E M E N T A ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTOR. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO E. STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
III - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
IV - Deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19.07.2011), em que pese os documentos relativos à atividade especial - PPP e laudo pericial judicial - tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
V - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VIII - Embargos de declaração do réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
I - Não há como se acolher a pretensão à compensação da prestação de beneficio previdenciário com verba salarial, vez que esta última decorre de contrato de trabalho, não havendo vedação legal à manutenção de vínculo empregatício.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09, com base em precedentes do E. STJ.
IV - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou determinado no acórdão embargado.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
- Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a narração dos fatos suscita a compreensão do objeto da lide, da causa de pedir, do pedido e de seus fundamentos, tudo de modo a permitir o exercício do contraditório.
- A sentença, nos moldes em que proferida, respeita expressamente os limites do pedido.
- Pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, sem registro em CTPS.
- A declaração de sindicato rural não se presta a comprovar o alegado, pois não conta com a necessária homologação. As declarações de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é um contrato de parceria agrícola firmado por seu pai, em 1982, seguido de outros documentos que comprovam a ligação do pai do requerente com o meio rural ao menos até 1991.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, aceitam-se os documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1982 a 08.09.1991.
- O marco inicial foi fixado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o requerente como lavrador. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, observando-se, ainda, que no dia seguinte o autor passou a exercer atividade urbana.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no REsp - Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para ampliar o período reconhecido.
- O autor é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca. Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser exigida a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na norma constitucional que disciplina a matéria e no art. 4º da Lei nº 9.796/99.
- O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, disciplina, com regra autoaplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei. O o trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei.
- Os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem recíproca de tempo de serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno.
- A exigência da indenização será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola. A indenização, contudo, deverá ser efetivada no momento oportuno.
- Neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018, reconheceram que a necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário.
- O (a) autor (a) somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação (1975), documento no qual foi qualificado como lavrador, seguido de outros documentos que indicam a continuidade de sua ligação com o meio rural: qualificação como tratorista na certidão de nascimento da filha e registros em CTPS.
- A prova oral produzida foi de caráter seguro e detalhado quanto às atividades exercidas pelo autor entre 1972 e 1980.
- O fato de ter sido qualificado como tratorista em um documento não afasta a possibilidade de reconhecimento de sua condição de rurícola, eis que, ainda que não se trate de atividade rural, estritamente, indica ligação com o meio rurícola, além de não estar associada a qualquer vínculo empregatício efetivo.
- A suposta existência de um registro de contrato de trabalho em 1976, junto a empregador desconhecido, em ocupação não informada e sem indicação da data de saída, também não é elemento que impeça a caracterização do labor campesino, pois nada comprova quanto a eventual labor urbano, ao contrário do que alega a Autarquia.
- O conjunto probatório permite o reconhecimento do exercício de atividades rurais em parte do período indicado na inicial.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 25.07.1972 a 28.04.1980, como reconhecido na sentença.
- Aplica-se no presente feito a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- Apelo da Autarquia improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO COM RASURA. AUSÊNCIA DE OUTROS REGISTROS INDICATIVOS DA DURAÇÃO DO CONTRATO. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O acórdão não enfrentou o argumento atinente à inidoneidade da prova do vínculo empregatício, em razão de rasura na anotação da carteira da trabalho.
2. A anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social constitui prova suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, desde que o documento não apresente notória inconsistência formal ou material ou a validade do registro não tenha sido infirmada por indício de fraude.
3. A inconsistência formal na data de admissão ou demissão do empregado, anotada na CTPS, pode ser sanada por meio de registro de férias, alteração de salários ou outro que demonstre a efetiva data de início do contrato de trabalho.
4. Resta abalada a presunção de veracidade da anotação na carteira de trabalho do autor, diante da rasura na data de início do vínculo empregatício e da ausência de qualquer registro complementar do contrato de trabalho, embora o vínculo tenha perdurado mais de dois anos.
5. Os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço controvertido.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
- Pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, sem registro em CTPS
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 10.03.1965; contratos particulares de parceria agrícola firmados pelo pai do autor, para os períodos de 10.02.1977 a 09.02.1978 (assinado em 27.09.1977), 31.01.1978 a 31.01.1979, 01.02.1980 a 31.01.1982, 01.02.1981 a 31.01.1982, 01.02.1985 a 31.01.1986, 01.02.1982 a 31.01.1983, 01.02.1983 a 31.01.1984, 01.02.1990 a 31.01.1991, 01.02.1991 a 31.01.1992, 01.02.1989 a 31.01.1990, 01.02.1988 a 31.01.1989, 01.02.1989 a 31.01.1988, 01.02.1986 a 31.01.1987, 01.02.1992 a 31.01.1993 e datas posteriores; declarações cadastrais de produtor rural em nome do pai do autor "e outro", referentes a propriedade rural de área 1 hectare, emitidas entre 1986 e 1992; documentos escolares do autor; certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1984, indicando profissão de lavrador; CTPS do autor, contendo anotação de um vínculo empregatício rural, mantido de 01.10.1989 a 27.02.2002 e de um vínculo urbano, mantido de 18.12.2092 a 31.10.2007.
- O pai do autor vem recebendo aposentadoria por idade rural/segurado especial desde 10.05.1995.
- Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas, que confirmaram as alegações constantes na inicial.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o primeiro contrato de parceria agrícola firmado pelo pai dele, em 1977, seguido de documentos que comprovam a continuidade do labor rural do genitor, por todo o período alegado na inicial, bem como de documentos que atestam o labor rural do requerente.
- As testemunhas confirmaram o labor rural do requerente, ao lado do pai, no período alegado na inicial.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é cabível a aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período reconhecido na sentença.
- O termo inicial fixado (27.09.1977, data em que o autor tinha 12 anos de idade), encontra-se em consonância com as disposições Constitucionais vigentes à época, acerca do trabalho do menor.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes; contudo não poderá ser computado para efeito de carência .
- A condenação ao pagamento de verba honorária constitui pedido implícito, sendo decorrência da sucumbência; não se trata de hipótese de sucumbência recíproca; a Autarquia manifestou resistência ao pedido ao contestar o feito. Não há motivos que justifiquem a exclusão da condenação no pagamento de verba honorária.
- Apelo da parte ré improvido.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE GARANTIA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.
1. A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. O autor firmou com a CEF, em 24/04/2014, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Carta de Crédito Individual - FGTS - Programa Minha casa, Minha vida - com utilização do FGTS (evento 1, CONTR6).
3. O mutuário MARLON GHISLERI obteve a concessão da aposentadoria por invalidez, em 01/11/2017. Acionada a cobertura pelo FBHAB, a CEF negou-se a efetivá-la, sob a alegação de que a invalidez decorre de acidente ocorrido em 19/07/2013, ou seja, em data anterior à celebração do contrato em 25/04/2014
4. Nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Vigésima do Contrato, "O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) de que não haverá cobertura para os riscos de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do financimento, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à data de assinatura deste contrato".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício de aposentadoria especial.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. REFERNTE MÊS DE VIGÊCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus da impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- A única declaração de débitos e créditos tributarios federais juntada faz revefência a mês em que vigente o contrato de trabalho.
- Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão da impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CONSIGNADO. INCAPACIDADE.
1. Tratando de contrato de financiamento firmado antes do ajuizamento da ação de interdição, o negócio jurídico é anulável, desde que o mutuário comprove que não tinha discernimento na época da celebração da avença. Logo, é do mutuário o ônus da prova de que já apresentava incapacidade negocial por ocasião em que firmou os contratos, não se podendo falar em retroatividade dos efeitos da sentença de interdição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. TRABALHO URBANO EXERCIDO PELO CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. À luz da Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 3º) e da jurisprudência sumulada do STJ (Súmula nº 149), o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Havendo prova material, complementada com prova testemunhal, no sentido de que a parte autora, após exercer trabalho urbano, passou a trabalhar no campo em regime de economia familiar, é de se reconhecer a sua condição de segurada especial.
4. Conforme o art. 11, § 8º, da Lei nº 8.213/91, não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga, por meio de contrato de parceria, de até 50% de imóvel rural cuja área não supere 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
5. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, mormente quando não há demonstração de que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano tornassem dispensável, para o sustento da família, a atividade rural do requerente.
6. Não há óbice à concessão de tutela antecipada para que seja imediatamente implementado o benefício previdenciário, desde que observados os requisitos legais.
7. Em se tratando de perícia realizada a partir de 01/2015, os honorários periciais devem ser fixados com base na Resolução nº 305/2014 do CJF, que prevê o limite máximo de R$ 200,00, o qual pode ser aumentado em até três vezes pelo juiz, desde que fundamentadamente.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Atuação de curador especial de réu citado por edital que não basta para presumir-se a hipossuficiência econômica da parte. Precedentes.
II - Sentença mantida no tocante aos ônus sucumbenciais.
III - Recurso desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. APELAÇÃO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. REFERENTE MÊS DE VIGÊCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus da impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- As declarações de débitos e créditos tributarios federais juntadas não fazem referência ao período posterior ao desemprego.
- Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão da impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. APELAÇÃO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. REFERENTE MÊS DE VIGÊCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus da impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- As declarações de débitos e créditos tributarios federais juntadas não fazem referência ao período posterior ao desemprego, ou seja, os demais meses do ano de 2016.
- Inexistentes documentos capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão da impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. ACORDO COLETIVO.
I - O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 47, de 2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no regime geral de previdência social aos segurados com deficiência.
II - A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto em seu artigo 2º.
III - O artigo 3º, III, da Lei Complementar n. 142/2013 garante a concessão de aposentadoria aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV - No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
V – Em regra, na suspensão do contrato de trabalho, o tempo do afastamento não se incorpora ao tempo de serviço do empregado, salvo nos casos previstos em lei, já que aquela implica o afastamento do obreiro do labor, sem direito à percepção de seu salário. E, sendo assim, isto é, não sendo devido pelo empregador o pagamento de salários, tampouco há necessidade de efetuar os recolhimentos previdenciários, cabendo ao próprio segurado, na época própria, portanto, verter as contribuições ao RGPS.
VI - Todavia, no presente caso há que se levar em conta a presença de Acordo
Coletivo que expressamente transferiu para o empregador a obrigação de verter as contribuições ao sistema, e assim cumpriu, não se podendo desconsiderar tais recolhimentos.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VIII - Remessa oficial improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. AUXÍLIO DOENÇA EM PERÍODOS CONSECUTIVOS NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. INDEVIDO O CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. INDEVIDO. CONTIBUIÇÕES COMO “FACULTATIVO” LC123.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.6. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, por não estarem intercalados com períodos contributivos, não devem ser computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes do STJ.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, provida parcialmente, apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. CONTRATO E TRABALHO TEMPORÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial, no período de 30/03/1976 a 26/11/1977 junto à empresa Hunter Douglas do Brasil Ltda, submetendo ao trabalho em condições prejudiciais à saúde, com ruídos acima de 85 e 90 DB, devido à exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente ao agente agressivo durante todo o período de labor.
3. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. Aos períodos laborados com contratos temporários, de 14/06/1994 a 09/09/1994, 21/03/1994 a 30/03/1994, 13/03/1997 a 10/06/1997 e de 11/06/1997 a 30/08/1997, verifico que já foram reconhecidos pela própria autarquia (fls. 37/39) e pelas cópias da CTPS (fls. 99/101), devendo ser computados para contagem do tempo na concessão do benefício.
6. Determinado à autarquia previdenciária a inclusão do tempo de serviço laborado pelo autor com contratos temporários, de 14/06/1994 a 09/09/1994, 21/03/1994 a 30/03/1994, 13/03/1997 a 10/06/1997 e de 11/06/1997 a 30/08/1997, bem como à conversão de período especial em comum, no período de 30/03/1976 a 26/11/1977, computando-os ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço em manutenção, com termo inicial em 22/01/2007, data do implemento dos requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de serviço integral, computando 35 anos de contribuição (conforme tabela anexa), com novo cálculo da RMI, considerando o primeiro requerimento administrativo protocolado pelo autor em 24/11/2006, podendo optar pelo benefício mais vantajoso a partir do termo inicial do benefício atual.
7. Aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação da parte autora provida.
12. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. TAXA DE JUROS.
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica imediata inversão do ônus da prova. Por outro lado, as cláusulas abusivas devem ser expressamente apontadas pela parte, não sendo possível ao julgador conhecê-las de ofício, a teor da Súmula n.º 381 do STJ.
2. Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país.
3. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos.
4. Apelação improvida.