E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADERURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.2. Trabalho rural sem registro comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.4. O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADERURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. A soma do período de tempo rural com os períodos urbanos totaliza 09 anos, 02 meses e 24 dias até data da citação, não cumprindo a autora a carência exigida para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
4. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91).2. Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 02/10/2020), mediante o início razoável de prova material ( recibos de entrega da declaração do ITR, emnome do avô da autora, referentes aos anos de 2015 a 2020), em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício desalário maternidade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91).2. Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 19/10/2018), mediante o início razoável de prova material (recibos de entrega da declaração do ITR,referentes aos anos de 2016 a 2021, em nome da avó da autora), em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício desalário maternidade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91).2. Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 30/08/2018), mediante o início razoável de prova material (certidões emitidas pelo 2º OfícioExtrajudicial da comarca de Barra do Corda - MA, constando que, na ocasião do nascimento de Isadora Fernandes, em 27/03/2015, e de Yasmin Fernandes, em 13/02/2012, a autora foi qualificada como sendo lavradora; ficha de matrícula escolar constando quea requerente como lavradora; carteira sindical em nome da requerente, qualificada como agricultora familiar; emitida em 2015; INFBEN, informando que a postulante recebeu salário maternidade rural no ano de 2015), em conformidade com a orientaçãojurisprudencial já sedimentada nesta Corte.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de salário-maternidade pleiteado.5. A verba honorária deve ser invertida em favor da parte autora, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91).2. Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 07/08/2020), mediante o início razoável de prova material [escritura de compra e venda de imóvel ruralemnome dos pais da autora, em que estes figuram como compradores e são qualificados como lavradores, datada em 10/07/2013; talão de energia no nome do pai da requerente, constando endereço na zona rural (fazenda Pica-pau), vencimento em 03/12/2018;certidão de nascimento da criança em testilha, informando que o pai mora na chácara Santa Maria e a autora na fazenda Pica-pau, zona rural de Porangatu/GO; declaração de nascimento vivo, contendo a informação de que a autora reside na fazenda Pica-pau;dentre outros], em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido. Aprimeira testemunha afirmou que a autora mora na fazenda com os pais e os ajuda na roça; a segunda testemunha, que é vizinha de fazenda da requerente, disse, em suma, que a autora cuida da casa enquanto os pais desenvolvem os trabalhos na roça.4. Estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de salário-maternidade pleiteado.5. A verba honorária deve ser invertida em favor da parte autora, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91).2. Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 02/12/2018), mediante o início razoável de prova material (declaração, emitida pela coordenadora deensino rural da secretaria de educação do estado do Acre, de que a aurora concluiu o ensino médio através da oferta de ensino Asas da Floresta em escola pública estadual localizada no seringal Rio Tarauacá no ano de 2018; cartão de vacinação informandoendereço no seringal Sacada, no Acre; recibo de entrega da declaração do ITR, do período de 2012 a 2018, referente ao imóvel rural Colônia Santa Teresinha, localizado no seringal Sacada, em nome da genitora da postulante, Sra. Rosilene da Silva) emconformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de salário-maternidade pleiteado.5. A verba honorária deve ser invertida em favor da parte autora, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. FUNDIÇÃO E CALDEIRARIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. Contrato particular de arrendamento rural que não apresenta reconhecimento de firma ou autenticação comprovando a data de sua confecção não serve para o fim pretendido (TNU - PEDILEF 2007.72.52.00.09928, julgado em 06/09/2011).
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de anotações na CTPS, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
6. No caso, não há falar em sucumbência recíproca, considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, porém, não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento firmado no STF.
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DA PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVATESTEMUNHAL. PROVA PLENA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO EMPREGADO RURAL E URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.4. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei 8.213/91, pois completou 65 (sessenta e cinco) anos em 2021.5. Para constituir início de prova material da sua atividade rural, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão do Assentamento Santa Maria, localizado em Machadinho dOeste/RO, na qualidade de segurado especial a partir de 1995; b) Recibo registradoemcartório do INCRA de concessão de crédito habitação em 1996 e 1997; c) Contrato particular de compra e venda de imóvel rural de 2011; d) Contrato de Crédito rural do INCRA de 1996 e 1997; e) Certidão de exercício de atividade rural em regime deeconomiafamiliar no Projeto de Assentamento em 2005. Fazendo início de prova material do período de 1995 a 2005, somados, esse período como segurado especial foi de 10 (dez anos).6. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 02/03/2006 a 11/2007, de 28/04/2011 a 16/05/2011, de 01/06/2011 a 02/2012, de 01/02/2013 a 23/05/2013, de 01/06/2013 a08/07/2013, de 02/02/2015 a 16/02/2016, de 11/03/2015 a 14/10/2015 e de 14/01/2019 a 30/0/2022, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias.7. Somado ainda a esses períodos, há ainda vínculos como empregado rural na CTPS que fazem prova plena, que não foram inscritos no CNIS, nos períodos: de 10/03/1976 a 14/09/1976 totalizando 6 meses e 4 dias, de 25/03/1979 a 02/10/1979 totalizando 6meses e 8 dias, de 29/10/1981 a 21/12/1983 totalizando 2 anos, 1 mês e 23 dias, de 30/12/1983 a 13/01/1984 totalizando 14 dias. Somados esses períodos, fazem prova plena da qualidade de empregado rural o período de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 19(dezenove) dias.8. Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural, tem-se um total de 20 anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 12/04/2022.9. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.10. Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade híbrida, com a soma de carência urbana e rural, motivo pelo qual, deve ser reformada a sentença que indeferiu o benefício para conceder-lhe aaposentadoria híbrida desde o requerimento administrativo em 12/04/2022.11. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. AJUSTE DE OFÍCIO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividaderural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 25/03/1958, preencheu o requisito etário em 25/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/11/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 21/10/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 86101052): fatura de energia; certidão de nascimento dos filhos; certidão de casamento; contrato de concessão de usoemitido pelo INCRA; declaração de aptidão ao Pronaf; notas fiscais de produtos agropecuários; atestado de vacina; certidão de atividades rurais emitida pelo INCRA; declaração de financiamento bancário; CNIS seu e do cônjuge; autos IFBEN do cônjuge.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que constituem início de prova material da atividade rurícola alegada pela parte aurora: a certidão de casamento, celebrado em 05/11/1980, e as certidões de nascimento dos filhos, datadas de15/03/1982,27/08/1984 e 28/12/1985, em que consta a qualificação do autor como lavrador, o contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA em 14/11/2011, a declaração de aptidão Pronaf, a certidão emitida pelo INCRA em 30/04/2019, em que consta que o autor éassentado no Projeto PA FORTALEZA e desenvolve atividade rural em regime de economia familiar desde 2010, as notas fiscais de produtos agropecuários e o atestado de vacina.6. Ainda consta dos autos IFBEN (ID 86101052, fls. 89), no qual a esposa do autor é aposentada como segurada especial rural desde 17/07/2017, o que também constitui início de prova material do labor rural realizado pela autora e pelo cônjuge.7. Quanto aos vínculos constantes no CNIS do autor, observa-se que os curtos períodos como autônomo em 1996 (um mês), como empresário/empregador em 2006 (dois meses), como contribuinte individual em 2007 (um mês) e como empregado em 2009 (cinco meses),não descaracterizam a condição de rurícola do autor nos demais períodos, diante das provas apresentadas.8. Ademais, dos dados da Receita Federal acostados em sede de apelação pelo INSS, consta que o registro do autor como empresário individual refere-se à empresa iniciada em 18/10/1996 e baixada em 03/04/2007, não obstando o reconhecimento de atividaderural no período anterior (entre o casamento em 1980 e o início dessa empresa individual em 1996) e no período posterior ao contrato de concessão de uso emitido pelo INCRA em 2011.9. Quanto ao período como contribuinte individual em março e em maio de 2011, além de ser curto, o fato de ser em Agrupamento de Constratantes/Cooperativa também sugere possível atividade associada ao labor rural da parte autora.10. Quanto à alegação de que o autor possui veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente paraelidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021). No caso, o veículo informado pelo INSS é um VW/GOL 1.0 2004/2005 compatível com as informaçõesdosautos. No caso, exercendo a atividade como trabalhador rural ao longo da vida, é razoável que consiga adquirir tal veículo.11. Ademais, a prova testemunhal colhida confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário. Assim, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).13. Apelação do INSS desprovida. Encargos moratórios ajustados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BÓIA FRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividaderural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADERURALCOMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício devido.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DO AUTOR.PATRIMÔNIO COMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento dos requisitos de idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência previsto em lei, conforme os arts. 48, §§1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. 2. O início de prova material, correspondente aos documentos de propriedade de imóvel rural (escritura pública de compra e venda da Fazenda Extrema em 2003 e recibos de declaração do ITR em 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2011, 2015, 2014), àDeclaração de Aptidão ao Pronaf, emitida em 2014 e com validade até 2017, e à certidão de casamento constando a sua profissão de lavrador, corroborado por provatestemunhal, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo ecarência necessário. 3. A existência de atividade urbana exercida pelo cônjuge do segurado não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, conforme entendimento do STJ, devendo-se analisar a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência dafamília (REsp 1.304.479-SP). 4. A mera posse de veículo utilitário não é incompatível com a condição de segurado especial, sendo aceitável para o desenvolvimento da atividade rural (AC 1027917-21.2019.4.01.9999). 5. Correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, com aplicação da taxa SELIC após a EC nº 113/2021. 6. Os artigos 1º e 2º da Lei Estadual do Tocantins nº 3.296/2017, que isentavam a União e suas respectivas autarquias do pagamento das custas processuais, foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 0025764-68.2017.827.0000. Logo, nãomerece acolhimento o pedido de declaração de isenção de custas à autarquia. 7. Majorados os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação do INSS desprovida.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 * Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, §11Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018 * STJ, REsp 1.304.479-SP * TRF1, AC 1027917-21.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 23/03/2021