E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a carência mínima necessária e sua condição de segurada.
2. No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento de sua filha, nascida em 09/02/2019. No entanto, a qualidade de segurada da autora não estava mais presente na ocasião, tendo em vista que, consoante observado no CNIS, ela verteu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual até 31/03/2017, não se aplicando, no caso vertente, a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que a segurada não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" e nem mesmo a prorrogação disposta no § 2º do mesmo artigo, uma vez que a parte autora era contribuinte individual e não empregada, de modo a não ser possível pressupor a ocorrência de desemprego involuntário. Desse modo, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, não havendo que se falar em restituição de valores, já que a tutela não foi antecipada.
3. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O mero recolhimento de contribuições como contribuinte individual não demonstra a efetiva obtenção de renda da empresa mantida pela impetrante, não se justificando o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, ainda mais quando comprovado nos autos a inexistência de receita bruta.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovado que o início da incapacidade se deu quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, pois dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
3. Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.
4. De acordo com os relatos das testemunhas ouvidas em Juízo, após o término do último vínculo empregatício como porteiro, o autor não consegui mais emprego formal. Depois, trabalhou por curto período como pintor, porém com sérias dificuldades, em razão da patologia no joelho, até que sobreveio a pandemia de coronavírus, no início de 2020, quando não conseguiu mais trabalho.
5. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 239 DA TNU. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O fato de o autor ter efetuado recolhimentos previdenciários como contribuinte individual não descaracteriza o labor rural do demandante, haja vista que é facultado aos segurados especiais recolher contribuições para a Previdência Social.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 05/04/1996. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.. SÚMULA 416 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO,SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Mary Neila Xavier dos Santos em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de seu marido, Mauro Luis dos Santos, falecido em 05/04/1996.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Constam cadastrados no CNIS os seguintes períodos contributivos: de 03/11/1975 a 17/03/1976; 02/08/1976; 1º/09/1978; de 21/10/1981 a 25/05/1986 (na qualidade de segurado empregado); de 1º/03/1987 a 29/02/1988; de 1º/04/1988 a 31/05/1988; de1º/07/1988 a 31/10/1988; de 1º/12/1988 a 30/09/1989 e de 1º/12/1989 a 30/04/1991 (na qualidade de contribuinte individual). A qualidade de segurado foi mantida pelo período dos 12 (doze) meses subsequentes após a última contribuição, ou seja, até15/06/1992.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio contribuinte individual para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte (AgInt noREsp n. 1.568.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)5. O instituidor da pensão não se enquadra em qualquer das aposentadorias legalmente previstas. O falecido contava com cerca de 108 recolhimentos previdenciários, e faleceu aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, não sendo devida a concessão da pensãopor morte à autora, eis que ao falecer não possuía o direito em vida à percepção de qualquer aposentadoria.6. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. A Medida Provisória nº 739/2016 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional, perdendo sua vigência em 04/11/2016, voltando a vigorar a legislação anterior que, prevendo a mesma carência de dez meses para a contribuinte individual, possibilitava, em caso de perda da qualidade de segurada, a recuperação dessa condição mediante o recolhimento de 1/3 do número de contribuições previstas, exigência que restou cumprida pela parte autora.
3. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada urbana, na condição de contribuinteindividual, durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade, a contar da data do nascimento da criança, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado após o parto.
4. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A MENOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES FRIO, UMIDADE E AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Efetuado o recolhimento em valor insuficiente para fins de tempo de serviço como contribuinte individual, inviável o seu imediato cômputo, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, de modo a permitir que, em eventual e futura complementação dos valores, inclusive na via administrativa, o intervalo venha a ser computado.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. PERÍODO DE ATIVIDADE COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Nos termos do artigo 11, da Lei n. 8.213/9, são segurados obrigatórios da previdência social as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (inciso V, item h). Para o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, portanto, a parte deve comprovar o recolhimento de contribuição previdenciária.
- Negado provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Estando o autor devidamente inscrito na Previdência Social como autônomo (atual contribuinteindividual), e comprovado o recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias, não há qualquer justificativa para que o tempo de serviço urbano não seja reconhecido.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Hipótese em que a contenda trabalhista (a) foi ajuizada logo após o encerramento do vínculo, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria; e (b) foi devidamente instruída, com a produção de prova material; razão pela qual deve ser computado como tempo de serviço o vínculo empregatício reconhecido na esfera trabalhista.
4. Mantida a sentença que determinou a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, desde a DER reafirmada (27-03-2013).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, decorre do exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. A exceção à regra é o óbito ter ocorrido no período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, conforme o art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, e a Súmula n. 416, do STJ.
4. No caso em tela, o de cujus era autônomo, não havia recolhido as contribuições previdenciárias à época própria e não fazia jus à aposentadoria quando do óbito, que ocorreu fora do período de graça. Havendo a perda da qualidade de segurado, não há que se falar em concessão de pensão por morte aos dependentes. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS FEITOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO CÔMPUTO NO PERÍODO CONTRIBUTIVO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. O autor era cadastrado como contribuinte individual, na modalidade empresário, devendo recolher contribuições previdenciárias conforme valores percebidos a título de pró-labore.
2. Não comprovação pelo autor de que no período de janeiro/2007 a novembro/2010, quando verteu contribuições aos cofres públicos na modalidade empresário, deixou de ser contribuinte obrigatório, pois não havia recebido pró-labore da pessoa jurídica em que era sócio, devendo tais contribuições serem computadas como contribuinte facultativo.
3. É de se ressaltar que os encargos devidos ao INSS como contribuinte individual, modalidade empresário, são diversos daqueles como contribuinte faculdade, destaque para a comunicação de débito de f. 59. Nesse sentido, para deixar de recolher as devidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, deveria o autor ter comprovado a ausência de recebimento de recursos da pessoa jurídica da qual era sócio. A simples declaração de fls. 31 não constitui prova robusta para afastar a obrigação de recolhimento das contribuições. Note-se que o próprio réu ofertou ao autor a possibilidade de comprovar a ausência de recebimento de pró-labore (f. 47), o que não restou cumprido no pedido de revisão feito às fls. 62, quando, por escrito de próprio punho o autor informa os documentos anexados ao pedido administrativo, relação que não contemplou documentos que comprovassem a ausência de pagamento de pró-labore ao autor.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POS MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Trata-se de obrigação do trabalhador, cujo adimplemento não é permitido aos dependentes após a sua morte, com vistas à recuperação da qualidade de segurado e obtenção de pensão. Precedentes do STJ.
4. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, ainda não havia implementado os requisitos para o gozo de aposentadoria, com o que sua dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se a improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PAGO DE FORMA CONCOMITANTE COM RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 28/04/2014 (data da citação), com compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação de tutela.
- A controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/02/2011 a 30/04/2016.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 28/04/2014.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- A insurgência do INSS não merece prosperar.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO TOMADOR DE SERVIÇOS INFERIORES AO LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÕES. RECOLHIMENTOS EFETUADOS POST MORTEM.
- Rejeição da preliminar de carência de ação, ao argumento de que "o processo da decisão rescindenda já teve os alvarás expedidos e a parte já os recebeu". Há interesse processual na desconstituição do julgado que teria violado literal disposição de lei, concedendo benefício que segue sendo pago a quem não faz jus, segundo alega a autarquia.
- O CNIS juntado nos autos da ação originária traz a informação de que a inscrição do de cujus perante a Previdência Social deu-se em 22/02/2008, na condição de contribuinte individual (ocupação: pintor de letreiros)
- Com relação à prestação de serviços junto à Prefeitura de Cardoso, os dados do CNIS corroboram as informações fornecidas pela municipalidade, no sentido de que houve dois recolhimentos aos cofres da Previdência, referentes às competências de fevereiro/2008 e abril/2008.
- Os dependentes do falecido efetuaram três recolhimentos previdenciários, referentes às competências de 02/2008, 03/2008 e 04/2008, baseando-se nos limites máximos dos salários-de-contribuição vigentes, quais sejam, R$ 2.894,28 em fevereiro/2008 e R$ 3.038,99 a partir de março/2008.
- Cientes da necessidade de complementação, os dependentes agiram de modo temerário ao efetuá-la com base no limite máximo do salário-de-contribuição, com o intuito de obter benefício previdenciário de valor expressivo. Com efeito, a pensão por morte foi implantada com DIB em 24/06/2009 e data de início de pagamento (DIP) em 11/10/2010, com RMI de R$ 3.218,90; após, em fase de cumprimento de sentença, a RMI foi alterada para R$ 465,00 (salário mínimo), não havendo, ao que tudo indica, insurgência dos interessados.
- Os recolhimentos post mortem não correspondiam aos ganhos reais do falecido, conforme se depreende do depoimento pessoal da coautora Maria Graziela de Oliveira, colhido na ação subjacente: "Resido atualmente na Avenida Américo Marcos de Queiroz, Bairro Morumbi, nº 1326, Iturama/MG; convivi com o falecido Luciano e tive um filho com ele; morei com ele por quase 10 anos; o falecido era pintor e trabalhava para a Prefeitura (terceirizado); ele sofreu um acidente de moto; nessa época, ele estava trabalhando como pintor na Prefeitura, fazendo faixas; não estava registrado na Prefeitura, recebia por empreita; ele ganhava uns R$ 500,00, por mês, quando tinha serviço na Prefeitura; quando não tinha serviço de pintura, ele trabalhava na roça."
- De todo modo, o INSS não questiona especificamente os valores recolhidos, mas sim o fato de que se deram em 30/07/2008, após o óbito do Sr. Luciano, ocorrido em 28/05/2008.
- Legislação de regência quanto à arrecadação e recolhimento das contribuições: Lei 8.212/91, art. 21, caput e §2º, art. 30, I, alínea b, e com relação ao salário de contribuição: art. 28, III, §§3º e 5º, da mesma Lei.
- De acordo com o art. 4º da Lei 10.666/2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
- O art. 5º da referida lei, por sua vez, determina que: Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
- Assim, não obstante a pessoa jurídica seja obrigada a fazer a retenção e o posterior recolhimento da contribuição - na condição de responsável tributária por substituição -, cabe ao contribuinte individual providenciar a complementação dos valores devidos à Previdência, observados os limites mínimo e máximo determinados pela lei.
- No caso, os valores mínimos dos salários-de-contribuição eram de R$ 380,00 em fevereiro/2008 e R$ 415,00 em abril/2008, conforme salários mínimos vigentes à época.
- Por óbvio, a falta de recolhimentos ou a eventual aplicação errônea da alíquota, por parte da pessoa jurídica, não podem prejudicar o trabalhador. Ocorre que, conforme certificado pela municipalidade, os valores efetivamente pagos a Luciano Rogério Duarte foram R$ 180,00 e R$ 145,00, inferiores aos limites mínimos, de modo que caberia ao interessado - e não ao empregador/tomador de serviços - o pagamento da diferença, nos termos do art. 5º da Lei 10.666/2003.
- À época do julgado rescindendo, a jurisprudência era consolidada, pela impossibilidade do recolhimento post mortem, em se tratando de contribuinte individual. Precedentes.
- A filiação é o vínculo que se estabelece entre o segurado e a Previdência Social, constituindo uma relação jurídica da qual decorrem direitos e obrigações para ambas as partes. Para o contribuinte individual, há a obrigação de recolhimento em valor que corresponda, ao menos, ao salário-de-contribuição que "corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo", nos termos do art. 28, III, § 3º, da Lei 8.212/91, o que não se verifica no caso dos autos.
- Assim, não resta configurada a qualidade de segurado de Luciano Rogério Duarte.
- O julgado rescindendo, portanto, incorreu em violação aos arts. 28 e 30, I, alínea "b" da Lei 8.212/91, art. 5º da Lei 10.666/2003 e art. 74 da Lei 8.213/91. Rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973.
- Em juízo rescisório, na ausência de um dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte, qual seja, a qualidade de segurado do de cujus (art. 74 da Lei 8.213/91), é de rigor a improcedência do pedido.
- Condenação dos réus em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.
- Deferimento do pedido de tutela antecipada a fim de determinar a suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte NB 152.378.631-8.
- Rejeição da preliminar. Ação rescisória que se julga procedente. Improcedência do pedido de pensão por morte formulado na ação subjacente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 17/04/2021. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Benedita Isaura Ferreira da Silva, por si e assistindo seus filhos, Eder Ferreira da Silva, Karla Cristinny Ferreira da Silva e M. F. D. S., em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão depensão por morte de seu marido e pai, respectivamente, Eder Dias da Silva, falecido em 17/04/2021.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Constam cadastrados no CNIS os seguintes períodos contributivos: de 1º/01/2017 a 31/01/2017, 1º/01/2018 a 31/01/2018 e 1º/10/2020 a 31/03/2021, todos na qualidade de contribuinte individual, contudo, foram todos os recolhimentos realizados em27/04/2021, data posterior ao óbito.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio contribuinte individual para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte (AgInt noREsp n. 1.568.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)5. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO POR CURTO PERÍODO. RECOLHIMENTOS COMO AUTÔNOMO E CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA PREENCHIDOS.REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2007, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1994 a 2007 ou de 2002 a 2015 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) instrumento particular de arrendamento de imóvel rural no período de 2006 a 2009; b) instrumento particular de arrendamentode imóvel rural do período de 2004 a 2006, assinado em 01/07/2004; e c) declaração de exercício de atividade rural fornecido por Sindicato Rural.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais (ID 415103649).6. No entanto, o INSS trouxe aos autos a informação de que a parte autora e seu cônjuge são proprietários de diversos estabelecimentos onde exercem atividades comerciais, tais como Paladar Lanches e Comida Caseira (empresa ativa desde 26/05/2014),Paladar Restaurante e Churrascaria (empresa ativa desde 2016) e Paladar Panificadora e Confeitaria (empresa ativa desde 10/02/2011), inclusive fazendo os recolhimentos previstos na legislação no período de 01/01/1985 a 31/03/2017, o que, em tese,desqualificaria sua condição de segurado especial.7. Há, porém, que se fazer uma ressalva. Compulsando os documentos referentes à empresa, percebe-se que o mais antigo data de 2011, período posterior ao implemento da idade mínima para a aposentadoria por idade rural, portanto, haveria, em tese,direitoadquirido ao benefício desde 2007.8. Analisando o início de prova de atividade rural, reputa-se como incontroverso o período de 01/07/2004 a 24/05/2009, uma vez que o instrumento particular de arrendamento de imóvel rural possui fé pública (registrado em cartório) e foi corroboradopelaprova testemunhal. Não foram trazidos aos autos elementos comprobatórios de outros períodos. Nesse contexto, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural por falta de carência.9. Em que pese a parte autora não preencher os requisitos para a aposentadoria por idade rural, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista.10. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma: Precedente.11. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, considerando que o processo já havia sido devidamente instruído, passo a analisar a adequação de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, com aplicabilidade da Teoria da Causa Madura, nos termos doart. 1.013, § 3º, inciso I, do CP/2015, a qual independe de pedido expresso, segundo o STJ (AgRg no AREsp 93.707/SP, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 05/02/2013).12. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade híbrida foi atendido em 2012. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses.13. Para comprovação do período de labor urbano, destaca-se o CNIS, em que consta contribuições mensais, totalizando 10 anos e 5 meses de atividade urbana. Somados os períodos de atividade rural e urbana, atinge-se a carência necessária para aconcessãodo benefício de aposentadoria por idade híbrida desde 06/03/2019, devendo a DER ser reafirmada para esta data.14. Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45dias a contar da intimação do julgado.15. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUPRESSÃO.
1. A Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ao instituir, nos arts. 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinteindividual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
2. É verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91.
3. Logo, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Omissão suprida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM COMO ADVOGADA (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INCLUSÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS COM INFORMAÇÕESSUFICIENTESSOBRE VINCULO DE EMPREGO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) RECOLHIMENTOS VERTIDOS COMO FACULTATIVO, QUE REQUER SEJAM CONSIDERADOS COMO DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL A pretensão autoral neste pontoéque os recolhimentos vertidos 01/01/2017 a 30/06/2017 e 01/04/2018 a 31/03/2019, sob o código "1406- FACULTATIVO" sejam registrados como de "1007- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL". Para tanto sustenta que no período desempenhava atividade como advogadaautônomae, para tanto, traz a Juízo contrato de sociedade de advogados no qual figurou com sócia, dentre outros documentos. Tenho que neste ponto não merece guarida a pretensão autoral. Com efeito, a documentação coligida aos autos (Id 1610974851), revela quereferidos recolhimentos foram realizados apenas em 22/03/2019, não sendo, assim, contemporâneos aos referidos períodos. À luz do Cnis da parte autora, em que pese a pretensão de demonstrar que desempenhava atividade remunerada no período e que,portanto, recolheu sob o código equivocado, os referidos recolhimentos não podem ser computados para efeito de carência porque nenhum deles aconteceu de maneira contemporânea, ou seja, sem atraso, o que se fazia necessário para que os posteriores,aindaque atrasados, pudessem ser computados para a carência do benefício... Em relação ao período de 02/12/1996 a 21/08/2002 em que sustenta ter laborado junto ao TER tenho que não merece acolhimento o pleito autoral. Com efeito, no CNIS da parte autora(fls.296), consta os seguintes registros de admissão e últimas remunerações, respectivamente: 02/02/21996 a 02/2000 TSE, 02/12/1996 a 12/2002 TRE e 02/12/1996 a 09/2002 TSE, havendo dúvidas, portanto, sobre o período de duração do referido vínculo,cujo período de carência somente fora computado no CNIS no interregno de 02/12/1996 a 11/12/1997. Pela autora fora trazida aos autos DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS (FLS. 244) em que o TRE aponta asdatas de 02/12/1996 como de admissão e a data de 11/12/1997 como de exoneração do cargo em comissão, o que se coaduna, assim, com a carência já computada. Considerando a imprecisão das datas constantes do CNIS e à míngua de outros elementos de provaquedemonstrem a duração do vínculo, deve ser mantido o reconhecimento do período que se encontra coadunado com a declaração emitida pelo órgão empregador".5. Cotejando os autos, nota-se que a autora comprovou que, de fato, no período de 01/2017 até 06/2017 e 04/2018 até 03/2019, exerceu a atividade de "advogada", considerando-se, pois, os recolhimentos como de contribuinte individual (apesar de terrecolhido, equivocadamente, como facultativa). Assim, ao ter efetuado o recolhimento da primeira contribuição previdenciária em 22/03/2019, referente a competência 01/2017 e as demais em atraso, estava dentro do prazo legal. Frise-se que, in casu, noperíodo em que os recolhimentos foram feitos em atraso, não houve a perda da qualidade de segurada desde a data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, devendo tal período ser considerado, pois, como carência. Inclusive, na tabelaconstante da sentença recorrida, o juízo leva em conta tal período na contagem.6. Em relação ao período de 02/12/1996 a 21/08/2002, o CNIS juntado aos autos, especificamente à fl. 139 do doc. de id. 419978640 indica que a autora teve vínculo de empregada com início em 02/12/1996 e com última remuneração em 09/2022, sendo talinformação suficiente como prova da atividade laborativa e, por consequência, do cômputo como carência.7. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.8. Considerando que o juízo primevo reconheceu, consoante a tabela exposta na sentença recorrida 10 anos, 4 meses e 16 dias na DER, levando em conta um dos períodos objeto da controvérsia recursal (01/2017 até 06/2017 e 04/2018 até 03/2019) , deve-seaverbar o período de 02/12/1996 a 21/08/2002, consoante a fundamentação acima, àqueles anos já reconhecidos pelo juízo primevo.9. Assim, somando-se os 69 meses reconhecidos nesta decisão aos 10 anos, 4 meses e 16 dias reconhecidos pelo juizo a quo, a autora completa mais de 180 meses de carência na data do requerimento, pelo que a sentença merece reforma para que lhe sejaconcedido o benefício de aposentadoria por idade.10. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação até a prolação deste acórdão, consoante o que dispõe a Súmula 111 do STJ.12. Apelação provida para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade à parte autora desde à DER (22/04/2019), pagando-lhe as parcelas pretéritas desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COPROVADA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social, se comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de tais contribuições pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.