PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. ATIVIDADEURBANA. CNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida à parte autora. Em suas razões recursais, defende a reforma dasentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente asoma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado parafins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido noperíodo de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).4. No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos demonstram haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da referida lei, pois completou 65 anos em 29/09/2017.5. Para comprovar a sua condição de trabalhador (a) rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Escritura Pública de Compra e Venda, em nome da parte autora, qualificado como agricultor, datado em 05/10/1984; declaração paraCadastro de Imóvel Rural 14/09/1992; Comprovante de Inscrição Estadual, datado em 01/10/1992, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, datado em 1998; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome da parte autora, datado em 2006/2009 enotas fiscais referente a compra/venda de soja em grãos e produtos agropecuários, no período de 2002 a 2019.6. Em relação aos vínculos urbanos consta nos autos CNIS da parte autora com registros de recolhimentos previdenciários no período de 18/04/1975 a 05/06/1978 e 01/03/1992 a 31/10/1992.7. Registra-se, por oportuno, que a esposa da parte autora, pela leitura do CNIS, consta vínculos na qualidade de segurada empregada no período anterior de carência.8. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. Nesse contexto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida, previsto, na Lei8.213/91.9. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).12. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a parte autora, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. ATIVIDADEURBANA. CNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida à parte autora. Em suas razões recursais, defende a reforma dasentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente asoma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado parafins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido noperíodo de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).4. No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos demonstram haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da referida lei, pois completou 60 anos em 14/01/2020.5. Para comprovar a sua condição de trabalhador (a) rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 20/03/1981, na qual qualifica seu esposo como lavrador e certidão de nascimento de seus filhos, nasquais qualificam seu esposo como lavrador, nascidos em 25/10/1983 e 20/03/1989.6. Em relação aos vínculos urbanos consta nos autos CNIS da parte autora com registros de recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período entre 01/11/2011 a 31/03/2022.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a parte autora, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA ARTESANAL. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO1. A concessão do benefício de Aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios Previdenciários).2. Os "pescadores artesanais" são segurados especiais (art. 11, Inciso VII, 2, "b" da Lei 8.213/91), que, atendidos o tempo de efetiva atividade pesqueira, ainda que descontínua, e a carência exigida, podem requerer a aposentadoria por idade/invalidez,atendidos os requisitos etários específicos previstos nos §1º do art. 48 (60 anos, homens e 55, mulheres).3. Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: ficha de recadastramento daFederação dos Pescadores do Pará - FEPA- sob o número de registro 2157, expedida em 2002 (fl.35 e fl.36 do PDF); cédula de identificação de associado da Federação dos Pescadores do Pará, informando a associação em 01/01/2002 (fl.37 e fl.38 do PDF);recibo de inscrição na Confederação Nacional dos Pescadores do Pará (fl.39 do PDF); diversos recibos de pagamento de mensalidade à Colônia de Pescadores de Bragança informando o pagamento de mensalidades desde o ano de 2002 (fl.73 a fl.77 do PDF).4. O início de prova material da atividade foi corroborado pela oitiva da testemunha RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA que, de forma harmônica e consistente, disse que a autora sempre exerceu atividade de pescadora, trabalhando na pesca artesanal.5. Comprovada a condição de pescador artesanal (art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91) impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.6. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905- STJ e 810-STF.7. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento),a incidirem sobre as prestações vencidas, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15 e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural a parte autora a contar do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1. A autarquia apelante, em suas razões, sustenta que a autora, ao tempo da DER, em 27/02/2023, não teria implementado 62 (sessenta e dois) anos de idade, defendendo ser novo requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida paraaqueles que completaram 60 (sessenta) anos após a entrada da Emenda Constitucional 103/2019 - que é o caso da autora. Outrossim, se insurge com relação à utilização de documentos probatórios de Antônio Ferreira Lopes, vez que não comprovada a uniãoestável entre a autora e este senhor.2. A alteração realizada pela Emenda Constitucional 103/2019 atingiu, tão somente, os trabalhadores em geral, mantendo-se incólume a condição de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, para os trabalhadores rurais queexerçam suas atividades em regime de economia familiar (art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal). A aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, é conferida aos trabalhadores rurais - homens que completem 65 (sessenta ecinco) anos de idade e mulheres que atinjam 60 (sessenta) anos - que comprovem o exercício de trabalho rural se somados a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.3. A Emenda Constitucional 103/2019 não alterou o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria híbrida, visto que o segurado que tem direito a tal benefício não deixa de ser considerado trabalhador rural em regime de economia familiar,conforme o artigo constitucional acima indicado.4. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2022 (nascimento em 09/02/1962), devendo comprovar 180 meses entre exercício de atividade rural e contribuição como trabalhador urbano (art. 142 da Lei 8.213/91).5. Juntou aos autos prova material em nome próprio, do seu labor rural, em regime de economia familiar, entre 14/12/2012 e 27/02/2023, a saber: contrato de compra e venda de imóvel rural, em 2012, com firma reconhecida do mesmo ano, constando a autorae Antônio Ferreira Lopes como compradores; recibos de pagamento de contribuição para o Sindicato Rural, de 2014 a 2022; notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, datadas de 16/03/2018, 01/10/2019, 11/09/2020, 08/03/2021 e 19/05/2022, emnome da autora, constando o seu endereço rural.6. Independentemente de ter vivido em união estável com Antônio Ferreira Lopes, a autora não necessita de que as provas em nome do seu suposto companheiro sejam a ela estendidas.7. A parte autora já percebeu, entre 25/08/2014 a 23/10/2014 o benefício de auxílio doença rural, na qualidade de segurada especial. Mais ainda, houve o reconhecimento do tempo de labor rural da autora, na qualidade de segurada especial entre14/12/2012e 27/02/2023.8. Os vínculos urbanos estão provados pela juntada da CTPS da autora: entre 02/08/1999 a 20/12/2004; 03/05/2005 a 20/11/2006 e 15/01/2009 a 30/06/2011, cumulando, ao longo desse período, mais de 5 (cinco) anos de contribuição à Previdência Social,perfazendo os 180 meses entre exercício de atividade rural e contribuição como trabalhador urbano exigidos pela lei.9. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio inpejus.11. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.12. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. ATIVIDADEURBANA. CNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida à parte autora. Em suas razões recursais, defende a reforma dasentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente asoma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado parafins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido noperíodo de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).4. No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos demonstram haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da referida lei, pois completou 65 anos em 11/10/2017.5. Para comprovar a sua condição de trabalhador (a) rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual o qualifica como lavrador, celebrado em 1975 e anotações na carteira de trabalho como trabalhador rural,no período de 01/06/2022 até os dias atuais.6. Em relação aos vínculos urbanos consta nos autos CNIS da parte autora com registros de recolhimentos previdenciários no período entre 01/02/1982 a 27/01/1983, 01/03/1984 a 31/08/1984, 19/01/2017 a 30/11/2019.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a parte autora, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. ATIVIDADEURBANA. CNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida à parte autora. Em suas razões recursais, defende a reforma dasentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente asoma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado parafins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido noperíodo de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).4. No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos demonstram haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da referida lei, pois completou 65 anos em 06/03/2016.5. Para comprovar a sua condição de trabalhador (a) rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 05/11/1982, qualificando o esposo da autora como lavrador; certidão de nascimento de filho, em11/12/1987, qualificando ao pai da criança como lavrador; comprovante de pagamento do sindicato dos trabalhadores, datado em 2016.6. Em relação aos vínculos urbanos consta nos autos CNIS da parte autora com registros de recolhimentos previdenciários no período de 01/03/2008 a 30/06/2010 e 01/04/2013 a 23/10/2013.7. Nesse contexto, a parte autora possui direito ao benefício de aposentadoria híbrida, porquanto comprovou o requisito etário, bem como a prova testemunhal e documental produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a atividade rurícola eurbana.8. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a parte autora, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. ATIVIDADEURBANA. CNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida à parte autora. Em suas razões recursais, defende a reforma dasentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente asoma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado parafins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido noperíodo de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).4. No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos demonstram haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da referida lei, pois completou 60 anos em 05/11/2016.5. Para comprovar a sua condição de trabalhador (a) rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 29/10/1980, qualificando o esposo da autora como lavrador e anotação em sua carteira de trabalho,como trabalhadora agropecuária, no período de 2011 a 2016.6. Em relação aos vínculos urbanos consta nos autos CNIS da parte autora com registros de recolhimentos previdenciários no período de 1998 a 2000; 2007 a 2009 e 2010 a 2011.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a parte autora, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADERURAL. IRRELEVÂNCIA DA PROVATESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural, por idade, porqueobenefício não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostodeconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADERURAL. IRRELEVÂNCIA DA PROVATESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural, por idade, porqueobenefício não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostodeconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADERURAL. IRRELEVÂNCIA DA PROVATESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO BENEFICIADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural, por idade, porqueotempo de labor campesino não pode ser reconhecido apenas e tão-somente com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. A revogação de tutela antecipada que acarretou o pagamento indevido de benefício previdenciário impõe a devolução dos valores auferidos pelo segurado, sob pena de enriquecimento sem causa lícita.4. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostodeconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).5. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir questão de ordem, reafirmou a tese jurídica adotada na decisão do Tema 692, com acréscimo de redação, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor daação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".6. Apelação do INSS parcialmente provida para julgar extinto o processo, de ofício, sem apreciação do mérito, e reconhecer o direito à cobrança dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos demais intervalos laborados, o autor totalizou 23 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 38 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de serviço até 25.04.201, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Dessa forma, ele faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo o rol acrescido da segurada especial, pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de trabalhadora rural tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3. No que tange à comprovação de atividaderural, não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas faz-se imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos acostados, como se verifica em julgados do C. STJ prolatados na forma do art. 543-C, CPC.
4. Admite-se como início de prova material, documentação em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifique como lavradores, em especial quando demonstrado que a parte autora compunha referido núcleo familiar à época do exercício do trabalho rural.
5. A autora juntou o cartão da gestante que, mesmo sendo de difícil leitura, por se tratar de cópia reprográfica escurecida, denota que ela declarou endereço diverso do seu genitor. No caso, a prova exclusivamente testemunhal é a única que corrobora as alegações da autora, de que reside e trabalha no campo, junto de seu genitor.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIDÃO DO INCRA. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por provatestemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividaderural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADERURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2. Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3. Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material.
4. A autora trouxe aos autos certidão de nascimento do filho, em 20.10.2014; cópia da CTPS, demonstrando vínculos empregatícios de 05 de março de 1999 a 30 de setembro de 2010, sendo que o último período trabalhou no cargo de rural safrista, conforme o extrato do CNIS.
5. Além disso, o Juiz ´´a quo`` deferiu a produção de prova testemunhal (fl. 37), que informou que a autora, desde criança trabalhou na roça como ´´boia-fria``, até o seu quinto mês de gestação, colhendo abobrinha, jiló e batata. Argumentou ainda, que o companheiro da autora, também, desempenha atividades como ´´boia-fria`` na roça de forma esporádica.
6. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial DATA: 09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. ATIVIDADEURBANA. CNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente asoma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado parafins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido noperíodo de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).3. No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos demonstram haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da referida lei, pois completou 60 anos em 02/05/2014.4. Para comprovar a sua condição de trabalhador (a) rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: guia de pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural ITR, do imóvel rural, referente ao ano de 1991 e 1992 e 1998, comárea de 150,0 hectares, denominado Sítio Kuluene, no município de Paranatinga MT; certificado de cadastro de imóvel rural, referente ao ano de 1992 a 1999; certidão de óbito do esposo, falecido na data de 29/07/1996, constando a profissão delavrador;extrato de CNIS, onde consta que a autora recebe pensão por morte rural, com data de início em 29/07/1996; documentos dos filhos da parte autora, demonstrando a união estável.5. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios como empregado doméstico no período de 07/2005 a 02/2015.6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.7. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) s1010. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. ATIVIDADEURBANA. CNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente asoma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado parafins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido noperíodo de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).3. No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos demonstram haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da referida lei, pois completou 65 anos em 12/04/2018.4. Para comprovar a sua condição de trabalhador (a) rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: , declaração, por meio de instrumento particular, indicando que o autor morou em casa cedida a titulo de comodato em propriedade rural,pelo período de 2005 a 2011, exercendo serviços voltados a manutenção da chácara; extrato de CNIS, onde constam registros de trabalho rural nos seguintes períodos: 08/1984 a 10/1984, 05/1985 a 12/1985, 06/1991 a 06/1991, 06/1992 a 03/1993, 03/2002 a03/2005.5. Em relação aos vínculos urbanos consta nos autos CNIS da parte autora com registros de recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 05/1984 a 10/1984, 09/1994 a 05/1995, 04/2011 a 11/2012.6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.7. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a parte autora, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. ATIVIDADEURBANA. CNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida à parte autora. Em suas razões recursais, defende a reforma dasentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente asoma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado parafins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido noperíodo de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).4. No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos demonstram haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da referida lei, pois completou 65 anos em 22/05/2004.5. Para comprovar a sua condição de trabalhador (a) rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 27/07/1967, na qual o qualifica como lavrador; certidão de nascimento de seu filho, em 20/08/1971,na qual o qualifica como lavrador.6. Em relação aos vínculos urbanos consta nos autos CNIS da parte autora com registros de recolhimentos previdenciários no período entre 23/10/1986 a 01/05/1987, 01/12/1999 a 31/05/2002.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a parte autora, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AGRAVO INTERNO DO INSS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADERURAL. IMEDIATIDADE DO LABOR RURÍCOLA. SÚMULA 577 DO STJ. APLICABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COESA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. AMPLIAÇÃO DE PROVA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA E IDADE. IMPROVIIMENTO DO AGRAVO.1.Primeiramente, não há falar-se em redução etária para 55 anos em relação ao autor, uma vez que, nascido em 18/08/1949, tendo completado 60 anos de idade em 18/08/2009, estando comprovada nos autos a carência necessária à obtenção do benefício.2.A decisão recorrida está fundamentada no entendimento da Súmula nº 577 do STJ que preconiza a comprovação da carência, mediante o documento mais antigo, corroborado por hábil prova testemunhal, como expresso.3.Ademais, a comprovação se presta, tanto para o período anterior como posterior ao documento mais antigo, conforme atestado pela prova testemunhal. Precedentes jurisprudenciais.4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador pesqueiro que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade pesqueira, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria pesqueira por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade pesqueira havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.