PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).4. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.5. No caso dos autos, o requerimento administrativo para concessão do amparo assistencial foi realizado em 11/10/2021. Contudo, o INSS apresenta o CNIS da parte autora, no qual se verifica a realização de contribuições ao RGPS na qualidade decontribuinte individual, entre 01/08/2021 e 31/12/2022.6. Os recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual permitem presumir que a situação do requerente não se enquadra no conceito de miserabilidade, pois pressupõe de forma geral o exercício de atividade remunerada, sendo vedadopela Lei nº 8.742/93 a percepção do benefício enquanto realizada atividade remunerada (art. 21-A).7. Considerando as circunstâncias do caso e a realização de atividade remunerada pela parte autora, verifica-se que não foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.8. Ante a ausência de um dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 19/08/2021, reconheceu a incapacidade parcial e temporária estimando um período de 12 (doze) meses para que fosse realizado o acompanhamento por especialistas, os quais poderiam elucidar aspossíveis sequelas do acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2018. Embora tenha reconhecido que é necessária a avaliação de neurologista e de ortopedista, o perito judicial verificou na ocasião da perícia a fratura de ossos do metacarpo (S62.3), queteria decorrido do acidente de trânsito. Declarou ainda que a parte autora está impossibilitada de exercer atividades laborais que exijam esforço físico. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora éportadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa própria (em madeira) com sua esposa e seu filho. A renda familiar consiste em valor decorrente do programa social Bolsa Família (R$ 250,00), o qual não deve ser consideradono cálculo da renda per capita por ser espécie de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de1/4 do salário mínimo. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº8.742/93.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 13/06/2019 (ID 343508147, fl. 40), tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SÍNDROME PÓS-COVID-19 (DEPRESSÃO). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.DIB.ENCARGOS MORATÓRIOS.APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 236/245, ID 419500436), datado de 03/03/2023, atesta que a autora foi diagnosticada com Síndrome pós-COVID-19 (Depressão), resultando em uma incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laboraisdesde março de 2021. O especialista recomenda uma nova avaliação após um período de 12 meses, considerando ajustes medicamentosos.3. Considerando que o período entre a data estimada da incapacidade (03/2021) e a data da reavaliação (03/2024 12 meses após a perícia médica) supera o prazo de 2 (dois) anos, conclui-se que o requisito do impedimento de longo prazo está preenchido.Essa conclusão decorre do fato de que a autora enfrenta um impedimento de natureza mental, o qual, combinado com uma ou mais barreiras, tem obstruído sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por umperíodo mínimo de 2 (dois) anos, conforme estabelecido nos §§ 2º e 10, art. 20 da Lei 8.742/93.4. O Relatório Social (fls. 274/276, ID 419500436) constata que a parte autora reside com uma filha menor de idade e seus genitores. A assistente social complementa, informando que a fonte de renda da família provém do benefício assistencial percebidopelos genitores.5. Ressalta-se que o benefício de prestação continuada não será computado para fins de concessão do mesmo benefício a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, conforme estabelece o art. 20, § 14 da LOAS. Dessa forma, excluindo-se a rendados genitores, é possível evidenciar a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora.6. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).7. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADOIMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O requisito da deficiência não foi analisado, em razão da expressa manifestação do INSS em seu recurso, no sentido de não estar se insurgindo quanto à sua comprovação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado. O estudo social revela que o autor de 21 anos, portador desde o nascimento da doença neurodegenerativa chamada Pelizaeus-Merzbacher, causando atraso mental, motor e físico, frequentando a APAE e necessitando de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudilogia, reside com a genitora e curadora Valéria de Fátima Bedin Brochado, de 59 anos e do lar, o genitor Josué Paulo Evaristo Brochado, de 62 anos, e a irmã Aryelle de Paula Bedin Brochado, de 19 anos e estudante do 1º ano de nível superior em faculdade Federal, em imóvel cedido pela tia materna, com laje e pintura, em bom estado de higiene e organização, composto por cinco cômodos pequenos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos. A genitora é hipertensa e diabética, o requerente depende totalmente dela, sendo que o núcleo familiar não recebe nenhum tipo de auxílio. A renda mensal é proveniente somente dos proventos de aposentadoria do genitor, no valor de um salário mínimo. Conforme a complementação do laudo socioeconômico, datado de 4/4/17, a família não possui veículo, e as despesas mensais totalizam R$ 720,00, sendo R$ 450,00 em alimentação, R$ 75,00 em energia elétrica, R$ 45,00 em água/esgoto, R$ 50,00 em gás de cozinha e R$ 100,00 em telefone.
IV- Conforme documento de fls. 97, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 2/3/15, motivo pelo qual deve ser mantido o termo inicial de concessão do benefício fixado em sentença, na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13). Equivoca-se o requerente ao alegar que a DIB foi fixada na data da citação do INSS, pois esta ocorreu em 15/5/15, conforme certidão, não tendo acostado aos autos qualquer documento comprovando haver formulado requerimento administrativo em 20/7/14.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, embora a parte autora possua epilepsia (G40.8), a perita judicial não reconheceu a existência de deficiência ou de impedimento de longo conforme exigido pela legislação.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2° e 6º, da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido.6. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, a fim de julgar-se improcedente o pedido.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de dois anos (§ 10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atesta que a parte autora apresenta cisto da fissura coróide à esquerda, com quadro de crise convulsiva desde os 3 (três) anos de idade (CID: G40 e G93.0). Afirma, ainda, que o suplicante segue emacompanhamento neurológico e iniciou tratamento medicamentoso (ID 379082124, fls. 77 e 78).5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está comprovado que a deficiência da parte autora gera impedimento de longoprazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a permitir a concessão do benefício de prestaçãocontinuada pretendido. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 12/01/2022, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição qüinqüenal.7. Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente desde 11/2017, a qual decorre do agravamento da hanseníase CID: A30.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside com os pais e um irmão. A renda familiar consiste em dois benefícios assistenciais, um concedido ao pai idoso e o outro ao irmão deficiente, valores que não devem ser computados nocálculo da renda per capita, conforme entendimento jurisprudencial antigo e positivado atualmente no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 13/03/2018, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V,da Constituição Federal.3. A existência de doença ou deficiência não se mostra essencial para a caracterização do primeiro requisito relativo à pessoa com deficiência, sendo necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os§§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de dois anos (§ 10).4. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, o parâmetro previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, relativo à renda per capitade 1/2 salário mínimo, não pode mais ser utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício de prestação continuada, podendo o juiz, na análise do segundo requisito, utilizar outros elementos probatórios presentes nos autos quedemonstrem a hipossuficiência financeira da parte autora.5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de fratura da perna, sequelas de ferimento do membro inferior e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e conclui pela incapacidade de longoprazo.6. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa própria com seu filho. A renda familiar consiste em remuneração informal e variável recebida pela autora e em valor decorrente do programa social Bolsa Família (R$ 600,00),oqual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita informada,portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo, cujo valor era de R$ 1.302,00.7. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para LOAS deficiente do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/09/2022), tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA NA PERNA ESQUERDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A análise do laudo pericial em conjunto com os atestados médicos particulares permite constatar que a lesão sofrida limita a parte autora por um prazo superior a 2 (dois) anos. Portanto, está configurado o impedimento de longo prazo.3. O laudo social apresentado indica que a parte autora coabita com sua companheira e filho. A renda familiar provém do trabalho destes últimos, não dispondo de declaração específica da renda. Por fim, a especialista concluiu, após visita in loco, queaparte autora "NÃO se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. Além disso, as imagens capturadas da residência da parte autora evidenciam um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei 8.742/93.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA-LUXAÇÃO EXPOSTA NA TÍBIA ESQUERDA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZOCOMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIACOMPROVADA.TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo socioeconômico revela que a parte autora reside com sua genitora e seu irmão. A perita indica que a renda familiar provém exclusivamente o salário da mãe como balconista (R$ 185,00). Por fim, a especialista conclui pela existência devulnerabilidade socioeconômica no núcleo familiar.3. Laudo médico pericial revela que o requerente, menor de idade, recebeu o diagnóstico de sequela de fratura-luxação exposta na tíbia esquerda (CID T98) em decorrência de um acidente de trânsito. O perito informa que tal enfermidade resulta emlimitação na locomoção do autor (marcha claudicante) e dor crônica, possuindo caráter temporal indefinido.4. Caso em que o laudo social ratifica as conclusões do laudo médico pericial, uma vez que a assistente social relata que, em virtude da dor provocada pela enfermidade, o autor não usufrui de uma existência em condições de igualdade com os demais5. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da genitora atesta rendimento superior a um salário mínimo, o que descaracteriza a hipossuficiência no presente caso, no período entre dezembro de 2015 e março de 2017. Dessa forma, conclui-se que,naocasião do requerimento administrativo, a parte autora não se encontrava em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devendo a sentença ser reformada. Levando em consideração que na data da citação a genitora já não auferia renda, esta dever serfixada como termo inicial (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida. Termo inicial fixado na citação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HEMIPLEGIA DIREITA E PÉ CAÍDO CONGÊNITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial revela que a parte autora foi diagnosticada com hemiplegia direita (CID G81) e pé caído congênito (CID M21.3). O perito indica que tais enfermidades resultam em impedimento de natureza física permanente e parcial.3. A avaliação do impedimento de longo prazo, conforme estabelecido no art. 20 da LOAS, deve ser realizada considerando as condições pessoais do requerente e as atividades por ele desempenhadas.4. Tendo em vista que a perícia indicou limitações apenas para atividades braçais ou que demandem mobilização frequente, e considerando o grau de qualificação (ensino médio completo) e a idade do requerente (apenas 21 anos), forçoso reconhecer que nãorestou devidamente demonstrado o impedimento de longo prazo, pois o autor é capaz de prover sua própria manutenção por meio de outras atividades laborais que não estejam sujeitas às suas limitações.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso, embora o laudo pericial tenha reconhecido que a parte autora é portadora de amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) CID S68.1, o perito judicial não atestou a existência de incapacidade (ID 420182730, fls.70/72),esclarecendo que "pode exercer atividade laboral que não exija refinamento das mãos".4. Nesse contexto, cumpre destacar que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliaçãodasituação feita por perito oficial do Juízo.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSENCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Impedimento de longo prazo não caracterizado. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária na data da perícia, com prazo de recuperação de um ano. Ausência de quaisquer outros documentos a comprovar a alegada incapacidade laboral.
3. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. DOR LOMBAR BAIXA, LUMBAGO COM CIÁTICA E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZOCOMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIACOMPROVADA. TERMO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Estudo social comprova a hipossuficiência socioeconômica do autor, pois indicou que este reside sozinho e não auferia renda até ser concedido o BPC neste processo (fls. 89/91, ID 382233628).3. laudo médico pericial indicou que o autor foi diagnosticado com CID M62.5 (Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte), CID M79.6 (Dor em membro), CID M54.5 (Dor lombar baixa), CID M54.4 (Lumbago com ciática) CID M25.5 (DorArticular), CID G57.0 (Lesão do nervo ciático), CID M51.2 (Outros descolamentos discais intervertebrais especificados), CID G57.8 (Outras mononeuropatias dos membros inferiores), CID G57.9 (Outras mononeuropatias dos membros inferiores, nãoespecificada), CID M54 (Dorsalgia), CID M51 (Outros transtornos de discos intervertebrais).4. Caso em que, embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcial (pode ser reabilitado em atividade que não requer esforço físico), cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condiçõespessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem serconsiderados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. NULIDADE.SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretensão formulada pela parte autora de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 07/06/2021, reconheceu a incapacidade total e permanente para atividades que demandem sobrecarga nos membros inferiores e na coluna vertebral, com possível reabilitação funcional, cujoperíodo estimado seria de 6 (seis) meses. A incapacidade, portanto, é parcial e permanente e decorre de fratura da diáfise da tíbia e de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID: S82.2 e M51.1.6. O perito declarou o início da incapacidade em 2016, data do acidente de trânsito que causou a fratura na tíbia. Destacou ainda que a parte autora não é passível de recuperação clínica, tendo em vista que as doenças são degenerativas e traumáticas eque a possibilidade de reabilitação em 6 (seis) meses, ao contrário do que ficou estabelecido na sentença, não descaracteriza a natureza permanente das lesões e do impedimento que delas decorrem. Com efeito, restou caracterizado o impedimento de longoprazo.7. Não obstante, o estudo socioeconômico não foi realizado. Assim, verifica-se o vício processual que decorre da ausência da perícia socioeconômica, necessária à análise do segundo requisito.8. Nesse contexto, a nulidade da sentença para a realização da perícia socioeconômica é a medida que se impõe. Por consequência, há necessidade de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.9. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HANSENÍASE, SEQUELAS DE HANSENÍASE E DOR CRÔNICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. O laudo médico pericial (fls. 126/130, ID 413356123) evidencia o diagnóstico da parte autora com hanseníase, bem como suas sequelas e umador crônica intratável. O perito complque, apesar das enfermidades, estas não se revestem de gravidade e encontram-se estabilizadas, sendo controladas por meio de tratamento medicamentoso, não resultando em incapacidade laboral.3. Além disso, a mera inclusão da enfermidade no rol do artigo 151 da Lei 8.213/91 não é suficiente para justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado, uma vez que esta legislação versa sobre benefícios previdenciários que implicam outrosrequisitos para sua concessão.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PSICOSE MANÍACO-DEPRESSIVA E OUTRAS ENFERMIDADES. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZOCOMPROVADO.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Nesse sentido, estão prescritasapenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda (Súmula 85 do STJ).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial (fls. 80/82, ID 415754747) constata o impedimento de longo prazo ao diagnosticar a autora com psicose maníaco-depressiva, transtorno de personalidade de humor e histerectomia com lesão do ureter esquerdo. Conforme oespecialista, tais enfermidades resultam em incapacidade permanente e omniprofissional/total da requerente.4. O laudo socioeconômico (fls. 100/108, ID 415754747) apontou a vulnerabilidade socioeconômica nos seguintes termos: "CONCLUSÃO Diante dos dados colhidos na entrevista com a Sra. MARIA ALCIONE MAFRA TORRES de 59 anos de idade, evidenciou-se que arequerente reside e domicilia em imóvel no local acima citado em negrito e itálico. Comprovou-se que a mesma tem necessidade do auxílio, benefício BPC (Benefício de Prestação Continuada). Contudo o que foi relatado e observado durante a entrevistatécnica para a realização do Estudo Socioeconômico/Psicossocial, damos parecer favorável a requerente".5. Ressalta-se que, tendo a oportunidade de se manifestar sobre os laudos, o INSS permaneceu inerte. Ademais, não apresentou na apelação elementos que contestassem as conclusões do magistrado sentenciante sobre o impedimento de longo prazo e ahipossuficiência socioeconômica. Portanto, diante das evidências do impedimento prolongado e da hipossuficiência socioeconômica da parte demandante, torna-se imperativo manter a procedência da concessão do benefício assistencial pleiteado.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida, a fim de declarar prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DATA DE INÍCIO. DEFICIÊNCIA QUE GERE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
A fixação da data de início do Benefício Assistencial deve levar em consideração o momento em que restou comprovada a existência da deficiência geradora de impedimento de longoprazo, não sendo suficiente a mera comprovação da existência de doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RETARDO MENTAL GRAVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial atesta que o requerente foi diagnosticado com retardo mental grave desde o nascimento. Acrescenta que tal enfermidade tem como consequência a incapacidade total e permanente do autor (item 6), não possuindo sequer condiçõesde administrar seu próprio dinheiro e realizar tarefas básicas do dia a dia. Portanto, fica comprovado o impedimento de longo prazo.3. Foi realizado laudo socioeconômico em 2021. A perita concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica do requerente. Entretanto, ao analisar o documento pericial supramencionado e demais elementos do processo, observa-se que o autor reside com seugenitor e que a renda comprovada, ao contrário do indicado no laudo social, é composta por: a) uma pensão por morte (NB 1899927546) com DIB em 08/08/2008;b) uma aposentadoria por idade (NB 1642994712) com DIB em 09/09/2014.4. Caso em que, ainda que se considere a exclusão de um dos benefícios a partir de 03/03/2019 (§ 14 ao Art. 20 da Lei 8.742/93), quando o genitor completou 65 anos, a renda mensal auferida é suficiente para descaracterizar a condição de hipossuficientesocioeconômico.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA DEOFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. Após regular processamento do feito, foi proferida sentença concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, ou seja, benefício diverso do pleiteado pela parte autora, incorrendo a sentença, desse modo, em julgamento extra petita, o queacarreta a sua anulação.3. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída e encontrando-se madura a causa para julgamento, aplica-se o art. 1013, §3º, do NCPC. Assim, passo a apreciar o mérito.4. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.5. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.6. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).7. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).8. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.9. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atesta que a parte autora é portadora de cegueira bilateral CID H54.4, desde o nascimento e que sua incapacidade é total e permanente (ID 359208144, fls. 116/118). Diante da conclusão do laudo pericial,infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.10. O laudo socioeconômico, realizado em 17/11/2022, informa que a parte autora reside com seus pais e uma irmã em residência alugada (ID 359208144, fls. 70/71). A renda familiar varia de R$ 1.500,00 a R$ 1.800,00 e é proveniente de "bicos" realizadospelo pai como servente, pedreiro e vigilante. Consta, ainda, do laudo que a família tem um gasto mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) com aluguel, R$ 200,00 (duzentos reais) com farmácia, R$ 130,00 (cento e trinta reais) com gás e que a requerentefazuso de próteses nos olhos, que deve ser trocada a cada ano e meio, custando cada prótese R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 417716274). Portanto, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita,conforme entendimento do STF e do STJ, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.11. Nesses termos, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação indevida, tendo em vista que à época já estavam presentes os requisitos para a manutenção do benefício.12. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.