PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou contrato de assentamento celebrado com o INCRA em 27/12/2000.
4. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, afirmando que a mesma e sua família vivem da atividade rural exercida no sítio, sendo esta a única renda familiar, bem como nunca teve comércio na cidade. Cabe ressalvar que o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora (de 11/03/2003 a 30/04/2003, CNIS fl. 113).
5. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência da doença".
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir do primeiro requerimento administrativo (23/06/2010), o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo (02/04/2013), tal como fixado na sentença.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, são mantidos os honorários tal como fixado na sentença, sob pena da reformatio in pejus.
9. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Apelação em que se discute o direito a benefício por incapacidade.
2. A questão em debate é saber se a autora, ainda que estivesse incapaz para o exercício de atividade laborativa, detinha a condição de segurada por ocasião do pedido de benefício por incapacidade.
3. Ausente a qualidade de segurado, ainda que se trate de patologia incapacitante, não há direito ao benefício por incapacidade. 4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REABILITAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, com possibilidade de reabilitação, bem como a qualidade de segurado e a carência, é devida a concessão de auxílio-doença, desde a DER, a ser mantido ativo enquanto não ocorrer a efetiva reabilitação.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
6. Os honorários de sucumbência vão fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social e a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
- A controvérsia dos autos é apenas com relação à qualidade de segurado especial da falecida, o que restou demonstrada mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- A controvérsia dos autos é apenas com relação à qualidade de segurado especial do falecido, o que restou demonstrada mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DA DII. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESENTE QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Destacou o INSS que a parte autora não possuía a qualidade de segurado em maio de 2018, quando fixada a DII pelo laudo técnico produzido nos autos. No entanto, de acordo com a CTPS, a autora manteve vínculo empregatício até 05/02/2018.3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Assim,não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de comprovação da qualidade de segurado.4. Remessa não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. 120 CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
3. Negado provimento ao recurso.
SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - PRAZO E MULTA.
Preenchido o requisito da qualidade de segurado, uma vez comprovado o exercício da atividade rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Em consonância com o decidido pelas 5ª e 6ª Turmas desta Corte, é de ser fixada multa diária em R$ 100,00 (cem reais), no caso de não cumprimento da implantação do benefício, no prazo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural , ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei nº 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou início de prova material, consubstanciado em certidão de nascimento de sua filha, datada de 27/03/1990, em que é declarada como profissão a atividade de lavrador, a qual constitui início de prova material (fl. 13).
4. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas foram firmes e uníssonas no sentido de conhecerem o autor, bem como em confirmarem a sua qualidade de trabalhador rural e que deixou de trabalhar quando ficou doente, sem possibilidade de executar as tarefas das lides do campo (fl. 80).
5. No tocante à incapacidade, atestou o sr. perito que a parte autora é portadora de "Hanseníase com prometendo Articulações, Braço, coxa direita e esquerda" (resposta ao quesito nº 7 do INSS), afirma ainda que a exposição à luz solar "irrita e aflora a doença" (fl. 61-verso - item 1-a - Cabeça, subitem - pele), tendo concluído que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente para a ocupação de lavrador, no entanto, ressalvou a possibilidade de reabilitação para outra atividade (resposta ao quesito 3 - fl. 62-verso) (fls. 61/64).
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, considerando as condições socioculturais da parte autora, bem como seu grau de instrução (analfabeto - fl. 09) e idade (62 anos - fl. 09), em cotejo com a atividade anteriormente exercida (trabalhador rural), concluiu-se por sua incapacidade absoluta. Assim, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (28/06/2013 - fl. 37).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. No caso dos autos, a parte autora ingressou com pedido administrativo de auxílio-doença em 31/08/2010, sendo indeferido por não constatação da incapacidade laborativa (fl. 25). Conforme o extrato do CNIS (fl. 42) a parte autora verteu contribuições ao RGPS durante os períodos compreendidos entre 28/07/2003 e 08/09/2003, 27/10/2003 e 18/01/2004, 01/08/2005 e 30/12/2005 e, por último, entre 03/07/2006 e 03/01/2007.
4. No que tange à incapacidade, o médico concluiu, em perícia realizada em 15/09/2011, que a parte autora é portadora de epilepsia, desde a infância, bem como "há incapacidade para o trabalho habitual" (trabalhadora rural), de forma parcial e permanente, sendo possível a reabilitação para outras atividades (fls. 57/59). Novo laudo foi produzido às fls. 197/201, cujas conclusões foram idênticas às anteriores, aduzindo que, "como a doença é contínua, crônica, é plausível a informação da autora de que sofra as crises desde a infância, considera-se que tenha deixado de trabalhar em 03/01/2007, por estar incapacitada e assim ser reconhecida por possíveis empregadores e recusada (adicione-se o estigma próprio dessa moléstia). Há incapacidade parcial e permanente de 03/01/2007 a 31/07/2015. Há incapacidade total e permanente desde 31/07/2015".
5. Desta forma, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora foi fixada pelo sr. perito judicial, de forma parcial e permanente em 03/01/2007 e de forma total e permanente em 31/07/2015 (fl. 201), ou seja, surgiu em período no qual a requerente ainda ostentava a qualidade de segurada (ver CNIS de fl. 42). Ademais, a natureza da doença demonstra que se trata de moléstia de longa evolução, sendo de fácil constatação que a doença não lhe impediu de trabalhar por longo período, tratando-se de agravamento da doença quando foi impedida de continuar sua atividade laboral.
6. Verifica-se que ocorreu o agravamento do quadro clínico da parte autora posteriormente ao seu ingresso ao RGPS e, conforme testemunhas ouvidas (mídia anexa), a parte autora laborou como colhedora de laranja durante muito tempo, só parou após o agravamento da doença, bem como se encontrava incapacitada à época em que se afastou de suas atividades.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (31/08/2010) e, a partir de 31/07/2015, à conversão em aposentadoria por invalidez.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
12. Apelação parcialmente provida para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (31/08/2010) e, a partir de 31/07/2015, à conversão em aposentadoria por invalidez. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADOS.
1. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte ao dependente.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora esteve incapacitada temporariamente para o trabalho entre a DER (25-11-15) e 16-03-16 e que exerceu a atividade rural em período superior ao da carência, é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVADOS. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).3. O período de graça do contribuinte facultativo é de 06 (seis) meses, conforme o disposto no art. 15, VI, da Lei 8.213, in verbis: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) VI - até 6 (seis) meses após acessação das contribuições, o segurado facultativo."4. Ao analisar os documentos presentes nos autos, nota-se que a perícia médica judicial não estabeleceu quando a incapacidade laboral teve início. No entanto, consta atestado emitido por médico particular datado de 12/04/2021, informando a incapacidadee solicitando o afastamento da requerente de suas atividades laborais (ID 361795618 - Pág. 58 fl. 60). Assim, a data de início da incapacidade deve ser fixada em 12/04/2021.5. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora manteve vínculo com o RGPS durante o período de 01/09/2017 a 31/10/2020 (ID 61795618 - Pág. 45 fl. 47). Entretanto, é importante observar que, levando emconsideração o período de graça do contribuinte facultativo de seis meses, a requerente mantém sua qualidade de segurada do RGPS até 15/06/2021. Portanto, na data em que a incapacidade teve início (12/04/2021), a autora possuía qualidade de segurada doRGPS e preenchia os requisitos de carência necessários para a obtenção do benefício. Dessa forma, a apelada faz jus ao benefício, conforme deferido pelo Juízo de origem.6. O Juízo de origem deferiu à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, tendo o INSS, no presente recurso, requerido a sua revogação. No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela deferida. A parte autoracomprovou o seu direito e o "periculum in mora", pois se trata de verba alimentícia. Assim, a antecipação da tutela deve ser mantida.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho e desde quando mantinha a qualidade de segurado, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
1. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades laborativas, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, somente a partir da data da perícia, momento em que possível aferir-se a qualidade de segurado.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, com possibilidade de reabilitação profissional, e considerando a pouca idade da autora, cabível a concessão de auxílio-doença.
2. O § 3º, do art. 21 da Lei 8.212/91, prevê a possibilidade de complementação do valor das contribuições mensais recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. As diferenças de contribuição deverão ser descontadas do pagamento das parcelas vencidas, por ocasião do cumprimento de sentença.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE E DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. LOAS. INACUMULÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A pensão por morte é inacumulável com o recebimento de Amparo Social ao Idoso (§4° do art. 20 da loas, lei n. 8.742/93). Assim, o INSS deverá cancelar o pagamento do amparo quando efetivamente implantar a pensão por morte em favor da demandante. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, os valores já pagos a autora a título de amparo social, no mesmo período.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. CARÊNCIA. DISPENSA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que dispensava a carência (tuberculose ativa -artigos 26 e 151 da LBPS) e a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurado, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data da recuperação constante do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR SEGURADO ESPECIAL
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Comprovada a condição de segurado especial na data do óbito, é devida a pensão por morte pleiteada.