PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL DA ATIVIDADERURAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida à segurada que tenha trabalhado por 25 anos (proporcional) ou 30 anos (integral) e ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições, a teor do que dispõem os artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição. Quanto à carência, observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Somado o tempo trabalhado em atividade rural com os períodos de contribuição em atividades urbana e preenchidos os requisitos tempo de contribuição e carência, o segurado faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de provamaterial devidamente corroborado pela provatestemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2019 (nascimento em 14/09/1964) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2005-2019). O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural(notas fiscais, escritura de inventário, fatura de energia elétrica com endereço rural, contrato de compra e venda, cadastro de contribuinte junto à secretaria de fazenda do estado do Mato Grosso em 06/07/2013, contrato de georeferenciamento de imóveisrurais e licenciamento ambiental assinado em 12/09/2014, certidão expedida pelo Incra em 15/06/2018 de que a autora é assentada em projeto de assentamento onde desenvolve atividades rurais em regime de agricultura familiar desde 09/03/2016, registro dematrícula de imóvel rural), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. Os registros esparsos e de curta duração no CNIS da autora não são capazes de afastar sua condição de seguradaespecial.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO CELELTISTA. EMISSÃO DE PPP. POSSIBILDIADE. ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do benefício pela autarquia.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Para comprovar a atividade especial, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 36/37), emitido pelo Prefeito do Município de Estrela do Norte, pelo qual descreve as atividades desenvolvidas pelo autor na função de motorista de caminhão e de ambulância, o fator de risco, atividades com enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- O período trabalhado pela autora de 12/05/1993 a 28/04/1995, no regime estatutário, pode ser computado para fins de contagem recíproca na concessão de aposentadoria, de forma linear, mas não pode ser convertido para tempo comum, mediante o uso de multiplicador, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991).
- Dessa forma, apenas o período celetista, de 01/01/1989 a 11/05/1993, será convertido para tempo de serviço comum.
- No caso dos autos, na data do requerimento administrativo formulado em 04/09/2013, o autor não reunia os requisitos necessários à concessão do benefício. Contudo, tendo ajuizada a demanda, tem-se que após a citação o INSS tomou conhecimento da pretensão formulada. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS (24/05/2016 - fl. 101/104), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.1. A presente ação fora ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Primeira sentença prolatada nos autos julgou parcialmente procedente opedidoao conceder o benefício pleiteado, tendo reconhecido a existência de prova material suficiente para tanto (ID 349713624 - fls. 24-33).2. Interposta apelação pelo INSS, esta turma anulou aquela sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução, ante a ausência de colheita de prova testemunhal (ID 349713625 - fls. 24-30).3. Após o retorno dos autos e regular instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas, aquele juízo proferiu nova sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial por entender que pela inexistência de indícios de prova material (ID349713629 - fls. 07/08).4. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de provamaterial devidamente corroborado pela provatestemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.5. A primeira sentença prolatada nos autos reconheceu a existência de indícios de prova material suficientes para concessão do benefício pleiteado (ID 349713624 - fls. 24-33), situação esta ratificada pelo acórdão outrora proferido por esta Turma, oqual anulou aquela sentença e determinou o retorno dos autos para colheita de prova testemunhal, essa necessária para concessão do benefício pleiteado (ID 349713625 - fls. 24-30). Portanto, o início razoável de prova material, representado pelosdocumentos catalogados à inaugural, já fora reconhecido por esta turma quando daquele julgamento (certidão de casamento na qual consta a profissão de seu cônjuge como lavrador, registro de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais), tendo sidocorroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando-se a condição de segurada especial da parte autora. Ademais, frise-se a ausência de vínculos empregatícios urbanos em seu CNIS durante o período de carência.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de provamaterial devidamente corroborado pela provatestemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2013 (nascimento em 26/12/1958) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1999-2013). O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural,corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. Destaquem-se: a certidão de casamento na qual consta as profissões dos nubentes como lavradores (ID 369505040), bem como certidão denascimento de filho com o mesmo registro da profissão de lavradores (ID 369505041); carteira de filiada do sindicato dos trabalhadores rurais expedida em 11/04/2015 (ID 369505043); ata de fundação da associação de produtores rurais da região do MorrodoNavio e Adjacências em 03/07/2008(ID 369505048), recebimento de cisterna de Programa de Formação e Mobilização Social para a Convivência com o Semi-Árido em 03/2006 (ID 369505045) . Além disso, a autora já percebe pensão por morte em razão do óbitodeseu cônjuge, ao qual fora concedido o benefício de aposentadoria rural por idade (ID 369507118).3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DO INICIO DE PROVAMATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº Lei 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- O tempo em que o segurado contribuiu como contribuinte facultativo, à alíquota de 11%, não será computado para fins da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, § 2º, I, Lei nº 8.212/91).
- O somatório do tempo de serviço da parte autora, na data do requerimento administrativo, é inferior a 30 (trinta) anos, bem assim seu período contributivo é insuficiente para o cumprimento da carência legal, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, tendo a autora implementado o requisito etário necessário, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de provamaterial devidamente corroborado pela provatestemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.2. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. Destaquem-se (ID 367176642): o contrato deconcessão de uso de área rural firmado com o INCRA (fls. 09/10), fatura de energia elétrica em imóvel na zona rural emitida em 18/08/2020 (fl. 11), certidão emitida pelo INCRA indicando a parte autora como assentada em projeto de assentamento daquelaautarquia no exercício de atividades rurais em economia de regime familiar desde 16/10/2010 (fl. 14). O registro indicado em seu CNIS como vínculo empregatício não afasta sua condição de segurado, eis que de curtíssima duração ( 21/07/2009 a 03/11/2009fl. 51).3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de provamaterial devidamente corroborado pela provatestemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.2. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial do autor. Destaquem-se as declarações de entrega de impostodepropriedade rural, carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Pirenópolis em 26/08/1992 e ficha hospitalar indicando endereço rural em 20/06/1992 (ID 274472033).3. O termo inicial de benefício deve ser a partir da data do requerimento administrativo.4. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Para o período posterior à Lei 8.213/91 em que se pleiteia a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural.
4. Ainda que somados os períodos de trabalho rural sem registro reconhecidos aos períodos anotados na CTPS e os constantes do extrato do CNIS, o tempo de serviço/contribuição até a data do requerimento administrativo é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres com os períodos registrados no CNIS, a autora, cumpre a carência legal exigida para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, que é de 180 meses.
6. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
7. Pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVATESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO.
- A parte autora pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 01/1962 a 12/1967 e de 01/1976 a 07/1978.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Inteligência da Súmula 577 do STJ.
- Para comprovar o alegado, a autor juntou aos autos os seguintes documentos:- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Amélia/PR, firmada por três testemunhas, datada de 30/04/2003, informando que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1962 a 07/1978, na propriedade de Atílio Cazarim; - Certidão de matrícula de imóvel rural, localizado em Abatiá/PR, pertencente a Atilio Cazarim; - Certidão do Juízo Eleitoral da 58ª Zona Bandeirantes - Paraná, datada de 22/07/1968, qualificando-o como lavrador; - Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 25/02/1969, qualificando-o como lavrador; - Certidão de casamento, ocorrido em 11/07/1972, certidões de nascimento de filhos, ocorridos em 1974 e 1975, todas qualificando-o como lavrador.
- As certidões do juiz eleitoral, de dispensa de incorporação, casamento e nascimentos, são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Constituem, pois, iníco de prova material. Destaque-se que a ré não apresentou arguição contestando os referidos conteúdos.
- Quanto à prova testemunhal, é coesa e harmônica no sentido de afirmar que o autor exerceu atividade campesina de 1962 a 1978, na propriedade do Sr. Atílio Casarin, no município de Abatia/PR, na lavoura de café, arroz e feijão.
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 01/ 01/1962 a 31/12/1967 e de 01/01/1976 a 31/07/1978.
- Os períodos incontroversos, 29 anos, 09 meses e 25 dias, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, garantem ao autor a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial, deve ser o da data da citação.
-Em 07/08/2014 foi concedida, adminsitrativamente, aposentadoria por idade (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa. Caberá à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
- A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Agravo da parte autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL.INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCICIO DE PROFISSÃO ALHEIRA A RURAL. ORIGEM CAMPESINA. PARCEIRA AGRÍCOLA DE PARTE REDUZIDA DA ÁREA RURAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de provamaterial da atividaderural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4. Quanto ao arrendamento de parte da área rural, verifico que era uma quantia infima recebida de contraprestação, não descaracterizando a economia familiar. Além disso, era uma verdadeira parceria rural(recebia uma porcentagem da produção agrícola), sendo que a exploração agricola por terceiros de área inferior a 50% do total da propriedade rural, é permitido pela legislação previdenciária (art. 11, VII, par. 8º, I, da Lei n. 8.213/91.
5. No caso do presente processo, os documentos que demonstram que a autora reside na zona rural, entre eles as notas fiscais de produlor rural e os documentos públicos que registram o casamento e o nascimento dos filhos do casal, aliadas á prova testemunhal produzida em Juizo, são suficientes para atestar o direito da autora ao beneficio da aposentadoria por idade.
6. As declarações de que exerceu as atividade profissionais de empregada doméstica, não tem o condão de afastar o reconhecimento do labor em regime de economia familiar, pois denota-se claramente o objetivo de complementar a renda da família, possuindo caráter eventual, não tendo preocupação em regularizar esse vínculo. Outrossim, a remuneração auferida no labor pelo marido da autora não era acentuado, e era realizado no meio rural, pois se tratava de trabalhador em agropecuária, vindo a confirmar a vinculação da família as atividades campesinas.
7. Sendo assim, demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência.
8. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADERURAL - PROVATESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Os documentos apresentados mostram que o pai era lavrador quando se casou, em 1960, e quando a autora nasceu, em 1962, mas não atestam o trabalho dele nas lides rurais no período de 1972 a 1989 e tampouco o da autora.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVATESTEMUNHAL.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADERURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC .
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2015 (nascimento em 15/03/1960) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2000 a 2015). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão negativa de débitos referente ao ITR sobre propriedade rural, na qual consta a parte autora como contribuinte, na condição de agricultor familiar, emitida em 26/07/2011; notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, emitida nosanos de 2017, 2018 e 2019; escritura pública de divisão amigável, expedida em 28/12/2000, de propriedade rural oriunda de formal de partilha em processo de arrolamento de bens nº 5.071/199, em razão de falecimento do seu genitor; cadastro de registrodeimóvel rural - CAFIR, expedido em 17/09/2019, declarando a posse da parte autora de imóvel rural; comprovante de arrecadação de ITR, dos anos de 2010 a 2020, em nome da parte autora.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2021 (nascimento em 10/03/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento da filha, em 24.07.1984, na qual consta lavrador como profissão; cópia da CTPS, com registro de vínculo rural no período de 05.10.2011 a 18.10.2013.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2018 (nascimento em 09/09/1958) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. Adicionalmente, apresentam-se anotações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) queevidenciam períodos de atividade rurícola nos seguintes intervalos: 01/03/2007 a 14/04/2007 (Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano), 18/01/2008 a 16/05/2008 (Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do SudoesteGoiano), 02/06/2008 a 19/12/2008 (Denusa Destilaria Nova União), 11/02/2009 a 11/05/2009 (Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano), 01/06/2009 a 19/12/2009 (Denusa Destilaria Nova União), 03/05/2010 a 13/12/2010 (DenusaDestilaria Nova União), e 17/04/2013 a 23/05/2013 (Denusa Destilaria Nova União).3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2017 (nascimento em 08/01/1957) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2002 a 2017). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) nos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, em nome de José Costa Lima; folha resumo docadastro único, o cadastro da família e um recibo no qual Joscelina Maria Lima confirma o recebimento de R$1.500,00 de José Costa Lima, referente a uma área de terra na fazenda poço da Umburana, com dois hectares, cuja firma foi reconhecida em03/03/2008. Cabe ressaltar que a esposa do requerente, sra. Maria Brasiliana De Jesus, é aposentada por idade rural.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.