EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AFASTAMENTO DO CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para reconhecer períodos de atividade especial, além de extinguir sem resolução de mérito pedido relativo a determinados períodos por falta de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em diversas empresas, considerando a exposição a agentes nocivos e a legislação aplicável; (ii) afastar o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; (iii) avaliar a alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente permitiu o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial suplementar diante da suficiência dos documentos técnicos e laudos já constantes dos autos, em conformidade com os arts. 370, parágrafo único, e 464, II, do CPC.4. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, garantindo o direito adquirido ao segurado, conforme entendimento consolidado no Tema 534/STJ. A comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de documentos como PPP, laudos técnicos ou perícia, admitindo-se perícia por similaridade quando inviável a aferição direta, conforme Súmulas 106 e 198 do TRF4 e jurisprudência do STJ.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que a exposição seja inerente à rotina laboral, não ocasional ou intermitente, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do TRF4.
6. Reconhecida a especialidade dos períodos em que comprovada a exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos, eletricidade acima de 250 volts, radiações não ionizantes, fumos metálicos, poeira vegetal e madeira, independentemente da utilização de EPI, nos termos do Tema 555/STF, IRDR Tema 15/TRF4 e Tema 1090/STJ, que fixam critérios para aferição da eficácia do EPI e para o reconhecimento da especialidade.7. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e poeira de madeira, enseja o reconhecimento da especialidade independentemente da análise quantitativa e da eficácia do EPI, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Portaria Interministerial nº 09/2014.8. A ausência de comprovação eficaz da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, a falta de documentos comprobatórios de função ou a não conformidade com os critérios previdenciários impedem o reconhecimento da especialidade para os períodos indicados nas empresas FIDENS ENGENHARIA S.A, KOENDE TECNOLOGIA EM INSP. IND. LTDA e SGS INDUSTRIAL INSTALAÇÕES TESTES E COM. LTDA.9. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, conforme tese firmada no Tema 1.238/STJ, aplicável imediatamente, afastando-se o cômputo dos períodos correspondentes.10. Quanto aos pedidos relativos aos períodos de 04/09/1999 a 03/09/2000 e 07/06/2013 a 07/07/2013, a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual está correta, pois não houve reconhecimento do tempo comum nem pedido expresso para tal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se prova por perícia direta ou por similaridade, e a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada. 2. A utilização de EPI não afasta a especialidade para períodos anteriores a 03/12/1998, para categorias profissionais enquadradas, e para agentes nocivos como ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos, conforme entendimento consolidado no IRDR Tema 15/TRF4 e Tema 1090/STJ. 3. O aviso prévio indenizado não é computável como tempo de contribuição para fins previdenciários, conforme Tema 1.238/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 370, parágrafo único, 464, II, 485, VI, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º e 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, Tema 546, Tema 1090, Tema 1.238; STF, Tema 555 (ARE 664.335); TRF4, IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC), AC 5024679-16.2018.4.04.7108, AC 5002084-83.2015.4.04.7122, AC 5001268-88.2021.4.04.7123, AC 5011621-07.2022.4.04.7107, AC 5000375-90.2022.4.04.7114, AC 5014818-24.2022.4.04.9999.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. SÚMULA 198 DO TRF. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Os pedidos da parte autora versam sobre o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho para fins de jubilação, o que se compreende na competência da Justiça Federal Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a parte autora impugne os dados registrados no PPP pelo empregador.
2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial. Rol não taxativo dos Decretos.
5. Utilizando-se o disposto na Sumula n. 198 do ex-TFR, é possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial em razão do contato com poeiras de origem vegetal.
6. Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXPOSIÇÃO A MÚLTIPLOS AGENTES NOCIVOS: RUÍDO, POEIRA MINERAL E VEGETAL.
1. A exposição a múltiplos fatores de risco como ruído, poeiras minerais e vegetais, enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. FRIO.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. FRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. Precedentes.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. EXPOSIÇÃO AO FRIO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. Em relação à exposição ao frio (locais com temperatura inferior a 12º centígrados: código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64 e do Anexo I do Decreto n.° 83.080/79), o TRF4 pacificou a jurisprudência no sentido de que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao respectivo agente após 05/03/1997, com fundamento na Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 9 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
5. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com a totalidade dos honorários advocatícios, devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do labor em razão da categoria profissional de funileiro e servente de construção civil, bem como da exposição a agentes químicos e ruído. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito para alguns períodos, reconheceu a especialidade de 21/11/2002 a 04/08/2017 e condenou o INSS a averbar e revisar o benefício.2. A parte autora apela, requerendo a averbação de períodos de trabalho anotados em CTPS (02/05/1983 a 01/08/1983 e 01/07/1984 a 22/10/1985) e o reconhecimento de tempo de serviço especial para os períodos de 01/11/1980 a 31/01/1983, 02/05/1983 a 01/08/1983, 01/07/1984 a 22/10/1985 e 28/10/1985 a 14/01/1986, com a consequente revisão do benefício.3. O INSS apela, alegando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 21/11/2002 a 04/08/2017, por referência genérica a fumos metálicos e agentes químicos, ausência de informação do ruído NEN, exposição não permanente e uso de EPI eficaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço urbano anotado em CTPS; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos (ruído, poeiras vegetais, fumos metálicos e glifosato), considerando a eficácia do EPI e a metodologia de aferição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O registro em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, sendo prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo que a anotação não conste no CNIS, conforme a Súmula nº 75 da TNU e a jurisprudência do TRF4. O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo prejudicar o segurado.6. A atividade de auxiliar de funileiro, exercida nos períodos de 01/11/1980 a 31/01/1983, 02/05/1983 a 01/08/1983 e 01/07/1984 a 22/10/1985, é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas (Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3, e Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1), dispensando a demonstração de exposição a agentes nocivos.7. A atividade de servente de construção civil, exercida no período de 28/10/1985 a 14/01/1986, é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, por similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 2.3.3), sendo irrelevante o mero contato com cimento para a caracterização da especialidade.8. A lei em vigor na época da prestação do serviço define a configuração do tempo como especial, e a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum permanece após 1998, conforme o Tema 245/STJ (REsp 1.151.363/MG).9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador.10. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo em hipóteses excepcionais, como a exposição a ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o Tema 555/STF (ARE 664.335) e o IRDR Tema 15/TRF4. A dúvida sobre a real eficácia do EPI favorece o segurado, conforme o Tema 1090/STJ.11. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ - REsp 1.398.260/PR). A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído acima dos limites legais (Tema 555/STF).12. A aferição de ruído contínuo ou intermitente, a partir de 19/11/2003, exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual (Tema 174/TNU - PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE). A ausência de informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento da especialidade se a metodologia (dosimetria/áudiodosimetria) for adequada, conforme o Enunciado nº 13 do CRPS.13. A análise quantitativa de agentes químicos é dispensável para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco. Óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos são agentes químicos nocivos.14. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é válido mesmo que extemporâneo, por presunção de redução da nocividade com o passar dos anos.15. No período de 21/11/2002 a 30/03/2008, a exposição a poeiras vegetais caracteriza a atividade como especial, com base na Súmula nº 198 do extinto TFR. Os EPIs informados para o período (CA 445 e 7876) foram expedidos posteriormente, sendo ineficazes.16. No período de 01/04/2008 a 30/03/2010, a ausência de especificação do tipo de poeira no PPP impede a comprovação da especialidade, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito por carência de provas.17. No período de 01/04/2010 a 30/03/2016, a exposição a fumos metálicos (fumos de solda) caracteriza a atividade como especial, pois são agentes cancerígenos reclassificados pela IARC para o Grupo 1, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição e irrelevante o uso de EPI.18. No período de 01/04/2016 a 04/08/2017, a exposição a glifosato (agrotóxico) caracteriza a atividade como especial, conforme o Anexo 13 da NR-15, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco e irrelevante o uso de EPI.19. O segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (02/02/2018), com pontuação superior a 95 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).20. Não cabe a majoração de honorários por sucumbência recursal devido ao parcial provimento do recurso do INSS.21. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo após a EC 136/2025 e a pendência da ADI 7873 no STF, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.22. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício revisado se mais vantajoso, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:23. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 24. O reconhecimento de tempo de serviço urbano anotado em CTPS sem rasuras goza de presunção relativa de veracidade. É possível o enquadramento de atividades como funileiro e servente de construção civil como especiais por categoria profissional até 28/04/1995. O tempo especial por exposição a ruído, poeiras vegetais, fumos metálicos (agente cancerígeno) e glifosato é reconhecido com base em avaliação qualitativa e metodologia de aferição adequada, sendo a eficácia do EPI analisada conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis a cada agente e período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 406; CPC, arts. 373, inc. I, 485, inc. IV e VI, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57, § 3º, 58, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 2.3.3, 2.5.1, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, itens 2.3.3, 2.5.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 136/2025; NR-15 do MTE, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 245/STJ); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TNU, Súmula nº 75; CRPS, Enunciado nº 13.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CADASTRO DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONSECTARIOS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. POEIRAS VEGETAIS. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 4. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 5. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 7. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que comprovada a frequência da exposição. 8. Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a poeiras minerais e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.