PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. CARPINTEIRO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Atividade carpinteiro de obras, habitualidade e permanência presumida. 3. Recurso da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. UMIDADE E AGENTES QUÍMICOS (ORTOTOLUIDINA, POEIRA DE CAL HIDRATADA, HIPOCLORITO DE SÓDIO, SULFATO DE ALUMÍNIO, CARBONATO DE SÓDIO, FLUOSSILICATO DE SÓDIO E CLORETO FÉRRICO).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição à umidade, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento de atividade especial.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que a perícia técnica comprove que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Não restou configurado o cerceamento de defesa, pois o magistrado decidiu com base em documentos previamente acostados aos autos, mediante contraditório e ampla defesa, sendo que apenas indeferiu a produção de provas impertinentes e desnecessárias ao deslinde do feito ante a farta documentação apresentada, suficiente para a análise de mérito.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial, cabível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
previdenciário. atividade especial. atc. concessão.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4 na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. UMIDADE, AGENTES QUÍMICOS E AGENTES BIOLÓGICOS (SANEPAR). VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (DESCABIMENTO).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que a perícia técnica comprove que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os honorários advocatícios contratuais não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora. Logo, não é cabível condenar o vencido a pagar honorários contratuais à parte vencedora, a título de indenização.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. SANEPAR. TRATAMENTO DE ÁGUA. AGENTES QUÍMICOS. INEFICÁCIA DO EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
3. Hipótese em que a atividade de auxiliar no tratamento de água sujeita o segurado à exposição a diferentes agentes nocivos químicos, comprovado por meio de PPP e laudo técnico, ensejando o reconhecimento da especialidade do período.
4. Ainda que o PPP faça menção a EPI eficaz, não há comprovação da sua eficácia para a proteção individual na neutralização dos efeitos nocivos, sendo controverso o uso dos equipamentos pelo trabalhador.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do art. 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial ao autor, reconhecendo diversos períodos de atividade especial. O INSS alega ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, eficácia dos EPIs e impropriedade do reconhecimento da especialidade, além de questões sobre a limitação dos efeitos financeiros, aplicação de deflação, base de cálculo dos honorários e isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral do autor em diversos períodos, considerando a exposição a ruído, umidade, agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas, fumos metálicos, poeiras vegetais) e periculosidade (inflamáveis); (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs); (iii) a necessidade de afastamento da atividade nociva; (iv) a aplicação de deflação nos cálculos de liquidação; (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (vi) a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas e despesas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor nos períodos de 01/07/1988 a 30/04/1989, 03/04/1990 a 08/04/1994 e 01/12/1994 a 02/05/1995 foi mantida, em razão da exposição habitual e permanente a umidade, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais) e periculosidade (inflamáveis), conforme laudos periciais e jurisprudência do TRF4 e Súmula 198 do TFR.4. Para o período de 13/06/1996 a 17/07/2007, a especialidade foi reconhecida pela exposição a ruído (média de 90,5 dB), fumos metálicos (agentes cancerígenos, IARC 2018) e hidrocarbonetos (agentes cancerígenos, Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo irrelevante o uso de EPI para ruído (STF, ARE 664.335/SC) e agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15).5. Nos períodos de 07/01/2008 a 21/12/2011 e 01/11/2012 a 11/12/2017, a especialidade foi confirmada pela exposição a ruído (acima de 85 dB), radiações não ionizantes, fumos metálicos, poeiras e óleos vegetais, conforme PPPs que possuem presunção de veracidade. As poeiras vegetais são consideradas agentes nocivos cancerígenos (LINACH), dispensando análise quantitativa e EPI.6. A alegação de eficácia dos EPIs foi rejeitada, pois para ruído, agentes químicos cancerígenos e periculosidade, o uso de EPI não elide ou neutraliza completamente o risco, conforme entendimento do STF (ARE 664.335/SC) e do TRF4 (IRDR Tema 15).7. O apelo do INSS foi provido para limitar os efeitos financeiros à data do afastamento da atividade especial, em conformidade com o art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709 do STF.8. A aplicação da deflação nos cálculos de liquidação foi acolhida, conforme a tese firmada no Tema 679 do STJ, que determina a aplicação de índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.9. O pedido de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios foi negado, uma vez que a sentença postergou a definição do percentual para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, ocasião em que serão observadas as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.10. O recurso do INSS sobre a isenção de custas e despesas processuais foi negado, pois a sentença já havia reconhecido a isenção da taxa única, condenando a autarquia apenas ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte autora, em consonância com o art. 462 da Consolidação Normativa Judicial e o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/14.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos como ruído, umidade, hidrocarbonetos, óleos, graxas, fumos metálicos e periculosidade (inflamáveis) é cabível, sendo que para agentes cancerígenos e ruído, o uso de EPIs não elide a nocividade.13. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva.14. É aplicável a deflação na correção monetária de créditos judiciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 4º, inc. II, e § 11, 183, 219, 1.003, § 5º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º e § 8º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.3, 1.2.10, 1.2.11, 1.3, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.0 a 1.2.12, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.1 a 1.0.19, 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.1 a 1.0.19, 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "q", item 16.6; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I, p.u.; Consolidação Normativa Judicial, art. 462.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Súmula 111; STJ, AgRg no REsp 1.399.426/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, AC 5038088-98.2014.404.7108, 5ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.10.2016; TRF4, AC 5004773-21.2010.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 19.04.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001450-74.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.08.2025; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 04.08.2011; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, 6ª Turma, Rel. Paulo Paim da Silva, j. 26.07.2013; TRF4, AC 5018094-34.2020.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 30.09.2021; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
8. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
9. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (SÍLICA). REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo um período de contribuição e a reafirmação da DER, mas negou o reconhecimento de outros períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1998 a 18/12/1998, de 01/02/1999 a 20/12/1999 e de 01/04/2000 a 12/12/2017, devido à exposição a agentes químicos, ruído e umidade; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de prova pericial não fosse infundado, o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para esclarecer as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. A especialidade dos períodos de 01/04/1998 a 18/12/1998, de 01/02/1999 a 20/12/1999 e de 01/04/2000 a 12/12/2017 é reconhecida devido à exposição a agentes químicos, notadamente sílica (presente em vapores e poeiras de ácido glacial, peróxido de hidrogênio, ésteres alifáticos e diatomita).5. A análise da sílica é qualitativa, ensejando o reconhecimento da especialidade independentemente da concentração e do uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A Súmula nº 68 da TNU permite a valoração de laudo pericial não contemporâneo, e os laudos da empresa e a prova emprestada corroboram a exposição.6. Não é possível reconhecer a especialidade por exposição a ruído, pois os laudos da empresa e a perícia judicial (autos nº 5013663-71.2013.4.04.7001) indicaram níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos para os respectivos períodos (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003).7. A especialidade por umidade não é reconhecida, uma vez que os PPPs não descrevem contato direto e permanente com umidade, e os laudos da empresa e a perícia judicial (autos nº 5013663-71.2013.4.04.7001) não identificaram umidade excessiva. A umidade é considerada agente nocivo apenas quando proveniente de fontes artificiais e comprovadamente prejudicial à saúde.8. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995 (recurso repetitivo), que permite a consideração de requisitos implementados até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.9. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a sílica, agente cancerígeno de análise qualitativa, enseja o reconhecimento de tempo de serviço especial, independentemente da concentração e do uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 85, §2º e §3º, 86, 98, §3º, 493, 496, §3º, inc. I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, §1º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, Tema 1170; TNU, PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Rel. Juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 12.09.2017; TNU, Súmula nº 68; TRF4, EINF 2002.70.00.075516-2, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 22.04.2009; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRU4, IUJEF 5017182-61.2012.404.7107, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 14.02.2014; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LIMPEZA DE VEÍCULOS. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Em regra, as atividades de limpeza, inclusive de banheiros, não são reconhecidas como especiais, para fins previdenciários. Precedentes.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO. HIDROCARBONETO. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
3.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
6.O termo inicial do benefício, deve ser fixado na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, conforme se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial.
7. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
8. Tendo em vista a reforma em parte da Sentença, com a concessão do beneficio previdenciário de Aposentadoria Especial, o pagamento de honorários advocatícios é de responsabilidade do INSS em favor do patrono da parte autora, calculado em 10% (dez por cento) do montante da condenação, computando-se parcelas vencidas até a data da publicação da Sentença, conforme precedentes dessa Corte, e seguindo os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença, e das Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4a Região
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada era notadamente de orientação e assessoramento, não havendo sujeição a agentes químicos nocivos à saúde de forma habitual e permanente.
Mesmo considerando-se o posicionamento desta Corte no sentido da mitigação da exigência relacionada à exposição habitual e permanente quanto aos agentes biológicos, em face do perigo do contágio, tal entendimento não se confunde com a hipótese em comento. Com efeito, o excepcional contato com agentes nocivos não pode ser considerado ínsito ao desenvolvimento da rotina de trabalho.
A atividade de engenheiro agrônomo pode ser enquadrada como especial por analogia às demais categorias dos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria. Tratando-se de reconhecimento da especialidade por presunção, em função de enquadramento em categoria profissional, o eventual uso de EPI não afasta a nocividade do labor.
Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem ser contados a partir da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, tendo sido apresentado o requerimento no curso do processo, deve ser mantido como termo inicial a data de protocolo do pedido de revisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. ATIVIDADE DE LIMPEZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 20/05/1997 a 30/04/2001, em razão da exposição a agentes biológicos; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 23/05/2006 a 16/10/2008, em razão da exposição a ruído; e (iv) o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2009 a 09/11/2012, em razão da exposição a agentes químicos e biológicos em atividade de limpeza.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, composto por formulários e laudos, é considerado suficiente para analisar as condições de trabalho. A mera discordância com as provas já produzidas não justifica a realização de perícia judicial, conforme precedentes do TRF4.4. É reconhecida a especialidade do período de 20/05/1997 a 30/04/2001. Embora a sentença tenha afastado a especialidade por considerar o risco biológico excepcional em frigorífico, a jurisprudência do TRF4 entende que a atividade de evisceração de animais, com contato direto com sangue, dejetos e vísceras, configura exposição a agentes biológicos e risco à saúde do trabalhador. O risco de contágio é sempre presente, mesmo que a exposição ocorra de forma intermitente, e a utilização de EPIs não é capaz de elidir esse risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e precedentes como TRF4, AC 5020231-58.2022.4.04.7205.5. É reconhecida a especialidade do período de 23/05/2006 a 16/10/2008. Apesar de o PPP e outros laudos da empresa indicarem ruído abaixo do limite de tolerância, a interpretação dos dados deve levar em conta o interesse do segurado e o princípio da precaução. Assim, é possível a adoção da medição de ruído mais elevada (picos de ruído), constante em um dos laudos, em consonância com o Tema 1083 do STJ, para admitir a especialidade do período.6. Não é reconhecida a especialidade do período de 01/04/2009 a 09/11/2012. A exposição a ruído estava abaixo do limite de tolerância. Quanto aos agentes químicos e biológicos em atividades de limpeza, os produtos utilizados são de uso doméstico e diluídos em quantidades seguras, não configurando nocividade. O trabalho de limpeza em ambientes gerais não enseja reconhecimento de especialidade, a menos que seja em ambientes hospitalares com contato direto com pessoas enfermas ou materiais infectantes, o que não se aplica ao caso, conforme reiterada jurisprudência do TRF4.7. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995 do STJ.8. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A atividade de evisceração de animais, com contato direto com sangue, dejetos e vísceras, configura exposição a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo o risco de contágio sempre presente e não elidido por EPIs.Tese de julgamento: 11. A aferição de ruído para reconhecimento de atividade especial deve considerar a medição mais elevada (picos de ruído), em observância ao princípio da precaução e ao Tema 1083 do STJ.Tese de julgamento: 12. Atividades de limpeza geral, com uso de produtos domissanitários e sem contato direto com materiais infecto-contagiosos em ambientes hospitalares, não caracterizam tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 3, Anexo 9, Anexo 14; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995 (REsp); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; TRF4, AC 5005493-05.2012.404.7112, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5004244-52.2013.404.7122, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 13.06.2017; TRF4, 5006405-44.2012.404.7001, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 25.06.2012; TNU, Súmula nº 49; TNU, Súmula nº 68; TRF4, APELREEX 5020641-29.2011.404.7100, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 19.12.2014; TRF4, 5006212-92.2013.4.04.7001, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 12.06.2020; TRF4, 5000376-02.2013.404.7111, Rel. Alessandra Günther Favaro, 1ª Turma Recursal do RS, j. 10.09.2014; TRF4, APELREEX 0000977-33.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 13.05.2011; TRF4, APELREEX 5000856-70.2010.404.7212, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 22.05.2014; TRF4, AC 5003881-14.2016.4.04.7008, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 31.07.2019; TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 29.08.2008; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5020231-58.2022.4.04.7205, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, 9ª Turma, j. 10.09.2024; TRF4, ApRemNec 5028397-44.2019.4.04.9999, Rel. Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 14.12.2023; TRF4, 5007133-13.2011.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 07.02.2014; TRF4, 5038545-85.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5004296-05.2013.4.04.7104, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª T., j. 01.03.2019; TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5001734-23.2018.4.04.7112, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, 5ª T., j. 09.03.2022; TRF4, 5006422-04.2013.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª T., j. 02.12.2021; TRF4, AC 5017085-29.2019.4.04.7200, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 11.10.2021; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 01.10.2021; CRPS, Enunciado nº 13 (Resolução 33/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia no plano recursal restringe-se ao exercício de atividade especial nos períodos de 04/04/2002 a 18/11/2003, 30/11/2005 a 30/06/2007 e 01/01/2019 a 15/02/2019; à consequente concessão de aposentadoria por tempo contribuição a contar da DER (15/02/2019) ou mediante a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A existência de prova contraditória nos autos inviabiliza o reconhecimento do tempo especial, porém não enseja a improcedência do pedido autoral, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.4. O pedido de produção de prova técnica pericial foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que o PPP é o meio de prova adequado para a comprovação da especialidade das atividades. Tal conclusão não se sustenta, contudo, haja vista a contradição entre as informações contidas nos formulários e aquelas indicadas nos laudos técnicos que os basearam, motivo pelo qual o arcabouço probatório juntado nos autos não é suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados na exordial.5. Reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com a realização de prova técnica pericial.
IV. DISPOSITIVO:6. Vota-se por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e, consequentemente, anular a sentença para determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de reabrir a instrução, com a realização de perícia na empresa JBS Aves Ltda., para fins de averiguação da exposição do segurado aos agentes nocivos frio e umidade nos períodos de 04/04/2002 a 18/11/2003 e 30/11/2005 a 30/06/2007, com posterior novo julgamento; e por prejudicada a apelação do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, código 2.0.1.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
8. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e determinou a averbação, mas não concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, alternativamente, a reafirmação da DER, além do redimensionamento dos ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos adicionais como tempo de serviço especial, laborados nas empresas Seara Alimentos Ltda. e Calçados Beira Rio S/A; (ii) a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou a reafirmação da DER; e (iii) o redimensionamento dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/12/1989 a 10/03/1994, laborado na Seara Alimentos Ltda. como auxiliar de produção em frigorífico, é reconhecido como tempo especial. Embora o PPP não registrasse agentes nocivos, o laudo pericial judicial demonstrou a exposição a ruído de 86,3 dB(A) (superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, conforme Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979), frio artificial (temperaturas de até -25ºC, 5ºC e 12ºC, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979) e umidade decorrente de higienização por água pressurizada (Decreto 53.831/1964, Código 1.3). A falha formal do PPP não prejudica o segurado, e a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).4. O período de 09/02/2001 a 06/01/2003, laborado na Seara Alimentos como ajudante de produção em frigorífico, é reconhecido como tempo especial. O laudo pericial judicial confirmou a exposição habitual e permanente a frio artificial (temperaturas de até -25ºC, 5ºC e 12ºC, conforme Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979) e umidade decorrente de higienização com água pressurizada (Decreto 53.831/1964, Código 1.3), mesmo que não registrada no PPP, pois as condições ambientais foram consideradas idênticas às de outros períodos já reconhecidos como especiais.5. O período de 01/09/1998 a 14/05/1999, laborado na Calçados Beira Rio como operador de produção, é enquadrado como especial. O laudo pericial judicial identificou exposição direta e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e compostos orgânicos voláteis (acetona, metiletilcetona, acetato de etila, solventes SBP, thinner) utilizados na fabricação e limpeza. Essa exposição a agentes químicos, prevista nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979, é de análise qualitativa e independe de mensuração ambiental, sendo suficiente para o enquadramento especial, mesmo com a utilização de EPI (TRF4, IRDR Tema 15).6. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem em liquidação, observando a hipótese mais vantajosa ao autor e o Tema 709 do STF para aposentadoria especial. Fica autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ (arts. 493 e 933 do CPC/2015), com os efeitos financeiros específicos para cada cenário. O limite para a reafirmação é a data da Sessão de Julgamento, e é inviável a reafirmação para data posterior à DIB original em caso de revisão, conforme Tema 503 do STF.7. Diante da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial pode ser fundamentado em laudo pericial judicial que comprove a exposição a agentes nocivos (ruído, frio, umidade e agentes químicos), mesmo que o PPP apresente falhas formais ou omissões, sendo possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso, conforme a jurisprudência consolidada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, devendo prevalecer as informações constantes do PPP e laudo técnico da empregadora.
3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
6. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo e, tendo em vista o disposto na súmula 198 do extinto TFR, é possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
9. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. OCASIONALIDADE E INTERMITÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÉCNICO AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Cabe o reconhecimento da especialidade mediante o enquadramento por presunção legal de categoria profissional até 28.04.1995 para a atividade de técnico agrícola com equiparação às profissões de engenheiro agrônomo e mesmo de médico veterinário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, com aplicação do fator de conversão 1,4, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ÁCIDO SULFÚRICO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. UMIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os períodos de 02/01/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 24/08/2007 já foram reconhecidos como especiais na origem por ruído excessivo, sem recurso da autarquia federal, razão pela qual a apelação não pode ser conhecida no ponto. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O Anexo 13 da NR 15 prevê a insalubridade em grau médio para o trabalho realizado com exposição a ácido sulfúrico e a álcalis cáusticos (soda cáustica), sendo dispensada a análise quantitativa desses agentes nocivos. 5. O ácido sulfúrico é classificado como um forte ácido inorgânico e, portanto, integra o Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, editada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014.
6. O ruído encontra-se abaixo do limite de tolerância em todos os períodos controvertidos. 7. A exposição de forma habitual e permanente a peróxido de hidrogênio, soda cáustica, ácido acético, ácido fórmico, cloro, corantes, barrilha, hidrossulfito de sódio e cloreto de sódio, estando comprovados os possíveis danos à saúde do trabalhador, autoriza o reconhecimento da especialidade. 8. Apesar da informação de eficácia dos EPIs no PPP e nos Laudos Ambientais juntados, não há prova de que os equipamentos foram efetivamente fornecidos pela empresa, muito menos de que foram utilizados da forma correta pelo trabalhador durante todo o contrato de trabalho, de que havia fiscalização do uso, ou ainda registro do fornecimento na periodicidade indicada pelo fabricante.
9. Embora a umidade tenha sido excluída do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, ela permanece elencada como agente nocivo no anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE, sendo possível o reconhecimento da especialidade na forma da Súmula nº 198 do extinto TFR.
10. O autor, na DER, não alcança o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial.