PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SUPERVENIENTE PENSÃO POR MORTE. MISERABILIDADE AFASTADA.
- No caso dos autos, conforme o estudo social , compõem a família da autora ela (menor e pessoa com deficiência, sem renda), sua mãe (sem renda), um irmão (sem renda) e outro irmão (pessoa com deficiência, que recebe benefício assistencial no valor de um salário mínimo).
- Desse modo, excluindo a renda do irmão da autora, a renda mensal familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Não é possível, como pretende o INSS concluir que o pai da autora ainda viva com ela, não havendo indicações nesse sentido. Os dados colhidos no estudo social também não indicam renda incompatível com a declarada, pois a família vivia em casa " simples e mal conservada", sem forro, com IPTU e contas de energia e água atrasados.
- Consta, entretanto, que após o falecimento do pai da autora, a mãe da autora passou a ser beneficiária de metade da pensão por morte, no valor de R$1.746,25, desde 11/02/2016. Com isso, a renda mensal familiar per capita passou a ser consideravelmente superior a ¼ de salário mínimo.
- Além disso, embora conste do estudo social que a família vive em imóvel simples, o imóvel é próprio, não há relato de despesas extraordinárias, sendo as despesas relatadas - de R$845,00 mensais - consideravelmente inferiores à renda familiar, e a família tem acesso a tratamento de saúde gratuito e atendimento oferecido pela APAE.
- Desse modo, deve-se considerar que a família deixou de cumprir o requisito da miserabilidade em 11/02/2016, sendo o benefício devido desde 31/03/2014 (data do requerimento administrativo, fl. 14) até 11/02/2016.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESQUIZOFRENIA. DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
3. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta esquizofrenia (CID F20) e distúrbio de ansiedade (CID F41), e que encontra-se total e permanentemente incapaz para atividades laborativas e necessita de supervisão para atos da vida diária. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
5. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
6. No caso dos autos, compõem a família da requerente seu companheiro, sua avó e seu avô. A renda familiar é composta unicamente por aposentadoria recebida pelo avô da requerente, no valor de um salário mínimo, e por benefício assistencial recebido pela avó da requerente. Excluídos os benefícios previdenciário e assistencial recebidos pelos avós da autora, a renda per capita familiar é inexistente; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), entendo que este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo, tendo os laudos periciais apenas constatado situação já existente.
8. Finalmente, com relação à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
9. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Comprovada a condição de deficiente, ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de protocolização do requerimento administrativo.
3. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REVISÃO ADMINISTRATIVA PARA VERIFICAÇÃO DA PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. SUPERAÇÃO TEMPORÁRIA DA VULNERABILIDADESOCIAL. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Não se tratando de revisão do ato de concessão do benefício, mas averiguação da continuidade dos requisitos legais atinentes à sua manutenção, no caso, a permanência da condição de vulnerabilidade socioeconômica, aplicável o disposto no art. 21 da Lei 8.742/1993, que estabelece a possibilidade de avaliação da continuidade das condições que deram origem ao benefício a cada dois anos.
3. O pagamento de benefício de prestação continuada não atrai a incidência do prazo decadencial, de modo a admitir a revisão administrativa bianual expressamente prevista em lei, no que se refere à permanência dos requisitos legais.
4. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5. Demonstrada a superação temporária da vulnerabilidade social pelo intervalo em que o filho da autora residiu com ela e contribuiu substancialmente para a renda familiar, correta a revisão administrativa. Contudo, reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício diante da comprovação do requisito econômico no intervalo entre a data do requerimento administrativo até a alteração da renda familiar pelo acréscimo da renda do filho da autora, e após o falecimento deste, quando ocorreu nova situação de risco social que perdura até a atualidade.
6. Os valores de benefício referentes ao intervalo em que não demonstrado o preenchimento dos requisitos, deverão ser objeto de abatimento por ocasião da liquidação do julgado.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. MISERABILIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DA RENDA DO GENITOR QUE NÃO COMPÕE O NÚCLEO FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROSE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidadesocial. Laudo socioeconômico indica que a autora reside com sua genitora. A perita acrescenta que a renda familiar provém do benefício Bolsa Família (R$ 230,00) e do trabalho da mãe comomanicure (sem valor fixo mensal). Por fim, em virtude do contexto que lhe foi apresentado, conclui pela hipossuficiência socioeconômica familiar.3. Caso em que, mediante análise do CNIS, observa-se que o genitor não reside com a parte autora, estando estabelecido e empregado em São Paulo. Adicionalmente, as fotografias incorporadas ao processo evidenciam que, de fato, ele não integra o núcleofamiliar da autora, implicando na imperiosidade de não contabilizar sua renda para efeitos do recebimento do benefício assistencial (art. 20, §1º da Lei 8.742/93).4. Honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, nãoincidem sobre as prestações vencidas após a sentença.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDAFAMILIAR. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Devem ser excluídos do cálculo da renda per capita o valor recebido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima, bem como o aquele por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
4. O cancelamento do benefício assistencial somente pode ser realizado após a eventual comprovação da ausência do risco social, especialmente quando está demonstrado que a renda familiar é modesta e se destina à manutenção da família em que um dos membros possui necessidades especiais.
5. Comprovada a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora ao restabelecimento, desde que cessado, do benefício assistencial de prestação continuada.
6. Readequados os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
7. Determinado o restabelecimento imediato do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. benefício assistencial. RENDA FAMILIAR PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO IDOSO. VULNERABILIDADESOCIAL CONFIGURADA.
1. No cálculo da rendafamiliar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído: a) o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos; b) o valor de um salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; e c) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade.
2. Excluindo-se a renda percebida pela cônjuge, verifica-se situação de vulnerabilidade social na espécie. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA. RENDA. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO.
1. Dispõe o protocolo adicional ao acordo de imigração que, quando a soma das prestações ou das quantias parciais, devidas pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes, não alcançar o mínimo fixado no Estado Contratante em que reside o beneficiário, a diferença até esse mínimo ficará a cargo da entidade gestora deste último Estado.
2. Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido pela Itália ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PARA O FIM DE CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Somente podem ser excluídos do cálculo da renda per capita o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima, bem como o aquele por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Precedentes.
3. Sendo o marido da autora, único componente do grupo familiar, beneficiário de aposentadoria por idade em valor superior ao salário-mínimo, tais proventos devem ser considerados para fins de aferição do quesito relativo à situação de vulnerabilidade ou risco social.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADESOCIALCOMPROVADA. EXCLUSÃO DE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA IRMÃ DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. ART. 20, §14, DA LEI Nº 8.742/93. PORTARIA INSS Nº 1.282/2021. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, aplicando-se o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93 e a Portaria INSS nº 1.282/2021, deve-se excluir do cálculo da renda familiar o valor correspondente a um salário mínimo do benefício previdenciário da irmã da autora, resultando em renda per capita muito inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo. Ademais, o estudo social comprovou a situação de vulnerabilidade da autora, que possui graves problemas de saúde e depende do auxílio de terceiros para custear medicamentos.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93.LAUDO SOCIOECONÔMICO LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A RENDA DO GRUPO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIASOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O Relatório Técnico de Estudo Socioeconômico é excessivamente sucinto, deixando de indicar os elementos necessários para a constatação do preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.3. Caso em que os peritos restringiram-se a mencionar os nomes dos membros do núcleo familiar, sem fornecer detalhes sobre o responsável pela manutenção da residência, o método e a fonte de sustento, a origem e montante da renda, assim como as despesasmédicas, entre outros aspectos de relevância.4. As conclusões do laudo parecem diferir das descrições das situações apresentadas, especialmente ao analisar as fotografias da residência onde o autor reside e sua declaração de que dispõe do básico para viver. Portanto, torna-se necessária arealização de uma nova perícia.5. Anulação de ofício da sentença. Apelação prejudicada.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EPILEPSIA. RETARDO MENTAL LEVE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta "Retardo Mental Leve" e "Transtorno de Humor Orgânico decorrente de Epilepsia". Trata-se de condição que, ainda conforme o laudo pericial, a incapacita parcialmente para o exercício de atividades profissionais e de que a autora sofre desde os dez anos de idade.
4. Embora o laudo não conclua pela existência de incapacidade laboral absoluta, observo que o conceito de deficiência do art. 20, §10 da LOAS não se confunde com esse tipo de incapacidade. Com efeito, pelo relatado no laudo pericial pode-se tranquilamente concluir que a autora sofre de "impedimento de longo prazo", "de natureza mental, intelectual" que obstrui sua "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Isso é ratificado pela documentação médica apresentada, que relata "quadros de crises convulsivas frequentes" (de 13.12.2011), "sintomas depressivos associados a ideação suicida" (de 10.06.2014) e "dificuldade de aprendizado, baixo limiar a frustrações, descontrole dos impulsos [...] [d]éficit intelectivo e prejuízo cognitivo prejudicando globalmente as atividades diárias" (de 13.11.2014).
5. Ou seja, o quadro se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
6. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 42/44) compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu companheiro (que recebe auxílio doença no valor de R$700,00.
7. Excluído o benefício recebido pelo companheiro da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
8. Frise-se, ainda, que o estudo social não dá nenhuma indicação de que a família possa ter outra fonte de renda. Consta que o casal vive em um cômodo de uma antiga fábrica, sem forro, com chão de cimento e desprovida de saneamento básico e que os filhos do casal estão sob os cuidados da avó paterna e de uma tia, devido às dificuldades financeiras de seus pais.
9. Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Ausente a comprovação da situação de vulnerabilidade quando identificado que a renda familiar é suficiente para prover as despesas mensais e necessidades básicas do seu núcleo.3. No caso, pelas informações colhidas nos autos do processo, verifica-se que a família da parte autora é proprietária de veículos automotores, e que o seu esposo é empresário individual, não se vislumbra a existência de situação de vulnerabilidadesocial capaz de respaldar a concessão do benefício assistencial pela parte autora.4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. VULNERABILIDADESOCIALCOMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O portador do vírus HIV sem sintomatologia da doença não deve ser automaticamente considerado apto para o trabalho. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV assintomática se, mediante estudo socioeconômico e demais elementos probatórios, ficar demonstrada a vulnerabilidade social decorrente das condições pessoais do infectado e do estigma social da doença, diminuindo consideravelmente as suas chances de obtenção ou manutenção de emprego formal.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE PROVADA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
3. A autora tinha 72 anos quando do ajuizamento da ação, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
4. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 45/46) compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu marido (aposentado, recebendo um salário mínimo).
5. Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI Nº 8.742/93. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir das informações obtidas pelo laudo social e demais elementos obtidos na presente ação judicial, não se verifica no caso condição de miserabilidade, extrema pobreza ou vulnerabilidade social do grupo familiar da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
3. Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de vulnerabilidade social, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido na sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Condenação suspensa em faca do deferimento da assistência judiciária grauita à demandante.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUERENTE MAIOR DE 65 ANOS. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A autora tem 85 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
3. No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compunham a família da requerente ela (sem renda), sua filha (sem renda) e seu marido (que recebia aposentadoria no valor de um salário mínimo).
4. Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo.
5. Consta, ainda, que o marido da autora faleceu em 11.09.2015 e que a renda familiar manteve-se nula, consistindo, agora, apenas no benefício assistencial que foi concedido liminarmente nestes autos.
6. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA D EOUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo social (fls.107/109) atesta que compõem a família da requerente ela (sem renda), seu marido (que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo), sua filha (que recebe salário no valor de R$1.300,00), seu neto (sem renda) e seu filho(que recebe bolsa-auxílio de estágio no valor de R$600,00). Excluído o benefício previdenciário recebido pelo marido da autora, a renda per capita familiar mensal é de R$ 475,00, muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
3. Além disso, não há relato de despesas extraordinárias - os gastos relatados, de R$945,00 mensais são inferiores à renda familiar mesmo se desconsiderada a aposentadoria recebida pelo marido da autora - e consta que a família vive em casa com seis cômodos, mobiliada com sofá, rack, televisor, geladeira, micro-ondas, armário, etc., "forrada, com piso cerâmico, aparentemente nova, pintada, de boa aparência" (fl. 108).
4. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença.
5. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HANSENÍASE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE CONFIGURADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 32 anos de idade, apresenta hanseníase e polineuropatia, estimada a data de início da doença em setembro de 2013, estando incapacitada parcialmente para o trabalho, sem previsão de data para cessação dessa incapacidade.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
5. No caso dos autos, conforme o estudo social (doc nº 8027), compunham a família da requerente ela (sem renda), seu marido (servente de pedreiro, com renda eventual de R$50,00 diário, porém declara que “há um mês não faz[ia] nenhuma diária”) e dois filhos (menores, sem renda).
6. Sem renda, o marido da autora declarou à assistente social que a família dependia do “auxílio de parentes para sanar as necessidades da família”.
7. A informação de que a família vive em imóvel localizado em rua sem pavimentação, com apenas cinco cômodos e sem reboco e de que é beneficiária do programa Bolsa Família é coerente com tais relatos, assim como as fotografias apresentadas com a inicial (doc nº 8019, páginas 06/09).
8. Dessa forma, deve ser reconhecida a miserabilidade da autora.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
10. Dessa forma, fixo o termo inicial em 06/06/2014, data da citação (doc nº 8049).
11. Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. EXCLUSÃO, DA RENDA FAMILIAR, DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima percebido por idoso, ou benefício assistencial recebido por outro membro da família.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a cessação.
4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
4. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.