E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS MEIOS AGROPECUÁRIO E URBANO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora acostou CTPS, corroborada em laudo pericial, indicando o exercício das funções de trabalhador rural em estabelecimentos agropecuários, situação passível de enquadramento nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964. Precedentes.
- Comprovação de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, ácidos crômico e nítrico, hidróxido de sódio, fumos metálicos e radiações ultravioleta, situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.2.5, 1.2.9 e 1.2.10 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 1.0.1, 1.0.12 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, mas qualitativa. Precedentes.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos até a DER.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.1. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).5. Além do tempo de serviço, ao segurado cabe comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91,o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).7. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com os alegado na ação previdenciário , ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e Nona Turma.8. A ação trabalhista que o reconhecimento do vínculo empregatício é inconteste, vez que o empregador ficou obrigado a anotar a CTPS da autora, não havendo dúvidas da atividade que exercia, gerente operacional, possível de se observar dos documentos administrativos apresentados, os quais fazem relação à elaboração de orçamentos, contatos e tratativas com clientes. Ademais, o INSS participou da lide na Justiça Especializada, houve recolhimentos das contribuições previdenciárias e o vínculo empregatício foi corroborado por depoimentos de testemunhas colhidos em audiência realizada pelo Juiz a quo.9. Embora comprovada a atividade de empresária, não será possível o recolhimento a destempo das contribuições devidas para que constem como tempo de serviço, uma vez que não recolhida nenhuma em época própria, sem atraso, conforme determina o inciso II do artigo da Lei 8.213/91. Dessa forma, prejudicado o pleito para recolhimento das contribuições nos termos do art. 45, §4º, e art. 45-A, da Lei 8.212/91.10. Pleiteado a reafirmação da DER, possível no âmbito administrativo quanto no judicial, eis que atualmente o C. STJ, por intermédio do julgamento do Tema 995, com base no art. 493, do CPC/2015 (art. 462 do CPC de 1973), firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício, determinada a reafirmação da DER na data requerida pela autora, quando implementados os requisitos para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.11. De ofício, explicitados os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora.12. Negado provimento à remessa oficial e à apelação autárquica.13. Dado parcial provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR OUTROS MÉDICOS ESPECIALISTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
5. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por outro especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
6. Anulada a sentença, para determinar a realização de prova pericial por outros médicos especialistas nas doenças diagnosticadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA NÃO BASTANTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AUSENTE. SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
- Assinala-se primeiramente não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 21/12/2017, ao passo que o trânsito em julgado do decisum deu-se em 25/8/2017 (id 1539876, p. 15).
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em violação à literal dispositivo de lei, por ter ignorado a força probatória da ação trabalhista movida pela parte autora em face de seu empregador, bem como por exigir recolhimento efetivo de contribuição sociais, violando com isso pretendido direito ao cômputo do tempo de serviço/contribuição.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
- A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
- No caso, o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu a as verbas trabalhistas pretendidas (id 1539863, páginas 36 e seguintes). Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, então vigente, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS. Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros.
- A controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
- Segundo jurisprudência hoje reinante, a sentença trabalhista constitui, ela própria, um elemento configurador de início de prova material, consoante entendimento há tempos estabelecido no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1096893 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2008/0220399-4, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , QUINTA TURMA, Data do Julgamento 14/05/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2013); AgRg no Ag 1.428.497-PI, DJe 29/2/2012, e AgRg no REsp 1.100.187-MG, DJe 26/10/2011. EDcl no AgRg no AREsp 105.218-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012; AgRg no REsp 1317071/PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2012/0076907-7, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 21/08/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012; AgRg no REsp 1307703 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2012/0019365-3 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/05/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/05/2012).
- Contudo, amiúde a jurisprudência entende não ser possível o reconhecimento de determinado tempo de serviço alegado, para fins previdenciários, uma vez que nas ações trabalhistas ocorre a revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de quaisquer provas relevantes. É o caso dos autos, em que a parte autora funda-se exclusivamente no acordo trabalhista para postular o cômputo do período de 05/3/2009 a 15/3/2011, em que teria o autor trabalhado como vendedor para a empregadora acima citada.
- Com efeito, se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a sentença trabalhista constitui mero início de prova material, não se concebe o cômputo de determinado período sem a produção de outras provas que o corroborem. “(...) É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador. Acerca do tema, o Tribunal a quo consignou que a sentença trabalhista não veio acompanhada de outras provas que demonstrem o vínculo reconhecido no provimento jurisdicional, de modo que, o acórdão recorrido merece ser mantido (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1140573 / DF AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0180219-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 13/03/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 19/03/2018, RSTP vol. 347 p. 151).
- A sentença trabalhista serve para cumprir o requisito estabelecido no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para o cômputo de tempo de serviço para fins previdenciários. Mas, não pode ser tida como prova exauriente dos fatos trazidos a julgamento.
- Note-se, de qualquer forma, que o acordo não serviria, só por só, para comprovar o vínculo, porquanto nele consta expressamente que se trata de “verbas de cunho indenizatório, sobre as quais não há contribuição previdenciária”. Ora, se se trata de verbas indenizatórias, não podem decorrer de vínculo empregatício stricto sensu, hábil a forjar filiação obrigatória à previdência social (artigo 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91).
- Não cabe evocar, no mais, o princípio da automaticidade conformado no artigo 33, I, da Lei nº 8.212/91, haja vista que o acordo trabalhista incidiu sobre verbas indenizatórias, sobre as quais, em tese, não incidem contribuições, na forma do artigo 28, § 9º, da mesma Lei de Custeio da Seguridade social.
- Consequentemente, o fato de haver ou não recolhimento de contribuição previdenciárias não alteraria o resultado da ação matriz.
- O acórdão rescindendo não incorreu em violação à disposição literal de lei, uma vez que analisou a prova dos autos e, fundamentadamente, rejeitou a pretensão da parte autora, à luz do direito positivo, aplicando ao caso uma interpretação possível dos fatos e fundamentos trazidos a julgamento.
- Deve prevalecer o entendimento plasmado na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 24/05/2018. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido dos autores, Kássia Soares Chaves, por si e representando seu filho Arthur Meza Rezende Chaves, de concessão dobenefício de pensão por morte de Roseno Meza Rezende, falecido em 24/05/2018, desde a data do requerimento administrativo.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outroselementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5),Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).4. A sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista é insuficiente para embasar o pedido de pensão por morte aos dependentes do falecido porque não consta nos autos da ação trabalhista elementos de prova da qualidade de seguradodele, apenas a alegação dos reclamantes reconhecida, em audiência pelo reclamado.5. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação dos autores prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. LUMBAGO COM CIÁTICA; ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL; TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E DORSALGIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial exordial (M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54.4 -Lumbago com ciática M48.0 - Estenose da coluna vertebral M55.5 - Dorsalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (sapateiro) e idade atual (43 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual.
4. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. DEPRESSÃO E OUTROS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, LAUDO COMPLEMENTAR E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, desnecessária a complementação do laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09). Despicienda a realização de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Carência de qualidade de segurado comprovadas. No laudo pericial de fls. 84/86, cuja perícia médica judicial foi realizada em 10/8/16, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise do Raio-X apresentado, datado de 15/7/16, que o requerente de 48 anos e auxiliar de limpeza desempregado, é portador de lesão de ligamento cruzado anterior de joelho direito, "sem relação ocupacional, tratada com fixação de parafuso metálico em face proximal da tíbia, preservando o espaço articular e demais estruturas locais, resultando leve limitação a flexão total do joelho, sem prejuízo da marcha, força ou demais movimentos. A dor relatada pelo autor é inerente ao tipo de patologia quando este sobrecarrega a região por cargas, passível de alívio com medicações" (fls. 85). Referiu o demandante que realizou a cirurgia em 5/5/13 e que já tratava de gota úrica. Concluiu o expert não encontrar-se incapacitado para sua atividade habitual.
IV- No entanto, na cópia do relatório de fls. 40, firmado pelo médico ortopedista que acompanha o autor, e datado de 13/6/14, atestou que após o decurso de um ano da cirurgia no joelho direito, "vem apresentando dor local com suspeita de lesão do menisco medial (S83.2). Paciente acima não recebeu alta ambulatorial neste período pois o quadro álgico não diminuiu em nenhum momento. Solicito Ressonância Magnética p/ confirmar o diagnóstico p/ realizar nova cirurgia p/ correção da lesão menisco medial. Z98 + S83.2". Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a patologia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. HIPÓTESES.
1. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não incidindo quando a rescisão do vínculo empregatício se deu por iniciativa do trabalhador.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, improcede o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. LIMITAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial. Precedente do STJ.
2. A normatização referente à aposentadoria do aeronauta era trazida pela Lei nº 3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, as quais, posteriormente, foram revogadas pelo Decreto-lei nº 158/67, que estabeleceu a limitação do salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos.
3. Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 20/1998 alterou o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, passando a estabelecer: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar."
4. Deve ser salientado que a Emenda Constitucional nº 20/98, alterando a redação do § 1º do artigo 201 da CF/88, vedou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, vindo o Decreto nº 3.048/99 extinguir, em seguida, de forma expressa, a aposentadoria especial do aeronauta a partir da promulgação da aludida Emenda Constitucional, determinando a concessão do benefício nos termos de tal Regulamento.
5. No caso dos autos, conforme comprovado pelo INSS, no período de 11.2007 a 02.2011, a renda mensal do benefício em questão sofreu redução em razão de empréstimo consignado de seu titular. No período posterior, a partir de 03.2011, a limitação ocorreu em obediência ao teto previsto pela Constituição da República.
6. Tais dispositivos constitucionais possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de maneira que seus comandos alcançam os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Manutenção da sentença por outros fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO POR PROVA IDÔNEA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Em relação aos benefícios requeridos, são quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Em relação à situação de desemprego, consabido é que se trata de fato que pode ser delimitado por qualquer meio de prova idôneo, e não apenas pelo registro em órão do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. Situação em que o apelante não exerceu atividade laborativa remunerada, nem procurou emprego em razão da doença que a acomete. Há casos em que a doença é capaz de colocar o segurado em uma situação de fragilidade tal que impede a busca de emprego.
4. Caracterizado o desemprego involuntário. Assim, incide o §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, prorrogando-se a qualidade de segurado.
5. Devido o benefício por incapacidade temporária entre a incapacidade laboral reconhecida no laudo e a data em que a parte autora passou a ocupar novo posto laboral.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. SEGURO-DESEMPREGO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESTIAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS.
1. A partir da alteração da redação da Lei n. 10.779/2003 pela Lei n. 13.134/2015, foi atribuída ao INSS a competência para receber e processar os requerimentos de habilitação dos beneficiáiros do seguro-desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira.
2. Em se tratando de disposição cuja natureza é procedimental, sua aplicação deve ser imediata, configurando-se, no caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário em relação ao INSS.
3. A Lei n. 10.779/2003 dispõe acerca da concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal, garantido tanto àqueles que exercem a atividade pesqueira de forma individual quanto àqueles que a exercem em regime de economia familiar.
4. Não foram carreados aos autos documentos hábeis a comprovar a existência de situação de estiagem, na região de Santa Catarina, da mesma forma que se comprovou na região do Rio Grande do Sul.
5. Portanto, tendo em vista que a prova colhida demonstrou a ausência de prejuízo aos pescadores da região de Concórdia, não é caso de estender o pagamento do benefício de seguro-defeso a todos os pescadores catarinenses filiados à bacia hidrogáfica do Rio Uruguai.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS SEM ANOTAÇÕES RECENTES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO É INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTO A COMPROVAR O DESEMPREGO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Embargos de declaração rejeitados
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO DE OUTROS POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS. HABILITAÇÃO TARDIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O INSS, preliminarmente, alega que é necessária a citação de outros dependentes do instituidor do benefício. Apesar de o INSS alegar que há outros beneficiários que deveriam ser citados para compor o polo passivo, não fez prova de tais alegações,razão pela qual rejeita-se tal preliminar.2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 223, firmou a seguinte tese: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependentepreviamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. Está Corte tem precedente afirmando que, diante da habilitação tardia do autor para a percepção da pensão por morte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei3.373/69, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, qualquer pedido de habilitação realizado após já ter sido concedido e iniciado o pagamento da pensão a outros dependentes só poderá produzir efeito a partir da data do requerimento (TRF1, AC0010032-53.2011.4.01.3900, relatora Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, PJe 10/12/2021).4. Na sentença, a DIB foi fixada na data do requerimento administrativo, não havendo reparos a fazer.5. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. DEMISSÃO POR FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A demissão por força maior, ocorrida em fundação da pandemia do coronavírus, configura evidente hipótese de desemprego involuntário
Evidenciada a ausência de renda, tem o trabalhador direito ao seguro-desemprego no caso de desemprego involuntário.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032613-94.2022.4.03.0000RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOSAGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA ARONI ZEBER MARQUES - SP148120-NAGRAVADO: MEIRE APARECIDA DOS SANTOSAdvogado do(a) AGRAVADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-NOUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COISA JULGADA - AUXÍLIO-DOENÇA - PRAZO.1. A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada "sempre que possível" (artigo 60, § 8º, da Lei Federal n. 8.213/91).2. No caso concreto, o julgado apenas fixou prazo para o início do benefício, não para a cessação, de maneira que o INSS se valeu do quanto informado pelo Perito Judicial (incapacidade temporária por 180 dias), tendo cessado o auxílio-doença no prazo referenciado.3. Desta forma, é de ser afastada a determinação judicial de manutenção do benefício, submetendo-se a parte autora, caso assim entenda, à reavaliação médica perante o INSS para verificação da capacidade laboral, por meio de requerimento formulado perante o órgão previdenciário (pedido de prorrogação).4. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DUPLO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. CTPS. ANOTAÇÕES. PROVA PLENA.
1. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
2. Apto a prover assistência financeira temporário ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, o seguro desemprego é regido pela Lei nº 7.998/90.
3. O entrelaçamento de dois vínculos empregatícios não deve ser óbice ao recebimento do benefício vindicado, uma vez que na data do requerimento administrativo eles não mais subsistiam.
4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
5. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
2. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício da parte autora, sendo assim indispensável a realização de outras provas.
3. Ao proferir-se sentença sem a produção das provas necessárias, restringiu-se o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento do direito da parte autora depende da demonstração de elementos que ratifiquem o início de prova material apresentado.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
2. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício da parte autora, sendo assim indispensável a realização de outras provas.
3. Ao proferir-se sentença sem a produção das provas necessárias, restringiu-se o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento do direito da parte autora depende da demonstração de elementos que ratifiquem o início de prova material apresentado.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.