ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EMPRESA ATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO.
1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.
3. Diante da insuficiência da prova pré-constituída para comprovação do direito líquido e certo alegado, tem-se a inadequação da via processual eleita, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção da ação sem julgamento de mérito.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EMPRESA ATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO.
1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.
3. Diante da insuficiência da prova pré-constituída para comprovação do direito líquido e certo alegado, tem-se a inadequação da via processual eleita, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção da ação sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinteindividual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
2. Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
3. Considerando o lapso temporal decorrido entre a data de cessação do último vínculo empregatício antes do parto e a data do nascimento, o período de graça não aproveita à parte autora.
4. A situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na CTPS, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e manter a qualidade de segurado.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A prescrição, em casos tais, não atinge o fundo do direito. A prescrição é quinquenal, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
2. Não são todos os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente. Ele é devido ao empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. O contribuinte individual, portanto, não tem direito a esse benefício.
3. O autor, na data do sinistro, ainda mantinha vínculo com a Previdência Social, pois estava no período de graça (artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DEVER DE RECOLHER AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Caso em que as evidências apontam para atividades de emprego informais, após seu último vínculo de emprego. Como contribuinte individual, cabia ao próprio segurado a tarefa de efetivar seus recolhimentos à previdência, sem o que não mantém o vínculo como segurado do sistema público. Igualmente não se denota a situação de desemprego involuntário, quando os relatos colhidos não demonstraram qualquer intensão do autor de retornar a um emprego formal.
3. Superado o período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a para R% 10.000,00, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinteindividual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
2. Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
3. Considerando o lapso temporal decorrido entre a data de cessação do último vínculo empregatício antes do parto e a data do nascimento, o período de graça não aproveita à parte autora.
4. A situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na CTPS, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e manter a qualidade de segurado.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. O fato de haver recolhimentos não descaracteriza a incapacidade atestada no exame médico pericial.
3. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADA DESEMPREGADA. POSSIBILIDADE. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.3. Não obstante o entendimento de que o termo inicial da contagem do período de graça é a data do encerramento do vínculo empregatício ou da cessação das contribuições, à época do fato gerador do benefício (qual seja, o nascimento da filha em 14.01.2020) estava em vigor a redação do artigo 15, II, dada pela Medida Provisória nº 905/2019 (que tem força de lei, nos temos do artigo 62 da Constituição Federal), prevendo que a qualidade de segurado seria mantida até 12 (doze) meses após o fim do recebimento do benefício do seguro-desemprego.4. Prorrogado o período de graça por 24 meses contados a partir de 01/2018 (data do recebimento da última parcela do seguro-desemprego), verifica-se que a parte autora mantinha a qualidade de segurada à época do nascimento da sua filha.5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO NA FORMA DO SEGURADO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação ao ponto controvertido, dúvidas não restam quanto ao recolhimento, tempestivo, das contribuições previdenciárias, conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 100), Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual - SACRI (fl. 171) e Guias da Previdência Social (fls. 260/269).
3. A mera irregularidade na forma do pagamento das contribuições previdenciárias, como bem ressaltou a r. sentença (fl. 283v), não impede o seu reconhecimento, uma vez que cumprida a formalidade para o recolhimento previdenciário do segurado facultativo (art. 84, VII, da Instrução Normativa nº 45 de 06/08/2010).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Sentença mantida em sua integralidade.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não se estendendo ao contribuinteindividual. Precedentes.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
- São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente integrante do sistema previdenciário ; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n° 7.998/90.
- No caso de empregado doméstico, dispõe o art. 26 da LC 150/15 que “[o] empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada”.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual, em 05/2018 Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Apelação e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com regime próprio como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, posteriormente transformado em cargo público, com regime próprio de previdência por força da Lei n. 8.112/90.
2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
3. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades de dentista exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não se estendendo ao contribuinteindividual. Precedentes.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO NÃO DEMONSTRADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Ausente demonstração do efetivo recolhimento de contribuições como contribuinte individual, inviável o cômputo das respectivas competências.
2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinteindividualpara fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o exercício de atividade autônoma pela autora no período de 01/06/2012 a 31/08/2016 e determinar a retificação do código de recolhimento das contribuições previdenciárias de segurada facultativa paracontribuinteindividual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retificação do código de recolhimento de contribuições previdenciárias de segurada facultativa para contribuinte individual, mesmo sendo a autora participante de Regime Próprio de Previdência Social; e (ii) a validade das contribuições recolhidas com alíquota reduzida para fins de aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A vedação constitucional (CF/1988, art. 201, § 5º) e a regulamentação (Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º) aplicam-se exclusivamente à filiação como segurado facultativo, não incidindo no caso da autora, que comprovou o exercício de atividade remunerada.4. A autora demonstrou o exercício de atividade remunerada como empresária no período controvertido, sendo sócia com 50% das quotas da empresa IRMÃOS VIVAN LTDA., o que a enquadra como contribuinte individual obrigatória do Regime Geral de Previdência Social.5. O equívoco no preenchimento do código da Guia da Previdência Social (GPS) não pode obstar o reconhecimento do direito da segurada, prevalecendo o princípio da primazia da realidade sobre a forma.6. O sócio cotista é considerado segurado obrigatório do RGPS mesmo sem comprovação de retirada de pro labore, desde que a condição na sociedade presuma trabalho na empresa, conforme jurisprudência do TRF4.7. O pedido autoral de retificação do código de recolhimento para fins de futura aposentadoria por idade está em conformidade com o art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/1991, que permite a alíquota de 11% para contribuinte individual que opta pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A retificação do código de recolhimento previdenciário de segurado facultativo para contribuinte individual é possível quando comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, mesmo que o segurado seja participante de Regime Próprio de Previdência Social, e as contribuições com alíquota reduzida são válidas para aposentadoria por idade, se assim for o pedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; EC nº 20/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, V; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, I; Lei nº 12.470/2011; CPC, art. 85, § 3º, art. 85, § 11, art. 496, § 3º, I, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; TRF4, AC 5027982-80.2014.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.09.2017; TRF4, AC 5005372-11.2020.4.04.7107, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- Empresário é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11, V, "h", da Lei n. 8.213/91. Desta feita, considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinteindividual, ter promovido o recolhimento correto das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91, in verbis:
- No caso dos autos, o autor efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de março a agosto de 1980, março de 1982 a fevereiro de 1983, março a junho de 1983, outubro de 1985, setembro de 1992 e abril de 1996, conforme se verifica nos comprovantes de recolhimento às fls. 13-19.
- Considerando o período comum reconhecido administrativamente, de 33 anos, 11 meses e 28 dias (fl. 12), mais os períodos reconhecidos pela sentença, o autor tem o equivalente a 35 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição. Faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral concedido pela sentença.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS POST MORTEM. INVALIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE “GRAÇA”. ART. 15, §1º, DA LEI N. 8.213-91. INTERRUPÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Ante a comprovação da filiação do autor em relação ao de cujus (certidão de nascimento; id. 97476377 – pág. 01), há que se reconhecer a condição de dependente deste, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Quanto à qualidade de segurado do de cujus, verifica-se dos documentos constantes dos autos, especialmente o extrato do CNIS (id. 97476407 – págs. 01-05), que ele era vinculado ao RGPS, inicialmente na qualidade de empregado, nos períodos de 01.10.1990 a 27.04.1994 (3a. 6m. 27 d) e de 02.01.2006 a 30.04.2012 (6a e 4m), e por último, na qualidade de contribuinte individual, tendo recolhido contribuições previdenciárias de 01.10.2013 a 30.04.2016 (2a e 7m).
III - Na qualidade de contribuinte individual, era o finado responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da legislação vigente.
IV - Os recolhimentos previdenciários relativos às competências de maio de 2016 a fevereiro de 2018 foram efetuados somente em março de 2018, ou seja, após o óbito do de cujus.
V - Em se tratando de contribuinte individual, somente poderão ser considerados os recolhimentos vertidos pelo falecido por sua iniciativa própria, a teor do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212-91, não sendo reputados como válidos aqueles efetuados post mortem, ou seja, após abril de 2016.
VI - Quanto à possibilidade de prorrogação do período de "graça" previsto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213-91, cabe anotar que outrora esposava o entendimento segundo o qual bastaria ao segurado, tão somente, contar com mais de 120 contribuições mensais, independentemente de eventual interrupção superior a um ano entre períodos contributivos, em face do caráter atuarial do sistema Previdenciário , em que se dá relevo ao maior número de contribuições, contudo passei a adotar novo posicionamento estabelecido por esta 10ª Turma Julgadora, em data mais recente, que não mais admite esta hipótese de extensão do período de "graça" na situação em que se verificou efetivamente a perda da qualidade de segurado em algum momento de sua vida laborativa, como se verifica dos seguintes precedentes: AC. n. 0017455-02.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 31.03.2020; AC n. 5004726-34.2019.4.03.6114; Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio; j. 30.04.2020; AC n. 5239053-69.2020.4.03.9999; Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio; j. 01.07.2020.
VII - Observa-se um hiato temporal relevante entre o término do primeiro vínculo empregatício (27.04.1994) e o início do segundo vínculo empregatício (02.01.2006), acarretando ao falecido a perda da qualidade de segurado naquele momento, não se podendo, pois, considerar o primeiro interregno para efeito de prorrogação do período de “graça” previsto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213-91. Da mesma forma, registra-se intervalo temporal superior a 12 (doze) meses entre o término do segundo vínculo empregatício (30.04.2012) e o início do recolhimento de contribuições, na condição de contribuinte individual (01.10.2013), de molde a ensejar novamente a perda da qualidade de segurado, impedindo, pois, o cômputo deste período também para efeito de prorrogação do período de “graça”.
VIII - Mesmo que fosse considerada eventual situação de desemprego posteriormente ao segundo vínculo empregatício, de forma a autorizar a soma do período do segundo vínculo empregatício com o de contribuinte individual, não seriam atingidas as 120 contribuições mensais necessárias para fins do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213-91, ou seja, atingiria 107 contribuições.
IX - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do -artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria .
X – Destaca-se que o de cujus faleceu com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, sem indicação de enfermidade, não fazendo jus, portanto aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou idade, tampouco contando com contribuições suficientes à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
XI - Honorários advocatícios que devem ser mantidos na forma estabelecida pela r. sentença recorrida.
XII – Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Inaplicável a prorrogação do período de graça com base no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 quando não demonstrada a condição de desemprego involuntário.
2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO.
A tese fixada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça não é vinculante em situaçao concreta distinta dos fatos fundamentais que embasaram a ratio decidendi do respectivo precedente.