PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. FALTA DE CARENCIA. REFORMA SENTENÇA. APELACAO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia judicial concluiu que a incapacidade da autora surgiu em 06/2017. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas (ID 15344476 -Pág. 64 fl. 114).3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Analisando o extrato previdenciário da parte autora, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada do RGPS após o término do vínculo encerrado em 01/05/2013, não tendo ocorrido reingresso (ID 15344476 - Pág. 16 fl. 66). A autora não haviarecolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurada e também inexistem provas, ou mesmo sequer alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, a perda da qualidade de segurada doRGPSda parte autora ocorreu em 16/07/2014. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica judicial em 06/2017, quando a autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS.5. Dessa forma, nos termos da legislação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade, a autora não preencheu o requisito da qualidade de segurada para a concessão do benefício postulado, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.6. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.7. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERIODO DE CARENCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva, realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes.
- Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador.
- CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de 15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora.
- As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1997, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe pensão por morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas, além do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro, indicam que ele teve vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
– Recurso da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. HIDROCARBONETO. RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 5. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Inadimplido o requisito tempo. 9. Pedido subsidiário acolhido. Aposentadoria por tempo de contribuição concedida. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 11. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. comprovada a qualidade de segurado facultativo baixa renda, mediante a apresentação de documentação (idônea e suficiente), em especial sua inscrição e de sua família no cadúnico, na forma da legislação de regência (art. 39 e conexos da Lei 8.213/91e§§ 2º e 4º do art. 21 da Lei 8.212/91 e dispositivos legais conexos c/c inciso XIV do § 1º do art. 107 da IN 128 PRES/INSS/2002 e dispositivos normativos conexos).3. A incapacidade laboral total e temporária foi atestada por laudo médico pericial, com possibilidade de recuperação após tratamento clínico.4. Sentença reformada para implantação de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em valor a ser calculado na via administrativa, desde o requerimento administrativo, e DCB a partir de 120 dias da intimação da parte autora do acórdão dopresente julgado, nos termos do art. 60, §§ 9º e 10, da Lei 8.213/91.5. Honorários de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).6. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADECOMPROVADAS.
1. O acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurado especial.
2. Tendo o laudo pericial evidenciado que o segurado está acometido temporariamente de neuropatia hereditária sensitivo motora tipo 1 e 2, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício auxílio doença.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação do autor provida, e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. HONORÁRIOS.
1. A concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Não é devido benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando o requisito da carência não está preenchido na data de início da incapacidade.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade pela gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADECOMPROVADAS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade temporária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO.- A decisão do e. Relator afastou o instituto da coisa julgada uma vez que no processo 0004191-66.2012.8.26.0326 a parte autora pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, benefício diverso do requerido na presente demanda, na qual se requer a concessão de benefício por incapacidade.- O artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que os motivos da decisão não fazem coisa julgada.- A decisão do e. Relator também manteve a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ante a comprovação da qualidade de segurada especial, do cumprimento do período de carência exigido e da incapacidade total e permanente.- A parte autora comprovou sua atividade rurícola por documentos de terceiros do seu grupo familiar, corroborados por depoimentos de testemunhas.- As testemunhas afirmaram que a parte autora trabalhou até 2017, sendo que a perícia médica judicial fixou a data da incapacidade em 06/03/2018.- Ainda que a parte autora tivesse parado de exercer suas atividades laborativas em 01/2017, sua qualidade de segurada permaneceria até o dia 15/03/2018, em razão do período de graça e nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
Desnecessária a análise de todas as alegações das partes em sede de contestação, desde que, cumpridos todos os requisitos dos artigos 489 e 490 do CPC/2015 ao ser proferida a sentença.
O ajuizamento de ação não se contrapõe ao postulado administrativamente no INSS. Vencida esta etapa a parte pode peticionar em juízo o que entende lhe ser de direito. Os documentos juntados na inicial e no copo dos autos são suficientes para o julgamento da ação. Restam cumpridos os requisitos dos artigos 434 e 435, c.c. artigos 319, 357 e 373, do CPC/2015.
O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 32/550.809.390-3, DIB 24/08/2018 e RMI de R$ 1991,76 com a inclusão nos salários de benefício das verbas pagas no processo trabalhista 0001081-43.2010.5.15.0146, originário da VARA DO TRABLHO DE ORLANDIA/SP, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- A execução do título judicial obtido no processo trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício, aplicando-se o art. 3º da Lei 9876/99.
- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
- O auxílio-doença NB 32/550.809.390-3 deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Comprovado que o autor permanecia incapacitado para as atividades laborativas habituais no trabalho rural, à data da cessão do auxílio-doença, ainda que em decorrência da sintomatologia de patologias diversas das que ensejaram a concessão original do benefício, cabia ao INSS manter o autor em benefício, até que reabilitado para atividades compatíveis com suas importantes limitações na coluna.
2. Não perde a condição de segurado aquele que se manteve incapacitado, devendo sua situação ser enquadrada no art. 15, I, da Lei 8.213/91, já que o auxílio-doença não deveria ter sido cessado.
3. Mantida a DIB na data do ajuizamento e não do cancelamento do benefício, conforme fixada na sentença, à falta de recurso do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social e a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Conquanto presente o requisito da incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício por incapacidade diante da falta de qualidade de segurado e carência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
Ainda que comprovada a incapacidade laborativa no período entre a DER e o novo vínculo empregatício, naquela época o autor não tinha qualidade de segurado nem carência, não fazendo jus ao auxílio-doença postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade.
2. Sendo incontroversa a existência de impedimento para o trabalho e comprovado o agravamento da doença após a filiação e o cumprimento da carência, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. E INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade temporária/permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: declaração n. 1140/2021 de vacinação de gado em 10/09/2023; nota fiscal de venda de leite datada de 11/07/2021; comprovante de endereço rural, em nome da esposa, referente a 08/2021.5. No que tange à incapacidade, a perita judicial destacou que a parte autora, com 38 anos, é portador de fratura consolidada da coluna lombar com redução da altura vertebral na porção central do corpo vertebral em 75%, não possui incapacidade paradesempenhar as atividades que realizava na época do acidente, em 2017, na função administrativa de Diretor de Hospital. Contudo, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que o autor afirmou desempenhar na área rural desde adata do acidente.6. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita.7. Em que pese a incapacidade laboral do autor ser de natureza parcial, o perito foi enfático ao afirmar que a parte autora encontra-se incapaz para o trabalho pesado, não podendo exercer atividades penosas. Assim, considerando que a atividade laboralhabitual do autor é a de lavrador e que ele permaneceu em gozo de auxílio-doença nos períodos de 03/10/2017 a 19/12/2017, 29/03/2018 a 18/05/2018 e de 11/02/2019 a 05/05/2021, faz jus à aposentadoria por invalidez.8. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente, impõe-se, portanto, a reforma da sentença.9. Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença 6335140598, em 06/05/2021.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.1. A sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária.2. A parte autora sofreu queda de bicicleta em 2014 que gerou lesão em seu joelho esquerdo.3. A perícia médica judicial atestou a incapacidade parcial e temporária.4. Na certidão de exercício de atividade rural, emitido pela Fundação Nacional do Índio, consta que a autora exerceu regime de economia familiar na Aldeia Te Yikuê no período entre 05/04/2018 e 02/08/2019.5. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) em seu parecer, o perito oficial afirmou que não possuía elementos suficientes para determinar com precisão a DII, sendo fixada a partir daquela perícia. Ainda, depreende-se do laudo que as lesões causadas pela queda de bicicleta em 2014 não só permaneceram como incapacitou a parte autora há algum tempo. Assim, apesar das lesões terem reduzido sua capacidade laborativa, a autora permaneceu trabalhando até o momento em que sobreveio a incapacidade, impedindo-a de trabalhar.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, e o preenchimento dos demais requisitos, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Qualidade de segurado especial demonstrada; carência cumprida.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autora à concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, desde a data de conversão do auxílio-doença em auxílio acidente.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Remessa oficial parcialmente provida.