ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS.
- Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício.
- O fato de a impetrante ter figurado como sócia de empresa, não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimerimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO.
Reconhecido o direito da parte impetrante pela própria Administração, não há razão para rever os fundamentos da sentença, proferida na esteira do entendimento desta Corte.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA MANTIDA.
Restando caracterizada a condição de desemprego da parte impetrante e superado o impedimento para a concessão do benefício de seguro-desemprego, sem oposição da parte adversa, não há razão para a alteração do decidido na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DURANTE PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO CONJUNTO COM SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM VALORES JÁ ADIMPLIDOS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS. PATAMAR MÍNIMO.
1. Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
2. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
3. Devem ser abatidos dos valores devidos aqueles já recebidos a título de benefício por incapacidade no mesmo período, em razão da sua inacumulabilidade.
4. Quanto aos honorários, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
SEGURODESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao segurodesemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao benefício.
4. Remessa oficial desprovida.
SEGURODESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao segurodesemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus o impetrante ao benefício.
4. Remessa oficial desprovida.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão do benefício é medida que se impõe.
SEGURODESEMPREGO. SUSPENSÃO. RENDA PRÓPRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao segurodesemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que teve seu contrato de trabalho rescindido, tendo sido demitido sem justa causa.
3. Não comprovada a percepção de renda própria, faz jus a impetrante ao benefício.
4. Remessa oficial desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Acertada a sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, considerando que os documentos juntados afastam o óbice que impedia o deferimento do benefício.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO-CUMULAÇÃO.
1. PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO TEM POR FINALIDADE PROVER ASSISTÊNCIA FINANCEIRA TEMPORÁRIA AO TRABALHADOR DESEMPREGADO EM VIRTUDE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, INCLUSIVE A INDIRETA, E AO TRABALHADOR COMPROVADAMENTE RESGATADO DE REGIME DE TRABALHO FORÇADO OU DA CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 2º, I DA LEI Nº 7.998/90).
2. O MARCO INICIAL PARA A PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO É A DATA EM QUE CESSADO O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E NÃO A DATA DO TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.