PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conclusivo o laudo acerca da incapacidade temporária para o trabalho, ainda que o perito não consiga precisar o início da incapacidade, e, assim, considere-se como início a data da perícia, na hipótese dos autos é de se observar que os males ortopédicos de que padece o autor são de natureza progressiva, não sendo razoável supor que a incapacidade tenha se instalado somente na data do exame pelo expert. Assim, considerando que apenas 15 dias separam a data em que ocorre a perda da qualidade de segurado (16-03-2011) e a data da perícia (31-03-2011), tem-se que a incapacidade é preexistente à perda da qualidade de segurado.
3. O benefício de auxílio-doença é devido desde o indeferimento administrativo (18-10-2010), nos termos da sentença.
4. O marco final do benefício, fixado em sentença, resta afastado, porquanto o cancelamento do auxílio-doença só pode se dar após revisão pelo corpo médico da autarquia, após o trânsito em julgado da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADECOMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não havendo como possa ser concedido o benefício pleiteado.
III- Ademais, em ação judicial anterior, o laudo pericial identificou as mesmas patologias, porém, foi atestada a ausência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual foi negado seguimento à apelação da parte autora, com trânsito em julgado da decisão monocrática. Assim, renovar pronunciamento acerca da incapacidade, e por consequência, a data de início, para fixá-la na data da cessação administrativa do benefício, questão esta já decidida em ação anterior, encontra óbice processual, em razão de estar acobertada pelo manto da coisa julgada material.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado quando da comprovação do início da incapacidade, cumpre seja mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA PORPROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por cegueira do olho que implica incapacidade parcial e permanente desde outubro de 2019. O Laudo atestou ainda que a parte autora tem condições de exercer atividades simples mas que hádificuldade de reabilitação por conta da idade, escolaridade e natureza da patologia.5. Verifica-se que na data de início da incapacidade fixada pelo perito, a parte autora contribuía para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda e havia cumprido a carência para a concessão de benefício por incapacidade, pois iniciousuas contribuições em novembro de 2014, mantendo-as até janeiro de 2020. Ademais, a parte autora juntou aos autos, em sede de apelação, comprovante de inscrição no CadÚnico em 21/10/2013.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes7. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, não se pode olvidar que as condições pessoais da parte autora, como idade (65 anos), baixa escolaridade e atividade habitual (trabalhadora doméstica), implicam maior dificuldade de recuperação para oexercício de seu trabalho habitual ou reabilitação para outra atividade, o que afasta seu prognóstico de recuperação ou readaptação e autoriza a concessão do benefício por incapacidade permanente.8. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Quanto à existência ou não de incapacidade e sua correlata extensão, foi a questão objeto de prova pericial, concluindo o expert do Juízo que a parte autora, com 60 anos na data da perícia, em 28/08/2017, doméstica, 4ª série, apresenta neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, fato lhe acarreta incapacidade para o exercício de atividade laborativa de forma total e permanente.- As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, têm presunção relativa de validade, que só podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário. - No caso, após o encerramento do vínculo registrado na CTPS em 26/02/2015, o beneficiário manteve a condição de segurado pelo período de 12 meses, e diante de sua situação de desemprego há o acréscimo de 12 meses, conforme prevê o § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.- Comprovada a incapacidade laboral e presente os demais requisitos, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo em 09/03/2017, com data cessação do benefício em 15/07/2019, data do falecimento da autora, compensando-se os valores eventualmente pagos de auxílio-doença.- Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei.- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo o INSS concedido na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade ao demandante em data posterior ao ajuizamento da ação fica demonstrada a sua qualidade de segurado perante o Instituto.
3. Comprovado, por meio de documentos médicos, que havia incapacidade na DER, o benefício deve ter início no requerimento, a ser mantido até a concessão da aposentadoria por idade.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I -Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas e sua atividade laborativa habitual (serviços gerais/doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
Ausente o requisito da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade, não é devida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições apontadas, sua atividade laborativa habitual (cortador em indústria de calçados), e idade (64 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições psíquicas, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
A qualidade de segurado especial pode ser demonstrada mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Apelação parcialmente provida, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a última cessação administrativa.
3. O auxílio-doença do autor deverá ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Na forma do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
4. Havendo a perda de qualidade de segurado, contudo, eventuais recolhimentos tempestivos não poderão ser considerados futuramente como primeira contribuição para a contagem de carência nos termos do dispositivo.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CUSTAS. INSS. ISENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
3. A incapacidade laborativa temporária, seja total seja parcial, enseja a concessão de auxílio-doença -- e não de aposentadoria por invalidez.
4. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição do caráter total ou parcial da incapacidade, mas não na identificação de sua natureza permanente ou temporária.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais, a exemplo dos honorários periciais.
6. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o INPC, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico/uso de força não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando, mesmo sem verter contribuições ao RGPS, ocorrer uma das hipóteses elencadas nos incisos I a VII do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 e seus parágrafos (período de graça).
4. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, com possibilidade de reabilitação profissional, e considerando a pouca idade da autora, cabível a concessão de auxílio-doença.
2. O § 3º, do art. 21 da Lei 8.212/91, prevê a possibilidade de complementação do valor das contribuições mensais recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. As diferenças de contribuição deverão ser descontadas do pagamento das parcelas vencidas, por ocasião do cumprimento de sentença.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. O agravo interno está disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e é cabível contra decisão proferida pelo relator.2. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.3. O artigo 42 da Lei 8.213/91 dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo: qualidade de segurado, cumprimento de carência quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.4. A qualidade de segurado da parte autora não foi comprovada na data de início da incapacidade estipulada pelo perito oficial.5. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO.
Permanecendo a incapacidade após cessação de benefício, descabe falar em ausência de qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício (art. 15, I, Lei 8.213/91).
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do benefício, o auxílio-doença é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou demonstrada a qualidade de segurada da autora à época do início da incapacidade.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.