PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURALCOMPROVADO. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIODESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Apelação interposta por Valderi Peixoto da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A parte autora alegou preenchimento dos requisitos necessários e apresentou provas documentais e testemunhais quecomprovariam o exercício de atividade rural.2. A controvérsia reside em determinar se a parte autora comprovou a condição de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência exigido, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade.3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige comprovação da idade mínima (60 anos para homens) e do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, conforme art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91.4. O autor apresentou início de prova material consistente, incluindo registros na CTPS e CNIS, demonstrando vínculos como trabalhador rural e documentação complementar (certidão de nascimento da filha indicando a profissão como agricultor).5. O art. 11, § 10, inciso I, alínea "d", da Lei n. 8.213/91 deve ser interpretado de forma sistemática com seu § 12 e, teleologicamente, em consonância com a realidade dos fatos. Assim, tal dispositivo obsta a caracterização da qualidade de seguradoespecial apenas quando existe "efetiva" atuação em atividade empresarial não rural, não bastando figurar formalmente como sócio ou titular em registros documentais/burocráticos. Essa conclusão decorre de mera interpretação da lei, não implicandoreconhecimento de inconstitucionalidade que atraia a "reserva de plenário".6. A alegação de que o autor foi proprietário de empresa entre 2009 e 2017 não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que não há evidências de faturamento ou atividade empresarial ativa no período. Prova testemunhal corrobora aexclusividade do labor rural do autor. O posicionamento jurisprudencial e as provas apresentadas indicam que o autor se dedicou exclusivamente à atividade rural, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício.7. O benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (18/01/2023), conforme art. 49 da Lei nº 8.213/91. Não há parcelas prescritas.8. Parcelas vencidas corrigidas pelo INPC e juros conforme Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se a taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.10. Apelação provida, concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas atrasadas e observada a compensação de eventuais benefícios inacumuláveis.Tese de julgamento: 1. A comprovação da condição de segurado especial pode ser feita por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 2. Registro de pessoa jurídica sem evidência de faturamento não descaracteriza a condição de segurado especial. 3. O benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, quando comprovados os requisitos legais.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 49; art. 106CPC/2015, art. 85, § 11Súmula 85/STJJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman BenjaminTRF1, AC 1004895-55.2024.4.01.9999, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Certidão de casamento de 1981 que consta a profissão do autor como lavrador (ID 234332057 - Pág. 29); Certidão do INCRA informando que o autor élavrador e participa de projeto de reforma agrária de 2011 (ID 234332057 - Pág. 30); Declaração de regularidade ocupacional do INCRA de 2011 (ID 234332057 - Pág. 31); Espalho de beneficiário - identificação (ID 234332057 - Pág. 32); Contrato deconcessão de uso firmado com o INCRA em 2014 (ID 234332057 - Pág. 33); Nota de crédito rural de 2005 (ID 234332057 - Pág. 35); Declaração de aptidão ao PRONAF de 2007 e de 2021 (ID 234332057 - Pág. 38); Recibo de inscrição no CAR MT (ID 234332057 -Pág. 41); Notas fiscais de compras de produtos agrícolas (ID 234332057 - Pág. 45); Registro do título de domínio e da matrícula imobiliária nº 3.755 em nome do Autor em 07/12/2020 (ID 234332057 - Pág. 155).3. Os documentos apresentados configuram o início de prova material da atividaderural declarada pela parte autora em regime de economia familiar, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal idônea produzida na origem.4. É certo que os vínculos urbanos somente retiram a condição do membro que se afasta do trabalho rural, uma vez que, nos termos do art. 11. § 9º, caput: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento".5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. ATIVIDADERURALCOMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. O INSS homologou a atividade rural exercida pelo autor nos períodos de 03/05/1982 a 07/04/1987 e 20/01/2003 a 31/12/2004, restando, portanto, incontroversos.
3. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor no período de 01/01/1972 a 30/04/1975, conforme homologou a sentença, devendo o INSS proceder à devida averbação como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (13/10/2014) perfazem-se 35 anos, 03 meses e 27, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER 13/10/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADERURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
IV- Com efeito, o benefício da aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida) requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Nulidade da sentença declarada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 7/4/1961, preencheu o requisito etário em 7/4/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 14/4/2021(DER), que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 17/2/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 29/8/1983, em que consta a qualificação do autorcomo pedreiro; cópia da CTPS; notas fiscais de compras de eletrodomésticos; certidão municipal, informando o registro de marca para animais, em 11/1/2002; contrato de assentamento/GO 0136600000578, emitido pelo INCRA/GO, em 11/5/2001; extrato deinscrição de atividade econômica- bovinocultura de leite, emitido pela SEFAZ/GO, com validade até 7/10/2001; espelho da unidade familiar, emitido em 31/5/2001; aditivo de contrato de crédito, emitido pelo INCRA/GO, em 10/11/2000, em nome da esposa doautor; recibo de crédito recebido do INCRA/GO, em 14/12/2001, declaração de aptidão PRONAF, e nome do autor, em 3/6/2013 (ID 323636116, fls. 7-21 e 23-40, 118 e 132).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência(cópia da CTPS, bem como o CNIS apontam vínculos rurais em 1/10/2014 a 2/12/2015 para Airson Machado de Araujo (fazenda Santa Adelaide), e 3/9/2018 a 31/8/2019 para João Paulo de Almeida Nogueira; certidão municipal, informando o registro de marcaparaanimais, em 11/1/2002; contrato de assentamento/GO0136600000578, emitido pelo INCRA/GO, em 11/5/2001; em nome da esposa do autor, no PA Santa Marta, no município de Novo Mundo/GO; extrato de inscrição de atividade econômica- bovinocultura de leite,emitido pela SEFAZ/GO, com validade até 7/10/2001; aditivo de contrato de crédito, emitido pelo INCRA/GO, em 10/11/2000, em nome da esposa do autor; recibo de crédito recebido do INCRA/GO, em 14/12/2001; declaração de aptidão PRONAF, e nome do autor,em3/6/2013).5. Em que pese, no CNIS do autor, conter registro de trabalho urbano, no período de 6/11/2006 a 2/2008(município Novo Mundo), e de 22/6/2009 a 8/9/2009 (Geoge Longo), ele posteriormente voltou a exercer trabalho rural, conforme declaração de aptidãoPRONAF, em nome do autor, datado de 3/6/2013, e registro do contrato na CTPS em 2014-2015 e 2018-2019 (ID 323636116, fls.50-55).6. Caso em que há início de prova material de atividade rural somente nos períodos de 11/2000 (aditivo de contrato de crédito emitido pelo INCRA) a 11/2006 (primeiro vínculo urbano posterior da parte autora) e a partir de 03/06/2013 (declaração deaptidão PRONAF, sem registro de novos vínculos urbanos). A prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o labor rural exercido pelo grupo familiar. A testemunha ouvida declarou que conhece o autor por quase quarenta anos, quesabe que desde o início da formação do Assentamento Santa Marta, há aproximadamente uns 23 anos, que ele vive e trabalha lá, que planta milho e mandioca. Logo, ao tempo do ajuizamento da ação (02/2022), o autor ainda não havia comprovado 180 meses deatividade rural. No entanto, no curso da ação, completou esse período de atividade rural, conforme prova oral que complementou o referido início de prova material, devendo o benefício ser deferido a partir do mês 03/06/2022, a título de reafirmação daDER (Tema 995/STJ).7. Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, há início de prova material suficiente para comprovar o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, razão pela qual a sentença deve ser reformada.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder aposentadoria por idade rural a partir de 03/06/202
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS DO COMPANHEIRO. PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VERIFICADO. PROVA TESTEMUNHAL COESAS E HARMÔNICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.Nos termos dos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, e o preenchimento etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.Verificada a existência de início de prova material, que foi corroborado por prova testemunhal robusta, coesa e detalhada relativa à atividade rural pela parte autora, por período superior ao exigido pela legislação previdenciária.Esclareça que a prova testemunhal colhida nos autos não somente corrobora o início de prova material como também estende a sua eficácia probatória. Consoante relevante tese, firmada pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos, segundo a qual “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638).Honorários recursais majorados.Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE E RENDA URBANA DO GRUPO FAMILIAR.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. NÃO PROVIMENTO.1. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado porprovatestemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora.2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material (ID 304673113: fatura de energia elétrica com endereço rural - fl. 21, CTPS com registro de empregos rurais - fls. 22/23) devidamente corroborado pela prova testemunhalproduzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.3. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.4. Apelação do INSS desprovida.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. NÃO PROVIMENTO.1. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado porprovatestemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora.2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material (ID 364514624: declaração de aptidão ao Pronaf à fl. 32, ficha de identificação do sindicato dos trabalhadores rurais de Campo Maior/PI à fl. 36, contrato de comodatoruralà fl. 53) devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.3. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. ARTIGO 493 DO NCPC.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço.
3. Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que os requisitos idade e tempo de serviço aperfeiçoaram-se no curso da demanda. Predecente desta Corte.
4. Visando à efetividade, o art. 493 do novo Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde a data em que cumpridos os requisitos idade e tempo de serviço.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 18/07/1978 a 24/07/1991. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 18/07/1978 a 24/07/1991.
8 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do pai, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
9 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 01/09/2011, foram ouvidas três testemunhas, José Alves Santana (fl. 244), José Da Lécio Poiati (fl. 245) e Alcides Alves Prates (fl. 246).
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 18/07/1978 a 23/07/1991, exceto para fins de carência.
11 - Ressalte-se que o dia 24/07/1991 não pode ser reconhecido como tempo de labor rural, eis que a partir de tal data, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário .
12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADERURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
IV- Com efeito, o benefício da aposentadoria por idade aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida) requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Nulidade da sentença declarada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA JURÍDICA. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL DOCOMPANHEIROANOTADO EM CNIS. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 14/3/2020. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos, dentre outrosdocumentos de menor relevo, a certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício, lavrada imediatamente posterior ao parto e, portanto, reflete a realidade vivenciada pela autora durante o período imediatamente anterior a suaocorrência, de onde se extrai indicação do endereço rural, cartão de vacina e ITR em nome da avó paterna da criança, todos os documentos com indicação do endereço rural Povoado Boa Vista de Belém.4. Da análise dos autos verifica-se que os vínculos constantes do CNIS do companheiro da autora à época do parto são extemporâneos ao período pretendido.5. Em que pese a prova material não se revista de robustez, deve ser considerada como prova indiciária da condição de segurada especial da autora, posto que os documentos em referência não apontam qualquer inconsistência com relação aos demaiselementosde prova dos autos. Ademais, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça temadotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material.6. A prova testemunhal comprovou que a autora, durante o período de pretendido indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. As testemunham confirmam que conhecem a autora desde a infância, que afamília dela também mora no Povoado Boa Vista de Belém, que nunca viu a autora trabalhando na cidade, que sempre trabalhou na roça, que trabalhou toda a gravidez na fazenda coqueiro que pertence a avó paterna da criança.7. Apelação a que dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHALATIVIDADERURAL RECONHECIDA.
- Conforme relatado, o autor pretende reconhecimento de períodos de atividade rural, independentemente de contribuição, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para a comprovação de suas alegações, o autor juntou uma série de documentos e foi colhida prova testemunhal.
- O autor apresentou declaração emitida por Diretor de Escola atestando que estudou nos anos de 1959 a 1962 (1ª a 4ª série) em escola localizada em zona rural (fl. 38) e cópias de procedimento administrativo junto ao INSS (fls. 237/247). Em seu nome, apresentou, também, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais onde consta que trabalhou como lavrador (fl. 17 e 340).
- Quanto a esta declaração do sindicato, observo que Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95. Não é o caso dos autos.
- O autor também apresentou recibo de declaração de imposto de renda, dataado de 16/04/1973, onde consta como município Rinópolis (fl. 22) e onde consta como residência "Sítio Santo Antônio" e como profissão "parceiro agrícola" (fl. 23/24) e "trabalhador agrícola" (fl. 26) para os exercícios de 1974 (fl. 27), 1976 (fl. 28), 1977 (fl. 29/31), 1978 (fl. 33), 1979 (fl. 35) e 1981 (fl. 37).
- Apresentou certificado de dispensa de incorporação, datado de 03/07/1970 onde consta como profissão "lavrador" (fl. 39) e título eleitoral, datado de 22/04/1969, onde consta a mesma profissão (fl. 40). Sua certidão de casamento, datada de 25/09/1971 (fl. 41) e as certidões de nascimento de suas filhas, datadas de 04/07/1972(fl. 42) e de 08/05/1975 (fl. 43), indicam igualmente a profissão de lavrador.
- O autor também juntou uma série de documentos em nome de seu pai. Juntou comprovante de propriedade de imóvel rural (fl. 88) e de que seu pai esteve inscrito como produtor rural em propriedade nos municípios de Rinópolis (fls. 19 e 21) e Parapauã (fl. 20 e 288), certidão de casamento de seu pai, datada de 11/11/1933, onde consta como profissão "lavrador" (fl. 290), bem como sua certidão de óbito, datada de 28/09/1992, onde consta a mesma profissão (fl. 291)
- Foi colhida prova testemunhal em audiência.
- O INSS já reconheceu o trabalho rural do autor nos períodos de 01/01/1969 a 18/09/1975 e de 01/12/1976 a 08/03/1982 (fls. 69v, 525 e 533).
- Mantem-se a controvérsia, assim, em relação aos períodos de 02/02/1963 a 30/04/1963, de 01/09/1964 a 30/04/1965, de 01/09/1965 a 30/04/1966, de 01/09/1966 a 30/04/1967, de 01/09/1967 a 30/04/1968 e de 01/09/1968 a 31/12/1968.
- Quanto a tais períodos, a prova pericial colhida de Ivalide Campache Lopes e de José Lopes Monuera indica que o autor era trabalhador rural, o que corrobora o início de prova material consistente na certidão de casamento do pai do autor, que indica a profissão de lavrador.
- Frise-se que documentos do pai do requerente de reconhecimento de atividade rural são aptos a provar tal atividade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- Diante do exposto, deve ser reconhecida a atividade rural também nos períodos de 02/02/1963 a 30/04/1963, de 01/09/1964 a 30/04/1965, de 01/09/1965 a 30/04/1966, de 01/09/1966 a 30/04/1967, de 01/09/1967 a 30/04/1968 e de 01/09/1968 a 31/12/1968.
- Considerados tais períodos, conforme cálculo elaborado pelo próprio INSS , tem-se que, quando do último requerimento administrativo realizado e, 25/08/2008, o autor já havia completado 35 anos de tempo de contribuição.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora requereu a aposentadora híbrida, contudo, com base nas provas acostadas aos autos, ela faz jus à aposentadoria rural. Isso porque ela completou 55 anos de idade em 2014 (nascimento em 29/09/1959) exigindo-se, portanto,prazo de carência de 180 meses (1999 a 2014). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 11/10/1977, em que consta o cônjuge como sendo lavrador; certidão deóbito do esposo, em 07/11/2006, constando a profissão dele e do pai dele como lavradores.3. Os testemunhos colhidos pelo juízo a quo são harmônicos e consistentes em corroborar a prova material. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural por mais de 15 anos (na fazenda Guatapará e na fazendaAlegria), não obstante afirmarem que nos últimos 10 anos a postulante estava residindo na cidade. Assim, em 2014, ano em que a autora completou requisito etário para a concessão da aposentadoria rural, ela já havia, também, completado o períodoequivalente à carência. Ressalte-se que o único vínculo registrado no CNIS como contribuinte individual, de 01/04/2022 a 30/04/2022, não é suficiente para descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, emação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia(REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação provida. Concessão da aposentadoria rural por idade, de ofício, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não implementou os requisitos para sua concessão.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADERURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não implementou os requisitos para sua concessão.
4. Recurso provido.