PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2013 (nascimento em 28/02/1953), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1998 a 2013). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de natimorto de seu filho, expedida em 12/12/1995, na qual consta sua profissão como lavrador; registro no sindicato dos trabalhadores rurais de Grajaú/MA, constando sua admissão em 07/09/1982; bem assim CNIS informando a concessãode pensão por morte, na condição de segurado especial, com DIB em 19/02/2015 e DCB em 01/03/2016.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2010 (nascimento em 04/10/1950) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 174 meses (1995 a 2010). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: CNIS do requerente informando vínculos rurais esparsos compreendidos nos anos de 1982, 1983, 2000, 2002 a 2004, 2005 a 2007, 2009 a 2012 e 2015 a 2018.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2013 (nascimento em 22/01/1958) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1999-2013). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento da autora com seu primeiro cônjuge em 06/11/1976, na qual consta a profissão daquele como lavrador, mesma qualificação contida na certidão de óbito do mesmo, essa lavrada em 30/05/1999, certidão de casamento da autoracom seu segundo cônjuge, também lavrador, em 22/12/2017, certidão de casamento com seu atual cônjuge datada de 23/01/2023, na qual consta a profissão de lavrador aposentado, contratos de comodatos de imóvel rural celebrados por seu atual cônjuge.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2019 (nascimento em 09/02/1959) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento de Luan dos Santos Teixeira, em 10/01/2001, na qual consta que o postulante é vaqueiro; CTPS, informando vínculo como trabalhador rural polivalente, com admissão em 2018; CNIS, confirmando o vínculo rural citado, einformando que em 2022 o autor foi remunerado; ficha de renovação de matrícula para o ano de 2012 do filho do requerente, com informação de endereço na zona rural; contrato particular de parceria rural para o seguinte período: 01/04/2013 a 15/11/2013,podendo ser renovado.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT,relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2021 (nascimento em 20/02/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: CTPS do autor com anotação de vínculo trabalhista rural no período de 04/07/2012 a 13/12/2013; certidão de casamento, realizado em 22/09/1983, onde consta a profissão do autor como lavrador.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, realizado em 20/04/2021 (p. 24).7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2021 (nascimento em 20/02/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: CTPS do autor com diversos vínculos trabalhistas rurais nos períodos de 01/03/1980 a 30/08/1980, 01/11/1981 a 05/05/1982, 01/11/1988 a 19/06/1990, 01/06/1990 a 05/11/1991, 01/01/1993 a 30/09/1994, 02/01/1995 a 11/06/1996, 01/01/1997 a16/04/1997, 01/09/1997 a 28/11/1997, 02/01/1998 a 02/04/2009, 01/02/2013 a 30/09/2013, 15/01/2016 a 03/05/2017, 02/01/2018 a 10/12/2018 e 01/07/2019 a 30/04/2020; certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 07/08/1983 e 22/11/1984, onde constam aprofissão do autor como lavrador.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, realizado em 29/03/2021 (p. 33).7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2021 (nascimento em 18/09/1966) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação da certidão decasamento, celebrado em 23/09/2016, na qual constam as profissões da autora e de seu cônjuge como lavradores.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2019 (nascimento em 15/08/1959) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento da filha do autor, Patrícia Alves da Paixão, nascida em 1986, qualificando o demandante como lavrador; ficha de matrícula da filha socioafetiva do autor, Maitê Alves Paixão, datada de 1996, qualificando do autor comotrabalhador rural; ficha de matrícula da filha do autor, Patrícia Alves da Paixão, datada de 2003, qualificando do autor como trabalhador rural; certidão emitida pela secretaria municipal de saúde, de 2020, atestando que consta nos cadastros do E-SUS,datado de 15.04.2007, que o autor é trabalhador rural; e contrato particular de comodato rural, assinado pelo autor em outubro de 2020.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte-autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2015 (nascimento em 22/12/1955) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2000 a 2015). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: CTPS do autor, com vínculos trabalhistas rurais nos períodos: 04/07/1991 a 01/08/1991, 01/02/2003 a 24/05/2007, 01/02/2011 a 26/12/2011 e 01/10/2012 a 05/11/2012; certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 03/09/1982 e 05/08/1981,constando a profissão do autor como lavrador.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, realizado em 19/04/2018 (p. 23).7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2020 (nascimento em 16/09/1965) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2005 a 2020). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, realizado em 10/11/1982, onde consta o cônjuge como lavrador; certidão de nascimento do filho, nascido em 04/06/1994, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador; ficha de matrícula escolar do filho, nos anos de2000 a 2010, constando a profissão do pai como lavrador; notas fiscais e recibos de aquisição de produtos agrícolas, nos anos de 2015, 2016, 2017.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2014 (nascimento em 02/07/1959) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1999 a 2014). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: contrato de compromisso particular de compra e venda de pequena propriedade rural, em nome do cônjuge da autora, celebrado em 09/01/2007, com firma reconhecida no 2º Ofício de Paranatinga-MT na data de 10/01/2007; bem assim diversas notasfiscais de aquisição de produtos agrícolas, em nome da parte autora e de seu cônjuge, constando endereço em zona rural, nos anos de 2007, 2010, 2013, 2014, 2015, 2017, 2018 e 2019.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, realizado em 26/08/2015 (p. 45).7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2011 (nascimento em 07/09/1956) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1996 a 2011). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, celebrado em 04/10/1976, na qual consta lavrador como profissão do cônjuge; contratos de arrendamento de imóvel rural, celebrados em 03/03/2010 e 15/03/2014, em nome do cônjuge; CNIS com registro de segurado especialno período de 09/03/2010 a 09/09/2017.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2016 (nascimento em 22/11/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2001 a 2016). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, em nome da requerente e do cônjuge, no ano de 2017; contratos de comodato de propriedade rural, datados e reconhecidos firma em cartório, em 13/11/2003, 03/03/2017 e 18/06/2019.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2020 (nascimento em 10/05/1965) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2005 a 2020). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: declaração de carteira do Sindicato dos trabalhadores Rurais, cuja filiação data de 05/07/2006; ficha de identificação do sindicato dos trabalhadores rurais de Cajari/MA, declaração de exercício de atividade rural, declaração deproprietáriorural, em que conta que a parte autora é trabalhadora na Associação dos pequenos produtores quilombolas no período de 24/05/1980 a 28/05/2020, produzindo para o seu consumo, e certidão de casamento, celebrado em 10/12/2019, na qual consta a profissãoda parte autora como lavradora. Importante ressaltar que a apelante solicitou novo pedido (NB 186.490.953-3) de aposentadoria por idade rural na via administrativa, no dia 23/03/2023, tendo seu benefício sido concedido no dia 05/07/2023, do que seconclui que o próprio INSS reconheceu que a condição rurícola da parte autora.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (18/05/2020) até a data da implantação do benefício na via administrativa (22/03/2023).6. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, § § 2° e 3° e 11 do CPC.7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade no ano de 2012 (nascimento em 11/11/1957) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2002 a 2017). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dosseguintes documentos: certidão de casamento, em que consta o cônjuge como sendo lavrador; carteira de associada ao sindicato dos trabalhadores rurais de Paranaiguara GO, emitida em 30/05/2014; laudo de constatação socioeconômico, emitido porassistentesocial nomeada pelo juiz a quo, favorável à concessão da aposentadoria por idade rural (ID. 382207982, págs. 2003 a 2006).3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia(REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVATESTEMUNHAL.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco certidão de nascimento do filho, nascido em 10/07/2012; certidão de nascimento do filho, nascido em 03/03/2015; CTPS do companheiro da autora, constado vínculo trabalhista rural e urbano, nos anos de 2006 e 2007; Termo de Compromisso firmado pelo marido da autora com o INCRA, em 02/02/2012; Contrato de Concessão de Uso, sob condição resolutiva, celebrado pela autora e seu companheiro, com o INCRA, em 22/06/2015; Cadastro de Imóvel Rural – CAFIR, de lote de projeto de assentamento em nome do companheiro da requerente e Registro de Atividade no Campo, em 17/10/2013 e em 10/03/2014, elaborado por técnico do COATER/INCRA, no lote de assentamento do companheiro da autora.
- Foi demonstrado o nascimento dos filhos da autora, com documentos indicando início de prova material de sua condição de rurícola.
- A instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade com o início de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo cerceamento de defesa.
- A mera declaração firmada, ainda que mediante reconhecimento de firma, não pode ser aceita como prova testemunhal, vez que não se submeteu ao procedimento exigido pela legislação processual em vigor, para a produção da prova oral, que possibilita a contradita e impõe o compromisso de dizer a verdade perante o Juízo processante.
- É preciso, ao menos, seja dada à autora oportunidade de demonstrar o alegado na inicial.
- As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora, sobretudo no período gestacional, bem como a convivência marital havida entre a requerente e seu companheiro.
- Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADERURAL. PROVATESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO.
1. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa.
2. O fato de o procurador da Autarquia ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para o deslinde da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da prova oral deve, de qualquer sorte, constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Assim, deve ser acolhida, em parte, a irresignação do réu, com a reabertura do prazo às partes para apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (certidão denascimento da autora, em que consta o genitor como lavrador; ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Trindade - GO, admissão no ano de 2009, acompanmhada de comprovantes de pagamento das mesalidades; guia de recolhimento decontruiçãosindical do agricultor familiar; declaração de exercício de atividade rural, elaborada pelo sincitado acima citado), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora.3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, respeitadososlimites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (certidão decasamentoque consta a profissão do autor como sendo lavrador, lavrada em 24/10/1980; carteira de trabalho do autor que comprova o exercício do cargo de trabalhador pecuário e serviços gerais na zona rural, em 2010 e 2013; carteira de identidade rural -SINDICAR,em nome da esposa do autor, referente ao ano de 2015; contrato de arrendamento de imóvel rural em que figura a esposa do autor como arrendatária de um imóvel rural, relativo ao ano de 2015; notas fiscais em nome da esposa do autor, em que consta oendereço na zona rural, correspondentes aos anos de 2016 e 2017), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora.3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, respeitadososlimites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividaderural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 11/3/1960, preencheu o requisito etário em 11/3/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/8/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 1/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de casamento (24/6/1976) constando a profissão do cônjuge como lavrador, com averbação de divórcio em 2006;Contrato de comodato com firma reconhecida em 23/4/2021; Certificado de participação em curso; Notas fiscais de compra; Declaração emitida pelo sindicato; Declaração emitida pela UMC/INCRA informando que a autora reside no lote 81 no AssentamentoPontaldo Araguaia em regime de economia familiar desde fevereiro de 2004, sendo mãe e componente familiar do assentado Marcos Ferreira de Lima; Certidão emitida pelo INCRA informando que MARCOS FERREIRA DE LIMA reside e labora em regime de economia familiar,desde 21/7/2004, em gleba que lhe foi destinada e documentos relativos ao imóvel em seu nome.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 24/6/1976, constando a qualificação do cônjuge como lavrador; a declaração emitida pela UMC/INCRA informando que a autora reside no lote 81 no AssentamentoPontal do Araguaia em regime de economia familiar desde fevereiro de 2004, sendo mãe e componente familiar do assentado Marcos Ferreira de Lima; a certidão emitida pelo INCRA informando que Marcos Ferreira de Lima reside e labora em regime de economiafamiliar desde 21/7/2004 em gleba que lhe foi destinada e os documentos relativos ao imóvel em seu nome, constituem início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora.6. O INSS apresentou CNIS do ex-esposo da autora, no qual há vínculos urbanos de 21/9/1976; 23/5/1978 a 1/1/1980; 4/7/1983 a 9/7/1984;10/7/1984 a 16/7/1989; 1/11/1989 a 16/12/1991;1/4/1992 a 29/1/1993;2/8/1993 a 9/2/1994;16/2/1994 a 3/6/2004. Consta,ainda, o recebimento de auxílio doença em razão de acidente do trabalho, de 31/5/1997 a 2/6/2004.7. Em que pese a existência de vínculos urbanos do cônjuge, vê-se que estes se encerraram em 2004, antes do início do período de carência da requerente, o qual se estende de 2005 a 2020 (data do requerimento administrativo). Nessa seara, a declaraçãoemitida pelo INCRA, a qual informa que a autora reside e trabalha no assentamento Pontal do Araguaia desde 2004, em gleba destinada ao seu filho Marcos Ferreira de Lima, constitui início razoável de prova material da sua condição de segurada especialpelo tempo necessário.8. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora de forma individual na terra destinada ao seu filho em assentamento, sem auxílio de terceiros,pelotempo necessário à concessão do benefício.9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.