E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EX-CÔNJUGE SEPARADO DE FATO E SEM PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 76, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO EXCLUSIVAMENTE À COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Em razão do falecimento de Wilson Czinzel, ocorrido em 13 de fevereiro de 2002, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte em favor dos filhos da parte autora havidos com o de cujus: (NB 21/124.461.234-8), além da pensão por morte (NB 21/123.559.957-2), em prol da corré Maria Lúcia Marcelino Czinzel, ex-cônjuge separado de fato.
- A corré, Maria Lúcia Marcelino Czinzel, foi citada a integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido, salientando que ainda era casada com Wilson Czinzel, apresentando cópia da respectiva Certidão de Casamento.
- Citados a integrar a lide, os filhos da parte autora, havidos com o falecido segurado, não se opuseram ao pedido, argumentando que a concessão da pensão em favor da genitora será benéfica ao grupo familiar.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereço de ambos, desde 1995 até a data do falecimento, em 2002.
- As Certidões de Nascimento se reportam a dois filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 21/11/1995 e, em 01/06/2000, ou seja, que ainda eram crianças de tenra idade ao tempo do falecimento do genitor.
- Duas testemunhas inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, asseveraram terem conhecido Wilson Czinzel e vivenciado durante dez e dois anos, respectivamente, a parte autora com este convivendo maritalmente, constituindo uma prole de dois filhos e que, por ocasião do falecimento, ainda ostentavam publicamente a condição de casados.
- Comprovada a união estável ao tempo do óbito se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica da autora, por ser esta presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, 1, §4º da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, duas informantes arroladas pela corré, em depoimentos colhidos em juízo, admitiram que, quando a conheceram, esta já era viúva, não esclarecendo se ela mantinha dependência econômica em relação a Wilson Czinzel, pessoa que sequer conheceram.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91 garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Desse mister a corré não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do vínculo marital ou que o de cujus lhe ministrasse alimentos, o que implica na concessão da pensão, exclusivamente, em favor da companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da corré a qual se nega provimento.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR. EQUÍVOCO HAVIDO NA NÃO REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE O VALOR MENSAL DA BENESSE A TÍTULO DE PENSÃOALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DO SEGURADO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores a maior recebidos indevidamente pelo segurado a título de aposentadoria por invalidez, em virtude da não realização dos descontos decorrentes da pensão alimentícia devida em favor da ex-esposa e do filho incapaz.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa do segurado no erro administrativo que ensejou percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por invalidez. Decurso de mais de 30 (trinta) anos entre a notificação do INSS acerca da vinculação do benefício titularizado pelo autor e a pensão alimentícia devida pelo segurado.3. Inexigibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar recebidas de boa fé. 4. Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.27 na qual consta o falecimento do Sr. Álvaro Esteves em 02/12/2007.
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
8 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
9 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
10 - In casu, a parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 01/07/1995, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 30. Por sua vez, a autora aduziu na inicial, que depois da separação, passou a perceber mensalmente pensão alimentícia e, além disso, quando o segurado passou a apresentar problemas de saúde, voltou a conviver sob o mesmo teto que ela até a data do óbito.
11 - As testemunhas, Sra. Rosa Maria Amoroso Cosin, Sr. Manoel Gonçalves Netto e Sr. Antonio Garcia, foram unânimes em declararem que "quando a autora era casada não trabalhava e dependia do marido, após a separação continuou dependente do ex-marido e recebia pensão alimentícia paga por ele, depois voltaram a viver juntos, sendo que o relacionamento perdurou até a data do falecimento do Sr. Álvaro", (fls. 101/103).
12 - Os documentos anexados pela autora, inclusive a Certidão de óbito, apontam para o endereço em comum do casal à Rua Duque de Caxias nº 356, Birigui/SP, forte indicativo de que retornaram ao convívio comum.
13 - Das declarações de imposto de renda anexadas em nome da autora consta expressamente que os seus rendimentos eram provenientes de pensãoalimentícia judicial, assim mesmo que não fosse comprovada a união estável entre ambos, restaria comprovada a dependência econômica daquela em relação ao falecido.
14 - Desta feita, comprovada a condição de companheira da autora em relação ao de cujus e como consequência sua dependência econômica.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. O caso em apreço não foge à regra geral, porque houve pedido administrativo em 10/02/2009 (fl. 18 e 81), razão pela qual o benefício é devido desde esta data.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida para alterar os critérios de fixação dos juros. Correção monetária alterada de ofício. Recurso Adesivo parcialmente provido para alterar o termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIAECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
Não comprovada a dependênciaeconômica entre o instituidor do benefício e a postulante, improcede o pedido de pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. mãe DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a lei que rege a pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 1298392/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012, REsp 889196/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010).
2. De acordo com o artigo 7º, inciso II, da Lei 3.765/60, com a redação dada pela MP 2215-10/2001, têm direito à pensão militar, na segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar.
3. No caso de não restar comprovada a dependênciaeconômica, inexiste direito à pensão.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
- Cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 20/11/2012.
- Consoante a certidão de casamento, a autora era casada civilmente com o de cujus.
- A presunção juris tantum atribuída em favor do cônjuge pode, em tese, ser infirmada por prova em contrário, como, v.g., a demonstração da ocorrência de separação de fato do casal na data do óbito, sem pagamento de pensão alimentícia.
- Conforme se extrai do conjunto probatório, o casal estava separado de fato.
- Por ocasião do procedimento administrativo pelo qual foi deferido o benefício assistencial à autora, em 15/07/2009, ela declarou estar separada de fato e residir sozinha. O mencionado benefício estava ativo na ocasião do óbito.
- Inexistem elementos nestes autos que demonstrem alteração nessa situação, já que não há comprovação de que o casal tenha voltado a se relacionar e residir juntos na época do óbito.
- A prova testemunhal, exclusivamente, não tem força probatória no caso para a comprovação da convivência marital.
- Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, somente o cônjuge separado que dependa economicamente do segurado tem direito à pensão. A contrario sensu, o que não tenha dependênciaeconômica do segurado não faz jus ao benefício.
- A prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora é bastante precária, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 333, I, do CPC/73.
- Condição de dependente não demonstrada. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de três salários mínimos, desde 29/01/2016. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (18/06/2015) até a data da prolação da sentença (29/01/2016) contam-se 8 (oito) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada pelo réu, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
3 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
4 - A dependência econômica do autor em relação aos avós falecidos não restou demonstrada, notadamente porque possui mãe viva, em condições de manter seu sustento, e que inclusive o representa nesta demanda.
5 - Extrai-se das informações constantes dos autos que Murilo recebia pensão alimentícia de seus avós após o óbito de seu genitor. Todavia, o menor demandante sempre vivera com sua mãe - que inclusive o representou na presente demanda - cuja profissão, por sua vez, é a de "microempresária".
6 - Não se trata, portanto, de dependência exclusiva de menor em relação aos avós, uma vez que a genitora de Murilo sempre residira sob o mesmo teto de seu filho, detendo sua guarda e responsabilidade.
7 - Assim, possuindo o autor mãe viva, cabe a ela o poder familiar, de onde decorre a dependência econômica para fins previdenciários.
8 - Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a reforma da sentença de 1º grau de jurisdição. Precedentes.
9 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA PRETENDIDA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio constitucional de dignidade humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela de valor do principal, devido em razão de ganho de causa previdenciária. 2. A exceção prevista no parágrafo 2º do referido dispositivo se refere apenas ao pagamento de prestação alimentícia (alimentos) devidos em razão de uma relação civil de dependênciaeconômica entre alimentando e alimentado, tratando-se de espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não abrangendo, portanto, os honorários advocatícios, apesar de estes constituírem igualmente verba de caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente.
- A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIAECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. É presumida a dependência econômica do ex-cônjuge ou do ex-companheira do de cujus , nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV o falecido possui última contribuição em 01/04/2003 a 03/05/2013.
4. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
5. Ora, tendo em vista que veio a falecer em 18/12/2016, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
6. No que se refere à dependência alega na inicial que foi casada com o falecido desde 09/12/1972 e posteriormente se divorciou em 20/05/2004, entretanto alega que o falecido pagamento pensão alimentícia no valor de R$ 5.000,00 e que não possuía renda própria. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de casamento com assento lavrado em 09/12/1972, com averbação de divorcio, sentença de divorcio com obrigação de alimentos proferida em 20/05/2004 e imposto de renda de 2017 com declaração de renda como aposentada.
7. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora, não acostou qualquer documento que comprove o pagamento de alimentos em qualquer época, bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
8. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/04/2001 no valor de R$ 2.137,39, com valor superior a dois salários mínimos e data anterior ao divorcio.
9. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 21/02/2021. SEPARAÇÃO DE FATO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Rosélia Farias Vieira, de pensão por morte de Davi de Paula Vieira, falecido em 21/02/2021, desde adata do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de seu casamento, realizado em 03/03/1990, na qual consta a profissão delavradordele; e título provisório de posse, emitido pelo Instituto de Terras do Amazonas (ITEAM), vinculado ao Governo do Estado do Amazonas, emitido em 30/07/2017, em favor da autora.5. A autora, em seu depoimento pessoal, e as testemunhas, disseram que o casal conviveu até a data do óbito e exercia labor rural. Contudo, a própria autora, que foi declarante do óbito do instituidor, afirmou que não convivia com o falecido há mais dedez anos, o que vai de encontro com a pretensão do autor.6 Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei.7. No caso, não é possível aferir, pelas provas produzidas nos autos, que o falecido e a autora permaneciam casados. Menos ainda, a fixação de pensão alimentícia.8. A existência de um conjunto probatório não harmônico em relação à qualidade de cônjuge da autora em relação ao falecido prejudica a pretensão deduzida nos autos porque não comprovam, de forma coerente e robusta, que ela satisfaça a condição dedependente, pois a separação de fato rompe a presunção de dependência prevista na lei.9. Ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FUSEX. MÃE QUE PERCEBE PENSÃO MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A Lei 6.880/80 é clara ao dispor que somente haverá dependência, para fins de assistência médico-hospitalar, quando a genitora do militar não receber remuneração. O recebimento de pensão não caracteriza remuneração, nos termos do § 4º do art. 50 da Lei 6.880/80.
2. Demonstrada a dependência econômica da autora em relação a seu filho militar, devida sua reinclusão no FUSEx na condição de dependente do filho militar que contribuiu para o fundo, nos termos do artigo 50, IV, e, e §§2º, 3º e 4º, todos da Lei 6.880/80.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA DIVORCIADA QUE RECEBIA ALIMENTOS. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS.
1. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida.
2. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. LONGA SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - Preliminar de cerceamento de defesa afastada. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a resolução das questões controvertidas, tendo o juízo a quo conduzido adequadamente a instrução, e dispensado dilação probatória desnecessária para o deslinde da causa. Demais disso, cumpre por ora repisar que, uma vez intimada a autora para especificar provas que pretendia produzir, se limitou a requerer, somente se necessário e genericamente, a produção de todas provas em direito admitidas, sem ao menos indicar o rol de testemunhas, de tal modo que não há que se falar, mais uma vez, por tais fundamentos, em cerceamento de defesa - até porque não houve, propriamente, indeferimento de prova, no caso em tela.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por idade (NB 107481967-2 - fl. 19) e em razão da concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à companheira Sra. Aracy Ribeiro Mendes, conforme os extratos de pesquisas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais e no Sistema Único de Benefícios DATAPREV.
8 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do segurado.
9 - Para a comprovação do alegado a autora juntou as certidões de casamento e de óbito, do qual, inclusive foi a declarante.
10 - Também juntou cópia do processo administrativo em que requereu benefício assistencial , (NB 549.904.985-4), do qual é beneficiária atualmente, em que consta declaração de próprio punho, em que aduz estar separada do Sr. Laureano, não mantendo mais contato com este, além de certidão de objeto e pé dos autos do processo de alimentos nº 564.01.1997.023789-1/000000-000, que tramitou perante a 4º Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, cujos autores foram os 05 (cinco) filhos menores, em comum do casal, dos quais a autora foi a representante legal, com homologação de acordo para pagamento de alimentos, bem como declaração do Sr. Laureano em que este afirma que não pagava referida pensão desde 1997.
11 - Presume-se que tais documentos tenham sido juntados naquele requerimento administrativo de LOAS, para comprovar a miserabilidade da autora, isto porque o pedido anterior, que recebeu o número NB 529.291.313-4, lhe fora negado, em razão da renda familiar ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo à época.
12 - A certidão de óbito, por sua vez, trouxe informações de que o falecido era casado com a autora, mas morador da Zona Rural de Angelândia/MG, local diverso da moradia desta, que sempre morou na cidade de São Bernardo do Campo/SP.
13 - A parte autora, quando lhe foi conveniente, declarou de próprio punho que estava separada de fato do de cujus, com o qual não mantinha mais contato e, além disso, todos os comprovantes de endereço da apelante apontam que ela residia em local diverso do falecido, à Rua Machado Barbosa, nº 05, Casa 02 - São Bernardo do Campo/SP, confirmando a ruptura da convivência entre ambos.
14 - Nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
15 - No caso, a dependência econômica da autora não é presumida, haja vista que estava separada de fato do falecido há pelo menos 15 anos, ou seja, desde quando requereu a pensão alimentícia aos filhos, além de que, não demonstrou o recebimento de pensão alimentícia para o seu próprio sustento, de modo que não tem direito ao recebimento da pensão por morte.
16 - Saliente-se, ainda, que tais fatos, em nenhum momento foram esclarecidos, nem com a inicial, réplica ou tampouco em apelação.Nesta, inclusive, a autora afirma: "ser desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que a mesma é presumida."
17 - Em pesquisa realizada neste Tribunal junto ao CNIS e Dataprev, verificou-se a concessão judicial do benefício previdenciário da pensão por morte à companheira Sra. Aracy Ribeiro Mendes, donde se conclui que realmente o falecido não mais convivia com a autora.
18 - A autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado, trazendo outras provas, a demonstrar, com segurança, que não estava separada de fato do falecido segurado, ou que, não obstante a separação, dele dependia economicamente. Pretende fazer crer que sua relação com o de cujus tenha perdurado por mais de 30 anos, sem prova alguma de que permaneceram convivendo maritalmente após a separação.
19 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
- O óbito do esposo da autora, ocorreu em 06/10/1985. A qualidade de segurado do de cujus na ocasião do óbito é incontroversa, já que recebeu aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde 1º/09/1981 até a data do óbito.
- Consoante a certidão de casamento, a autora era casada civilmente com o de cujus.
- A presunção juris tantum atribuída em favor do cônjuge pode, em tese, ser infirmada por prova em contrário, como, v.g., a demonstração da ocorrência de separação de fato do casal na data do óbito, sem pagamento de pensãoalimentícia.
- Conforme se extrai do conjunto probatório, o casal estava separado de fato.
- Condição de dependente não demonstrada. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFICIÁRIA DE PENSÃOALIMENTÍCIA DESCONTADA SOBRE OS PROVENTOS DO SEGURADO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
1. Regularizada a "prova de vida", que não fora feita na forma regulamentar porque o segurado se encontrava preso, o benefício previdenciário deve ser restabelecido, para os fins de continuar o desconto da pensão almentícia em favor da parte autora, configurando a legitimidade passiva do INSS.
2. Apesar de não ser a titular do benefício previdenciário, a pensão alimentícia instituída em favor da autora deve ser descontada daquele benefício, o que lhe confere a legitimidade ativa.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CONJUGE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. ARTS. 215 E 217, I, b, DA LEI 8.112/90. CARACTERIZAÇÃO.
1) Hipótese em que evidenciada pela prova dos autos, a situação de dependência econômica da autora em relação ao falecido ex-conjuge, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a requerida a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte com base forte no artigo 217, I, b da Lei 8.112/90.
2) O exame da correção monetária sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.