E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVADOR. TRABALHADOR EM CURTUME. POSSIBILIDADE. PERÍODOS POSTERIORES A 28/04/1995. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. TEMA 208/TNU. AGENTES QUÍMICOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA.1. A prova pericial por similaridade pode ser realizada para a comprovação de sujeição a atividades nocivas, quando inativa a empresa em que foram prestados os serviços, mas demanda o cumprimento de requisitos estabelecidos pela TNU: similaridade, na mesma época, das características da empresa paradigma e a analisada, das condições insalubres, dos agentes químicos e a habitualidade e permanência das condições, tese firmada no processo 0001323-30.2010.4.03.6318; para as empresas ativas, por outro lado, a prova idônea a ser apresentada são os formulários a que a empresa tem obrigação de fornecimento.2. No caso concreto, não houve a apresentação de local adequado para a realização da perícia por similaridade pela autora e, para as empresas ativas, descabe a prova pericial, sequer havendo pedido no processo para que o Juízo requisitasse tal documentação, mediante comprovação de negativa da empregadora; desta forma, não há falar em cerceamento de defesa.3. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Precedente estabelecido no Tema 198/TNU.4. Apesar de juntada exclusivamente a CTPS pela parte autora, as funções registradas possuem descrição de atividades de conhecimento geral, pelo que é possível ao lavador de veículos o enquadramento por analogia ao lavador em lavanderia, assim como ao matizador/acabador de couros em curtume a analogia ao curtidor.5. Para os períodos posteriores a 28/04/1998 deve ser juntado formulário próprio para o reconhecimento de exposição a agentes nocivos, em que haja a descrição clara do fator de risco e sua quantificação, se for o caso, não sendo possível aplicar a vínculos diversos as condições observadas em vínculo distinto.6. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.7. No caso concreto, entretanto, não há a declaração de manutenção das condições de trabalho pelo empregador, nem outros elementos que permitam a conclusão de que as condições de trabalho eram as mesmas.8. Os agentes químicos devem ser descritos de forma pormenorizada, a partir de 06/03/1997, descabendo descrições genéricas para reconhecimento do tempo como especial.7. Mesmo com reconhecimento parcial dos períodos pleiteados como especiais, o autor não soma tempo suficiente, seja para a aposentadoria especial, seja para a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que se reafirme a DER.8. Recurso do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MATADOURO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. VIGILANTE. PPPELAUDO TÉCNICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Os serviços prestados em matadouros encontram enquadramento no código 1.3.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, e no código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, quando a atividade envolve contato com animais, carnes, vísceras, sangue, ossos, ou dejetos.
4. A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado.
5. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos ruído e biológicos.
7. Após a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo.
8. A partir de 01/01/2004, o PPP passou a ser o documento indispensável para a análise da especialidade (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico.
9. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos após tal data, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
10. Merece reforma a sentença no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
11. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PPP. JUROSE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 02.06.1980 a 30.09.1980, 29.10.1980 a 19.01.1981, 01.07.1981 a 11.06.1985, 01.04.1986 s 03.11.1987, 01.01.1988 a 28.03.1988 e de 06.06.1988 a 10.12.1997, nos quais o autor trabalhou como frentista, conforme anotações em CTPS, ante a presunção de que, com as atividades de abastecimento de veículos com combustíveis, mantinha contato com líquidos inflamáveis (gasolina comum, gasolina aditivada e etanol), considerada operação perigosa.
VI - Mantido o reconhecimento de atividade especial referente ao intervalo de 11.12.1997 a 05.03.2007, tendo em vista que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, em razão do exercício de suas atividades como frentista junto ao Auto Posto Zequinha Sorocaba Ltda., agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV).
VII - Nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. PPP. TERMOINICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 15.10.1980 a 25.04.1989, laborado para a empresa INBRAC S/A CONDUTORES ELÉTRICOS, por exposição a ruído de 86dB, e do intervalo de 19.11.2003 a 06.08.2012, laborado na empresa GERDAU AÇOS LONGOS S/A, por exposição a ruído de 86,4dB, conforme PPP’s acostados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1991 (Anexo IV).
V - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
VI - Resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica utilizada pelo responsável técnico para a medição do ruído, tendo em vista que no PPP, padrão de documento emitido pela própria Autarquia, não há campo específico para tal informação. Ressalte-se, ainda, que, uma vez apresentado PPP, o laudo técnico é dispensável.
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do indeferimento do requerimento administrativo (27.08.2012), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu em 10.12.2012.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência (STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESNOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO PREDIAL EM HOSPITAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
O trabalho de manutenção predial em hospital não pode ser equiparado, para fins previdenciários, às atividades especiais de médicos e enfermeiros que atuam de forma habitual no atendimento e tratamento de pacientes doentes.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MENOR APRENDIZ. PPP. PROVAHÁBIL. AUSÊNCIA DE AGENTESNOCIVOS. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para constituir o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Presente PPP regularmente preenchido e assinado, constitui-se elemento de prova hábil a embasar a formação do convencimento.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
5. A implantação e os efeitos financeiros da aposentadoria especial, contudo, devem se dar desde a DER, visto que a necessidade de afastamento é consequência do benefício e não requisito ao seu deferimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COPEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PPPQUENÃO INFORMA EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO.
1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
2. Apresentando o segurado um PPPqueindique sua exposição a um agentenocivo ou inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
3. Não apresentado PPP e/ou laudo técnico. O PPP trazido aos autos foi emitido em 25.01.2006 e é relativo às condições ambientais até esta data. Portanto, diante da inexistência de documentos para assegurar as condições especiais de labor, o período de 07.12.2006 a 16/02/2009 deve ser considerado comum. De rigor a improcedência do pedido.
4. Negado provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENARIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. PPP. LAUDODE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em relação ao alegado período de labor rural destaca-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- No caso concreto, o início de prova documental da condição de rurícola do autor, consistente na cópia do título de eleitor do segurado, emitido em 11/08/1975 (Id. 138153964 - Pág. 50), no qual está qualificado profissionalmente como lavrador, bem como em declaração de trabalho rurícola ao sindicato, datada de 08/06/2013. Além de tais documentos, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural no período citado.
- Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural no período 30/09/1972 a 31/12/1974.
- O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- No caso, baseando-se unicamente nas anotações na Carteira de Trabalho não é possível enquadrar as atividades exercidas como auxiliar de marcenaria, operador de máquina, industriário, ou marceneiro, exercidas sempre em indústrias de móveis de madeira por categoria profissional. Ressalta-se que, apesar de não haver a previsão expressa da profissão de marceneiro ou de profissionais do setor madeireiro, seria possível, em tese, o enquadramento de atividades assemelhadas, entretanto, não há a comprovação nos autos de que as funções exercidas pelo segurado sejam semelhantes aquelas descritas pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64 ou exponham-no aos mesmos agentes agressivos, salientando-se que para o agente ruído o laudo técnico é essencial. Precedentes.
- Por outro lado, em relação ao labor na empresa “Indústria e Comércio de Móveis RB LTDA”, no período de 01/11/1985 a 13/07/1988 a 01/01/1989 a 11/12/1994, na função de marceneiro, comprova a parte autora a exposição ao agente físico ruído, de até 105 dB(A), conforme do laudo coletivo da “Visita Técnica” nas instalações de toda a fábrica realizada pela “Secretaria do Estado de Relações do Trabalho” por solicitação do sindicato da categoria para verificação de insalubridade, sendo a perícia técnica realizada em 10/03/1987 – Id. 138153967 - Pág. 1-2. Ressalta-se que medição do ruído na seção “marcenaria”, onde laborava o autor, aferiu ruído médio de 105 dB(A).
- Igualmente, em relação ao período de labor na Pollus Indústria e Comércio de Móveis LTDA, de 17/04/1995 a 14/06/2013, verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id.138153985 - Pág. 62-63), e do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) – Id. 138153985 - Pág. 70-268, que o segurado exerceu sua atividade no cargo de marceneiro, exposto a ruído variável de 78-91 dB(A), bem como ao agente químico “poeira vegetal”. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação a menor. Dessa forma, para o intervalo em questão, conclui-se que o nível médio de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior aos limites de 80dB, 90dB e 85dB, respectivamente, de modo habitual e permanente.
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento.
- Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra.
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. PROVA. EVENTUALIDADE E INTERMITÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasadoem laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTOLEGAL. RUÍDO. AGENTESNOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Comprovado o exercício de atividade sujeita a agente nocivo, por enquadramento profissional no Dec. 53.831/64, possível o reconhecimento da especialidade, até 28-04-1995. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL. IMPRESSOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Atividades especiais reconhecidas pelo enquadramento na categoria profissional e comprovadas por meio de formulário SB-40, consoante Decreto n.º 83.080/79.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, bem como art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. EPI. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. A atividade de auxiliar no tratamento de água e esgoto sujeita o segurado à exposição a diferentes agentes nocivos químicos e biológicos, comprovados por meio de PPPelaudo técnico, ensejando o reconhecimento da especialidade do período.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. CALOR. PROVA POR SIMILARIDADE E PPP. ATIVIDADERURAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPPSEMINDICAÇÃO DE AGENTESNOCIVOS E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O autor pleiteia, em sede recursal, o reconhecimento da atividade especial também no período não reconhecido na sentença, de 01/10/1985 a 17/10/1989, laborado como auxiliar geral (CTPS, fl. 25). Para comprovar a especialidade, trouxe um único documento, o PPP de fls. 48/50. Contudo, em tal documento não consta a exposição a nenhum agente nocivo. Ademais, não traz o responsável técnico pelas informações. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
2. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. SUBMISSÃO A ELETRICIDADEACIMA DE 250V. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Segundo as informações da CTPS e os registros do CNIS, o autor exerceu, no período de atividade reconhecida como especial na sentença recorrida (23/11/1984 a 05/03/1997), o cargo de Auxiliar Técnico em Telecomunicações junto à TELEPISA -Telecomunicações do Piaui S/A.6. No caso, o PPP elaborado pela ex-empregadora (fl. 77 da rolagem única) descreveu as atividades desempenhadas pelo autor no período questionado como sendo "instalar, amplicar, remajenar e/ou efetuar a manutenção preventiva e/ou corretiva emequipamentos de telecomunicações; execução e elaboração de projetos de comutação, transmissão, rede externa e de infraestrutura; participar da elaboração de instruções, rotinas e/ou normas; participar da análise de telecomunicações; analisar resultadosde testes; controlar a montagem e instalação de equipamentos; participar e equipe de aceitação; supervisionar, coordenar e/ou orientar, tecnicamente, atividades de planejamento, controle e/ou execução, referentes à sua área de atuação; dirigir veículosda empresa". O mesmo PPP apontou a exposição do autor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 380 V.7. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros" (item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreto n.2.172/97.8. Ademais, a jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que o fato de o Decreto n. 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição depericulosidade após sua vigência, pois o rol nele contido não é exaustivo (REsp n. 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73).9. O PPP elaborado pela empresa empregadora apontou a exposição do autor, durante todo o período de atividade, ao fator de risco eletricidade em intensidade acima da tensão de 250 V, o que autoriza o reconhecimento do seu labor como especial no períodopostulado nestes autos.10. Na comunicação de indeferimento do benefício na via administrativa o INSS informa ter reconhecido o tempo de contribuição do autor de 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias na DER (08/11/2019), de modo que, após contabilizadosos períodos de contribuição de 04/2012 a 02/2013 admitidos na sentença e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum (de 23/11/1984 a 05/03/1997), é de se concluir que foram cumpridas as exigências para a concessão da aposentadoriapor tempo de contribuição, conforme decidido na sentença.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividades especiais parcialmente comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CTPS. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. PPP REGULAR. PARCIAL PROVIMENTO.- Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica o desempenho da atividade da autora de "aprendiz de enfermagem" em estabelecimento "casa de saúde" e "auxiliar de enfermagem", fato que possibilita o enquadramento pela categoria profissional, até 28/4/1995, nos termos do código 2.1.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.- Conjunto probatório bastante, pois a parte autora coligiu CTPS e PPP indicando as funções de “auxiliar de enfermagem”, circunstância que autoriza a inserção nos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- A obreira anexou PPP apontando a ocupação de "atendente de dentista", com sujeição habitual a agentes patogênicos deletérios à saúde humana, situação que admite o enquadramento, nos termos do código 2.1.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.- A parte autora não reúne as condições à aposentadoria especial, cabendo a averbação dos períodos para recálculo da prestação atual.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento, como especial, do período de 06/03/1997 a 12/11/2004, em que esteve sujeito a agentes químicos, considerados cancerígenos, bem como o período de 1º/01/2007 a 14/02/2011 em que esteve sujeito aruído e também a agentes químicos, salientando que a avaliação se dá de forma qualitativa.2. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramentopor categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.5. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese(Tema 174):a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada;b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agentenocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.6. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante; entendimento este que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.7. A parte autora questiona o reconhecimento da especialidade do período de serviço de 06/03/1997 a 12/11/2004, em que esteve sujeito a agentes químicos etilbenzeno, xileno, butadieno, clorofórmio, dicloroetano e tetracloreto de carbono e cloreto devinila, considerados agentes cancerígenos.8. O PPP referente ao período de 26/04/1995 a 12/11/2004 traz exposição aos agentes químicos benzeno (0,29ppm), tolueno (0,07ppm), etilbenzeno (0,03ppm), xileno (0,08ppm) e butadieno (9,41ppm), todos em índices abaixo da tolerância prevista no Anexo 11da Norma Regulamentadora 15 NR15.9. Ocorre que os agentes químicos benzeno, butadieno e cloreto de vinila constam do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos LINACH, divulgada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, como agentes confirmadoscomo carcinogênicos para humanos, de modo que é forçoso reconhecer o enquadramento especial, independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho do período de 26/04/1995 a 12/11/2004.10. No tocante à atividade exercida no período de 1º/01/2007 a 14/02/2011, foram juntados PPPs atestando exposição a ruído nos patamares de 101,6db e, posteriormente, 84,6db, ou seja, valores diversos para o mesmo período de labor. Quanto à exposiçãoaos agentes químicos graxa, querosene e pasta de esmerilhar, citados nos referidos documentos, anoto que não há registro de concentração, tampouco a técnica utilizada para aferição.11. A apresentação de novo PPP com ruído inferior ao registrado em documentação anterior não foi questionada, tampouco houve requerimento de complementação da prova produzida à época da instrução processual. Além disso, quanto aos agentes químicosmencionados, ainda que seja possível a avaliação de sua presença no ambiente laboral de modo qualitativo, não se verifica na descrição de atividades da parte autora o contato efetivo com tais substâncias.12. Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sujeita a ruído e agentes químicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 1º/01/2007 a 14/02/2011 junto a IBRAV Acessórios Industriais,restando comprovado o exercício de atividade especial no período de 26/04/1995 a 12/11/2004 junto a NORCONTROL Engenharia em razão da exposição a agentes químicos.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A exposição a agentes biológicos está prevista na legislação especial e a natureza especial das atividades com exposição a tal agente agressivo pode ser reconhecida até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
II - O autor juntou PPPindicandoexposição a agentes biológicos, entretanto, o documento não aponta nenhum responsável pelos registros ambientais, equivalendo a formulário específico, o que impede o reconhecimento das condições especiais de 06.03.1997 a 18.04.2008.
III - Quanto ao período de 19.5.2008 a 21.9.2016, cabível o enquadramento até 23.5.2016 – data da emissão do aludido PPP - nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos.
IV - No período posterior à data de emissão do referido PPP – 24/05/2016 a 21/09/2016, não restou demonstrada nos autos a exposição a agentes nocivos.
V - O autor não conta com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida para excluir as condições especiais de trabalho nos períodos de 06.03.1997 a 18.04.2008 e 24/05/2016 a 21/09/2016 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.