ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.2. O agravante diligenciou junto às empresas nas quais laborou para a obtenção dos respectivos formulários PPP, a fim de fazer prova da especialidade do labor exercido, porém não obteve êxito. Nessa hipótese, cabível a expedição de ofícios às ex-empregadoras para que forneçam a documentação necessária à prova do direito, dando ensejo à ampla defesa do segurado.3. Algumas das empresas nas quais o agravante alega ter exercido atividades especiais encontram-se inativas, o que impossibilita a obtenção de prova documental para a comprovação da exposição a agentes nocivos na época da prestação dos serviços. Dessa forma, inviabilizada a produção da prova pericial no ambiente de trabalho do segurado, é admissível a realização de perícia por similaridade.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. FICHA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 07 de agosto de 1950, tendo implementado o requisito etário em 07 de agosto de 2015, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foi acostada aos autos cópias da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter urbano, nos períodos de 1º/07/1996 a 24/11/1997, de 05/12/1997 a 20/04/2000, de 21/04/2000 a 30/04/2011 e de 02/05/2011, sem data de término. Por sua vez, os extratos do CNIS apontam que o último vínculo cessou em 15/10/2015.
5 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS e da ficha de registro, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada nos documentos mencionados goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
6 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (10/04/2017) e a data da prolação da r. sentença (31/07/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.3 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.4 - A autora nasceu em 11 de fevereiro de 1954, tendo implementado o requisito etário em 11 de fevereiro de 2014, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.5 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros como caseira, no período de 1º/05/1995 a 31/07/2004 e como empregada doméstica, no período de 02/08/2004 a 06/08/2017.6 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.7 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.8 - Resta evidenciado que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/91. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o tempo de serviço rural requerido, porém, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do período posterior à 31/10/1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do STJ. Sentença reformada, no ponto.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. Eventual ausência de recolhimentos previdenciários, os quais estavam a cargo do empregador, não obsta o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
4. As contribuições em atraso cumprem com os requisitos legais para contagem como tempo de contribuição e carência, pois a primeira contribuição foi vertida dentro do prazo legal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. PARCELAS ATRASADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
III - Afastada a consideração de atividade urbana prestada no dia 12.09.1973, diante das informações contidas na CTPS do autor e na RAIS, acostados aos autos.
IV - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30.10.2013), esclarecido, contudo, que o autor fará jus ao recebimento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo até a data do início do pagamento.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do autor provida. Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. CTPS. RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, ÔNUS DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.718/2008 E 8.213/1991, ART. 48, § 3.º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A eventual omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pela referida empresa não pode dar causa à negativa de averbação desse tempo de serviço, pois o ônus do recolhimento das contribuições devidas é do empregador.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
4. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
6. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ART. 48/51). ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVER DO EMPREGADOR REALIZA-LA. AUSÊNCIA DE NECESSSIDADE DA AUTARQUIA-RÉ
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS, CORROBORADA POR DOCUMENTOS EMITIDOS PELO EMPREGADOR. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. No caso, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete), na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009 - fl. 14), e o total de 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, à época do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2011- fls. 15 e 93/94), ambos insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se aos períodos laborados entre 01.11.1963 a 07.05.1965, 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974.
3. Os períodos de 01.11.1963 a 07.05.1965 e de 03.11.1965 a 01.06.1966, foram computados pelo INSS, para efeito de cálculo de tempo de contribuição (fls. 93/94), todavia, a parte autora, considerou o período integral compreendido entre 03.11.1965 a 13.11.1967, no cálculo do tempo de contribuição (conforme demonstrativo de cálculos inserido na petição inicial - fls. 02/10), enfatizando a comprovação através do respectivo registro em CTPS e demais documentos juntados com a exordial.
4. No período de 03.11.1965 a 13.11.1967, a parte autora juntou aos autos a autorização de movimentação para saque em conta do FGTS (datada de 10.01.1968 - fl. 27), e anotação em CTPS (fls. 51 e 68), a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto à empresa POLIPEL - Embalagens Ltda. Outrossim, no período compreendido entre 16.11.1967 a 15.02.1974, a parte autora demonstrou a permanência na mesma empresa, onde exerceu a atividade de ajudante de maquinista, através do respectivo registo em CTPS (fl. 68), bem como da autorização de saque dos valores depositados em conta do FGTS (datada de 16.02.1974 - fl. 30).
5. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974, os quais deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6. Somados todos os períodos laborados, constantes do CNIS e ora reconhecidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do ultimo recolhimento (31.01.2009), que antecedeu a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa necessária, tida por interposta, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, improvidas.
12. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, provida, para o fim de reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data da D.E.R. (09.02.2009). Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. UMIDADE. EMPREGADO RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do trabalho de coleta de lixo urbano enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. A exposição habitual e permanente à umidade enseja reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior à vigência do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, uma vez que o rol de agentes nocivos é exemplificativo. Precedente do STJ.
5. Não cabe enquadramento especial pela atividade profissional até a edição da Lei nº. 8.213/91, a teor do código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto nº. 53.831/64, nos casos em que o autor não trabalhou em empresa agroindustrial ou agrocomercial, sendo esta a única hipótese para enquadramento pela atividade profissional. Isso porque o citado Decreto referia-se àqueles trabalhadores rurais enquadrados no regime de previdência urbana, enquanto o sistema da LOPS, vigente no período anterior à Lei 8.213/91, expressamente excluía os trabalhadores rurais do rol dos segurados, mesmo os exercentes de atividade remunerada (art. 3º, II).
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADERURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INEXIGÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
6. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. EXTRAVIO DA CTPS. PROVA MATERIAL. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana por meio de ficha de registro de empregados, declaração do ex-patrão e prova testemunhal. A ficha de registro de empregados constitui prova plena do labor exercido, consoante compreensão jurisprudencial.- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente.- Presença de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (IPREF), para fins de aproveitamento no INSS, indicando o aporte contributivo para o regime próprio de previdência e a contagem total de tempo de contribuição.- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; é dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INEXIGÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador sem registro em CTPS. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais e urbanos sem registro, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.11.1999).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.11.1999), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADORRURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
3. Afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91, impossível a concessão do benefício pleiteado.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. TRABALHO RURAL ESPECIAL. EMPREGADORRURAL. CADASTRO NO CEI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CALOR. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1. A regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que, como ocorre no presente caso, é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
3. Tratando-se de empregado rural perante empregador pessoa física inscrito no CEI (Cadastro Específico do INSS), este Tribunal fixou o entendimento da possibilidade do reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição, inclusive quando prestado anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, pois o empregador inscrito no CEI é equiparado à empresa
4. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
5. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. TESTEMUNHAS. REFORÇO PROBATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural exercido nos interregnos de 01/12/1994 a 29/02/1996, 08/07/1996 a 01/10/1996 e 14/10/1996 a 26/07/1997 (em verdade, de 24/10/1996 a 26/07/1997), com anotação empregatícia em sua carteira de trabalho, em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 07/04/2014 (sob NB 156.099.426-3).
2 - Não se está diante de clamor processual - deveras corriqueiro - de avaliação de tempo de serviço exercido na informalidade, ao reverso.
3 - O tempo de serviço ora discutido - repita-se, de 01/12/1994 a 29/02/1996 (junto ao empregador Sílvio de Almeida Pereira - Sítio Graziela), 08/07/1996 a 01/10/1996 (junto ao empregador Célio Olderigi de Conti - Sítio Danju) e 24/10/1996 a 26/07/1997 (junto ao empregador Guy Alberto Retz e Outros - Fazenda Alto do Turvo) - encontra-se francamente inscrito na CTPS do autor.
4 - Elemento de prova plena acerca de atividades prestadas formalmente, consubstanciado na carteira profissional com anotações dos respectivos vínculos, sob as quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade, devendo necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado pelo litigante. Nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
5 - Aludidos períodos estão inseridos nas páginas do documento profissional do autor, podendo ser conferidos das laudas obtidas junto ao sistema informatizado CNIS.
6 - Os discursos das testemunhas convergem à confirmação das tarefas pretéritas.
7 - Em se tratando de segurado empregado, a obrigação do recolhimento de contribuições previdenciárias fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
8 - Procedendo-se ao cômputo dos períodos anotados em CTPS, verifica-se que a parte autora, na data da DER, em 07/04/2014, contava com 35 anos e 03 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
9 - Termo inicial do pagamento do benefício fixado na data do pleito administrativo, em 07/04/2014, considerado, pois, o momento da resistência inaugural à pretensão da parte autora.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios fixados moderadamente, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
13 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
14 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADORRURAL. DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
3. Não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural, em regime de economia familiar, tendo em vista a utilização de empregados permanentes na propriedade do genitor, descaracterizando a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reexame necessário, tido por interposto, e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS, CORROBORADA POR DOCUMENTOS EMITIDOS PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E IDADE. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição (fl. 57), até a data do requerimento administrativo. O Juízo de 1ª Instância reconheceu como comprovados, efetivamente, os períodos de atividade laboral exercida nos interregnos de 03.10.1973 a 08.10.1975, e de 01.03.1980 a 11.06.1982, sendo que, na ausência de recurso da parte autora, somente estes períodos serão objeto de análise. Certo é que no período de 03.10.1973 a 08.10.1975, a parte autora na função de lubrificador, exerceu atividade com registro em CTPS (fl. 19), corroborada por declaração emitida pela empresa empregadora (fls. 37/38). Outrossim, no período de 01.03.1980 a 11.06.1982, a parte autora juntou aos autos a anotação em CTPS (fl. 20), onde há o registro do exercício da atividade de encarregado de seção, informação esta confirmada pela autorização para movimentação de conta vinculada ao FGTS (fl. 46).
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.10.1973 a 08.10.1975, e de 01.03.1980 a 11.06.1982, os quais deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .
4. Somando-se o interregno acima reconhecido, ao tempo de serviço comum com registro no CNIS, tem-se o total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.12.2007), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tampouco, preencheu, a parte autora, o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada, para o fim de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
5. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, improvidas.
ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR CULPADO. CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊCIA DE BIS IN IDEM COM A CONTRIBUIÇÃO ACIDENTÁRIA PAGA PELO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONFIRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. FALTA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DE TREINAMENTO ADEQUADO. CULPA DO EMPREGADOR CARACTERIZADA E COMPROVADA.
Sentença de parcial procedência mantida.
Apelação improvida.