDÍGENA. CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA FUNAI. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFIRMADA. VALIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 6.001/73 (ESTATUTO DO ÍNDIO). REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O óbito do Sr. Cláudio Freitas, ocorrido em 09/03/2014, restou comprovado pela certidão de óbito (ID 3847139 - p. 16). A qualidade de segurado do instituidor restou igualmente incontroversa, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 100.280.159-9) (ID 3847139 - P. 36).4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do demandante.5 - A fim de comprovar sua filiação em relação ao de cujus, o autor anexou aos autos certidão de nascimento expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, (ID 3847139 - p. 49).6 - Em que pesem as alegações da Autarquia Previdenciário , o referido documento constitui prova válida da relação de parentesco com o instituidor, sendo desnecessária a apresentação de registro civil do nascimento, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei n. 6.001/73.7 - Ademais, o referido documento ostenta presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo - uma vez que foi expedido por órgão governamental que possui fé pública -, a qual não foi ilidida pela Autarquia Previdenciária no curso do processo. Precedentes.8 - Por outro lado, embora o registro civil de nascimento tenha sido emitido após o óbito, em 27/07/2015 (ID 3847139 - p. 11), tal fato, por si só, não infirma as informações contidas no documento expedido pela FUNAI, uma vez que apenas ratifica a relação de parentesco entre o autor e o de cujus.9 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.10 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.11 - No caso concreto, o autor, nascido em 03/09/1997, possuía mais de dezesseis anos na data do óbito do instituidor (09/03/2014), razão pela qual já não poderia se beneficiar da incidência da causa impeditiva de fluência do prazo prescricional, prevista no artigo 198, I, do Código Civil. Realmente, tendo em vista que a referida regra prevê hipótese excepcional, ela não comporta interpretação extensiva, a fim de alcançar também as pessoas relativamente incapazes.12 - Desse modo, considerando que a postulação do benefício foi feita após o trintídio legal, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/07/2015), em respeito ao disposto no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Isentado o INSS das custas processuais.16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INDÍGENA. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE POR TEMPO INDETERMINADO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
- A apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do novo CPC).
- Demonstrada a condição de agricultor, com a apresentação da certidão de exercício de atividaderural, emitida pela FUNAI - Ministério da Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- A Lei Estadual de Mato Grosso do Sul nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL INDÍGENA. FILHA MENOR DE IDADE NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica da filha do de cujus é presumida, conforme disposto no Art. 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91.3. Para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, nos termos do que dispõe a IN/INSS nº 77/15. 4. O início de prova material restou corroborado pela prova testemunhal, demonstrando que o falecido exerceu atividade rural, mantendo a qualidade de segurado na data do óbito.5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111 do STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FUNAI. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os servidores do Sindicato-autor vinculam-se à FUNAI, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Ademais, já restou reconhecido que a restituição de valores recolhidos indevidamente caberá a União.
2. No que se refere à limitação territorial da decisão, a orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator.
3. No tocante ao abono pecuniário decorrente da conversão de até um terço das férias, o STJ manteve o entendimento de incidência do PSS, uma vez que possui natureza remuneratória, sendo, portanto, passível de contribuição previdenciária.
4. Ainda que a recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tenham firmado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, quanto a outras verbas (adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificação natalina), foi mantido o entendimento de incidência do PSS, uma vez que tais adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. Precedentes.
5. Parcial provimento do apelo da FUNAI e da remessa oficial. Improvimento da apelação do Sindicato.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/03/1962, preencheu o requisito etário em 05/03/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 04/09/2018 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 05/12/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividaderural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: carteira de sindicato rural; comprovantes de recolhimento; recibo de taxa de ocupaçãoemitido pela Secretaria da Fazenda para o genitor da autora em 1966; recibos emitidos pela FUNAI em nome do genitor; fatura com endereço urbano; extrato previdenciário; CNIS.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a carteira sindical e os comprovantes de recolhimento sindical de 09/2016 a 06/2018 não são suficientes para demonstrar os 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural anteriores à implementação dorequisito etário (05/03/2017) ou ao requerimento administrativo (04/09/2018) por abrangerem um curto período da carência e por serem bem próximos ou posteriores à data de implementação do requisito etário.5. Por outro lado, o recibo de taxa de ocupação emitido pela Secretaria da Fazenda, emitido em 1966, referente à área Mata de Côco, na Ilha do Bananal, e os recibos emitidos pela FUNAI, em 1969, 1970, 1971 e 1972, também não servem como início de provamaterial da alegada condição de segurada especial porque não são contemporâneos, pois são muito antigos, produzidos em período muito anterior ao período de carência que se pretende comprovar, e estão em nome do pai da parte autora.6. Além disso, do CNIS da autora, verifica-se o registro de vínculo de trabalho como empregada doméstico, de 01/07/2010 a 31/08/2010.7. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.8. Não havendo início de prova material suficiente, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal deJustiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA INDÍGENA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Comprovado o exercício de atividaderural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
6.Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado e custas. Reforma da sentença.