CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado apresenta sequelas graves e limitantes por corte traumático e extenso em região de traqueia e esôfago. Concluiu o médico perito que o apelado comprova incapacidade total e permanente para o trabalho.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo de estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por duas pessoas, sendo ele e um filho. A renda provém, exclusivamente, dos serviços de diarista, exercido pelo filho, novalor de R$ 800,00. Moram de aluguel.6. Concluiu o parecerista social que: o periciado encontra-se vivendo em uma situação vulnerável, por não ter renda suficiente para ter uma sobrevivência digna sem a ajuda de seus familiares e amigos, em especial de seu filho. Consideramos também que aconcessão do Benefício de Amparo Assistencial - LOAS, contribuirá para suprir as necessidades básicas do Periciado e de sua família.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conformeacertado pela sentença.8. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial (prova emprestada) que o apelante possui 24 anos de idade e sofre de transtorno mental orgânico, devido a crises convulsivas, e retardo mental.4. Concluiu o médico perito que a incapacidade do apelante é total e definitiva.5. Não obstante, quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do requerente é composto somente por três pessoas, sendo ele, seu genitor e sua genitora. A renda familiar provém da aposentadoria porinvalidez recebida pela genitora, no valor de R$ 1.212,00 e da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo genitor, no valor de R$ 3.900,00. Conforme consta, a casa em que residem é de alvenaria, em regular estado de conservação. As fotoscolacionadas corroboram o atestado.6. Outrossim, há relatório social juntado pelo requerente no qual concluiu o assistente social que "o senhor Brasil Fernandes dos Reis se encontra com condições econômicas, física e emocional, para cuidar do promovido".7. Destarte, essa condição do apelante afasta o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da LOAS, nos termos acertados pela sentença.8. Sentença de improcedência mantida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DO CADUNICO.MISERABILIDADECOMPROVADA POR OUTROS MEIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada tem 61 anos de idade e apresenta transtorno fóbico-ansioso (CID F40), pelo menos, desde 21/02/2019. Conforme consta: A ambulofobia é o medo irracional e persistente de caminhar ou, na realidade, é omedo de cair. Embora possa ser vivenciado em qualquer idade, parece ser mais comum à medida que a pessoa envelhece.5. Concluiu o médico perito que a periciada apresenta impedimento considerável à realização de atividades da vida diária. Logo, deve ser considerada incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, sendo total e permanentemente incapaz.6. Considerou ainda que: O transtorno psicológico recomenda que a parte requerente seja assistida permanentemente por outra pessoa, sob pena de risco de se perder ou mesmo de morte. Essa condição preenche o requisito de impedimento de longo prazo,estabelecido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.7. De mesmo lado, o laudo de constatação, não obstante tenha considerado que não há evidência de miserabilidade, evidencia que a apelada, com 61 anos de idade, mora somente com seu esposo, de 75 anos. Este recebe benefício assistencial de amparo aoidoso (cf. CNIS).8. O art. 20, § 14, da LOAS autoriza que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não sejacomputado,para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.9. Consta do laudo ainda que: O imóvel é antigo, construído com tijolos, rebocado, pintado, coberto com madeira de lei e telhas tipo romana, piso de cerâmica, contendo uma ante-sala, uma sala, uma cozinha, dois quartos, um banheiro interno, uma pequenaárea do lado. Os móveis que guarnecem a residência são poucos e em ruim estado de conservação, conta com serviços de água, esgoto e energia elétrica.10. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.11. Quanto ao argumento de que restaria ausente o cadastro no CADÚnico, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação devulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No presente caso, denota-se que o estudo social colacionado aos autos demonstrou a situação de miserabilidade experienciada pela apelada, de modo que não há que se falar em ausência decomprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.12. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença tão somente para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.13. Apelação do INSS não provida. Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADESOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
4. Hipótese em que o auferimento de uma renda per capita um pouco acima do meio salário mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à autora portadora de epilepsia de dificil, interditada judicialmente, e que vive com sua genitora de 76 anos de idade à época do requerimento, a qual possui empréstimo bancário pendente de pagamento, com desconto em folha, a denotar a necessidade de recursos para custear as despesas decorrentes das necessidades de ambas. Sendo assim, é devido o BPC desde a DER
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS CONSTATADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Do laudo médico pericial (fls. 50/52), realizado em 19/07/2022, extrai-se que o periciado é portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), com dificuldade de aprendizado. Concluiu o expert que o requerente possui incapacidadedefinitiva desde 2021 e que tal fato obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O perito social atestou que a família é composta pela requerente, menor de idade, e sua genitora. A renda da família era de R$600,00 advindos do Programa Auxílio Emergencial, e R$ 300,00 de pensão alimentícia, o laudo informa ainda, que a genitoraécabeleireira, sem comprovação de rendimentos. Moram de aluguel e há despesas com medicação. Vulnerabilidadesocial constatada.6. Dessa forma, estão comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) de que trata o art. 85, § 11, do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.9. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo social que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, sua genitora e um irmão, também menor de idade. Conforme consta: a genitora da autora declarou renda mensal de aproximadamente 02 (dois)salários mínimos, salário base somado as gratificações. E o genitor da autora realiza o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais. Portanto, a renda per capita familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo.5. Ocorre que o mesmo laudo social evidencia que a casa em que o grupo mora é alugada. As despesas mensais são altas, com aluguel (R$550,00), alimentação (R$500,00), consumo de energia elétrica (R$145,00), internet (R$100,00) e despesas médicas(R$150,00).6. Considerando as condições de saúde da autora, requer acompanhamento médico especializado, equipe multidisciplinar, medicamentos e exames laboratoriais de forma contínua, sem condições de igualdade com pessoas da mesma idade. Neste contexto, somam-segastos com consulta especializada, no valor de R$ 650,00, a cada semestre.7. Concluiu o parecerista social que: De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, a autora comprovou não possuir renda mensal fixa para atender as suas necessidades particulares, não possui familiares que possam auxiliá-la financeiramentedeforma permanente. A requerente está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza. Considerando o quesito de saúde, necessita de tratamento adequado e o acesso aos bens e serviços são limitados. Necessita de recursos financeiros para vivercom dignidade, benefício assistencial.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui paraplegia não especificada (CID 82.2), disfunção neuromuscular não especificada do hexial (CID 31.9) e cólon neurogênico (CID K59.2), desde acidente automobilístico ocorrido em fevereiro de2015. A apelada é cadeirante e não possui a mesma capacidade para exercer suas atividades habituais. Apresenta bexiga neurogênica e precisa passar sonda visical para micção. Faz uso de fralda e necessita de ajuda para higiene pessoal. Pode serconsiderada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral, pois depende de terceiros. Concluiu o médico perito que a apelada é total e permanentemente incapacitada ao trabalho (pág. 52), devido a sercadeirante e necessitar de ajuda.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o parecer social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por sete pessoas, sendo ela, seu pai, sua mãe, uma irmã, uma sobrinha e duas filhas menores. A renda familiar provém da aposentadoriarecebida pelo pai no valor de um salário mínimo, do benefício assistencial recebido pela mãe, no valor de um salário mínimo e do salário recebido pela irmã, no valor também de um salário mínimo (pág. 97). Seus gastos são com medicamentos, exames eoutras necessidades para seu tratamento (pág. 98). Atualmente faz uso de fralda geriátrica e da sonda, que é passada de quatro em quatro horas. Depende de pessoas para tudo, inclusive tomar banho. Necessita de uma cadeira de rodas especial, que custaR$4.000,00 para facilitar um pouco sua rotina (pág. 99). Concluiu o parecerista social que a apelada: Não possui condições de gerir sua vida e de seus filhos sozinha, necessita de supervisão de terceiros para todos os afazeres do seu cotidiano, desde osmais simples. Não possui nenhuma fonte de renda para promover seu sustento e custeio de medicações, exames e tratamento. [...] Sendo assim, dou parecer favorável para a concessão do Benefício, haja vista que a mesma atende aos critérios deelegibilidade, além de assegurar a universalidade ao acesso de bens e serviços, favorecendo melhor desenvolvimento físico, mental, moral e social, garantindo melhor qualidade de vida e cidadania plena (pág. 101).6. Quanto ao valor recebido pelo genitor da apelada, verifica-se que se enquadra nos critérios exclusivos do § 14, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, pois possui 71 anos de idade e, conforme consta, o benefício de prestação continuada ou o benefícioprevidenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa comdeficiência da mesma família, no cálculo da renda.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.8. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS, neste ponto.9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui distúrbio depressivo, desde o ano de 2012. A doença/moléstia torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual (pág. 61). Não é possível afirmar se apericiada está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação (pág. 62). Concluiu o médico perito que a apelada possui incapacidade funcional relativa, por prazo superior a dois anos.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o parecer social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por quatro pessoas, sendo ela, seu esposo e duas filhas menores. A renda familiar provinha do benefício do Bolsa Família, que foi cortado. Arequerente tem gastos com medicamentos. A casa é própria, na colônia, coberta de palha, contendo três cômodos, construída em paxiúba. Na casa tem um fogão, uma botija, uma cama, duas redes (pág. 79).6. Concluiu o parecerista social que: A requerente encontra-se em estado de miserabilidade, sendo cabível o deferimento. E quanto aos requisitos já aludidos por meio de provas, uma vez que se juntam aos autos, a parte FAZ JUS a concessão do benefícionos termos da legislação em virtude da sua incapacidade para as atividades habituais da vida em comum.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme assentado pela sentença.8. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui abaulamentos discais lombares (M 51), espondilose lombar (M 47), artrose lombar (M 19) e esporão de calcâneo direito e esquerdo (M 77.3). Concluiu o médico perito que a doençadegenerativa da coluna provoca incapacidade parcial e permanente para o trabalho (pág. 141).5. Ocorre que o mesmo laudo médico demonstra que a periciada possui 57 anos de idade, trabalhou como do lar e apresenta impedimento para toda atividade que exija a realização de esforços físicos (pág. 142). Concluiu o médico perito que: Periciadatrabalhadora braçal, acometida por doença degenerativa severa da coluna lombar, que propicia dores locais com irradiação para membros inferiores, associada a redução da força motora e parestesia destes segmentos, além de dor crônica em calcâneosbilaterais. [...] Não é possível cura, podendo ser gradativa.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, a perícia social evidencia que a apelada mora sozinha, pois tinha um filho residindo em sua casa, mas faleceu. A moradia é própria, porém, simples e humilde, dispondo apenas de três cômodos. Possui contra piso,não é forrada, não é rebocada por dentro e fora, a rua não é asfaltada. Informa que o fornecimento de energia elétrica foi transferido da casa do irmão (do lado) e o abastecimento da água (cisterna) também foi transferida para sua casa. Informa que,devido aos gastos, não tem condições financeiras colocar energia e água diretamente em sua casa. A única renda familiar provém do Auxílio Brasil. A casa e o terreno foram doações dos irmãos.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.8. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dosrequisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. No presente caso, denota-se que o requerimento administrativo remonta à data de 17/10/2019. O laudo médico evidencia que o início da incapacidade se deu em outubro de 2019. Portanto, momentoconcomitante à entrada do requerimento. Outrossim, o mesmo laudo dispõe que é possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial (pág. 141).Destarte, existente o requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data da DER, conforme estabelecido na sentença.9. Apelação não provida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada tem 17 anos de idade e sofre de retardo mental leve (menção de ausência ou comprometimento mínimo do comportamento).5. Concluiu o médico perito que a apelada "comprova incapacidade total e temporária de 14/11/2017 a 06/04/2023. Se necessário nova pericia após essa data".6. O art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.7. Portanto, essa condição da apelada preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.8. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório de perícia social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por cinco pessoas, sendo ela, sua genitora, seu genitor, de 67 anos de idade, uma irmã, e um irmão, de 10 anos de idade. Arendafamiliar provém da aposentadoria recebida pelo genitor e do estágio remunerado recebido pela irmã, no valor de R$ 700,00.9. A residência em que residem é bem antiga, com estado de conservação ruim. Igualmente os móveis que guarnecem a casa, estão em estado de conservação ruim, pois são bem antigos. Recebem auxílio de pessoas amigas, como roupas usadas. O tio também ajudacom uma cesta básica por mês, não podendo ajudar com mais, pois já auxilia os pais idosos com as despesas.10. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a família encontra-se em condição de vulnerabilidade social, com ausência de recursos básicos para sobrevivência.11. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.12. Apelação do INSS não provida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES DE MORADIA CONFIRMAM A ALTA VULNERABILIDADE SOCIAL.- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.- A parte autora, 43 anos de idade, ensino fundamental incompleto, auxiliar geral, padece de artrose pós traumática de quadris e obesidade, com incapacidade para atos e gestos de vida autônoma e independente, restando comprovado o impedimento de longo prazo.- O prognóstico mencionado pelo Perito judicial (f. 02, arquivo 36), segundo o qual “o trabalho, com orientação ergonômica, e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte do tratamento”, não impede a concessão do benefício, o qual é temporário e pode ser revisto pelo INSS, especialmente considerando que no presente momento a parte autora apresenta incapacidade para vida autonoma e independente (conclusão exposta no laudo pericial), o que impossibilita sua inserção no mercado de trabalho para o exercício de atividade que lhe garanta sustento.- Depreende-se do estudo socioeconômico e do laudo pericial, que a parte autora padece de incapacidade total e permanente, como também não possui renda própria, é dependente de sua família, a qual comprova insuficiência de recursos.- Reconhecida a alta vulnerabilidadesocial.- Recurso do INSS que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RELATÓRIO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.ÓBITODA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Em âmbito infra legal, a matéria foi regulamentada pelo Dec. Nº 6.214/2007.3. De fato, o art. 23, do Dec. Nº 6.214/2007 determina que o Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Ocorre que o parágrafo único do aludido dispositivo esclarece que ovalor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.4. Extrai-se do laudo médico pericial indireto que o apelado, antes do óbito, apresentava incapacidade total e permanente ao trabalho, desde 22/12/2017.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório socioeconômico evidencia que o grupo familiar do apelado era composto por quatro pessoas, sendo ele, a esposa e dois filhos menores. A casa é alugada e simples. A única renda familiar provinha damãe, como diarista, no valor de R$ 500,00. Sobrevivem com ajuda de familiares. Portanto, a renda per capita familiar afigura-se menor que ¼ do salário mínimo.6. Verifica-se, outrossim, que os herdeiros foram habilitados.7. Destarte, embora o benefício assistencial seja pessoal e intransferível, o valor do resíduo a que fazia jus e não fora recebido, em vida, pelo beneficiário, deverá ser pago aos seus sucessores, motivo pelo qual, nos termos acertados pela sentença,ossucessores da parte autora têm direito de receber os valores reconhecidos no processo, desde a data de entrada do requerimento administrativo até a data do falecimento do beneficiário.8. Sentença de procedência mantida.9. Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença, nos termos da súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB DETERMINADA PARA DATA POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo social evidencia que: A família recebe cesta básica da Igreja evangélica, as contas da casa e medicações quando solicitadas são custeadas pela filha Larissa (água R$ 129,04 e energia elétrica R$ 57,43).Periciando já esteve internada em clinicas psiquiátricas, sua última internação foi em 2016 no Instituto Espirita Batuíra de Saúde Mental em Goiânia, por dois meses ficou para tratamento e mudança de medicação para melhor controle das agressões.Portanto Periciando necessita do benefício, tem como objetivo ajudar com as despesas da casa, adquirir alimentos, buscar novos tratamentos, cuidar de sua saúde bucal e aquisição de medicamentos. Portanto, preenchido o requisito da vulnerabilidadesocial.5. Quanto ao início do benefício (DIB), de fato, o laudo médico pericial revela que a data de início da incapacidade se dera apenas em agosto de 2018. E, para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência,necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidadesocial da apelante, como também a condição de pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou maisbarreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993).6. Neste contexto, o perito foi categórico ao afirmar que o início da incapacidade apenas se deu em agosto de 2018. Ocorre que, tanto o pedido inicial autoral quanto a sentença fixaram, como DIB, datas posteriores ao momento da incapacidade, quaissejam, 08/08/2018 e 06/08/2018, respectivamente.7. Portanto, consideraram, para a concessão do benefício, o efetivo implemento da referida condição.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Aduz o INSS que o apelado não preenche o requisito de impedimento de longo prazo previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, pois o laudo médico indicou período de recuperação de 6 meses, a partir da confecção do laudo pericial.5. Ocorre que o mesmo laudo médico pericial evidencia que o apelado está acometido de lombociatalgia, apneia do sono e episódio depressivo grave, com incapacidade total para o trabalho desde 2021. O laudo fora confeccionado no dia 15/09/2022. Portanto,somando-se a data de início da incapacidade, a data da confecção do laudo e os 6 meses de afastamento, determinados pelo médico do juízo, tem-se que o apelado preenche o requisito de impedimento de longo prazo imposto pelo §10 do art. 20, da LOAS, nostermos acertados pela sentença.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que a periciada mora sozinha e depende da ajuda de terceiros para subsistência, inclusive para alimentação e medicamentos. Mora em uma casa cedida e tem como única renda oauxílio Brasil, no valor de R$ 400,00.7. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação demiserabilidade, conforme acertado pela sentença.8. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada tinha 49 anos de idade e sofria de esquizofrenia paranoide, neoplasia maligna dos brônquios ou pulmões, não especificado e outros episódios depressivos.5. Concluiu o médico perito que a apelada estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho.6. Portanto, essa condição da apelada preencheu o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, alega o INSS que a apelada não faria jus ao benefício, pois a filha da autora se encontraria empregada desde o mês 10/2020, percebendo remuneração atual superior a R$ 2000,00, o que demonstra alteração dasituação socioeconômica do grupo familiar, cuja renda per capta é superior ao limite legalmente estabelecido para a concessão do benefício assistencial. Além disso, a outra filha da autora, mencionada no estudo social, também se encontraria empregadaatualmente, também com renda mensal superior ao salário mínimo vigente, de onde se infere a possibilidade de contribuição no custeio das despesas de sua genitora.8. De fato, o CNIS demonstra que as filhas da autora, Letícia e Leciane, estão empregadas, desde 05/10/2020 e 20/07/2021, respectivamente.9. Não obstante, o estudo socioeconômico realizado no dia 03 de fevereiro de 2020 evidenciou que o grupo familiar da apelada é composto somente por três pessoas, sendo ela, a filha Letícia e o seu neto. Tanto a autora quanto a filha encontravam-sedesempregadas naquele momento. Conforme consta, a família vivia sem nenhuma renda. A única renda fixa do grupo era a pensão alimentícia recebida pelo neto, no valor de R$ 300,00.10. O próprio CNIS das filhas, juntado pelo INSS corrobora o relatado, pois demonstra que além de terem sido empregadas meses após a confecção do laudo, comprovam vínculos esparsos de emprego formal.11. Ademais, as despesas com o tratamento do câncer em Barretos foram elevadas, sendo com aluguel, no valor mensal de R$850,00 e alimentação (R$500,00). Na sua residência em Mirassol teve gastos com energia elétrica, no valor de R$97,00, água, no valorde R$70,00 e com alimentos (R$400,00).12. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "a renda per capta da autora é inferior 1/4 do salário mínimo, Portanto, de acordo com a Lei 8.742/93, em seu art.20 § 30 a autora se enquadra dentro dos critérios socioeconômicos exigidos pela LeiOrgânica da assistência Social- LOAS".13. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.14. No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, apesar do magistrado a quo ter fixado multa no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento da tutela antecipada, no dia 11/02/2022, verifica-se que a parte autora faleceu antes da decisão,no dia 12/01/2022 (cf. certidão de óbito), razão pela qual inexiste a possibilidade da aplicação da multa por atraso, por ora. Portanto, ante a ausência de interesse recursal do apelante, não conheço do recurso do INSS, na parte que requer a redução dovalor da multa.15. Quanto à correção monetária, determina-se que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Portanto, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação doManual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.16. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Sentença alterada, de ofício, para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOSDEPROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A matéria controvertida concerne à exigência da inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico como condição para a concessão/restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC3. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No presente caso, destaca-se a inclusão do laudo socioeconômico, o qual delineiaa vulnerabilidade social da parte autora. Nesse contexto, afasta-se a alegação de ausência de comprovação dos elementos indispensáveis para a concessão do benefício.4. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui retardo mental leve (CID F70.0). Conforme consta, apresenta cognição e memória prejudicados, não conseguindo fazer cálculos simples. É desorientada em tempo e espaço. Concluiu o médico peritoque a apelada está parcial e permanentemente incapacitada para o desenvolvimento multiprofissional (pág. 16). Poderá exercer atividades que não demandem cognição totalmente preservada, ou que necessitem realização de cálculos de forma rápida e semauxílio de calculadoras. Ex: serviços gerais, criação de animais domésticos para a venda, plantio de hortaliças etc (pág. 17).5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por quatro pessoas, sendo ele, sua mãe, seu pai e seu irmão. A renda familiar provém do trabalho exercido pela mãe, como doméstica, novalor de um salário mínimo e do pai, como serviços gerais, também no valor de um salário mínimo. A residência é alugada e as despesas são elevadas, totalizando R$ 1.513,17.6. Conforme pontuou o magistrado sentenciante: há de se destacar que a autora necessita de ajuda para realizar as atividades básicas do dia a dia, o que torna imprescindível um maior cuidado e zelo em relação à sua saúde. Portanto, ante à incapacidadeconstatada no laudo médico, é notório que a autora não possui condições de exercer atividade laborativa e, ainda, vive em condição de dependência em relação aos seus genitores.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.8. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado é portador de insuficiência aórtica importante, com insuficiência cardíaca.5. Conforme consta, a redução da capacidade laborativa é grave. E, em razão do quadro clínico, o apelado está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, de forma definitiva.6. Concluiu o médico perito que, o periciado se encontra incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual foi graduado em classe 7 (61-70%), levando em consideração sua condição clínica, grau de escolaridade 8ª série, idade 45 anose conhecimento técnico profissional, desde 08/2021.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico pericial evidencia que o apelado tem 47 anos de idade e reside com sua genitora, de 72 anos de idade. A renda familiar provém da aposentadoria recebida pela genitora, no valor de R$800,00(com desconto por empréstimo) e do auxílio Brasil recebido pelo apelado, no valor de R$ 600,00.8. Conforme consta, as despesas familiares são com água (R$ 68,40), energia (R$ 93,70), alimentação, higiene e limpeza (R$ 350,00), gás d cozinha (R$ 115,00), internet (R$100,00), celular (R$ 115,00), medicamentos (R$ 330,00) e financiamento (R$140,00).9. Não obstante o parecerista social tenha concluído que a renda per capita familiar seja superior a ¼ do salário mínimo e, por isso, atende os mínimos necessários para garantir subsistências de seus componentes, em verdade, determina o art. 20, § 14,da Lei nº 8.742/1993 que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins deconcessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar.10. Portanto, essa condição do apelado, notadamente após a exclusão do valor recebido pela genitora a título de aposentadoria, preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS.11. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.12. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO FORÇADO. DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARADO A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem 10 anos de idade e sofre de distúrbio de aprendizagem, além de importante limitação funcional para os membros superiores e inferiores. Conforme consta, o periciado apresenta aspecto psíquicoanormal. Tira e coloca o calçado e a roupa com dificuldade; agacha e anda agachado com leve dificuldade; sobe e desce a maca para exame físico com leve dificuldade; deambula na ponta dos pés e calcanhares com leve dificuldade. Apresenta trofismoreduzido com mobilidade reduzida ao nível dos membros superior direito e inferior esquerdo.5. Concluiu o médico perito que o apelado apresenta importante incapacidade laboral e limitação diversas para o dia a dia. A incapacidade laboral da parte autora é parcial e permanente, funcional incompleta grave (75%).6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por sete pessoas, sendo ele, sua genitora, seu padrasto e mais quatro irmãos, todos menores. A renda familiar provém do salário mínimorecebido pela mãe, como auxiliar de serviços gerais na prefeitura (contrato temporário), do trabalho desempenhado pelo padrasto, como autônomo, no valor aproximado de R$ 800,00 e da pensão alimentícia recebida pelo autor de seu genitor, no valor de R$200,00. A casa em que residem é alugada. Segundo consta, a genitora não consegue receber o medicamento consumido pelo filho pela rede SUS e as consultas neuropsicológicas são particulares, tendo custo médio de R$460,00 por ano.7. Essa condição atual do apelado, notadamente tendo em vista o número de pessoas que compõem o grupo familiar e o caráter descontínuo da renda obtida pelo grupo, preenche o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.8. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação demiserabilidade, conforme acertado pela sentença.9. Quanto à fixação da data de início do benefício, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquiaprevidenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.10. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando adocumentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimentoforçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.11. No presente caso, denota-se que o indeferimento administrativo ocorreu em razão da não comprovação de inscrição do apelado no cadastro único de pessoa física CPF. Dessa forma, o não atendimento da aludida diligência importou no indeferimentoforçado do pedido, por ausência de juntada de documentação indispensável à análise do pedido, equiparando-se, pois, à ausência do prévio requerimento.12. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.13. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADESOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
4. Não se pode tolerar o descaso do Estado brasileiro com o desenvolvimento de uma criança com grave deficiência em face de uma racionalismo liberal-econômico, permitindo que uma família, que já se encontra acolhida em programa assistencial de moradia, seja privada dos benefícios advindos do programa de transferência de renda preconizado pela Constituição da República. Desse modo, ainda que possa ter ocorrido circunstancias rendimentos um pouco acima do mínimo legal de 1/4 do salário mínimo desde o primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa, em razão dos curtos e precários vínculos dos integrantes do grupo familiar que lhe proporcionavam renda mínima, existe respaldo da Suprema Corte para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada.
5. Recurso provido.