E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta quadro psiquiátrico compatível com transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos. Deve continuar o tratamento ambulatorial. Há incapacidade parcial e temporária para exercer suas atividades habituais.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica, da área de psiquiatria, com base em perícia realizada em 29 de maio de 2012 (fls. 248/274-verso e 313/314), diagnosticou a autora como portadora de "doenças ortopédicas" e "depressão com sintomas psicóticos", concluindo que a autora está total e temporariamente incapacitada para o labor, do ponto de vista psiquiátrico, desde 14/01/2010.
10 - Por sua vez, a profissional médica ortopedista, com base em exame efetuado em 05 de novembro de 2012 (fls. 330/362), consignou: "A pericianda foi acometida por: - lombalgia com diagnóstico em 01 de outubro de 2009 conforme relatório médico anexado a este laudo. - artrose de punho esquerdo e joelhos diagnosticada em 01 de setembro de 2009. - periarterite de ombro, com diagnóstico em 01 de outubro de 2009. - esquizofrenia com diagnostico em 18 de agosto de 2011, conforme relatório médico. A lombalgia, a periarterite de ombro e as artroses de punho e joelhos incapacitam a Pericianda para o trabalho. A data da incapacidade destas doenças é 01 de outubro de 2009. A esquizofrenia incapacita a Pericianda para o trabalho. A data da incapacidade é 18 de agosto de 2011. A incapacidade decorrente da lombalgia, da periartrite de ombro e das artroses de punho e joelhos é total e temporária. A incapacidade decorrente da esquizofrenia é parcial e temporária" (sic).
11 - Ainda que os laudos periciais tenham apontado pelo impedimento temporário da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços que exigem certa higidez física e mental ("balconista", "costureira", "servente", "caseira", "arrumadeira", "auxiliar de serviços gerais", "doméstica", "auxiliar de limpeza" e "serviços gerais" - CTPS de fls. 48/55), e que conta, atualmente, com mais de 71 (setenta e um) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções ou até mesmo o retorno a suas atividades habituais.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Ressalta-se que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido pelo atual art. 375 do CPC/2015), dificilmente a autora, portadora de males degenerativos, tanto ortopédicos quanto psiquiátricos, os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, teria permanecido incapacitada até maio de 2008, se recuperado, e retornado ao estado incapacitante apenas em outubro de 2009, como pontuou a segunda expert. Frisa-se que, consoante extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostado às fls. 178/179, a requerente vinha recebendo benefícios de auxílio-doença, praticamente de forma ininterrupta, desde setembro de 2004.
15 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 005.283.645-9), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 01º/06/2008 (fl. 179). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 005.283.645-9), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01º/06/2008 - fl. 179), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de pós-operatório tardio de túnel do carpo em mão direita, pós-operatório tardio de osteocondrite do semiulnar em punho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência congestiva compensada. Não há incapacidade laboral do ponto de vista neurológico.
- A fls. 226, há atestado, expedido em 10/01/2018, por órgão da Secretaria Municipal de Saúde de Amparo, informando que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, sendo totalmente dependente de oxigênio suplementar em período integral, encontrando-se permanentemente incapaz de exercer funções que exijam o mínimo esforço físico.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- Entretanto, o laudo pericial limitou-se a examinar as patologias neurológicas. Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias (ortopédicas e psiquiátricas), alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Ademais, o documento de fls. 226 demonstra que houve agravamento do quadro clínico da autora, com diagnóstico de cardiopatia grave e necessidade de oxigênio suplementar em período integral.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias relatadas na inicial (ortopédicas e psiquiátricas), bem como do quadro de cardiopatia grave, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MILITAR. REFORMADO. VIOLAÇÃO DE LEI. ART. 110 DA LEI 6.880/80. SOLDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANETE. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. RESCISÃO DO JULGADO. - Trânsito em julgado em 24/09/2019 (ID 271467708) e a rescisória foi distribuída em 20/03/2023. - Ainda que tenha transcorrido prazo superior a dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o prazo decadencial não atinge os absolutamente incapazes, assim considerados, dentre outros, os que, por enfermidade ou deficiênciamental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, nos termos dos arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002.- A despeito da alteração promovida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no Código Civil, que passou a dispor que somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, considera-se que o intento do estatuto é a proteção das pessoas com deficiência e não a restrição de direitos. - Sob o pretexto de assegurar direitos, a Lei n. 13.146/2015, ao regulamentar a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, recebida em nosso ordenamento com status constitucional, promoveu a supressão de garantias, em contrariedade a regra matriz.- Prevalência da interpretação jurídica protetiva às pessoas com deficiência mental ou intelectual. Precedentes.- No mérito, alega o autor que o julgado ao conceder a reforma com base no soldo de Soldado Engajado de 2ª Classe, violou expressa disposição da letra c do § 2º do art. 110 da lei 6.880/80.- O autor ingressou nos quadros do Exército Brasileiro, como soldado efetivo variável, a fim de prestar o serviço militar obrigatório em 01/3/2006, sofreu acidente em 10/03/2006 durante o intervalo para o almoço, dentro do quartel, ao cair de uma escada, sendo que a queda causou-lhe problemas físicos, que desencadearam em transtornos psicológicos, que o incapacitam de forma total e definitiva, com interdição em 2018.- O nexo de causalidade do acidente em serviço com a incapacidade definitiva, e o direito ao soldo de grau imediatamente superior, é matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme extrai-se da decisão rescindenda.- A controvérsia cinge-se à interpretação de o que vem a ser grau imediatamente superior, segundo a decisão rescindenda por ser o autor soldado do efetivo variável, não engajado quando do acidente que lhe gerou incapacidade definitiva, teria direito ao soldo correspondente ao do posto hierárquico superior àquele que o militar ocupava na ativa, ou seja, o de Soldado engajado de 2ª Classe.- O artigo 110 da Lei 6.880/80 é expresso quanto ao direito ao soldo de terceiro sargento, para cabo e demais praças, quando a incapacidade for oriunda de acidente em serviço.- Consoante observa DIÓGENES GOMES VIEIRA, a letra "c" do §2º do art. 110, quando informa que será considerada a graduação de 3º Sargento às "demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16", está se referindo ao Círculo de Cabos e Soldados, e também, Recrutas, conforme distribuição contida no referido Quadro contido na página 30 deste Volume II." (in "Comentário ao Estatuto dos Militares", Juruá, p. 282, 1ª ed. 2010)- Preliminar rejeitada. Rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. A internação do segurado em instituição psiquiátrica não obsta a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em conta não ser causa de cancelamento prevista na Lei 8.213/91.
2. Hipótese em que não há controvérsia em relação à persistência do quadro incapacitante, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde o cancelamento administrativo (01-07-2010), afastada a prescrição quinquenal.
3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO VII DO CPC. PROVA NOVA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INTERDITADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA PROCEDENTE. EM JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A parte autora apresentou como prova nova os documentos acostados através do ID 1843375, consistente em relatório de Clínica de Eletroencefalograma, datado de 28 de novembro de 1985, subscrito pelo Dr. Jorge Abrão Raduan; Folha Suplementar de Prontuário de PAM do INPS constando várias datas entre 15/11/1970 e 10/10/96 e ficha de clínica de saúde mental da Secretaria de Saúde do Município de Jacareí-SP, datado de 29/07/08.
II - Do conteúdo desta prova verifico que no relatório datado de 28/11/1985 consta na conclusão: EEG – Apresentando sinais de atividade irritativo fronto temporal bilateral; da folha suplementar de prontuário de PAM do INPS consta (15/11/70): “Desde 1979, com 9a de idade convulsões (1ª convulsão com 3a de idade) sendo tratado p/ Dr. Turrini de SJC. Agitado ...”; e da ficha clínica saúde mental consta: “4- Queixa Principal: (História Pregressa da Doença Atual, quando, como iniciou): “Iniciou aos 8 anos c/ desmaios, tipo ataque epilético sendo tratado ...” e mais à frente: “ cirurgia/internações: Quatro internações psiquiátricas. ”
III - A ação subjacente, com a inicial datada de 17/07/2012, teve o seu trânsito em julgado em 13/06/2016, portanto, os documentos apresentados existiam ao tempo da demanda e apresentam potencial de modificar o julgado, principalmente em razão do entendimento do julgado ora rescindendo de que “Todos os documentos médicos juntados aos autos, sem exceção alguma, foram produzidos posteriormente ao falecimento do de cujus, e nem se referem a período anterior” (ID-1843369, pág.4/5), para se concluir que não restou comprovada a incapacidade do autor da ação subjacente, à época do óbito de seu pai.
IV - A prova nova apresentada é capaz de demostrar e comprovar que o Autor estava realmente incapaz à época do óbito de seu pai, pois que sua doença remonta à sua infância, com diagnóstico já àquela época da doença incapacitante, cuja doença o levou a quatro internações psiquiátricas e lhe impediu de trabalhar, por não ostentar as condições de saúde mental necessárias ao exercício da atividade laborativa, que lhe possibilitasse a sua manutenção e de sua família.
V - É de se concluir que depois da sentença o autor obteve documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, de modo que, tais documentos, podem ser acolhidos como documentos novos, para abrir a via rescisória.
VI - Diante da apresentação de prova nova, que atende aos requisitos para abertura da via rescisória, não há que se falar que pretende a parte autora a reavaliação do caso ou rediscussão da lide.
VII - Em razão do acima exposto, é cabível a presente ação rescisória com base em prova nova e, diante da análise de aludida prova, conjugada com as demais provas produzidas nos autos, é de se concluir que o julgado atacado enseja ser rescindido, razão pela qual julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir o julgado atacado.
VIII - No caso em apreço, o óbito do Sr. Antônio Galdino da Luz, pai do Autor, ocorreu em 19 de fevereiro de 1986, quando o Autor tinha 15 anos de idade, pois que nascido em 15 de novembro de 1970, e o óbito da genitora do Autor, Sra. Maria de Jesus Batista Luz, ocorreu em 23 de março de 2012, e estes fatos estão comprovados pelas respectivas Certidões de óbito (ID 1423968) e pela cédula de identidade do Autor (ID 1423970).
IX - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o INSS reconheceu o direito à pensão por morte de Antônio Galdino da Luz, pai do autor, à mãe do Autor (NB 0802209076 (id 1423968).
X - A condição de inválido do Autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão de Interdição (ID 1423955), a interdição fora decretada por sentença proferida em 04.03.2013, nos autos de processo nº 0007401-3.2012.8.26.0292 (ordem nº 816/2012), que tramitou perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí-SP.
XI - Superada a questão da incapacidade laborativa do Autor, diante da Certidão de Interdição supracitada, resta saber a data do início da incapacidade laborativa do Autor.
XII - O início da causa da incapacidade laborativa do Autor remonta à sua infância, isto é, desde os 8/9 anos de idade, conforme relatório da Clínica de Eletroencefalograma; Folha Suplementar de Prontuário de Pam do INPS e Ficha Clínica Saúde Mental da Secretaria de Saúde de Jacareí (ID 1423961) onde se vê relatos de desmaios, tipo ataque epilético e de quatro internações psiquiátricas.
XIII - No caso do Autor, verifica-se que refoge do padrão, pois se manifestou desde os 8/9 anos de idade, bem como se demonstrou renitente, progressiva e agravante o que levou à interdição do Autor aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, bem como revelou que o mesmo não logrou trabalhar para o seu sustento, à exceção de um curto período de menos de 3 (três) meses que, interpretado com todo o conjunto probatório dos autos, revela que a incapacidade laborativa do autor foi permanente desde tenra idade, e até mesmo antes do óbito de seu pai.
XIV - Diante de todo o quadro fático-probatório constante dos autos é de se constatar a total dependência econômica do Autor em relação aos pais desde sua infância, em decorrência da sua doença, bem como sua incapacidade laborativa à época do óbito de seu pai, pois a prova nova juntada aos autos evidencia que a doença é preexistente ao óbito do pai.
XV - Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data da citação inicial na presente ação rescisória (20.07.2018) Expedientes (Citação-480716).
XVI - Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A mera permuta de medicação psicotrópica não é suficiente para demonstrar a recuperação da aptidão laboral. O fato de a parte autora ter obtido maior estabilização da enfermidade com novos fármacos não induz a conclusão automática de que o quadro incapacitante se encontra plenamente superado, especialmente quando esteve em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente no período de 25/02/2002 a 09/04/2018 (e. 10.3).
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (CID 10: F 20.9- Esquizofrenia não especificada; Outras esquizofrenias (CID 10: F 20.8; Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID 10: F 33.1), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (atualmente desempregado, laborou como servente e em frigorífico) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 09-04-2018 (DCB) até reabilitação profissional, descontados os valores percebidos a título de mensalidade de recuperação.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. ESQUIZOFRENIA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de agosto de 2010 (fls. 92/95), consignou o seguinte: "O autor é portador de esquizofrenia, no momento internado em Hospital Especializado. A esquizofrenia é uma doença que pode ser tratada e controlada, mas a resposta é muito individual, de difícil controle e com remissões e pioras, mesmo em tratamento. Assim, há incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliado em 1 ano, por médico psiquiátrica" (sic).
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais ao longo da vida ("auxiliar de serviços gerais" - CTPS de fls. 15/16), e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Alias, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), verifica-se que a "esquizofrenia", no caso do demandante, dificilmente será remida, ainda que de forma parcial, uma vez que possui histórico de internação em hospital psiquiátrico desde 1976.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais se encontram acostados às fls. 150/150-verso, dão conta que o requerente manteve seu último vínculo empregatício junto à PROSPER DO BRASIL SERVIÇOS LTDA, entre 08/12/2006 e 12/05/2007. Portanto, permaneceu filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) da manutenção da qualidade de segurado, até 15/07/2008 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). Frisa-se que, para fins de cumprimento de carência, para a concessão de benefício por incapacidade, no caso de reingresso no Sistema da Seguridade Social, à época, exigia-se o recolhimento de 4 (quatro) contribuições previdenciárias (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
15 - Embora o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade (DII), esta já estava presente desde fevereiro de 2008, na medida em que, desde então, o autor já fazia acompanhamento junto ao CAPS - Centro de Atenção Psicossocial, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de São José dos Campos/SP (fl. 18).
16 - Em suma, tendo em vista que o autor mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido com a carência legal, quando do surgimento da incapacidade total e definitiva para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor em 16/04/2008 (fl. 17), de rigor a fixação da DIB na referida data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM PERITO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Por primeiro, tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - A perícia médica relata que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, tem dificuldade de convívio social e humor, é depressivo, sendo sua moléstia crônica progressiva e incapacitante, com piora dos sinais e sintomas em 10/2008. Apresenta grau grave de comprometimento, estando impedido de exercer atividades laborais
3 - Analisando o estudo social em comento, em harmonia às especiais condições do requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. Embora a renda per capita do grupo familiar supere 1/4 do salário mínimo, a família reside em uma quitinete, e sobrevive do salário da irmã do autor que em pouco supera 01 salário mínimo. O autor tem doença incapacitante e não consegue trabalhar. As despesas para manutenção da família, praticamente empatam com a receita, não havendo condições de melhorias familiar ou mínimo equilíbrio da patologia do autor.
4 - Assim, a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito a idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
5 - O termo inicial do benefício (DIB) é a data do requerimento administrativo (16/12/2013), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
6 - Tendo em vista o zelo do causídico e a moderada complexidade do caso, o réu deve ser condenado no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111do STF).
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Sentença reformada. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PROVA EMPRESTADA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INTERDIÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO INVÁLIDO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DEFICIENTE. NECESSIDADE. GRAU DE DEFICIÊNCIA. IRRELEVANTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O laudo pericial judicial produzido em sede de interdição perante a Justiça Estadual pode ser utilizado como prova emprestada para a comprovação da incapacidade em demanda previdenciária. 3. É necessário ditinguir a situação do dependente inválido do dependente deficiente, o que a alteração legislativa fez de modo bastante claro, no art. 16, inc. I, e no art. 77, §2º, incisos III e IV da LPBS. 4. Em se tratando de benefício de pensão por morte, observa-se que tanto o inválido como o deficiente são igualmente beneficiários, sendo irrelevante o grau de deficiência ou da gravidade da deficiência, por serem igualmente beneficiários o inválido, o deficiente mental ou intelectual e o deficiente grave, motivo pelo qual não se exige do beneficiário a comprovação de deficiênciagrave, bastando haver deficiência mental ou intelectual ou invalidez. 5. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, mostra-se devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. ESQUIZOFRENIA. DEPRESSÃO. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA ANTERIOR. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. INSS DEVE ARCAR COM O REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Analisando as duas ações, observa-se, pois, ser inequívoco que houve um agravamento das patologias psiquiátricas da autora, consoante documentação médica acostada aos autos. Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, e doméstica, sem trabalhar desde 2006, apresenta, do ponto de vista psiquiátrico, depressão recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID10 F33), e do ponto de vista clínico, hipertensão arterial, nódulos nos seios em investigação, e dorsalgia. Concluiu o expert pela constatação da incapacidade total e temporária para o trabalho, sugerindo reavaliação em doze meses. Estabeleceu o início da incapacidade em 2006. Conforme relatório médico datado de 23/1/19, o psiquiatra assistente atestou o agravamento progressivo dos sintomas depressivos maiores e de ansiedade generalizada. "Isolada socialmente, com grave prejuízo cognitivo e social (...). Incapacitada definitivamente" (fls. 25 – id. 134677057 – pág. 1). Assim, constatada a incapacidade quando do ajuizamento da presente ação, em 19/2/19, quando detinha a qualidade de segurada.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se que, o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 19/2/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 17/12/19.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina legal/psiquiatria): parte autora (55 anos – frentista). Segundo o perito: “O quadro da autora da ação conforme exame psiquiátrico (soberano), respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, logo após, segundo a documentação disponível respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, houve estabilização dos sintomas. Não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrências psiquiátricas que corroboram agudização dos sintomas. Diante do exposto e considerando que não compete ao perito médico o ônus da prova e sim à pericianda, pode se afirmar que a pericianda não comprovou, durante esta avaliação pericial, a presença de transtorno mental que pudesse resultar em situação de incapacidade. Da mesma forma, a pericianda não comprova, durante esta avaliação pericial, ser portadora de incapacidade para a vida independentes ou para os atos da vida civil. Comprova uso de medicações em doses baixa, característico de quadro estável e em manutenção. Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada. O quadro do (a) autor (a) da ação, segundo o exame psiquiátrico (soberano), não respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, não houve estabilização dos sintomas, logo após, avaliado os documentos médicos acostados nos autos, não houve estabilização dos sintomas. Cursa com quadro psicótico persistente e cognição prejudicada. Há documentação comprobatória de má evolução do quadro. Mantém sinais indicativos de transtorno de humor e esquizofrenia com instabilidade emocional como quadro de base, prejuízo cognitivo importante característico da patologia. X CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado atual de saúde mental da (o) pericianda (o), apurado por exame específico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos documentos médicos apresentados e literatura; não são indicativos de restrições para desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho.”Em relatório de esclarecimentos, o perito retificou parte do laudo, afirmando que:“Excelência os documentos médicos acostados nos autos foram estudados novamente, tomo cuidado a leitura do laudo médico pericial e todos dados obtidos na anamnese pericial em arquivo. Observo que consta parágrafo em excesso e retifico.Há escassa documentação médica, relatórios médicos assistenciais, sem evolução do quadro, sem prognóstico e sem solicitação de tempo de afastamento, folhas 12 a 17, evento 02.É correto afirmar que o quadro da parte autora, conforme exame psiquiátrico que é soberano, respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto e que segundo as documentações médicas acostadas nos autos, comprovam evolução satisfatória.É correto afirmar que não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrência psiquiátricas que corroboram agudização do quadro.É correto afirmar que a parte autora comprova uso de medicações em doses baixas, sem alterações medicamentosas desde 2013, portanto comprova quadro estável e em manutenção, conforme literatura médica.É correto afirmar que a parte autora não apresenta alteração de memória, que foi informado detalhes do passado recente e do passado remoto com informações precisas.Sinalizo que a filha do periciando, senhora Camila Souza e Silva, afirmou na perícia médica uma melhora de 80% com o tratamento proposto.Além disso, ratifico a conclusão do laudo médico pericial, em base do exame psiquiátrico pericial que é soberano a conclusões. No exame psíquico pericial consta:CONSCIÊNCIA: Avaliação Quantitativa: Vigil (lucidez).Avaliação Qualitativa: consciência do eu preservada.Atenção: voluntária e involuntária: sem alterações.Orientação: autopsíquica e alopsíquica preservadas.Memória: fixação e evocação preservadas.Pensamento: Curso, forma e conteúdo sem alterações.Linguagem: Sem alteraçõesJuízo da realidade: PreservadoCrítica: preservada.Percepção: sem alterações.Inteligência: capacidade de ajuizar, pensar e dar sentido, raciocínio lógico.Vontade: preservada.Psicomotricidade: sem alteraçõesAfetividade: certo grau de instabilidade emocional de base (não caracterizando incapacidade).Pragmatismo: Preservado.Além disto, há que se afirmar que a resolução no. 126/2005 do Conselho Regional de Medicina do estado de são Paulo e a resolução no. 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, a que todos os médicos estão subordinados, estabelece as competências dos médicos assistentes e dos peritos médicos, indicando que a determinação sobre a incapacidade laborativa compete única e exclusivamente ao médico perito.Cumpre destacar que nenhum exame complementar é superior a anamnese pericial e ao exame psíquico e físico, não devendo ser utilizado com critério exclusivo de diagnóstico, uma vez que está sujeito a resultado falsos positivos.A disposição do Juizado. “ 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDO A PERÍCIA MÉDICA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE E INVALIDEZ ADVINDAS ANTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DO LIMITE ETÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.- O óbito de Augusto Donizete Rosa, ocorrido em 02 de julho de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.- Conforme se verifica da carta de concessão e dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do falecimento, do genitor, o INSS instituiu administrativamente em favor da postulante o benefício de pensão por morte (NB 21/151233153-5) e fê-lo cessar, em 10 de fevereiro de 2019, quando esta atingiu o limite etário de 21 anos.- A doença mental definida como esquizofrenia paranoide foi diagnosticada pelo perito do INSS, em exame realizado em 19 de junho de 2019, com a ressalva de ausência de invalidez, sob o fundamento de se tratar de enfermidade passível de controle clínico.- Na presente demanda, foi novamente submetida à perícia médica. O laudo pericial, com data de 01 de outubro de 2020, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora.- O art. 77, § 2º, II da Lei nº 8.213/91 preconiza que a cota parte devida ao filho deverá ser cessada, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, contudo, traz a ressalva “salvo se for inválido”.- Dentro deste quadro, comprovada pela perícia médica que sua invalidez eclodiu anteriormente ao implemento do limite etário, tenho que por não cessada sua dependência econômica, fazendo jus ao restabelecimento do benefício previdenciário .- Por outro lado, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, reportam-se a dois vínculos empregatícios estabelecidos. Tem-se, na verdade, que a autora houvera participado de projetos sociais de inserção do jovem ao mercado de trabalho e a curta duração dos vínculos, a meu sentir, revela, sobretudo, a ausência de aptidão em seu manter empregada.- Em razão do exposto, o postulante faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/151233153-5), desde a data da cessação (10/02/2019).- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA. RETARDO MENTAL E ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. PENSÃO DEFERIDA ANTERIORMENTE À GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento ocorrido em 28 de maio de 2009.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS, que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/709198752), desde 06 de janeiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A parte autora já houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação nº 1000305-43.2019.8.26.0505, a qual tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires – SP.- Na presente demanda, foi novamente submetida à perícia médica. O laudo pericial, com data de 19 de agosto de 2020, foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente da parte autora.- Em resposta aos quesitos, o expert reiterou tratar-se de quadro compatível com o diagnóstico de retardo mental leve (F70) e esquizofrenia refratária (F20, CID-10) e que a data de início da doença e da incapacidade, de acordo com os documentos médicos apresentados, é o ano de 1990.- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor, ocorrido em 28 de maio de 2009. Por outro lado, conforme sustentou o INSS, em suas razões recursais, na data do início da incapacidade fixada pela perícia médica (1990), a parte autora, nascida em 13 de agosto de 1964, contava com 26 anos de idade e já se encontrava emancipada.- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.- Tendo em vista que a pensão por morte foi auferida integralmente pela genitora da postulante até 06 de outubro de 2018, em razão do falecimento da titular, deve ser mantido o termo inicial conforme fixado pela r. sentença, vale dizer, a contar de 06 de outubro de 2018.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A agravada é acometida de doençapsiquiátrica denominada Transtorno depressivo, com recorrente episódios graves, com sintomas psicóticos (CID 33.3), conforme atestado médico.
2. A controvérsia dos autos somente poderá ser solvida mediante realização de prova pericial isenta, devendo ser prestigiado, por ora, o entendimento do Juízo da origem, melhor familiarizado com as peculiaridades do caso concreto.
3. O efeito da ordem exarada limita-se à reimplantação do benefício de auxílio-doença, o qual já estava implementado por força de decisão judicial, de modo que, sob esta perspectiva, não está, in casu, configurado o risco de dano grave ou de difícil reparação à Autarquia.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de esquizofrenia, de transtorno não especificado de disco intervertebral, de cistite e de hiperplasia da próstata, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (esquizofrenia, transtorno não especificado de disco intervertebral, cistite e hiperplasia da próstata) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Não há, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por especialista em psiquiatria, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIB NA DCB. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Cinge-se a controvérsia acerca da existência da miserabilidade social da parte autora.4. O requisito deficiência restou comprovado mediante laudo médico (id. 417995535 - Pág. 1/10), sendo portadora de esquizofrenia grave, com incapacidade total e permanente, considerado incapaz para os atos de vida civil.5. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefíciode prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda. (art. 20, § 14 da Lei 8.742/1993).7. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e o laudo social favorável, restou comprovada asituação de vulnerabilidade social da parte autora.8. A jurisprudência dominante desta eg. Corte consagra que no caso de restabelecimento de benefício previdenciário, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessação indevida (DCB).9. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício requerido, desde a data da cessação administrativa, em 01/03/2021, , observada a prescrição quinquenal (Súmula 85STJ).10. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.