E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
- Empresário é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11, V, “h”, da Lei n. 8.213/91 e deve fazer o recolhimento em iniciativa e época próprias, conforme dispõe o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- Entretanto, é possível que haja o recolhimento de contribuições em atraso, caso haja reconhecimento da atividade empresária do contribuinte individual.
- Cabia ao autor, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias em atraso, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral.
- Ausente o cerceamento de defesa e não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, de rigor a manutenção da sentença.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento.
- Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
6. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As contribuições do contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, cujas alíquotas estão previstas nos artigos 21 e 30, §4º da Lei 8212/1991, serão computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovado o recolhimento tempestivo ou com a devida indenização pelo atraso.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinteindividualpara fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA EXCETO CARÊNCIA.CONSECTÁRIOS.
1. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso,na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, o que não se verifica no caso concreto. 2. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinteindividualpara o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência.3. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade à parte autora. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 141 e 520, I do CPC e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Não comprovada nos autos a situação de desemprego involuntário, inviável a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, constatando-se que a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada à época do nascimento da sua filha.
3. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
4. Ausente a condição de segurada, não houve o preenchimento de requisito necessário à concessão do salário-maternidade, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência.
3. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Hipótese na qual, contava a autora, à época do requerimento, com apenastrês contribuições, as quais são insuficientes ao atendimento do requisito carência.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência. Mantida sentença de improcedência.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. A permanência e atividade confirma a conclusão pericial de que as patologias que acometiam a autora não a incapacitavam para o exercício de sua atividade habitual.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. ART. 15, §§ 1º E 2º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA 27 TNU. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 239 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado no momento do óbito. Examinando o Cadastro Nacional de Informações Sociais do falecido (fl. 18/19, rolagem única), depreende-se os seguintes períodos nos quais ele manteve vínculocoma previdência social: de 01/01/1985 a 31/03/1986 (na qualidade de autônomo), de 01/05/1986 a 31/05/1988 (na qualidade de autônomo), de 01/07/1988 a 30/09/1989 (na qualidade de autônomo), de 01/11/1989 a 31/10/1991 (na qualidade de autônomo), de01/12/1991 a 31/08/1993 (na qualidade de autônomo), de 01/10/1993 a 31/10/1993 (na qualidade de autônomo), de 01/12/1993 a 31/01/1994 (na qualidade de autônomo), de 01/02/1994 a 31/08/1995 (na qualidade de empresário), de 01/10/1995 a 31/01/1996 (naqualidade de empresário), de 01/03/1996 a 31/05/1996 (na qualidade de empresário), de 01/07/1996 a 31/10/1999 (na qualidade de empresário), de 01/11/1999 a 30/04/2010 (como contribuinte), e de 01/06/2010 a 30/04/2013 (como contribuinte).4. Constata-se que o falecido efetuou sua última contribuição em 30/04/2013, na qualidade de contribuinte individual. Ademais, há múltiplos vínculos com a previdência social entre os anos de 1985 e 2013, totalizando mais de 120 contribuições,ensejando,assim, o direito à prorrogação prevista no art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91. Além disso, torna-se evidente que a condição de desemprego do de cujus decorreu de suas enfermidades, dispensando-se a comprovação por meio de registro no órgão competente doMinistério do Trabalho e da Previdência Social.5. Considerando que a última contribuição ocorreu em 30/04/2013 e o falecimento em 30/04/2016, é de se observar que o instituidor da pensão ainda mantinha sua qualidade de segurado, uma vez que sua carência fora prorrogada por 36 meses, conformeestipulado nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91. Portanto, não há fundamentos para a reforma da sentença que concedeu a pensão por morte.6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O vínculo mantido pela parte autora com o INSS, de contribuinte individual, obsta o recebimento do direito ao benefício vindicado, nos termos do § 1.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91.
- Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, “os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente” (6.ª Turma, AgRg no REsp 1171779 / SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015).
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência. Mantida sentença de improcedência.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.
2. Os requisitos para concessão são comprovação da qualidade de segurado na data da prisão, recolhimento a estabelecimento prisional, não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a "baixa renda" do instituidor (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do requerente.
3. Possibilidade de extensão do período de graça para o contribuinte individual, desde que comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado ou a situação de desemprego, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
4. In casu, não houve comprovação da condição de desempregado do recluso após a interrupção das contribuições, uma vez que ele se encontrava foragido. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinteindividualpara fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91.
3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, totalizando assim 24, ao todo, verifica-se que a autora mantinha a qualidade de segurada à época do nascimento do seu filho.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao recebimento do salário-maternidade .
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO POST MORTEM. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL INICIADA APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.3. Enquanto contribuinte individual (empresário) e, assim, segurado obrigatório, o falecido era o responsável pela sua efetiva inscrição no RGPS, com os respectivos recolhimentos, consoante preceitua o artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, não sendo o mero exercício da atividade empresária o suficiente para tanto.4. Nos termos do previsto no artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.5. Mesmo se considerado o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, o falecido ostentaria a qualidade de segurado até 15/10/1998, período anterior ao início da incapacidade laboral parcial dele, iniciada em 2000, conforme consta na perícia judicial indireta realizada (ID 90213294 – p. 73/78).6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade desegurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 17/08/2018. Em relação à qualidade de segurada, o extrato do CNIS da autora indica que a recorrente manteve vínculo laboralno período de 05/2016 a 11/2016, bem como verteu contribuição, na qualidade de contribuinte individual, de 02/2017 a 03/2017 com o objetivo de manter sua qualidade de segurada. Ao teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, independente decontribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Dessa forma, aoteor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 05/2018, de modo que ao tempo do fato gerador já não mais detinha a necessária qualidade de segurada.3. Conquanto a autora sustente fazer jus a prorrogação do período de graça por mais doze meses, em razão de alegado desempregado involuntário, é assente na jurisprudência do STJ que a mera ausência de registro na CTPS não é, por si só, apta a ensejar acomprovação da situação de desemprego nos termos do que exige o §2º do art. 15 da Lei 8.213/91. O acervo probatório anexado aos autos é insuficiente à demonstração da situação de desemprego involuntário, indispensável à concessão do acréscimo aoperíodode graça de modo que, não tendo a autora se desincumbindo do ônus que lhe era devido, não restou comprovado o fato constitutivo de seu direito, em especial pela ausência de comprovação do recebimento de seguro-desemprego, inscrição cadastral no SistemaNacional de Emprego (SINE) ou qualquer outro elemento de prova que indicassem a pertinência das alegações.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 07/11/2016. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM VALOR MENOR QUE O MÍNIMO.DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE PARA OTRABALHO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Arleth Soares de Oliveira Silva, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Altamiro Alves da Silva, falecido em 07/11/2016.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. O falecido possui vínculos empregatícios cadastrados no CNIS, no regime geral de previdência, nos seguintes períodos: de 1º/08/1973 a 02/04/1976, de 08/03/1977 a 26/06/1978, de 18/04/1979 a 14/03/1980, de 23/04/1980 17/12/1981, de 10/03/1982 a07/12/1982, de 02/05/1984 a 05/12/1984, de 20/12/1984 a 25/10/1985, de 15/01/1986 a 14/03/1986, de 1º/04/1986 a 29/07/1986, de 1º/03/1988 a 11/11/1988, de 24/07/1990 a 06/09/1990, de 1º/09*/1993 a 25/11/1993, de 1º/02/1996 a 31/05/1996, de 1º/06/1996 a12/07/1996, de 07/07/1997 a 13/09/1997, de 1º/10/1997 a 15/12/1997, de 23/02/1998 a 30/12/1998, de 16/09/2003 a 30/11/2003, de 17/05/2004 a 04/04/2006, de 1º/05/2008 a 04/10/2008, de 27/05/2009 a 30/06/2009, de 18/04/2011 a 30/04/2011 e de 1º/01/2014a31/05/2014, este último na qualidade de contribuinte individual.4. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes, mediante recolhimento de contribuições post mortem., bem como não é possível admitir a complementação dascontribuições vertidas a menor após a morte do contribuinte individual, por falta de amparo legal. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.5. A qualidade de segurado foi mantida até 15/06/2012, dia seguinte ao do término do prazo na Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art 15, §4º da Lei nº 8.213/91,emrelação ao último vínculo empregatício, encerrado em 30/04/2011.6. Não há qualquer prova do desemprego involuntário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora,admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro ManoelErhardt(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Contudo, ainda que houvesse, a qualidade de segurado do falecido teria sido mantida até 15/06/2013.7. Não há qualquer início de prova material nos autos de que o falecido teria deixado de recolher contribuições por motivo de doença. Isto porque a autora não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório da incapacidade laborativa dele antesdaperda da qualidade de segurado. De fato, os laudos médicos periciais juntados aos autos são datados de 2014 a 2016, período em que percebeu auxílio-doença.8. De acordo com a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.9. O instituidor contava com 195 recolhimentos previdenciários, porém faleceu aos 64 (sessenta e quatro) anos de idade, não sendo devida a concessão da pensão por morte à autora, eis que ao falecer não possuía o direito em vida à percepção de qualqueraposentadoria.10. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DOENÇA INCAPACITANTE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 15, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213, o segurado que contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado tem seu período de graçaprorrogadopara até vinte e quatro meses, podendo ser acrescido de mais doze meses em caso de desemprego involuntário.
3. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
4. A qualidade de segurado do instituidor é mantida quando a incapacidade laborativa, decorrente de moléstia grave, é preexistente à perda do período de graça e culmina no óbito do segurado em decorrência da mesma patologia.