PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação ao requisito da miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequadoparaaferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio)salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.3. Hipótese na qual restou comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial, que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência), enãohá elementos probatórios que evidenciem a existência de qualquer alteração no seu estado de fato ou de direito desde o requerimento administrativo.4. Apelação interposta pelo INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demaispessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.5. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)6. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.8. O laudo social (fls. 51/52 e 143) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela autora e dois filhos. A renda auferida pela família era de R$ 195,00 advindos do Programa Bolsa Família. Vulnerabilidade social constatada.9. A perícia realizada (fls. 68/70) demonstrou que a parte autora era portadora de transtorno afetivo bipolar. Afirma o perito que a autora apresenta incapacidade temporária, não sendo possível definir o início da incapacidade. Entretanto, pelo demaisdocumentos trazidos aos autos pode-se concluir pelo impedimento de longo prazo.10. A incapacidade temporária não retira o direito ao benefício de amparo assistencial, pois o art. 21 da Lei 8.742/1993 prevê a revisão periódica do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que deram origem aobenefício. Precedente: REsp n. 1.404.019/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017, entre outros.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.13. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MENOR IMPÚBERE. CEGUEIRA MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. AUSÊNCIA DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Verifica-se dos autos que não foi determinada a realização de perícia social, tendo o juízo a quo julgado improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de não ter havido impedimento de longo prazo.3. Do laudo médico pericial (ID 309081065 p. 2/10), elaborado em 22/09/2022, extrai-se que o autor, nascido em 20/06/2013, menor impúbere, 11 de anos de idade na data da realização da perícia, teve o olho esquerdo ferido pela pata de um cachorro.Possuio diagnóstico de cegueira de um olho e visão normal no outro (CID-10: H54.4). Ao exame físico, o requerente apresenta-se Orientado, eupneico, anictérico, acianótico, hidratado e corado; Apresenta opacidade da córnea e atrofia do globo ocular do olhoesquerdo; Apresenta visão monocular, só enxerga do olho direito; Apresenta obesidade;. Concluiu o expert que após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, representa uma deficiência. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:observada a aplicação do modelo Fuzzy (pontuação total de 6.150). Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.4. Esta Turma ao apreciar questão semelhante em recente julgado e tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, entendeu pela existência de impedimento de longo prazo, negando provimento à apelação do INSS e mantendo a sentença que concedeu obenefício assistencial (TRF1 - Processo n. 1004663-48.2021.4.01.9999 - Rel. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto).5. Diante do atendimento de um dos requisitos, faz-se necessária a realização de prova pericial por meio de visita de assistente social à residência do requerente, a fim de se manifestar quanto à existência de vulnerabilidade social.6. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia socioeconômica.7. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADOIMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor de 50 anos, ensino fundamental incompleto, havendo laborado como pedreiro em construção civil e com último vínculo empregatício em 1996 como trabalhador rural, reside com a companheira Marina dos Santos Aguiar, de 40 anos, ensino fundamental completo, empregada doméstica, e os dois filhos Felipe de 17 anos e estudante, e Breno de 4 anos e estudante. O imóvel de propriedade da companheira, consoante declaração de fls. 12 (id.), não possui reboco interno, coberto com telhas de amianto (Eternit), constituído de 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido por mobiliário básico cedido por terceiros. A renda mensal familiar é proveniente dos serviços informais como diarista realizados pela companheira, não ultrapassando R$ 400,00 mensais. A renda é complementada pelo subsídio referente ao programa de benefício de transferência de renda Bolsa Família, recebida pelo demandante, no valor de R$ 248,00. Os gastos mensais totalizam R$ 620,00, sendo R$ 250,00 em alimentação, R$ 40,00 em água/esgoto, R$ 200,00 em energia elétrica (incluindo valor de renegociação de débitos com a companhia fornecedora), R$ 80,00 em gás de cozinha e R$ 50,00 em medicamentos. Segundo relato da companheira Marina, pela deficiência auditiva, os serviços realizados por Maurício estão escasseando, e também está afetando o relacionamento familiar, não sabendo lidar com as frustrações, e a família sobrevive com dificuldades recebendo auxílio de seus parentes e terceiros. A assistente social asseverou, ainda, ser real tanto a incapacidade do requerente (perda da audição associada a pouca escolaridade e nenhuma qualificação profissional), quanto as dificuldades econômicas enfrentadas pelo núcleo familiar.
III- Outrossim, para a comprovação do requisito da deficiência, foi realizada perícia judicial, em 27/9/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 57/66 (id. 131849800 – págs. 1/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o periciando é portador de perda auditiva condutiva – anacusia bilateral severa (surdez total). Esclareceu o expert ser irreversível e que "Tal quadro causa restrições para o exercício de atividades de trabalhos em altura (pela labirintopatia decorrente e por consequente risco de quedas), mergulho, condução veicular, espaços confinados e outras". Concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
IV- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, a R. sentença de procedência deve ser mantida.
V-Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ATROPELAMENTO. SEQUELAS SEVERAS E PERMANENTES. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Comprovado o impedimento a longoprazo por ser portador de sequelas severas e irreversíveis em virtude de atropelamento, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO DEMONSTRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição. A presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Depreende-se do conjunto probatório que a incapacidade parcial e permanente apontada no laudo médico pericial constitui impedimento de longo prazo.
5. Condição de miserabilidade da parte autora incontroversa.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. Parecer ministerial acolhido.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Parecer ministerial acolhido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO PRIMEIROREQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I) O STF reconheceu em repercussão geral, que deve ser assegurado à parte autora o direito adquirido ao melhor benefício possível.
II) O artigo 54 da Lei 8.213/91 estabelece que o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição será fixado da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no artigo 49 do referido diploma legal.
III) Havendo a parte autora implementado todos os requisitos quando do primeiro requerimento, a DIB deve ser fixada a partir dele, em substituição ao segundo requerimento.
IV) Correção monetária, juros de mora e verba honorária devidos nos termos da fundamentação.
V) Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e recurso adesivo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZOCOMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e relatório médico que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data da cessação.3. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZOCOMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e relatório médico que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data da sua cessação anterior.3. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora provida para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação administrativa do benefício auferido anteriormente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência), a sua concessão deve serefetivada desde a data do seu requerimento administrativo.3. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo apresentadopela parte autora, ora recorrente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é maisadequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda percapitade ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.3. Hipótese na qual restou comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial, que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência), enãohá elementos probatórios que evidenciem a existência de qualquer alteração no seu estado de fato ou de direito desde o requerimento administrativo.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, considerando que a incapacidade laboral é posterior ao requerimento administrativo.5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida apenas para alterar a data de início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia ou novas provas, somente é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais a prova constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Diante da ausência de prova em relação à condição de deficiente que acarreta impedimento de longo prazo, não é devido o benefício.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam incapacidade para as atividades habituais da parte autora. O conjunto probatório indica que as restrições constatadas obstam o desempenho de atividades que garantam o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO NA DATA DO PRIMEIROREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE IMPROVIDA.
1. A parte autora alega na inicial que preencheu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do primeiro requerimento administrativo (12/05/2003), considerando a atividade especial e comum exercidas.
2. Note-se que os períodos de 07/11/1983 a 14/05/1991 e de 10/06/1991 a 01/03/1995 já foram reconhecidos como atividade especial na data do primeiro requerimento administrativo (12/05/2003), consoante cópia do processo administrativo (fls. 84/6), sendo incontroversos. Como se observa, o período de 02/03/1995 a 12/05/2003 foi considerado como tempo comum à época.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 02/03/1995 a 12/05/2003, e o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do primeiro requerimento administrativo (12/05/2003).
4. No presente caso, da análise do formulário (fls. 15) e do laudo técnico de fls. 16 (elaborado em 04/04/2003), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/03/1995 a 04/04/2003, uma vez que exercia atividade de "técnico de Raio X", estando exposta de modo habitual e permanente a agente físico (radiação ionizante), com base no código 1.1.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e no código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
5. Desta forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos incontroversos até a data do primeiro requerimento administrativo (12/05/2003), verifica-se que a parte autora possuía pouco mais de 34 (trinta e quatro) anos, conforme planilha anexa.
6. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a parte autora deve cumprir o quanto estabelecido no artigo 9º da EC nº 20/98, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
7. E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois consta do seu documento pessoal (fls. 08) que nasceu em 25/06/1950 e, na data do requerimento administrativo (12/05/2003), contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
8. Desta forma, cumpre manter a r. sentença de improcedência, nos termos em que proferida.
9. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/93.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, a patologia diagnosticada não ocasiona impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a participação plena e efetiva da parte autora em sociedade, razão pela qual não há deficiência parafins de concessão do benefício assistencial pleiteado.3. Apelação interposta pelo INSS provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Com base no laudo médico pericial, verifica-se que a parte autora apresenta cegueira em um olho (CID 10 H54.4).3. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe16/06/2023).4. No caso em questão, não há nos autos documento que ateste de forma inequívoca que a enfermidade diagnosticada incapacite o requerente para o exercício da profissão de "serviços gerais". Portanto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo parafins do art. 20 da Lei 8.742/93.5. Ademais, levando em consideração a natureza da enfermidade diagnosticada, que consiste em uma perda parcial de sensibilidade, bem como a jovem idade do requerente, que conta com 32 anos, e sua habilidade em desempenhar atividades diárias semrestrições ou auxílio de terceiros, tais elementos corroboram a conclusão de que não há um impedimento de longo prazo, conforme preconizado pelo artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGOPRAZO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) condição de deficiente (impedimento a longo prazo) ou idoso; (2) situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Diante da prova quanto ao impedimento a longo prazo, assim como da situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
3. Não comprovada a existência de miserabilidade. Laudo social indica que a parte autora está amparada pela família, e tem suas necessidades básicas supridas.
4. Apelação da parte autora não provida.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DESDE A DATA DO PRIMEIROREQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incumbe ao autor comprovar documentalmente a existência de seu direito e, neste contexto e considerando que a presente ação volta-se exclusivamente à cobrança dos valores retroativos, a parte autora não logrou demonstrar ter comprovado perante o INSS, na data do primeiro requerimento, a existência do direito à aposentação.
2. Apelação não provida.