E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FRIO. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por provatécnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 46217720, fls. 30 a 38) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de 02/08/1999 a 13/10/2004 e 14/01/2005 a 29/03/2016, com sujeição a temperatura inferior a 12º centígrados, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e no código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID 46217720, fls. 45 e 46, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 27/07/2018, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Majoração dos honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por provatécnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A autora trouxe aos autos cópias dos PPP’s (ID 138419747, fls. 21 a 25) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de 23/05/1996 a 05/03/1997, 01/04/1997 a 12/08/1997, como copeira no Hospital e Maternidade São Camilo Santana, exercendo funções de distribuição de refeições aos pacientes, além de higienizar os equipamentos, utensílios e espaço da copa, e no período de 21/09/1994 a 07/08/2007, como copeira no Hospital e Maternidade São Camilo Pompéia, exercendo funções de distribuição de refeições e higienização dos carrinhos e das bandejas, com sujeição a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas (vírus, bactérias e mat. paciente), previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Embora no PPP de ID 138419747, fls. 21 e 22, não conste a indicação de responsável técnico para o período de 23/05/1996 a 05/03/1997, existe a referida indicação para o período posterior, de 01/04/1997.
- Tendo em vista que, conforme o campo 14.2 – Descrição de atividades, a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,2 (20%), somados os períodos de labor urbano ora reconhecidos e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID 138419747, fls. 53 a 55, e do CNIS, a autora totaliza mais de 30 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 17/10/2019, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma da referida Corte Superior tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 138419749), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por provatécnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 115253095, fls. 58 e 59 e 61 e 62) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de 11/06/1980 a 05/10/1985 e 14/10/1985 a 15/09/1986, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Outrossim, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 115253095, fls. 23 a 26) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de 01/03/2003 a 16/01/2008, 12/08/2008 a 04/05/2011, com sujeição a ruído superior a 90 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID 115253095, fls. 86 a 88, o autor totaliza menos de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
- Contudo, em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 02/12/2018.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 02/12/2018, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 13/10/2011, bem como, considerando a reafirmação da DER, com fixação da DIB em 02/12/2018, as parcelas vencidas são devidas apenas a partir daquela data, não havendo, pois, que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art.103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma da referida Corte Superior tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 115253095, fls. 98 a 102), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE TENSÃO ELÉTRICA. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 10510438, fls. 26 e 27) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente nos períodos de 16/06/1986 a 01/11/1999 como engenheiro, com sujeição à tensão elétrica acima de 250 volts, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 28/01/2016, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma da referida Corte Superior tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 10510438, fl. 101), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do autor a que se dá provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
3. Considerando que não foi realizada prova testemunhal e tendo em conta a necessidade de comprovação da qualidade de segurado especial e carência mínima, resta caracterizado o cerceamento de defesa.
4. Circunstância em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material a ser acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
3. Considerando que não foi realizada prova testemunhal e tendo em conta a necessidade de comprovação da qualidade de segurada especial e carência mínima, resta caracterizado o cerceamento de defesa.
4. Circunstância em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE DE VIGIA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO LEGAL. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OITIVA D DE INFORMANTES. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 21/05/1973 a 06/06/1974, pois os únicos agentes nocivos indicados no formulário DSS-8020 de fl. 59 são ruído e calor, justamente os agentes que, conforme fundamentação acima, sempre demandaram laudo pericial para sua prova. O formulário de fl. 59 informa expressamente que a empresa não possui laudo pericial avaliando o grau de intensidade dos agentes.
- Também não é possível o reconhecimento da especialidade por "poéricos metálicos" e poeiras de modo geral", já que não especificados e tampouco a especialidade por enquadramento, já que a atividade do autor "ajudante de serviços" não era contemplada como especial.
- Nesse ponto, portanto, correta a sentença e improcedente o recurso de apelação do autor.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a intensidade de ruído a ser considerada seria intensidade inicial com a subtração do valor correspondente à utilização do EPI.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- Dessa forma, deve ser acolhido o argumento do autor de que o fato de os laudos terem sido elaborados posteriormente ao desempenho da atividade não é capaz de afastar sua eficácia probatória. Assim, os períodos de 08/08/1974 a 26/10/1977 e de 27/10/1981 a 15/01/1983 devem ser analisados conforme os laudos produzidos, como se fará a seguir.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 94 dB no período de 08/08/1974 a 26/10/1977 (laudo, fl. 60), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade, 82 dB no período de 27/10/1981 a 15/01/1983 (laudo, fls. 69/70), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade
- O exercício da atividade de vigia ou vigilante que enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento, pois tal atividade é equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Caracterizada, portanto, a atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
- Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período em que o autor atuou como vigia, sendo desnecessária a prova de habilitação legal ou a apresentação de laudo ou PPP, como argumenta o INSS em seu recurso de apelação.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS sobre a impossibilidade de conversão de período anterior à Lei 6.887/80 nem seu argumento sobre a aplicação da lei em vigor quando da prestação do serviço para aferição do fator a ser aplicado à conversão.
- Quanto à atividade rural, observo, inicialmente, que, como já destacado pela sentença, o início de prova material é extremamente frágil.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cajazeiras -PB informando que o autor trabalhou em atividade rural não pode ser admitida, uma vez que não homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
- A declaração relativa a imóvel indicando terceiro como proprietário (fl. 85), sem que haja prova de sua ligação com o autor também não estabelece início de prova material suficiente.
- Declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas (fl. 84), noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
- Mais importante, não foi produzida sequer propriamente prova testemunhal para fundamentar as alegações do autor, já que as pessoas ouvidas em juízo foram ouvidas como informantes, o que enfraquece sua força probatória.
- Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer o período rural pleiteado pelo autor.
- Quanto aos juros de mora, não pode ser acolhida a alegação do autor de aplicação do Código Civil, observando-se o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE DIVERSA DAQUELA DESCRITA NA CTPS. PPP JUNTADO AOS AUTOS NÃO CONTROVERTIDO. PROVA INÚTIL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.– Autor que pleiteia a produção de prova testemunhal para a comprovação da especialidade do labor na empresa Destilaria Vale do Rio Turvo LTDA - 07.03.1989 a 27.02.1990 e 15.03.1991 a 28.04.1995, mediante enquadramento profissional.– Alegação de divergência entre a função descrita na CTPS e no PPP perante a realidade fática.– PPP formalmente regular cuja descrição da atividade não se mostrou controvertida pela parte autora.– Descrição da atividade realizada no PPP com regularidade formal.– Decisão do juízo a quo mantida, agravo de instrumento desprovido, agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO E HIDROCARBONETO AROMÁTICO. FONTE CUSTEIO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Como o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Para comprovar os fatos o autor colacionou aos autos: período de 06/03/1997 a 19/08/2005 - empresa: MARCHESAN-IMPLS.MAQS.AGRICOLAS TATU S/A - função: prep. torno CN - sujeição aos agentes nocivos emulsão refrigerante e ruído na intensidade de 86 dB (fls. 21/23); período de 23/01/2007 a 21/08/2009 (data da emissão do PPP) - empresa: MARCHESAN-IMPLS.MAQS.AGRICOLAS TATU S/A - função: op. Torno CN I - sujeição aos agentes nocivos emulsão refrigerante e ruído na intensidade de 86 dB (fl. 24). Quanto aos intervalos controversos, de 06/03/1997 a 19/08/2005 e de 23/01/2007 a 21/08/2009 (data da emissão do PPP), verifica-se ruído superior aos limites legalmente estabelecidos somente a partir de 19/11/2003. Todavia, o recorrido ficou sujeito a agente químico (para o período inteiro): emulsão refrigerante (hidrocarboneto aromático), durante as ocupações profissionais de operador de torno, fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. Reconhecida como especial a atividade exercida no período de 1º/01/2004 a 19/08/2005 e de 23/01/2007 a 21/08/2009.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando não realizado o laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
3. Considerando que não foi realizada provatestemunhal e tendo em conta a necessidade de comprovação da qualidade de segurado especial e carência mínima, resta caracterizado o cerceamento de defesa.
4. Circunstância em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material a ser acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDOTÉCNICO OU PPP. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos de atividade rural e especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário desprovido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO/LAUDO EXTEMPORÂNEO. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Por outro lado, comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A extemporaneidade do laudotécnico e/ou formulário em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial.
5. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. MECÂNICO E AUXILIAR DE PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUARAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO, PPP OU FORMULÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor pretende o reconhecimento da especialidade de períodos entre 1978 e 2009 em que trabalhou como torneiro, mecânico, torneiro mecânico, manutencionista, mecânico de manutenção e auxiliar de produção.
- As atividades de "torneiro" e "torneiro mecânico" podem, por analogia, ser reconhecidas como especiais por enquadramento, até 28.04.1995, nos termos da jurisprudência deste tribunal. Precedentes.
- Não é possível, por outro lado, o reconhecimento das atividades de "mecânico", "manutencionista", "mecânico de manutenção" e "auxiliar de produção".
- Nenhuma dessas atividades é objeto de enquadramento em categoria profissional, de forma que seria necessária prova de exposição a agente nocivo para que pudesse ser reconhecida a especialidade.
- Ocorre que não foi produzida a prova dessa exposição, cabendo ao autor apresentar PPP ou formulário que atestasse quais as condições de trabalho a que esteve submetido. Precedente.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. AFASTAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MOTORISTA. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Observo que não há nulidade na sentença recorrida porquanto, ainda que sucintamente, houve menção sobre as provas material e testemunhal como suficientes para a comprovação das atividades rural e especial da parte autora. Destaque-se que a prolação de sentença nula não impede o julgamento do processo diretamente por esta turma, uma vez que devidamente provados todos os fatos alegados (teoria da causa madura). Precedentes.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural. Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de 12 anos em 15/09/1961 (fl. 19).
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos aptos para a sua caracterização: - certidão de casamento, datada de 06/10/1979, qualificando-o como lavrador (fl. 32); - certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 07/07/1980, qualificando-o como lavrador (fl. 34); - certidão do Registro de Imóveis de Madaguaçu/SP, datada de 25/07/1978, qualificando-o como lavrador (fl. 43). As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural. A audiência para oitiva das testemunhas foi realizada em 20/08/2012. Joaquim Fernandes Amado disse que foi vizinho do sítio do autor de 1969 a 1980 e que ele trabalhava com os irmãos e o pai como "percenteiros" na lavoura de café, sem a ajuda de empregados, no sítio de propriedade do Sr. Itamar que ficava em Arizona/PR. Em seu depoimento, Salvador de Assis Lesbão afirma que em 1975 ele e o autor moravam no mesmo sítio em que trabalhavam no cultivo de café, chamado Granja Chapecó, na cidade de Arizona/PR. Acrecentou que o autor trabalhava com os pais e os irmãos. (fls. 99/101).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos seguintes períodos: 01/01/1969 a 31/12/1969, 10/01/1975 a 31/12/1977 e 07/10/1979 a 15/09/1980.
- Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal: "§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
- Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
- A sentença reconheceu os seguintes períodos de atividade rural: 02/01/1985 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 05/09/1989 e 06/09/1989 a 27/07/1992.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/05/1987 a 05/09/1989 e 06/09/1989 a 27/07/1992 (fls. 53 e 56/57). Logo afastado o seu reconhecimento judicial por falta de interesse agir, porquanto já reconhecidos administrativamente.
- Permanece controversa somente a caracterização da especialidade no período de 02/01/1985 a 30/04/1987, que passo a analisar. O autor trouxe aos autos cópia dos formulário que comprova sua atividade como ajudante de motorista no período de 02/01/1985 a 30/04/1987, junto à empresa Gigo & Cia Ltda.(fl. 24). Mantido o reconhecimento da especialidade referente à atividade de ajudante de caminhão no período de 02/01/1985 a 30/04/1987, enquadrada como especial no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período de 01/01/1969 a 31/12/1969, 10/01/1975 a 31/12/1977 e 07/10/1979 a 15/09/1980, bem como a especialidade das funções exercidas no período de 02/01/1985 a 30/04/1987, somados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 56/57) totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, o que garante à parte autora a aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. Precedentes.
- Cumprida a carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Reexame necessário não conhecido.
- Preliminar de nulidade da sentença afastada.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIALIDADECOMPROVADA. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Ação que busca a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.- A questão em discussão consiste em definir se o autor trabalhou exposto aos agentes nocivos ruído fora dos limites de tolerância e hidrocarbonetos aromáticos, nocivos à saúde.- No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.- É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79.– PPP’s e laudo pericial juntados aos autos que comprovam de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a ruído de intensidade superior ao limite legal estabelecido e aos agentes químicos apontados.- Somados os períodos especiais, a parte totaliza mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para a concessão de benefício de aposentadoria especial, calculada na forma do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.- Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- O laudo técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em primeira e segunda instâncias, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, devendo a data do início do benefício ser fixada da data da citação. Entretanto, a aplicação do entendimento derradeiro deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença.- Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: demostrada documentalmente a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, e perfazendo o mesmo mais de 25 anos de atividades exclusivamente especiais, é devida a aposentadoria especial, com eventual pagamento de valores atrasados. Já o termo inicial do benefício será assim definido: se o(s) documento(s) comprobatório(s) da nocividade laboral tiver(em) sido juntado(s) por ocasião do requerimento administrativo, a DIB corresponde à DER; do contrário, necessitando de comprovação no curso do processo judicial, a DIB corresponderá ao termo a ser fixado no vindouro julgamento do Tema 1124 do STJ, e aplicado momento da liquidação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICOOU PPP.
1. Cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal.
2. Intimada a parte autora para arrolar testemunhas e tendo se quedado inerte, ocorreu a preclusão da produção da prova oral, não sendo devido o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial.
9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por provatécnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- Foi realizada perícia, cujo laudo encontra-se em ID 89959300, fls. 95 a 106 e ID 89959301, fls. 1 a 4, em que restou demonstrado que o autor trabalhou, de forma habitual e permanente nos períodos de 16/11/1982 a 31/01/1983, 14/03/1986 a 19/05/1987, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- Também, na mesma perícia, restou demonstrado que o autor trabalhou nos períodos de 01/09/1987 a 29/01/1991, 01/11/1991 a 29/08/2000, 01/09/2000 a 07/04/2005, 08/04/2005 a 10/07/2007 e 02/01/2008 a 11/10/2013, com sujeição a agentes biológicos (materiais infecto contagiosos, e outros micro-organismos vivos), previstos nos itens 1.3.0 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, com o consequente reconhecimento da especialidade.- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.- A presente ação foi ajuizada em 11/10/2013, estando, portanto, sujeita à modulação dos efeitos do decidido pelo STF, que é aplicável apenas aos processos ajuizados até 03/09/2014.- No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 11/10/2013, houve contestação de mérito e restou caracterizado o interesse de agir, deve, assim, ser fixada a data da citação como a data de entrada do requerimento administrativo (11/01/2014 – ID 89959300, fl. 51).- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, merece provimento o recurso do INSS, neste particular. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma da referida Corte Superior tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 89959300, fl. 49), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de provas periciais por médicos especialistas.
3. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
4. Circunstância em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material a ser acostado aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE RURAL. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. RUÍDO. TEMA 694/STJ. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO E/OU LAUDO EXTEMPORÂNEO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
2. Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, para que sejam adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Por outro lado, comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. A extemporaneidade do laudo técnico e/ou formulário em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo especial até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
8. Comprovado tempo de contribuição após a DER, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
9. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Efeitos financeiros desde a data da propositura da ação, primeiro momento em que a parte autora postulou a concessão do benefício após o preenchimento dos requisitos.
11. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
12. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e a honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
13. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).