AGRAVO INSTRUMEMNTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. No caso em tela, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável se encontram demonstrados no feito, pois os documentos acostados aos autos originários já permitem a formação da convicção segura acerca da deficiência mental da autora (atualmente com 10 anos de idade - 05/06/2006) a ponto de comprometer a sua capacidade para a vida civil, sem prejuízo, evidentemente, da necessidade de uma perícia em juízo para verificação da sua real condição de saúde, estando comprovada a hipossuficiência da autora (membro de um núcleo familiar composto de três pessoas), cuja mãe não exerce atividade remunerada (CNIS acostada à fl. 29), mercê da necessidade de acompanhamento contínuo da filha, sendo o seu genitor o único aufere renda por atividade laboral remunerada, mas em valor (em torno de R$ 978,58) insuficiente para proporcionar uma vida digna à família, em consonância com os elementos que desabonam os critério legais para aferição da miserabilidade, tudo indicando que é caso de concessão do benefício colimado.
AGRAVO INSTRUMEMNTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. No caso em tela, a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável se encontram demonstrados no feito, pois comprovado que a autora é mantida pelo marido, cuja renda mensal provém da aposentadoria no importe de R$ 1.085,36, valor que serve para custear despesas com água, energia elétrica, alimentação, tendo informado no requerimento do benefício não ter ocupação atualmente nem vínculo com a Previdência Social.
AGRAVO INSTRUMEMNTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. No caso em tela, a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável se encontram demonstrados no feito, pois comprovadas as despesas com manutenção da residência (água, luz e compras em supermercado), bem como gastos com medicamentos necessários a autora e seu esposo; ainda que haja disponibilização de medicamentos e tratamentos pelos entes públicos, sabe-se que as despesas de moradia e cuidados especiais de que necessitam os idosos demandam muitas vezes valores que superam em muito o valore do salário mínimo.
AGRAVO INSTRUMEMNTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. No caso em tela, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável se encontram demonstrados no feito, pois a situação de vulnerabilidade social da autora parece estar evidenciada com base no contexto descrito no estudo realizado pelo CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), dando conta de que, embora a renda familiar seja de dois salários mínimos, o gasto dos integrantes com a subsistência e medicamentos é alto, pois, além da doença da autora, também a sua mãe, com quase setenta anos de idade, tem graves problemas de saúde; nota-se que as dificuldades financeiras levaram os pais da autora a recorrer a empréstimos consignados, cujo montante mensal das parcelas é de R$ 351,00.
AGRAVO INSTRUMEMNTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. No caso em tela, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável se encontram demonstrados no feito, pois a situação de vulnerabilidade social do autor (com 65 anos de idade) parece inconteste, pois a renda comprovada (R$ 458,50) do grupo familiar (composto por três membros) advém do trabalho da sua esposa (faxineira, com 53 anos de idade - 06/04/1963), enquadrando-se no conceito de necessitado para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO626 STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência da comprovação da inscrição no CadÚnico não impede, por si só, o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte autora, mormente considerando a presença nosautos de estudo socioeconômico que comprove que a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. No presente caso, o relatório socioeconômico evidencia a situação de miserabilidade experienciada pela apelada. Portanto, preenchido o requisito exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. Existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER.5. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA BASEADA EM ACORDO COM EX-EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE PRECISARIA SER CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e com a legislação aplicável a matéria, não sendo cabível juízo de retratação. No caso, a sentença trabalhista foi proferida com base em acordo firmado entre o autor e seu suposto ex-empregador, e a prova documental apresentada não é robusta o suficiente para autorizar a dispensa de sua corroboração por prova testemunhal.2. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.3. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DO ADICIONAL DE 25%. INDEFERIDO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA PELA PERÍCIA OU POR OUTROS MEIOS DE PROVAADMITIDOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O cerne da controvérsia limita-se a definir se a parte autora faz jus ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Todos os requisitos encontram-se preenchidos e não foram alvo de impugnação em tal peça recursal, todavia há que ser analisado o requisito da incapacidade laboral, uma vez que a controvérsia encontra-se no adicional de 25% a ser ou não deferido, oqual se relaciona com a necessidade de a pessoa incapacitada ter a assistência permanente de terceiros.4. Conforme o Tema Repetitivo 982, do STJ, depreende-se que, além de comprovada a invalidez, há de ser provada, ademais, a necessidade de assistência permanente de terceiro. Desta forma, não basta a comprovação de tal necessidade o requerimento doapelante, sem, no entanto, haver documentos/atestados médicos/ou mesmo a inclusão de tal quesito para que o perito judicial promovesse a comprovação técnica de tal fato, o que não ocorreu no caso concreto.5. Neste sentido, considerando a ausência de provas da necessidade permanente de assistência de terceiros à parte autora, a sentença não merece reparo.6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVER CONTRATUAL DE PAGAMENTO POR OUTROS MEIOS. INADIMPLÊNCIA.
A existência de cláusula em contrato de mútuo prevendo a consignação das prestações ajustadas em folha de pagamento do mutuário não exime o mesmo de proceder à quitação das parcelas nos respectivos prazos, ante a não efetivação dos descontos pela fonte pagadora. Verificado o inadimplemento da dívida, o devedor não pode se ver exonerado da responsabilidade decorrente da obrigação contraída pela simples alegação de desconhecimento da suspensão do desconto das prestações em folha de pagamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. INCAPACITADO PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 11.02.2018, uma vez que esteve desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 07.07.2016 com o empregador “NAZIRA DE OLIVEIRA IBIÚNA - ME”, conforme CTPS (ID 98177932) e CNIS (ID 98177945), bem como documentos médicos e certidão de óbito (98177934/98177937), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 07/2018.
5. Ressalte-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Ainda que assim não fosse, da análise dos documentos médicos juntados (ID 98177934/98177936), bem como da certidão de óbito (ID 98177937), que deu como causa da morte insuficiência hepática, etilismo, depreende-se que o falecido estava incapacitado para o trabalho após a cessação do seu último vínculo empregatício. Observa-se que os motivos que o levaram ao óbito foram apontados desde o mês 06/2016, além do que se trata de uma doença crônica que não surge repentinamente, razão pela qual se pode concluir que a doença incapacitante já estava presente em momento anterior a 07.07.2017, data em que o falecido ainda estava no período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, de modo a manter sua qualidade de segurado quando do óbito, ocorrido em 11.02.2018.
7. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi efetuado dentro do prazo acima referido (06.03.2018 – ID 98177937).
8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido.
10. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
11. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial (vulnerabilidade social e deficiência), não há dúvida acerca da existência do seudireito desde a data do seu requerimento administrativo.3. Inexistência da obrigação de repetir as prestações auferidas pela parte autora, antes da cessação indevida do benefício, em razão do reconhecimento do seu direito.4 Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DIRETA. POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR OUTROS MEIOS ACESSÍVEIS ÀS PARTES. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EMPRESAS QUE NÃO MAIS EXISTEM. INFORMAÇÕES FORNECIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR. PROVA ORAL. DESCABIMENTO.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às partes, nos termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou laudos técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial.
III - Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a fornecer os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades exercidas nos períodos indicados nos autos.
IV - Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos documentos, sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das informações ali contidas.
V - No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial por similaridade não constitui cerceamento de defesa, considerando que o agravante não juntou nenhum documento indicando que na empresa apontada como paradigma serão encontradas as mesmas características e condições do trabalho efetivamente exercido naquelas que já encerraram as suas atividades. Ademais, caso deferida, a perícia seria realizada de forma indireta, valendo-se o expert das informações fornecidas exclusivamente pelo próprio autor, o que poderia comprometer a validade da prova.
VI - Desnecessária a oitiva de testemunhas que não possuem conhecimentos técnicos quanto ao caráter especial das atividades desenvolvidas pelo agravante.
VII - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito o segurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes à pensão por morte.
3. A comprovação de desemprego, para fins de extensão do chamado "período de graça", pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ.
4. Incidência da Súmula 27 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser aplicada ao extinto a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A partir do advento da Lei 9.528/97, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
6. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir.
7. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A comprovação de desemprego, para fins de extensão do chamado "período de graça", pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Incidência da Súmula 27 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser aplicada à extinta a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do falecido, é devida a concessão da pensão por morte de esposo, a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. QUESTIONAMENTO SOBRE PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA, EM ESPECIAL A PROVAPERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelecequeo empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.2. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e apenas, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.3. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.4. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividadeespecial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58,§§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS. Nesses casos, a competência é da Justiça Federal e a atividade probatória (realização de perícia técnica) é inerente ao processo.5. Constata-se, às fls. 66/67 do doc. de id. 366282149, que o INSS teve oportunidade de conhecer do PPP apresentado como prova da atividade especial, na fase administrativa, mas não o encaminhou para análise técnica, limitando-se a não reconhecer osperíodos declarados naquele expediente.6. Após a contestação da Autarquia Previdenciária, o autor, em réplica, requereu a produção de prova pericial, apontando necessidade objetiva de esclarecimento de declaração constante no PPP anexado aos autos.7. Nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meio de perícia técnicajudicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.8. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa (TRF1- AC: 1004736-86.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 18/09/2023).9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória à realização de perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.
1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo nos autos elementos suficientes para infirmar as conclusões periciais no sentido de que inexiste incapacidade laboral, reconhece-se o direito da autora à percepção do auxílio-doença, desde a DER, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da presente decisão, momento em que comprovada a incapacidade definitiva.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
6. Presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência, determina-se a imediata implantação do benefício.
7. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau não implica necessariamente a nulidade da sentença se, no caso, a demandante obtiver pronunciamento jurisdicional favorável em segunda instância.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI – O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (17.04.2015), data em que o pai do demandante encerrou suas atividades laborativas, consoante requerido no parecer ministerial.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VIII - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
3. A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA E IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - É possível a comprovação do labor especial por meio da perícia em empresa similar, cabível nos casos que, em face da inatividade da empresa, a autora não dispuser de outros meios probatórios acerca da atividade dita insalubre.
2- Mesmo sendo ônus probatório que lhe cabe, a parte autora, ora agravante, apenas alegou, sem demonstrar, que os documentos obtidos por meio do JUCESP e no site do Tribunal de Justiça de São Paulo atestaram a inatividade e falência da empresa.
3- É necessário, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado, bem como a impossibilidade da obtenção da prova por outros meios, para somente então atestar pela necessidade da prova pericial, por similaridade, consoante requerida, para o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
4- Agravo de instrumento provido em parte.