PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS E CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS. VULNERABILIDADE MANIFESTA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. O conjunto de fatores concretos tais como renda per capita inferior ou igual à metade do salário-mínimo, condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qua o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
5. Em face da recente decisão do Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração no RE nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDOSO. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS. VULNERABILIDADE MANIFESTA. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. O conjunto de fatores concretos tais como condições de vida muito modestas e despesas do lar que praticamente aniquilam o valor de um salário mínimo, resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qual o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
4. Consectários legais fixados conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
6. Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, a implantação do benefício deve ser imediata.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADESOCIAL A PARTIR DO INÍCIO DO EMPREGO DO PADRASTO. BENEFÍCIO DEVIDO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A MUDANÇA DAS CONDIÇÕES DO NÚCLEO FAMILIAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
5. Entretanto, tem-se que a partir do momento em que o padrasto passou a auferir rendimentos fixos, em 30.10.2020, houve a cessação da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar da parte autora, sendo o benefício devido apenas no período de 05.07.2018 (data do requerimento administrativo) a 30.10.2020.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSTORNO E DEFICIENCIA MENTAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA INEXISTENTE. MISERABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
3. No caso dos autos, incontroversa a deficiência da autora, tendo sido apresentada sentença procedente em processo de interdição. Ademais, o laudo médico pericial elaborado naquele processo comprovou que a autora é portadora de transtorno mental não especificado (CID 10F 06.9) e deficiência mental (CID 10F 72). Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º). Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, que a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS.
5. A LOAS considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º). In casu, a condição de "menor tutelado" deve ser estendida à autora, por força do quanto disposto nos arts. 1740 e 1.774 do Código Civil).
6. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
7. Excluído o benefício recebido pelo tio da autora, a renda per capita familiar, à época do estudo social, era de R$ 294,33. Embora este valor fosse superior a ¼ do salário mínimo, o estudo social demonstrou que a família da requerente não tem condições de prover a sua subsistência de maneira adequada, por falta de condições financeiras para suprir as necessidades da casa, chegando a faltar-lhe a medicação de que precisa quando a mesma não é encontrada na rede SUS.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, ressalto, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma processual, uma vez que nesta data o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora. Não é possível, como pretende a autarquia, estabelecer o termo inicial do benefício na data de juntada do laudo social, uma vez que este apenas verificou condições já existentes anteriormente.
9. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DIB. RE 631.240/MG.TEMA 350 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo pericial judicial atesta o impedimento de longo prazo da requerente, diagnosticada com retardo mental moderado (CID F71.0). Conforme avaliação e anamnese clínica, a pericianda apresenta um quadro compatível com retardo mental moderado,caracterizado por comprometimento significativo das habilidades adaptativas, incluindo comunicação, autocuidado, habilidades sociais, rendimento escolar, auto-orientação, trabalho, lazer, saúde e segurança. De acordo com o perito, a pericianda estáincapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas (fls. 71/78, rolagem única).4. O auto de constatação judicial, realizado em 11/12/2018 por Oficial de Justiça "AD-HOC", indica que a renda familiar era proveniente da aposentadoria do esposo, que na ocasião da perícia tinha 62 anos, e da aposentadoria da autora, queposteriormente se comprovou tratar-se de benefício assistencial concedido por meio de tutela antecipada neste processo (fl. 103, rolagem única). Analisando a descrição do auto de constatação, verifica-se que, apesar de haver móveis novos na residência,o imóvel encontrava-se em mau estado de conservação, sem reboco e com o banheiro sem privada ou vaso sanitário.5. Caso em que a declaração do filho indicando que a renda é suficiente para garantir a dignidade deve ser analisada levando em consideração o benefício assistencial que a autora vem recebendo. Observa-se que o oficial de justiça indicou um "superavitmensal" de aproximadamente R$ 320,00. No entanto, se for excluída a renda da autora (proveniente do BPC), o que resta é um déficit superior a R$ 600,00. Portanto, ao examinar as condições financeiras e pessoais do grupo familiar conforme relatado noauto de constatação judicial, conclui-se que a hipossuficiência socioeconômica está devidamente comprovada.6. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas atéaconclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entradado requerimento, para todos os efeitos legais.7. Considerando que o benefício NB 5464179182 foi requerido antes do ajuizamento da ação e indeferido em razão da desistência da autora (fl. 258, rolagem única) - o que equivale à ausência de concessão do benefício - e que um novo requerimento foiapresentado no curso do processo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, conforme o entendimento firmado no Tema 350 do STF.8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CASA PRÓPRIA. APOIO DA FAMÍLIA. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADESOCIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o filho maior inválido ou com deficiência grave (artigo 16, I, da Lei 8.213/91).
- O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso, embora inválido quando do óbito de sua genitora, não foi constatada a dependência econômica entre eles, diante do fato de ser o agravante beneficiário do INSS e receber aposentadoria por invalidez, além de possuir casa própria e apoio da família (estudo social).
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É impróprio o restabelecimento de benefício assistencial quando não houver prova em relação à situação de vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Descabe a devolução de valores recebidos a título de amparo assistencial, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. DIREITO DOS HERDEIROS HABILITADOS AOS VALORES ATRASADOS DA DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora e da miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial, além da verificação do direito dos herdeiros habilitados ao recebimento dos valores do benefícioassistencial devido da DER, até a data do óbito da parte autora.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico confirmou que a parte autora é portadora de acentuada curvatura lombar em decúbito, anterolistese degenerativa, grau I, e artrose do canal vertebral em L4-L5, mínimo abaulamento discal de L3-L4. Pseudo abaulatamento discal quecomprimem a face ventral do saco dural determinando estenose do canal vertebral e L4-L5, protrusão discal da base larga, que comprimem a face ventral do saco dural de L5-S1. Retardo mental moderado, severas alterações comportamentais do tipo ansiosodepressivo, transtorno doloroso somatofome persistente e ansiedade moderada. CID 10: F 03, F41.1, F41.2, F45.4, F71, M19.8, M25.5, M40, M48.0, M51, M51.1, M54.5, ,62.5, M79.6, R26, R41 e R52.1, em grau avançado, doença degenerativa, evolutiva,altamenteinvalidante, dores crônicas cruciais, claudicação bilateral, severa perda das forças e coordenação motora dos quatro membros, ansiedade generalizada, perda da alto estima e auto confiança, perda da cognição e exclusão social. Atestou, ainda, que aincapacidade é total e permanente, estando total e definitivamente inválida, com impossibilidade para reabilitação em outra profissão (id. 284329546 - Pág. 17).6. Os efeitos da incapacidade superam o prazo mínimo de 02 anos, considerada, portanto, de longo prazo. (vide art. 20, § 10, Lei n. 8742/93).7. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.8. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.9. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidadesocial da parte autora (laudo social favorável).10. Embora o benefício assistencial tenha caráter personalíssimo e intransferível, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, há de se reconhecer a transmissão dos créditos atrasados aos sucessores, pois as parcelas devidas a esse título até o óbitoera devidos à autora em vida e se transmitem aos herdeiros regularmente habilitados nos autos.11. Verifica-se que os herdeiros da parte autora em procedimento de habilitação a ser realizado na primeira instância, fazem jus à obtenção do benefício assistencial, desde a data do indeferimento administrativo (conforme o requerido) até a data doóbito, porque implementados os requisitos legais.12. Os juros e correção monetária devem ser estipulados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada emvigorda EC 113/2021.13. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. RETARDO MENTAL MODERADO E ENCEFALOPATIA HIPÓXICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICACOMPROVADA PELA EXCLUSÃO DA RENDAFAMILIAR. SUPERAÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO NO CURSO DO PROCESSO. DIB. DCB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 27/02/2019ao passo que o requerimento administrativo ocorreu em 06/08/2002. Portanto, prescritas as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial (fls. 125/130, ID 411312621) atesta que a autora foi vítima de Encefalopatia Hipóxica e Retardo Mental Moderado, apresentando déficit cognitivo e motor importante. O perito conclui que a requerente está incapaz para o laborode forma permanente e total desde setembro de 2012. Portanto, o impedimento de longo prazo está comprovado.4. O laudo de estudo socioeconômico (fls. 66/74, ID 411312621), realizado em janeiro de 2021, indica que a autora reside apenas com sua mãe (curadora). Embora a perita tenha indicado que a renda familiar é proveniente apenas da aposentadoria dagenitoraem valor mínimo, é possível observar que desde abril de 2020 a genitora recebe também pensão por morte (fl. 146, ID 411312621).5. Caso em que o requerimento administrativo remonta a agosto de 2002, com a conclusão do processo administrativo no mesmo ano (fl. 26, ID 411312621), enquanto a presente ação foi ajuizada em 2019. Nesse contexto, o intervalo temporal deaproximadamente17 anos entre o requerimento administrativo e o processo judicial não viabiliza estabelecer um eventual termo inicial do benefício assistencial anterior à citação.6. Além disso, ao ingressar com a ação, a parte comprovou que a renda era proveniente de dois benefícios previdenciários recebidos por idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos. Portanto, ao intentar a demanda judicial, a autora tinha direito aorecebimento do benefício assistencial mediante a exclusão das rendas de seus pais (art. 20, § 14 da LOAS).7. Após o falecimento do genitor, a genitora passou a acumular dois benefícios previdenciários no valor mínimo. Mediante a exclusão da aposentadoria recebida pela genitora, destinada à sua própria subsistência, juntamente com os gastos informados nolaudo socioeconômico, ainda resta a outra renda proveniente da pensão por morte. Mesmo considerando as despesas familiares, essa situação afasta a condição de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.8. Portanto, ao analisar os autos do processo, constata-se que os requisitos foram preenchidos apenas entre a data do ajuizamento da ação e o óbito do genitor (quando a genitora passou a receber pensão por morte).9. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Considerando um intervalo de tempo superior a 16 (dezesseis)anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, e levando em conta que somente após 10 (dez) anos do requerimento administrativo ficou demonstrado o impedimento de longo prazo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser estabelecidaa partir da citação, datada de 20/05/2019 (fl.32, ID 411312621).10. No caso em análise, antes da prolação da sentença, já havia a superação do requisito socioeconômico para concessão do benefício. Portanto, a DCB deve ser fixada no momento em que ficou superado o requisito econômico, ou seja, quando a genitorapassou a receber pensão por morte (11/04/2020).11. Apelação do INSS parcialmente provid
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDAFAMILIAR NULA. MISERABILIDADE COMPROVADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 28 anos de idade, apresenta epilepsia e obesidade sendo incapaz total e indefinidamente para desenvolver atividade laborativa.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. Conforme consta do estudo social, compõem a família da requerente ela (sem renda) e sua mãe (que recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo).
6. Excluído o benefício recebido pela mãe da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. IRMÃ CASADA, CUNHADO E SOBRINHA QUE COMPÕEM NÚCLEO FAMILIAR DIVERSO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. O primeiro estudo social relata que compunha a família do autor ele (sem renda), seu pai (que recebe aposentadoria de um salário mínimo e por volta de R$100,00 mensais por coletar recicláveis), a irmã do requerente (sem renda), o marido da irmã do requerente (com salário de R$720,00) e a sobrinha do requerente (menor, sem renda).
4. Excluído o benefício recebido pelo pai do autor, a renda per capita familiar é de R$ 164,00, superior, portanto, a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$135,00, já que o salário mínimo era de R$540,00).
5. Ocorre que o cunhado, a irmã casada e a sobrinha do autor não podem ser considerados como parte da família do autor para fins de concessão do benefício assistencial . Além de não constarem da definição de família do art. 20, §1º da LOAS, é certo que a irmã casada, seu marido e sua filha compõe núcleo familiar diverso. Precedentes.
6. Dessa forma, considerado apenas o núcleo familiar de que faz parte o autor e seu pai e excluído o benefício recebido por este, a renda per capita familiar é de R$ 50,00, muito inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$135,00, já que o salário mínimo era de R$540,00).
7. O segundo estudo social não traz, dessa forma, novidade relevante para o deslinde do caso, uma vez que somente difere do anterior ao relatar que a irmã, o cunhado e a sobrinha do autor se mudaram para imóvel próximo, residindo atualmente com o autor apenas seu pai.
8. Constatando-se, em ambos os casos, renda per capita mensal inferior a ¼ de salário mínimo deve ser concedido o benefício, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, deve corresponder, na ausência de requerimento administrativo, à data da citação (11.12.2009, conforme fl. 30), pois é a partir de então que se configurou a mora do INSS, nos termos do art. 240 do Novo Código de Processo Civil (art. 219 do CPC/73).
10. Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. DIB. ENCARGOSMORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O estudo social (fls. 119/124, rolagem única) indicou que o autor reside sozinho e vem recebendo renda por meio do programa Auxílio Brasil e das vendas de latinhas e verduras. A especialista conclui que o requerente deve ser considerado uma pessoahipossuficiente economicamente, além de viver em situação de vulnerabilidadesocial.4. O Laudo de perícia médica oficial (fls. 138/143, rolagem única) atesta que o autor foi diagnosticado com retardo mental moderado (CID F71). O especialista afirma que, em decorrência da enfermidade, o requerente encontra-se incapaz de formapermanentee total, apresentando impedimento considerável à realização das atividades da vida diária, devendo ser considerado incapaz para todo e qualquer tipo de atividade laboral.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). No caso em questão, é possível comprovar o impedimento delongo prazo do autor pelo menos desde 24/03/2020 (fl. 35, rolagem única). Nessa data, o requerente comprovou, através de documento assinado por médico do SUS, a existência do comprometimento cognitivo, psicomotor e da memória, queprejudicariam/prejudicam a realização de suas atividades diárias. Portanto, tendo comprovado que o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica são anteriores ao requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na DER (28/04/22).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, nãoincidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Reconheceu-se a isenção de custas do INSS.8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na DER. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. No caso em apreço, a controvérsia se estabelece em torno da comprovação da hipossuficiência socioeconômica da parte autora. Neste contexto, o laudo social (ID 412576636) indica que o autor reside com sua genitora e mais 3 (três) irmãos menores deidade. A perita constatou que a renda familiar é proveniente do trabalho da mãe como diarista (R$ 250,00/semana), do Programa Bolsa Família (R$ 600,00) e da pensão alimentícia paga pelo genitor (R$ 300,00). Por fim, conclui que a família éhipossuficiente, necessitando do benefício assistencial para sua subsistência.4. Neste contexto, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou elementos capazes de contestar a conclusão do laudo socioeconômico. Apesar de mencionar a condição de empresário do genitor, que não reside na mesmaresidênciado autor, a Autarquia não forneceu informações sobre a renda proveniente da atividade empresarial e seu impacto na renda do grupo familiar do requerente. Dessa forma, considerando a conclusão elaborada pela assistente social, restou evidenciado oimpedimento de longo prazo para os fins previstos no artigo 20 da Lei 8.742.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSENCIA DE EXAME DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do § 5º, do art. 219, do CPC e do art. 193, do CCB, dessa forma, não se impõe a nulidade de sentença.
2. Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO MAIS RECENTE. VULNERABILIDADESOCIALCOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 6. Hipótese em que o exame do conjunto probatório juntado aos autos, comprovou a existência da deficiência da parte autora (retardo mental moderado), bem como a sua vulnerabilidade social desde o primeiro requerimento na esfera administrativa, inexistindo prescrição em desfavor dos incapazes de exercer atos da vida civil.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADESOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos quanto à situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
4. É impróprio o restabelecimento do amparo assistencial quando não se verificar, do contexto probatório, que o autor está inserido em situação de vulnerabilidade social.
5. Nas ações que visam o restabelecimento de benefício assistencial, e também a declaração de indébito, a base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da parte autora, que deverão ser pagos no percentual de 10% (dez por cento), deverá observar a quantia declarada indevida, pois corresponde ao proveito econômico da ação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. IDOSO APOSENTADO. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da rendafamiliar, quando percebido por idoso aposentado.
4. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
5. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
4. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por aposentado por invalidez.
5. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
6. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. AUSENCIA DE CURADOR ESPECIAL. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
1. Deverá ser nomeado curador especial de incapaz pelo MM. Juízo de primeiro grau, adiando-se a nomeação para a fase executória.
2. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial, elaborado por especialista na patologia indicada na inicial.
3. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita:
- Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo marido da autora tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e, portanto, não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Precedentes.
- Dessa forma, no caso dos autos, deve ser considerado como renda mensal familiar o valor de R$1.225,51 recebido como aposentadoria pelo marido da autora.
- Além de a renda mensal familiar per capita ser de R$ 612,75, superior a ¼ de salario mínimo, não há nos autos indicação de que o casal viva em situação de miserabilidade.
- Conforme consta do estudo social (fls. 59/63, o casal vive em imóvel próprio, com quatro cômodos, em bairro bem localizado, guarnecida com televisão sofá, geladeira, fogão e possui um automóvel. As despesas relatadas, que somam R$ 865,00, são inferiores à renda mensal familiar.
- Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a reforma da sentença.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.