PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2014 (nascimento em 10/10/1959) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1999 a 2014). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: CTPS e CNIS da autora, constando anotação de vínculo rural no período de 01/11/2004 a dezembro de 2016 (pp. 15 e 48-50); certidões de nascimentos das filhas, nascidas em 21/09/1977 a 12/07/1982, onde consta a profissão do cônjuge comovaqueiro (pp. 12-13).4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, realizado em 29/06/2016 (p. 18).7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2016 (nascimento em 17/03/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2002-2016). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Morrinhos em 13/07/2004, com comprovantes de pagamento até dezembro de 2008, cadastro da atenção básica de saúde em 25/02/2016, na qual consta sua profissão como trabalhadorarural, historio escolar de seu filho indicando endereço em zona rural nos anos de 2001-2003, certidão eleitoral expedida em 21/03/2016 na qual consta sua ocupação como trabalhadora rural.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2020 (nascimento em 12/06/1960) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2005 a 2020). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, realizado em 04/02/1981, onde consta a profissão do autor como lavrador; certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 18/02/1983 e 21/09/1986, constando a profissão do requerente como lavrador; recibos de compra deprodutos agrícolas, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, realizado em 09/09/2020 (p. 31).6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2020 (nascimento em 10/01/1965) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2005 a 2020). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: contrato de comodato de pequena propriedade rural, datado de 02/01/2005; notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2021; guia municipal de produtor, emitida em 05/07/2013;recibos de contribuições sindicais, nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; CNIS da parte autora constando atividade rurícola nos períodos de 01/03/2004 a agosto/2004 e 16/11/2012 a 14/03/2013.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, realizado em 10/03/2022 (p. 54).7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2021 (nascimento em 12/08/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2007-2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação de notas fiscais,certidão de casamento qualificando o autor como lavrador, recibos de entrega de ITR de 2013-2020, além da concessão ao autor, em 2018, de aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial. "Está provado que o núcleo familiar realizaatividade rural em caráter de subsistência. O impedimento mencionado pelo INSS, quanto a concessão de aposentadoria por invalidez, não desqualifica o trabalho rural do núcleo familiar" AC 1020367-67.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVOSOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2023).4. Tendo o próprio INSS reconhecido a qualidade de segurado especial do autor quando da concessão do benefício por invalidez, resta configurada a prova documental plena, não havendo necessidade de colheita de prova testemunhal.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental plena, deve ser reconhecido o direito à conversão do benefício de aposentadoria por invalidez para aposentadoria rural por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2017 (nascimento em 06/07/1962) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2002 a 2017). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: título de propriedade rural, emitido pelo estado do Pernambuco, no projeto fundiário Alto Pajeú, em nome do cônjuge da autora, no qual ele é qualificado como agricultor, datado em 11/10/1985, acompanhado do memorial descritivo do referidoimóvel e da certidão de registro do imóvel em cartório; declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais regionais de Pedro Afonso -TO, emitido em 07/01/2019; ficha de cadastro da autora junto à secretaria desaúde da cidade de Bom Jesus do Tocantins, em que consta a autora como lavradora e com endereço na zona rural, porém, sem data do cadastro; recibos de entrega de declaração de ITR do imóvel rural, sítio Várzea do Sítio, referentes aos anos de 2001,2003, 2004, em nome do esposo da requerente, dentre outros.3. Além disso, o testemunho colhido pelo juízo a quo foi harmônico e consistente em corroborar a prova material. A testemunha afirmou, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2008 (nascimento em 13/04/1953) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 162 meses (1995 a 2008). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 17/10/1993, onde consta a profissão como agricultor; cadastro de pequena propriedade rural perante o INCRA, em nome da autora, com posse a partir de 18/06/2000; inscrição do referido imóvel ruralperante Ministério da Fazenda, datada de 04/08/2004; ITR da propriedade rural, do ano de 2001, em nome da autora.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2016 (nascimento em 08/08/1956) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2002-2016). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação de vínculosempregatícios rurais, esparsos e de curta duração (rurícola 29/05-04/06/2007; auxiliar de lavoura 02/05-30/06/2011, 14/03-02/07/2014 e 01/10-26/11/2015; colhedor de goiaba 02/02-08/04/2015; entre outros), devidamente registrados em sua CTPS econstantesde seu CNIS.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2016 (nascimento em 12/06/1956) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2001 a 2016). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: CTPS do autor indicando um único vínculo laboral como safrista em 1988. Ademais, o INSS não apresentou qualquer documento em nome do requerente ou de seu cônjuge que informasse a existência de vínculos urbanos ou outra forma desubsistência.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.6.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91), observada a prescrição quinquenal.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal decorrido entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. O somatório do tempo de serviço do autor, na data do ajuizamento da ação, é inferior a 30 (trinta) anos, bem assim seu período contributivo é insuficiente para o cumprimento da carência legal, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
4. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
3. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Novo CPC.
4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2013 (nascimento em 28/02/1953), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1998 a 2013). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de natimorto de seu filho, expedida em 12/12/1995, na qual consta sua profissão como lavrador; registro no sindicato dos trabalhadores rurais de Grajaú/MA, constando sua admissão em 07/09/1982; bem assim CNIS informando a concessãode pensão por morte, na condição de segurado especial, com DIB em 19/02/2015 e DCB em 01/03/2016.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2010 (nascimento em 04/10/1950) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 174 meses (1995 a 2010). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: CNIS do requerente informando vínculos rurais esparsos compreendidos nos anos de 1982, 1983, 2000, 2002 a 2004, 2005 a 2007, 2009 a 2012 e 2015 a 2018.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2013 (nascimento em 22/01/1958) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1999-2013). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento da autora com seu primeiro cônjuge em 06/11/1976, na qual consta a profissão daquele como lavrador, mesma qualificação contida na certidão de óbito do mesmo, essa lavrada em 30/05/1999, certidão de casamento da autoracom seu segundo cônjuge, também lavrador, em 22/12/2017, certidão de casamento com seu atual cônjuge datada de 23/01/2023, na qual consta a profissão de lavrador aposentado, contratos de comodatos de imóvel rural celebrados por seu atual cônjuge.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2019 (nascimento em 09/02/1959) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento de Luan dos Santos Teixeira, em 10/01/2001, na qual consta que o postulante é vaqueiro; CTPS, informando vínculo como trabalhador rural polivalente, com admissão em 2018; CNIS, confirmando o vínculo rural citado, einformando que em 2022 o autor foi remunerado; ficha de renovação de matrícula para o ano de 2012 do filho do requerente, com informação de endereço na zona rural; contrato particular de parceria rural para o seguinte período: 01/04/2013 a 15/11/2013,podendo ser renovado.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT,relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2021 (nascimento em 20/02/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: CTPS do autor com anotação de vínculo trabalhista rural no período de 04/07/2012 a 13/12/2013; certidão de casamento, realizado em 22/09/1983, onde consta a profissão do autor como lavrador.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, realizado em 20/04/2021 (p. 24).7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2021 (nascimento em 20/02/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: CTPS do autor com diversos vínculos trabalhistas rurais nos períodos de 01/03/1980 a 30/08/1980, 01/11/1981 a 05/05/1982, 01/11/1988 a 19/06/1990, 01/06/1990 a 05/11/1991, 01/01/1993 a 30/09/1994, 02/01/1995 a 11/06/1996, 01/01/1997 a16/04/1997, 01/09/1997 a 28/11/1997, 02/01/1998 a 02/04/2009, 01/02/2013 a 30/09/2013, 15/01/2016 a 03/05/2017, 02/01/2018 a 10/12/2018 e 01/07/2019 a 30/04/2020; certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 07/08/1983 e 22/11/1984, onde constam aprofissão do autor como lavrador.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental contemporânea ao período de carência exigido, devidamente corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, realizado em 29/03/2021 (p. 33).7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.