PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado, é indevido o provimento da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL SUFICIENTE E IDÔNEA. ATIVIDADE URBANA DE CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR SI SÓ. ÔNUS DE PROVAR A DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIADO GRUPO FAMILIAR DO INSS. INDÍCIOS DE FATO IMPEDITIVO NÃO SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A FAVOR DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROPRIEDADE DE VEICULO AUTOMOTOR ANTIGO E DE BAIXO CUSTO NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. IMÓVEL DERESIDÊNCIA EM ÁREA URBANA NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL QUANDO HÁ PROVAS DO TRABALHO RURAL EM SI. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) as provas carreadas demonstram satisfatoriamente que o (a) autor (a) exerceu atividades no meio rural sem vínculos urbanos. Ademais, em depoimento pessoa o (a) requerente narra comclareza as atividades laborais exercidas. A(s) testemunha(s) inquirida(s) confirma(m), de forma satisfatória, as declarações do(a) requerente. Por fim, registro que o período de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, encontra-seperfectibilizado".4. Compulsando os autos, verifico que foram juntados os seguintes documentos como indícios de prova material : a) Certidão de Casamento do autor com data de 20/12/1991 em que consta a sua profissão como "lavrador" ( fl. 29 do doc de ID 15397923); b)Certidão de nascimento de filha do autor , datada de 02/06/1992, em que consta a sua profissão como lavrador ( fl. 30 do doc de ID 15397923); c) carteira de identificação do Sindicato de Trabalhadores Rurais datada de 02/01/1986 em nome do autor ( fl.31 do doc de ID 15397923); d) Certidão cartorária de sucessão hereditária , datado de 28/09/1989, em que consta o autor como herdeiro do seu pai em relação a imóvel rural, na qual consta a profissão do pai como lavrador e do autor também ( fl. 32 dodocde ID 15397923); e) Notas de compras de produtos agrícolas com diversas datas diferentes em nome do autor ( fls. 37/44 do doc de ID 15397923); f) Nota fiscal de compra de produtos relacionados ao trabalho rural em nome do autor, com data de 26/04/2017(fl. 45 do doc de ID 15397923).5. Todas os documentos apontados merecerem valoração positiva, posto que se tratam apenas de "indício" ou "início" de prova material e não plena (Precedentes STJ). Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectivaquanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação:DJ 22/09/2021). Com isso, as alegações da recorrente quanto a inexistência de indícios de prova material e da ocorrência de prova exclusivamente testemunhal não merecem prosperar.6. O fato de a esposa do autor ter se tornado empregada de ente público municipal em parte do período reclamado não afeta, por si só, a condição de segurado especial do recorrido (Tema 532 STJ: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar nãodescaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". A recorrentealegaremuneração vultosa da esposa do recorrido, mas não apresenta provas da citada remuneração no período de contratação, isola, apenas, em tela printada da sua contestação, um curto período do ano de 2015, aduzindo, a partir de juízo ilativo, na sua peçacontestatória, apenas que "provavelmente" a esposa do autor já estaria aposentada. Não consta nos autos, pois, prova, pela recorrente, de que a o trabalho urbano exercido pelo cônjuge da parte autora provoca dispensabilidade do trabalho rural parasubsistência digna do grupo familiar.7. A Administração Pública, na condição de parte em processos judiciais, goza, em termos probatórios, de notória vantagem em relação aos segurados. Por conseguinte, ao trazerem argumentos sobre eventuais fatos impeditivos ao exercício do direitodaqueles, devem trazer as provas sobre o que alegam de forma exauriente e não apenas "recortes" ou "indícios". Ao segurado trabalhador rural admite-se a produção de início de prova material para "equilíbrio de armas", mas ao contrário (fato impeditivo)isso não seria razoável na ordem jurídico-constitucional vigente.8. Conforme consta nos autos, a propriedade da Fazenda apontada pelo recorrente é decorrente de herança paterna e a sua dimensão de 03 (três) alqueires em nada inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial do recorrido (Tema 1.115 doSTJ: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural").9. A existência de endereço residencial urbano alegada pela recorrente não é, também, fato descaracterizador da condição de segurado especial do autor no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural,porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrentede herança) em local considerado urbano, sem que isso, por si só, descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural. Há localidades em que a distância entre o centro urbano e as propriedades rurais é razoavelmente curta, sendo possívelir a pé, inclusive.10. A propriedade de veículo automotor em nome da esposa do autor também não é suficiente, por si só, para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial do autor, principalmente, por que, no caso dos autos, trata-se de veículo antigoe de baixo valor de mercado, usado para o exercício das atividades campesinas. A par disso, a legislação não condiciona a caracterização da qualidade de segurado especial à eventual miserabilidade do núcleo familiar (TRF-1 - AC: 10041219820194019999,Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 18/05/2021 PAG PJe 18/05/2021 PAG).11. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810 da repercussão geral que vai de encontro à pretensão recursal do recorrente.Não há reparos a fazer, pois, neste ponto.12. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.13. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DO INICIO DE PROVAMATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº Lei 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. LABOR URBANO DO CÔNJUGE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR. PEQUENOS PERÍODOS DE TRABALHOURBANO NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Como início de prova material, estão acostados aos autos: - Certidão de casamento em nome do requerente, realizado em 07.12.1980, na qual o qualifica como lavrador; - Escritura deCompra e Venda em favor do Sr. Valdir Rodrigues Pereira, bem como Declaração de Anuência do Sr. Valdir Rodrigues Pereira em favor do requerente; - Certidão de Nascimento em nome da filha do requerente, Mariângela Custódio Guedes, de 02.12.1991,constando a qualificação do pai como lavrador; - Certidão de Nascimento em nome da filha do Requerente, Claudia Maria Custódio Guedes, de 18.05.1993, constando a qualificação do pai como lavrador; - Certidão de Casamento em nome da filha do requerente,Lauriana Custódio Guedes, realizado em 29.08.2009, na qual consta a qualificação da mesma como lavradora; - Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em favor do Requerente, onde consta a ocupação como trabalhador rural e o endereço como Faz. Boa Vista,datada de 25.06.2009; - Requerimento de Matrícula da filha Mariângela, referente ao ano de 2010, na qual qualifica o autor como lavrador; - Requerimento de Matrícula da filha Claudia, referente aos anos de 2008 e 2009, na qual qualifica o autor comolavrador; - Requerimento de Matrícula do filho Joelmir, referente aos anos de 2005 e 2006, na qual qualifica o autor como lavrador; - Requerimento de Matrícula da filha Claudia, referente aos anos de 2004 e 2005, na qual qualifica o autor comolavrador;- Requerimento de Matrícula do filho Laurimar, referente aos anos de 1990 e 2004, na qual qualifica o autor como lavrador; - Declaração da Sra Juarina Costa Guedes Torres, na qual declara que o requerente trabalhou e residiu na Fazenda Veadeiros noperíodo de 02.01.1990 até 30.04.2001, desenvolvendo atividade rural em regime de economia familiar; A prova testemunhal, de seu turno, confirmou o exercício de atividade rural pelo período de carência fixado na Lei n.° 8.213, de 1991, senão vejamos.Eladio Torres Fernandes, CPF nº 096.399.851-04, ouvida em Juízo, declarou: que conhece o autor por cerca de 35 anos; que no ano de 1990 a 2001 o autor morava na fazenda de propriedade da esposa do declarante; que em 2001 foi morar na fazenda Boa Vista;que o autor trabalhou por um tempo na fazenda boa vista e posteriormente foi trabalhar na fazenda serrinha; que o autor trabalhava por conta própria; que não tem conhecimento de que o autor trabalhou na secretaria de educação; que o autor separou porvolta de 2.001; que não sabe dizer se o autor teve outra companheira. Idêntica informação foi trazida por Iremar Palhares Lins, portador do CPF nº 663.258.971-53, reafirmando que conhece a autor desde o ano de 2006; que o autor foi morar na fazenda boavista em 2006; que o Valdir, proprietário da fazenda boa vista cedeu uma roça para o autor; que não tem conhecimento de esposa do autor; que saiu da fazenda boa vista em 2003; que foi para a fazenda serrinha. Assim, a conjugação das provas documentaiscom as testemunhais revela, de modo robusto, o exercício de atividade rural por período superior ao prazo de carência fixado na Lei n° 8.213, de 1991."( Grifos nossos)4. O STJ , no julgamento do Tema Repetitivo 532, REsp 1304479/SP, fixou a seguinte tese: " O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada adispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (grifamos).5. Da análise do acervo probatório contido nos autos, conclui-se que não ficou demonstrada a dispensabilidade do trabalho rural do autor para a subsistência do grupo familiar, não sendo suficiente o registro de vinculo urbano da esposa como provadaquela dispensabilidade.6. Quanto aos vínculos no CNIS do autor, estes também não são suficientes para relativizar todo conjunto probatório (provas materiais e testemunhais) produzido nos autos, uma vez que a maior parte daqueles vínculos foi como "empregado rural". De outraforma, a intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador ( AgRg no AREsp: 167141 MT 2012/0081323-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/06/2013,T1- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013).7. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no Tema 810, estando a sentença recorrida de acordo com aquele entendimento.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE VIÚVO É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. INICIO DE PROVAMATERIAL AMPARADA EM PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado, é indevido o provimento da pensão por morte.
CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL IDONEA. COMISSÕES DE SAFRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO PELO MELHOR BENEFICIO (MAIS VANTAJOSA). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As provas materiais apresentadas referentes ao vínculo rural controvertido, mostram-se suficientes e elucidativas, com documentos contemporâneos a época da prestação de serviços tanto em nome próprio como dos componentes da família, com domicílio na empresa rural que mantinha vinculo empregatício. Ainda mais, escudado em prova testemunhal idônea e confiável, corroborando o tempo de serviço de empregado rural seja como tratorista e os demais serviços gerais de lavoura.
2. O recebimento de comissões de safra no meio rural, é rendimento usual e corriqueiro, que á acrescido ao salário base como forma de incentivo ao trabalhador rural, e não desnatura o contrato de trabalho.
3. Mantida em parte a Sentença, para que seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora, a partir dos requerimentos administrativos onde completou o tempo de serviço mínimo, carência, requisito etário e pedágio, e calculada a Renda Mensal Inicial na forma do art. 29, I, da Lei n. 8213/91, com fator previdenciário. O pagamento das parcelas vencidas será efetuado desde a data da entrada do requerimento, que a parte autora escolha ser mais favorável (mais vantajosa) nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. CTPS COM VINCULO DE EMPREGO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COM EFICÁCIA PROBATÓRIA AMPLIADA DE FORMA PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA SOBRE O LABOR NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.FIRME PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) "(...) O início de prova material é apenas razoável para comprovar a qualidade de segurado especial da autora. Certidão de óbito do ex marido onde consta a profissão de lavrador, acarteira de trabalho é com vínculos rurais. Nos documentos juntados pela requerida há vínculos de contribuinte individual, entretanto, irrelevantes para afastar a qualidade de segurado especial da autora. As testemunhas ouvidas em juízo comprovam que aatora sempre trabalhou nas fazendas na lavoura".4. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, bem como na do seu falecido esposo, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovaçãoda atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente. (TRF-1 - AC: 00005781620184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data deJulgamento: 19/01/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/01/2023 PAG PJe 19/01/2023 PAG).5. A certidão de óbito do esposo da autora constando a sua profissão como lavrador e a CTPS daquele com vínculos de emprego rural, somados à CTPS da autora com pequeno período de vínculo como empregada rural são suficientes e idôneos inícios de provamaterial da qualidade de segurada especial, os quais têm a eficácia temporal estendida pela firme prova testemunhal produzida nos autos (REsp 1690507-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/10/2017).6. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO CELELTISTA. EMISSÃO DE PPP. POSSIBILDIADE. ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do benefício pela autarquia.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Para comprovar a atividade especial, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 36/37), emitido pelo Prefeito do Município de Estrela do Norte, pelo qual descreve as atividades desenvolvidas pelo autor na função de motorista de caminhão e de ambulância, o fator de risco, atividades com enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- O período trabalhado pela autora de 12/05/1993 a 28/04/1995, no regime estatutário, pode ser computado para fins de contagem recíproca na concessão de aposentadoria, de forma linear, mas não pode ser convertido para tempo comum, mediante o uso de multiplicador, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991).
- Dessa forma, apenas o período celetista, de 01/01/1989 a 11/05/1993, será convertido para tempo de serviço comum.
- No caso dos autos, na data do requerimento administrativo formulado em 04/09/2013, o autor não reunia os requisitos necessários à concessão do benefício. Contudo, tendo ajuizada a demanda, tem-se que após a citação o INSS tomou conhecimento da pretensão formulada. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS (24/05/2016 - fl. 101/104), nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL.INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCICIO DE PROFISSÃO ALHEIRA A RURAL. ORIGEM CAMPESINA. PARCEIRA AGRÍCOLA DE PARTE REDUZIDA DA ÁREA RURAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de provamaterial da atividaderural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4. Quanto ao arrendamento de parte da área rural, verifico que era uma quantia infima recebida de contraprestação, não descaracterizando a economia familiar. Além disso, era uma verdadeira parceria rural(recebia uma porcentagem da produção agrícola), sendo que a exploração agricola por terceiros de área inferior a 50% do total da propriedade rural, é permitido pela legislação previdenciária (art. 11, VII, par. 8º, I, da Lei n. 8.213/91.
5. No caso do presente processo, os documentos que demonstram que a autora reside na zona rural, entre eles as notas fiscais de produlor rural e os documentos públicos que registram o casamento e o nascimento dos filhos do casal, aliadas á prova testemunhal produzida em Juizo, são suficientes para atestar o direito da autora ao beneficio da aposentadoria por idade.
6. As declarações de que exerceu as atividade profissionais de empregada doméstica, não tem o condão de afastar o reconhecimento do labor em regime de economia familiar, pois denota-se claramente o objetivo de complementar a renda da família, possuindo caráter eventual, não tendo preocupação em regularizar esse vínculo. Outrossim, a remuneração auferida no labor pelo marido da autora não era acentuado, e era realizado no meio rural, pois se tratava de trabalhador em agropecuária, vindo a confirmar a vinculação da família as atividades campesinas.
7. Sendo assim, demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência.
8. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DO INICIO DE PROVAMATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº Lei 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola, trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).- Apelação autoral prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola, trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.
- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).
- Apelação autoral prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola, trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.
- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).
- Apelação autoral prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola, trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).- Julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do CPC.- Apelação autoral prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola, trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.
- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).
- Apelação autoral prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. No caso, a parte autora cumpriu com a determinação judicial e comprovou que efetuou o requerimento administrativo junto ao INSS, inclusive tendo acostado o comprovante de agendamento.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, razão pela qual a sentença merce ser anulada para fins de produção de prova testemunhal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FALECIDO RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONCESSÃO EQUIVOCADA DO BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.- A regulamentação da pensão por morte está disciplinada nos artigos 74 a 78 da Lei 8.213/1991, e nos artigos 105 a 115 do Decreto Regulamentar n.º 3048/1999, estabelecendo ser benefício concedido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, em atividade ou aposentado, ou tiver a declaração judicial de sua morte presumida, não sendo exigível o cumprimento de carência (artigo 26 da Lei 8.213/1991).- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem objetiva a pensão; a comprovação da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça).- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Precedentes: AgInt no REsp 2081801/SP; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; julgado em 24/06/2024; DJe 26/06/2024; AR n. 5.043/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALÇÃO; Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 25/3/2022.- O benefício de pensão por morte postulado nestes autos refere-se se a óbito posterior à vigência da Lei nº 13.135/2015 e da Lei nº 13.846/2019, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei nº 8.213/1991, tem aplicação a este caso.- A dependência para fins previdenciários encontra previsão no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, vigente na data do óbito. Tendo em vista tratar-se de cônjuge, a dependência é presumida, nos termos do inciso I e § 4º.- Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 297: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Assim, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor rural (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).- O artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 trata da documentação necessária ao reconhecimento do trabalho campesino para fins de concessão de benefício previdenciário. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade de se comprovar a atividade rural por meio de prova escrita, o rol de documentos descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, cuja eficácia deve ser ampliada por idônea e robusta prova testemunhal (Temas 554 e 642).- O segurado especial tem que estar laborando na atividade rural quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade, conforme decidido no julgamento do Tema Repetitivo 642 do Superior Tribunal de Justiça.- No que concerne à qualidade de segurado, a autora juntou aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, constando anotações de contratos de trabalho urbanos, nos períodos de 01/06/1955 a 26/11/1957, 29/11/1957 a 10/03/1960, 06/04/1960 a 31/01/1961 e de 09/03/1961 a 03/04/1965 (Id 294258002 - Pág. 1-3). Contudo, ao tempo do óbito, apesar da qualidade de segurado especial reconhecida pelo INSS, no período de 31/12/1999 a 14/03/2021, não foi deferida a aposentadoria por idade, mas o benefício assistencial.- Com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a redação dos artigos 38-A, 38-B, 55, §3º, e 106, todos da Lei nº 8.213/1991, criou-se a possibilidade de a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial ser realizada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão, o Ofício-Circular 46/DIRBEN/INSS prevê que a autodeclaração deverá ser assinada pelo dependente. A parte autora juntou aos autos o cumprimento da exigência, e vasta documentação que constitui início de prova material.- A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, o recebimento do benefício assistencial não pode afastar a qualidade de segurado especial adquirida antes do deferimento do benefício, já que a prova dos autos revela que o falecido detinha essa qualidade, pelo menos, a partir da extinção do último vínculo como trabalhador urbano.- No momento do óbito, restou comprovado que o falecido esposo da autora era segurado especial, inclusive fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por idade, pois a parte autora juntou aos autos documentos contemporâneos ao prazo de carência e que servem como início de prova material da atividade rural alegada, apontando para o desempenho do labor campesino sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, e nos termos admitidos pela jurisprudência, corroborado pelos testemunhos colhidos, demonstrando o trabalho rural por período superior ao da carência exigida. - A parte autora demonstrou que o INSS incorreu em equívoco ao conceder o benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade, pois já havia preenchidos os requisitos legais. Esta Corte Regional Federal tem admitido a viabilidade de postulação de pensão por morte em decorrência de direito que o falecido cônjuge tinha à aposentadoria por idade, embora houvesse obtido benefício assistencial por equívoco do INSS, conforme precedentes: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5068119-10.2022.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/10/2022, DJEN Data: 26/10/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0350075-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020.- Mantido o termo inicial do benefício e dos efeitos da condenação na data do requerimento administrativo, pois fixado nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando a data em que ajuizada a presente demanda. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, em percentual a ser definido na liquidação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL RESTRITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento de labor rural desde tenra idade sem registro, não há comprovação de todo o alegado, em razão do depoimento restritivo das testemunhas.
VI - Mantido o reconhecimento dos demais períodos de trabalho rural, considerando-se o início de prova material corroborado pelo depoimento das testemunhas.
VII - Tempo de serviço insuficiente para a concessão do benefício.
VIII - Não se conhece de matéria não debatida nos autos.
IX - Remessa oficial e parte da apelação do INSS não conhecidas. Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola, trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.
- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).
- Apelação autoral prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola, trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.
- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica prejudicada.