PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, tendo a autora implementado o requisito etário necessário, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE É PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS URBANOS. CADASTRO CNIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural bóia fria ou em regime de economia familiar pode ser comprovada por início de provamaterial corroborada por provatestemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração ao negar o direito ao benefício: ausente a condição de segurado especial, é indevido o provimento da pensão por morte em pleito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de provamaterial devidamente corroborado pela provatestemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2019 (nascimento em 14/09/1964) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2005-2019). O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural(notas fiscais, escritura de inventário, fatura de energia elétrica com endereço rural, contrato de compra e venda, cadastro de contribuinte junto à secretaria de fazenda do estado do Mato Grosso em 06/07/2013, contrato de georeferenciamento de imóveisrurais e licenciamento ambiental assinado em 12/09/2014, certidão expedida pelo Incra em 15/06/2018 de que a autora é assentada em projeto de assentamento onde desenvolve atividades rurais em regime de agricultura familiar desde 09/03/2016, registro dematrícula de imóvel rural), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. Os registros esparsos e de curta duração no CNIS da autora não são capazes de afastar sua condição de seguradaespecial.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.1. A presente ação fora ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Primeira sentença prolatada nos autos julgou parcialmente procedente opedidoao conceder o benefício pleiteado, tendo reconhecido a existência de prova material suficiente para tanto (ID 349713624 - fls. 24-33).2. Interposta apelação pelo INSS, esta turma anulou aquela sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução, ante a ausência de colheita de prova testemunhal (ID 349713625 - fls. 24-30).3. Após o retorno dos autos e regular instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas, aquele juízo proferiu nova sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial por entender que pela inexistência de indícios de prova material (ID349713629 - fls. 07/08).4. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de provamaterial devidamente corroborado pela provatestemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.5. A primeira sentença prolatada nos autos reconheceu a existência de indícios de prova material suficientes para concessão do benefício pleiteado (ID 349713624 - fls. 24-33), situação esta ratificada pelo acórdão outrora proferido por esta Turma, oqual anulou aquela sentença e determinou o retorno dos autos para colheita de prova testemunhal, essa necessária para concessão do benefício pleiteado (ID 349713625 - fls. 24-30). Portanto, o início razoável de prova material, representado pelosdocumentos catalogados à inaugural, já fora reconhecido por esta turma quando daquele julgamento (certidão de casamento na qual consta a profissão de seu cônjuge como lavrador, registro de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais), tendo sidocorroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando-se a condição de segurada especial da parte autora. Ademais, frise-se a ausência de vínculos empregatícios urbanos em seu CNIS durante o período de carência.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de provamaterial devidamente corroborado pela provatestemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2013 (nascimento em 26/12/1958) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (1999-2013). O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural,corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. Destaquem-se: a certidão de casamento na qual consta as profissões dos nubentes como lavradores (ID 369505040), bem como certidão denascimento de filho com o mesmo registro da profissão de lavradores (ID 369505041); carteira de filiada do sindicato dos trabalhadores rurais expedida em 11/04/2015 (ID 369505043); ata de fundação da associação de produtores rurais da região do MorrodoNavio e Adjacências em 03/07/2008(ID 369505048), recebimento de cisterna de Programa de Formação e Mobilização Social para a Convivência com o Semi-Árido em 03/2006 (ID 369505045) . Além disso, a autora já percebe pensão por morte em razão do óbitodeseu cônjuge, ao qual fora concedido o benefício de aposentadoria rural por idade (ID 369507118).3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL E PROVATESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- O tempo em que o segurado contribuiu como contribuinte facultativo, à alíquota de 11%, não será computado para fins da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, § 2º, I, Lei nº 8.212/91).
- O somatório do tempo de serviço da parte autora, na data do requerimento administrativo, é inferior a 30 (trinta) anos, bem assim seu período contributivo é insuficiente para o cumprimento da carência legal, o que não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos arts. 53, inc. I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de provamaterial devidamente corroborado pela provatestemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.2. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial do autor. Destaquem-se as declarações de entrega de impostodepropriedade rural, carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Pirenópolis em 26/08/1992 e ficha hospitalar indicando endereço rural em 20/06/1992 (ID 274472033).3. O termo inicial de benefício deve ser a partir da data do requerimento administrativo.4. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de provamaterial devidamente corroborado pela provatestemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.2. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. Destaquem-se (ID 367176642): o contrato deconcessão de uso de área rural firmado com o INCRA (fls. 09/10), fatura de energia elétrica em imóvel na zona rural emitida em 18/08/2020 (fl. 11), certidão emitida pelo INCRA indicando a parte autora como assentada em projeto de assentamento daquelaautarquia no exercício de atividades rurais em economia de regime familiar desde 16/10/2010 (fl. 14). O registro indicado em seu CNIS como vínculo empregatício não afasta sua condição de segurado, eis que de curtíssima duração ( 21/07/2009 a 03/11/2009fl. 51).3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DE EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Não há que se falar em decadência e/ou prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termosda Súmula n. 85/STJ.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes dispostos pelos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei n. 8.213/91, ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), e ao empregado rural(art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefíciopretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de formadescontínua.3. Quanto à atividaderural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de provamaterial, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.4. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).5. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022;REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).6. "O trabalhador rural pode oscilar sua modalidade de vínculo ora como empregado ora como segurado especial, a depender das oportunidades que lhe surgem no meio em que vive, não descaracterizando a condição de segurado especial ter tido algunsvínculosformais registrados em sua CTPS, desde que de natureza rural" (AC 0052559-21.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.)7. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 08/07/1961).8. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina:certidão de casamento, de 1985, que consta a profissão de lavrador do autor; ficha de inscrição em escola, de filho do autor, em que consta sua profissão lavrador; certidão do TRE, constando a profissão lavrador, datada de 2022, com registro do mesmoendereço desde 2003; ficha de escola, de filho do autor, datada de 2006, em que consta sua profissão como vaqueiro; CTPS, em que consta o vínculo como trabalhador agropecuário, de agosto/2006 a outubro/2013 e de junho/2018 a abril/2022; cópia do CNISdoautor constando vínculo de agosto/2006 a outubro/2013 e de junho/2018 a julho/2021. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de trabalhador rural do autor.9. O dossiê previdenciário, juntado pelo INSS, comprova o registro da profissão trabalhador agropecuário em geral nos vínculos empregatícios de agosto/2006 a outubro/2013 e de junho/2018 a abril/2022.10. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de trabalhador rural da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido obenefício de aposentadoria por idade.11. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (17/01/2022), observada a prescrição quinquenal.12. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).14. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DE EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Não há que se falar em decadência e/ou prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termosda Súmula n. 85/STJ.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes dispostos pelos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei n. 8.213/91, ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), e ao empregado rural(art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefíciopretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de formadescontínua.3. Quanto à atividaderural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de provamaterial, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.4. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).5. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022;REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).6. "O trabalhador rural pode oscilar sua modalidade de vínculo ora como empregado ora como segurado especial, a depender das oportunidades que lhe surgem no meio em que vive, não descaracterizando a condição de segurado especial ter tido algunsvínculosformais registrados em sua CTPS, desde que de natureza rural" (AC 0052559-21.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.)7. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 20/09/1963).8. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foi juntado aos autos pela parte autora a CTPS de Sebastião Fraga Araújo, que consta diversos vínculos como empregado rural, desde janeiro/1990.Jáos documentos juntados pelo INSS comprovam que a autora possui registro como cozinheira de estabelecimento pecuário (Fazenda Estrela), desde março de 2007, em sua CTPS, além do fato de ser casada com Sebastião Fraga Araújo (certidão de casamento).Apesar de constar como cozinheira do serviço doméstico no dossiê previdenciário, a autora comprovou que trabalha em uma Fazenda, juntamente com seu marido, através das testemunhas, portanto se enquadrando no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91.Observa-se que a CTPS da autora, por ser prova plena, também é considerada como início de prova do restante do período, tendo sido corroborado por testemunhas o labor rural exercido pela autora por todo o prazo de carência. 9. Assim, comprovado os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 10. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (11/01/2019), observada a prescrição quinquenal.11. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).13. Apelação provida.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LABOR RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. AGROPECUARISTA. ATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MOTORISTA. COMPROVADA ATIVIDADE INSALUBRE. SERVENTE DE PEDREIRO. ATIVIDADE NÃO CONTEMPLADA COMO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFICIO.
1. Após a edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, a remessa oficial passou a ser dispensada por força da norma do incluso § 2º ao artigo 475 do CPC/73, que dispôs: “Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”. No caso dos autos, a sentença concedeu o benefício desde a data do indeferimento administrativo (04 de novembro de 2013) e, considerado também o valor do bem obtido, verifico que a hipótese excede os 60 salários mínimos. Assim, deve ser conhecida a remessa oficial.
2. A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
3. O autor pretende o reconhecimento do labor rural nos períodos que correspondeM ao seu aniversário de 12 anos de idade até a véspera de seu primeiro registro de trabalho, como rurícola e, posteriormente, em todos lapsos de intervalo entre os registros constantes em sua CTPS. No entanto,não trouxe aos autos nenhum início de prova contemporânea a corroborar o labor rural.Os registros apresentados não são suficientes para demonstrar a atividade rural de forma ininterrupta, para que se compute também como tempo de trabalho, todos os períodos em que o autor não comprovou vínculo empregatício formal. Isso porque não é possível concluir que ele tenha trabalhado na função rural ininterruptamente por toda sua vida laboral, não só porque há registros em funções urbanas e distintas, mas especialmente porque alguns intervalos são realmente breves, a demonstrar o lapso de tempo comum e razoável na busca de um novo emprego.
4. Pleiteia que todos os mencionados períodos de labor rural sejam convertidos em especial, com aplicação de fator 1,4 (um ponto quatro), ao argumento de que exercia tais funções como agropecuarista. O exercício de tal função não restou demonstrado.
5. A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em seu artigo 57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". A Lei 9.032/95 deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei Lei nº 8.213, de 24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo trabalhado em condições especiais.
6. Consoante entendimento consolidado pelos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante comprovação nos autos.
7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"..
8. Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a legislação de regência os reputava como tal.
9. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, do INSS, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP"., tornou-se obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário , documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
10. O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), firmou a seguinte tese 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
11. Para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
12. O agente nocivo, no caso do labor como motorista de veículo pesado é o próprio exercício da atividade. O Decreto 53.831/64 e o Decreto 83.080/79 reconhecem como especiais, em seus códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, as atividades realizadas por motoristas de Ônibus e de Caminhões de Carga.Tais atividades, no labor como “motorista de caminhão” e “motorista de ônibus”, são enquadradas na legislação especial e a natureza especial da atividade pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser exigida a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
13. Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão, para comum, do período de labor como servente de pedreiro, ao argumento de possibilidade de se considerar o exercício de tal atividade como especial, enquadrando-a no item 2.3.0 do Decreto 53.831/64. A classificação por ele indicada, como se viu, restringe-se aos trabalhadores em túneis, galerias, escavações a céu aberto, edifícios, barragens, pontes e torres. Nenhuma destas circunstâncias demonstrada nos autos. Não há elemento de prova pericial indicativo de intensidade de qualquer agente nocivo, tampouco a demonstração da insalubridade da atividade exercida pelo autor.
14. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo. O autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor. Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário, inclusive com necessidade de arrolamento e oitiva de testemunhas para corroborar a documentação apresentada e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelo do INSS e remessa oficial não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREVIDENCIÁRIO. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado porprovatestemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial da parte autora.3. A existência de eventuais registros na CTPS/CNIS do requerente de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração, não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, respeitados oslimites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.5. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.7. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E SOLDADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A pretensão da parte autora, além do pedido de reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, também envolve o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial, o que revela a natureza citra petita do julgamento, conduzindo à nulidade da sentença. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91..
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data da citação do INSS, à míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo, pois desde então o Instituto foi constituído em mora.
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação da parte prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2015 (nascimento em 15/03/1960) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2000 a 2015). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão negativa de débitos referente ao ITR sobre propriedade rural, na qual consta a parte autora como contribuinte, na condição de agricultor familiar, emitida em 26/07/2011; notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, emitida nosanos de 2017, 2018 e 2019; escritura pública de divisão amigável, expedida em 28/12/2000, de propriedade rural oriunda de formal de partilha em processo de arrolamento de bens nº 5.071/199, em razão de falecimento do seu genitor; cadastro de registrodeimóvel rural - CAFIR, expedido em 17/09/2019, declarando a posse da parte autora de imóvel rural; comprovante de arrecadação de ITR, dos anos de 2010 a 2020, em nome da parte autora.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2021 (nascimento em 08/05/1966) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de matrícula de imóvel rural adquirido como herança do genitor, em 02/08/2001, e vendido em 07/07/2003; certidão referente a imóvel rural adquirido pelo cônjuge, em 2018, em razão do falecimento do seu genitor; certidão dematrículade imóvel rural, Fazenda Goiânia, adquirido pela autora e pelo cônjuge em 25/06/2020.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2021 (nascimento em 10/03/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento da filha, em 24.07.1984, na qual consta lavrador como profissão; cópia da CTPS, com registro de vínculo rural no período de 05.10.2011 a 18.10.2013.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2018 (nascimento em 09/09/1958) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. Adicionalmente, apresentam-se anotações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) queevidenciam períodos de atividade rurícola nos seguintes intervalos: 01/03/2007 a 14/04/2007 (Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano), 18/01/2008 a 16/05/2008 (Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do SudoesteGoiano), 02/06/2008 a 19/12/2008 (Denusa Destilaria Nova União), 11/02/2009 a 11/05/2009 (Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano), 01/06/2009 a 19/12/2009 (Denusa Destilaria Nova União), 03/05/2010 a 13/12/2010 (DenusaDestilaria Nova União), e 17/04/2013 a 23/05/2013 (Denusa Destilaria Nova União).3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2017 (nascimento em 08/01/1957) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2002 a 2017). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) nos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, em nome de José Costa Lima; folha resumo docadastro único, o cadastro da família e um recibo no qual Joscelina Maria Lima confirma o recebimento de R$1.500,00 de José Costa Lima, referente a uma área de terra na fazenda poço da Umburana, com dois hectares, cuja firma foi reconhecida em03/03/2008. Cabe ressaltar que a esposa do requerente, sra. Maria Brasiliana De Jesus, é aposentada por idade rural.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2021 (nascimento em 05/04/1961) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2007-2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação de contrato dearrendamento de imóvel rural com firma reconhecida em 02/12/2011; notas fiscais emitidas entre 2017/2018; certidões de casamento e nascimento, respectivamente, sua e de seus filhos, nas quais consta sua profissão de lavrador; fichas de matrícula deseus filhos nas quais consta sua profissão como lavrador; ficha de assistência médico-sanitária na qual consta sua profissão como lavrador com data de atendimento em 18/03/2009; certidão eleitoral com seu registro como lavrador emitida em 10/11/2020;além da ausência de vínculos empregatícios em sua CTPS.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADERURALCOMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável deprovamaterial contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator MinistroHermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2018 (nascimento em 15/08/1963) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, celebrado em 28/11/1981, na qual consta a sua profissão como agricultora, declarações emitidas pela Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia DOeste-RO, datadas de 12/11/2021, informando que os filhos da parte autoraestudaram na escola municipal Carlos Gomes, localizada em zona rural, nos anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995,1996, 1997, 1998 e 1999; contrato de arrendamento de propriedade rural celebrado pelo cônjuge da autora, qualificado como lavrador, noperíodo 03/09/1996 a 03/09/1999, com firma reconhecida em cartório de registro civil em 20/081999; notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas em nome da parte autora, onde consta endereço em zona rural, nos anos de 2004, 2005 e 2006.4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.5. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, realizado em 07/02/2022 (p. 18).7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.