PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a existência de retardo mental moderado e de esquizofrenia indiferenciada (CID 10: F71 e F20.3), que estariam presentes desde o nascimento e passaram por agravamento. Declarou ainda que aparteautora apresenta distúrbios cognitivos importantes desde o nascimento e que não é capaz de gerir a própria vida. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarretaimpedimentode longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa própria com sua genitora de 89 (oitenta e nove) anos. A renda familiar consiste em pensão por morte recebida pela mãe, no valor de 1 (um) salário mínimo, a qual não deve sercomputada no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo. considerando as circunstâncias do caso, a exclusão de renda estabelecida pelalegislação e o critério legal da renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Sentença mantida.10. Também não assiste razão ao INSS quando pede a fixação do termo inicial na data do laudo socioeconômico. Com efeito, a composição familiar era a mesma que a indicada no laudo socioeconômico, tendo em vista que o pai da parte autora faleceu em20/10/2013. Além disso, considerando também a idade avançada da mãe e o grau de deficiência da parte autora, é razoável considerar que a renda familiar era mesma na época, conforme declarado no requerimento administrativo.11. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a exclusão de renda prevista atualmente no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, consiste em positivação de entendimento jurisprudencial antigo, firmado no sentido de estender para a pessoa com deficiência regrasemelhante prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, vigente desde 2003. Precedente.12. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 27/07/2015, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição qüinqüenal. Impõe-se,portanto, a manutenção da sentença.13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.6. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento.7. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.8. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu que a parte autora é portadora de hemofilia A e que apresenta incapacidade para as atividades de subsistência (ID 415132664, fls. 53 e 74). Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se queestá demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.9. O laudo socioeconômico, realizado em 21/07/2021, informa que a parte autora reside com seus pais em casa de madeira com 7 (sete) cômodos, energia elétrica e água encanada. A renda familiar é proveniente da aposentadoria rural da genitora, no valordeum salário mínimo R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a qual não deve ser considerada no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, e de trabalhos autônomos do genitor, como carpinteiro, no valor mensal de R$ 300,00(trezentos reais). Assim, a renda per capita familiar é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo (ID 415132664, fl. 56). Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifica-se que foicomprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.10. No tocante à alegação de não ser possível ocorrer a reafirmação da DER nas hipóteses em que a aquisição do direito tenha se dado entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, observo que a sentença não promoveu uma reafirmação daDER, mas apenas reconheceu a presença dos requisitos para a concessão do benefício na data do ajuizamento da ação (03/05/2018) e fixou a sua cessação em 16/11/2022 data em que a parte autora adquiriu condições de desenvolver atividade remunerada quelhe garanta a subsistência.11. Nesses termos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora no período de 03/05/2018 a 16/11/2022.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. CEGUEIRA NO OLHO ESQUERDO E DÉFICIT COGNITIVO MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo,prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. Em relação à criança/adolescente, é certo que a avaliação da condição de deficiente não se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas sim na análise do impacto da incapacidade sobre o desempenho de atividades e narestrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa, compatível com a sua idade.4. O Laudo Pericial atesta que a parte autora foi diagnosticada com cegueira no olho esquerdo e déficit cognitivo moderado. O perito indica que essas enfermidades têm como consequência a incapacidade parcial e permanente da parte autora. Nessecontexto,ao analisar as respostas do laudo pericial e considerar o contexto social da parte requerente, é possível concluir pela existência de um impedimento de longo prazo. Requisito socioeconômico também preenchido.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se inicialmente à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins deconcessão do benefício de prestação continuada. Subsidiariamente, o INSS pede a fixação do termo inicial na data de prolação da sentença.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 18/01/2023, reconheceu a incapacidade total e temporária, que decorre das seguintes doenças: fibromialgia, dorsalgia e transtornos dos discos CID: M79.7, M54 e M51. Apontou o início daincapacidade em 12/05/2015, com base em exame de imagem. Por fim, estimou um período de 12 (doze) meses para que ocorra uma possível recuperação da capacidade.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está comprovado que a deficiência da parte autora gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a permitir a concessão do benefício de prestaçãocontinuada pretendido.6. Quanto ao termo inicial do benefício, o INSS requer a fixação da DIB na data da sentença, tendo em vista que transcorreram mais de 2 (dois) anos entre a DER e a prolação da decisão ao fundamento de que a Lei nº 8.742/93 determina a revisão dosbenefícios assistenciais a cada 2 anos (art. 21). Contudo, a regra referida limita-se a estabelecer a revisão do benefício concedido a cada 2 (dois) anos, não disciplinando o termo inicial do benefício (a propósito: REsp. nº 1963051/SP publicação em28/06/2022). Assim, não assiste razão ao INSS.7. Quanto aos índices de correção monetária e dos juros de mora, inicialmente, destaco que tais índices, como são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessaforma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente, que decorre de neoplasias malignas de pele, papilomavírus e dor lombar baixa, com CID10, C44, B97.7 e M54.5. Declarou ainda que as patologias afetam toda acoluna vertebral e impedem a exposição ao sol, estando presente o impedimento de longo prazo.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside sozinha em casa própria. A renda familiar consiste em valor decorrente do programa social Bolsa Família (R$ 600,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capitapor ser espécie de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Sentença mantida.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 26/03/2022, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V,da Constituição Federal.3. A existência de doença ou deficiência não se mostra essencial para a caracterização do primeiro requisito relativo à pessoa com deficiência, sendo necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os§§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de dois anos (§ 10).4. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, o parâmetro previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, relativo à renda per capitade 1/2 salário mínimo, não pode mais ser utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício de prestação continuada, podendo o juiz, na análise do segundo requisito, utilizar outros elementos probatórios presentes nos autos quedemonstrem a hipossuficiência financeira da parte autora.5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu que a parte autora sofre com perda de audição bilateral, com CID10: H90.3, e conclui pela sua incapacidade total e permanente, estando configurado o impedimento de longo prazo. Diante daconclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.6. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa financiada, com uma irmã. A prestação do financiamento, no valor de R$ 754,00, é paga por outra irmã que reside em outra cidade com a família. A renda familiar consiste emremuneração variável e informal recebida pela parte autora, estimada em R$ 100,00 mensais, e em valor decorrente do programa social "Auxílio Brasil" (R$ 600,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de "valoresoriundos de programas sociais de transferência de renda", nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita informada, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo. Portanto, considerando ascircunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art.20da Lei nº 8.742/93.7. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL SATISFATÓTIO. DOR LOMBAR BAIXA E OUTROS TRANSTORNOS. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendo desnecessário o retorno dos autos para esclarecimentos doperito e/ou realização de nova perícia.3. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora. O laudo de exame técnico (fls. 99/103, ID 417107467) evidencia o diagnóstico da parte autora com Dor lombar baixa (CID M54.5); outrostranstornos especificados de discos intervertebrais (CID M51.8). O perito conclui que há incapacidade total e temporária, porém sem impedimento de longo prazo de nenhuma natureza.4. Portanto, a limitação física, combinada com as circunstâncias pessoais do requerente (baixa escolaridade e ocupação de natureza física), resulta em uma incapacidade total. No entanto, essa incapacidade é suscetível de tratamento e, conforme indicadopelo perito, não se configura como um impedimento de longo prazo.5. Além disso, a mera inclusão da enfermidade no rol do artigo 151 da Lei 8.213/91 não é suficiente para justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado, uma vez que esta legislação versa sobre benefícios previdenciários que implicam outrosrequisitos para sua concessão.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade desde 04/2015. Embora tenha atestado a incapacidade temporária, não estimou o período de sua duração. Ademais, como a doença da parte autora é retardo mental e já estavapresentena data do requerimento administrativo, em 01/04/2015, é razoável presumir que tenha durado por tempo suficiente para caracterizar o impedimento por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.8. Por sua vez, o laudo socioeconômico assentou que a parte autora reside em casa própria com o pai, a madrasta e um irmão menor. A renda familiar consiste em valor decorrente do programa social Bolsa Família (R$ 112,00), o qual não deve serconsideradono cálculo da renda per capita por ser espécie de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de1/4 do salário mínimo.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Quanto ao termo inicial do benefício, embora não tenha sido fixado pelo Juízo de origem, verifica-se quea data do requerimento administrativo é incontroversa, tendo em vista que o INSS já a reconheceu em documento de implantação do benefício, que foi efetivada em razão da tutela provisória concedida.10. Considerando que o Juízo de origem não fixou os índices a serem aplicados sobre as parcelas vencidas do benefício, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos daJustiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de esquizofrenia com sintomas psicóticos CID: F20. Declarou ainda que a doença resulta em impedimento de longo prazo e que a parte autoranecessita de cuidados e ajuda da mãe para os atos da vida diária.8. O laudo socioeconômico assentou que a parte autora reside com sua genitora, seu padrasto, seus 03 (três) irmãos e sua sobrinha recém-nascida. A renda familiar consiste em salário recebido pela mãe no valor de R$ 1.435,00, em remuneração variávelrecebida pelo padrasto, estimada em R$ 600,00 mensais, e em valor decorrente do programa social Bolsa Família (R$ 600,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de valores oriundos de programas sociais detransferência de renda, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, era de R$ 339,17, sendo o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.212,00.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, que decorre de epilepsia (CID G40), com comprovação por laudos médicos a partir de 07/2020. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que estádemonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico realizado em 17/04/2023 informa que a parte autora reside em casa própria com seu pai de 93 (noventa e três) anos. A renda familiar consiste em aposentadoria recebida pelo pai, cujo valor não consta no laudo. Ademais, obenefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo recebido por idoso não deve ser computado no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. A renda per capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 dosalário mínimo. Cumpre esclarecer que o INSS, embora tenha sido intimado para se manifestar após a realização dos laudos, não os impugnou.9. Considerando as circunstâncias do caso, a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da ConstituiçãoFederal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.10. Nestes termos, entende-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido.11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 23/01/2023, tendo em vista que o requisito da deficiência não foi comprovado à época do requerimento administrativo, em 31/08/2018, uma vez que o perito judicial reconheceu aincapacidade apenas a partir de 07/2020.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SÍNDROME DE MILLER FISHER E TRANSTORNO DEPRESSIVO DE EPISÓDIO LEVE. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial indica que a parte autora foi diagnosticada com Polineuropatia inflamatória (CID G61) e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID F33.0). O perito conclui nos seguintes termos: "Autora com síndrome de MillerFisher e transtorno depressivo recorrente de episódio leve. De acordo com a análise pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, Anexo IV (Tabela conclusiva de qualificadores) não preenche critérios para acesso ao BPC". Portanto, nãofoi comprovado o impedimento de longo prazo para os fins estabelecidos no artigo 20 da Lei 8.742/93.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de transtorno falciforme (CID: D57) e apresenta incapacidade parcial e permanente. Consta, ainda, do laudo que "a periciada em decorrência da patologia apresentalimitações para atividades laborativas e atividades diárias que cursam com exigência de esforço físico. (...). As limitações são provocadas pelo estado de fraqueza e cansaço inerente das alterações fisiológicas do sistema hematopoiético." (ID419896039,fls. 100/104).8. Como bem destacou o ilustre magistrado a quo "há de se ressaltar, entretanto, que apesar de o Sr. Perito ter indicado incapacidade parcial no Laudo, esta acomete a autora de modo permanente, e apresenta barreiras para o exercício das atividades quearequerente exercia anteriormente de forma habitual e que exigem esforços físicos (serviços gerais), somado ao fato da autora contar atualmente com 58 anos e possuir baixa escolaridade, o que dificulta a readequação ao trabalho de cunho intelectual."(ID419896039, fl. 125).9. O laudo socioeconômico, realizado em 14/10/2022, informa que a parte autora reside sozinha em casa própria; que não possui renda; e que recebe ajuda das filhas, as quais não têm renda fixa, e de terceiros para a manutenção das despesas diárias (ID419896039, fls. 79/84).10. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.11. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de patologia neurológica congênita, sendo indicado tratamento com equipe multiprofissional, com tempo de tratamento ao longo da vida (ID 395494163, fls. 1/4).Dianteda conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico, realizado em 17/10/2013, informa que a parte autora reside com os pais em casa alugada de quatro cômodos (ID 395494163, fls. 6/8). A renda familiar consiste em um salário mínimo (R$ 678,00 em outubro/2013) proveniente dotrabalho do pai, no cargo de serviços gerais (ID 395494163, fls. 6/7). Embora a renda per capita, em princípio, pareça superar 1/4 do salário mínimo, verifica-se do laudo que a família tem despesas com aluguel e medicamentos, o que leva a concluir quearenda familiar efetiva não supera o critério legal. Portanto, considerando as circunstâncias do caso, a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, e as despesas da família, verifico que foicomprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADOIMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 37 anos e sem nunca haver trabalhado, é portadora de surdez profunda bilateral, diagnosticada desde os onze meses de idade, havendo frequentado a APAE por dois anos. Concluiu pela incapacidade total e permanente para atividades que exijam boa acuidade auditiva. Contudo, no tocante à possibilidade de desempenho de outras funções, enfatizou que a acessibilidade "mostra-se limitada pela gravidade da deficiência auditiva associada do (sic) grau de instrução da autora". Assim, caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza sensorial, obstruindo sua participação plena na sociedade.III- Pela análise de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado. O estudo social revela que a autora de 36 anos, solteira e portadora de deficiência auditiva, reside com a irmã Kátia Rocha da Silva, de 35 anos e solteira, em casa própria – CDHU (cota para deficiente), constituída por 6 cômodos, em ótimo estado de conservação, construída em alvenaria, composta por 3 quartos, cozinha, sala e banheiro, com área externa inacabada, possuindo muro, guarnecida por móveis e eletrodomésticos satisfatórios. Não possui telefone fixo. A autora frequentou e concluiu o ensino médio, realiza diária não fixa, e está inscrita no programa de transferência de renda Bolsa Família, recebendo o valor de R$ 90,00. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela irmã, no montante de R$ 350,00. A irmã também faz bicos sem rendimento fixo. Os gastos mensais totalizam R$ 380,00, sendo R$ 130,00 em água/esgoto, R$ 120,00 em energia elétrica e R$ 130,00 em prestação do imóvel. Ambas recebem auxílio externo da genitora para alimentação.IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a existência de transtorno afetivo bipolar/psicose não-orgânica e não especificada CID F31/F29 e transtorno de personalidade com instabilidade emocional CID F60.3, o perito judicial não atestou aexistência de incapacidade nem de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Nesse sentido, concluiu pela presença de capacidade laboral para a prática das atividades laborais habituais.4. A perícia judicial foi realizada por perito de confiança do juízo e embasada por elementos suficientes à formação da conclusão. Ademais, a médica perita respondeu de forma satisfatória e clara aos quesitos formulados. Não há elementos suficientesaptos a duvidar da idoneidade do expert, sendo plausível o acolhimento do laudo judicial dos autos.5. Cumpre destacar que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estardemonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliação da situação feitaporperito oficial do Juízo.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADOIMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o periciando de 1 ano e 11 meses é portador de encefalopatia crônica não progressiva, causada por meningite viral. Esclareceu o expert que "sofreu infecção grave do sistema nervoso central, com múltiplas complicações da doença. Tal evento mórbido ocorreu em faixa etária de pleno desenvolvimento neuro-psico-motor, fato que causou ao periciando enorme prejuízo neurológico e cognitivo, inclusive com sequelas permanentes. Nesse sentido, podemos dizer que no momento, é completamente dependente dos cuidados da mãe e familiares para quaisquer atividades básicas da vida diária, requer acompanhamento multiprofissional complexo e seu estado de saúde inspira cuidados permanentes devido sua fragilidade. Não é possível definir qual será no futuro o seu grau de desenvolvimento final e como será classificada sua funcionalidade na vida adulta caso sobreviva até lá, no entanto podemos dizer que haverá sempre um grau de comprometimento envolvido." (fls. 146 – id. 74108784 – pág. 5). Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.
III- No estudo social elaborado em 29/3/18, verificou-se, a princípio, que as necessidades básicas do requerente estavam sendo supridas pelo núcleo familiar. Tanto a genitora como o genitor possuíam vínculos de trabalho formais, em se tratando de casal jovem, sendo presumível crer que os bens que guarnecem o lar foram adquiridos pelo trabalho conjunto de ambos. Ocorre que, com a patologia do demandante, uma nova realidade socioeconômica instalou-se no núcleo familiar. O veículo automotor fez-se necessário para deslocamentos às consultas médicas e aos tratamentos com equipe multidisciplinar de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. A genitora deixou o emprego para dedicar-se exclusivamente ao filho, sendo a remuneração recebida pelo genitor a única renda do núcleo familiar, insuficiente para prover as necessidades básicas do requerente, que se encontra em fase de crescimento, cujos gastos tendem a se elevar, caso consiga sobreviver e chegar à vida adulta. Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Cumpre salientar que o amparo social deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
IV- No que tange ao termo inicial, verifica-se que a alteração da situação fática do núcleo familiar ocorreu após a cessação do auxílio doença "parental" recebido pela genitora, motivo pelo qual deve ser fixado a partir de 4/10/18, excepcionalmente, na hipótese em comento.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ABAULAMENTOS DISCAIS LOMBARES, ESPONDILOSE LOMBAR, AMPUTAÇÃO DO DEDO DO PÉ E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO NÃOCOMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico revela que o autor, nascido em 11/05/1991, com formação técnico-profissional em serviços gerais, apresenta abaulamentos discais lombares (CID M 51), espondilose lombar (CID M 47), artrose lombar (CID M 19), sequela de trauma de membroinferior (CID T 93) e amputação do dedo do pé (CID S 68). O especialista acrescenta que tais enfermidades não decorrem do trabalho exercido pelo requerente. Além disso, conclui que, embora a incapacidade seja permanente, esta seria apenas parcial,deixando o requerente inapto para atividades que demandem esforço físico.3. O magistrado não esta adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.4. Caso em que a juventude do autor, a comprovação de atividades autônomas por meio de "bicos", conforme declarado no relatório social, bem como a existência de uma empresa em seu nome, sugerem que, apesar da restrição para desempenhar atividadesfísicas exigentes, o requerente mantém habilidades para exercer outras ocupações laborativas, inclusive em colaboração com sua esposa, que desempenha a função de revendedora de produtos estéticos.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. O requisito referente a impedimento de longo prazo e o sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o impedimento de longoprazo da autora (superior a dois anos), associado às barreiras de atitudinais e tecnológicas, que se faziam presentes desde a DER, resta comprovada sua condição de pessoa com deficiência desde então.
2. Considerando-se que o requisito socioeconômico restou comprovado na via administrativa, confirma-se a sentença, para o fim de reconhecer o direito da autora à concessão do benefício assistencial desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso; e b) situação de risco social da parte autora e de sua família.
2. A realização de novas provas somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o conjunto probatório é suficiente, coerente e sem contradições.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a condição de deficiência ou impedimento a longoprazo do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Ausente prova da condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo, incabível a concessão do benefício assistencial.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).