PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. CARÊNCIA. DISPENSA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que dispensava a carência (tuberculose ativa -artigos 26 e 151 da LBPS) e a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurado, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data da recuperação constante do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA DE 180 MESES VERIFICADA. DADOS CONSTANTES NO CNIS GOZAM DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXIGÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Analisando os documentos juntados ao feito, observa-se que a parte requerente comprova o tempo de contribuição de 1998 a 2022 (ID 91732224). Como questionado pela requerida, emindicadordo CNIS do autor, se faz possível observar a contribuição em Regime Próprio de Previdência Social, no entanto, torna-se evidente em Certidão de Tempo de Contribuição (ID 91732227), que a Lei municipal nº 023, de 26/08/1993, assegura aos servidores domunicípio de Rio Crespo aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência Social. Desse modo, entre a data de 01/07/1998 a 28/09/1999, o requerente fora devidamente resguardadopela Lei municipal nº 023, de 26/08/1993. Portanto, a parte segurada tem direito à aposentadoria porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25 II) e idade mínima (65 anos). Referente aindagação do documento apenas emitido em 11/04/2023, posterior ao requerimento e conclusão do pedido administrativo, se faz valido ponderar que poderia não ter o requerente o conhecimento acerca da importância de tal documentação".6. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, tanto o vínculo com o Município de Rio Cresco no período entre 01/07/1998 e 04/2022, quanto as respectivas contribuições constam no CNIS de fls. 11/18 do doc. de id. 420398341, sendo taisinformaçõessuficientes para o cômputo da carência, tal como corretamente o fez a sentença recorrida.7. A DTC exigida pelo INSS, portanto, na via administrativa, não era essencial para o reconhecimento do direito, diante do que prevê o Art. 29, §2º da Lei 9.784/99. As informações contidas no CNIS gozam de presunção de veracidade, o que, a teor do Art.373, §1º, do CPC, faria o ônus de provar o contrário ser do próprio INSS, diante da sua notória e aparente maior facilidade na obtenção da referida prova.8. Sendo assim, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.11. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIACOMPROVADOS. RECURSO DE SENTENÇA PROVIDO.Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, porunanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais Caio Moysés de Lima, Lin Pei Jeng e Alessandra de Medeiros Nogueira Reis.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual e, em se tratando de trabalhador rural é possível a concessão benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em conta a própria natureza da atividadecampesina.3. Como prova material da condição de trabalhador rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de profissão informando que a profissão do autor, na época do nascimento de seus filhos, Maciel Martins dos Santos e Ismael Martins dosSantos, nos anos de 2006 e 2013, era lavrador e recibo de inscrição do imóvel rural no CAR do ano de 2019 pertencente à genitora do autor.4. Como prova da incapacidade laboral, o laudo pericial, nos itens a, b e f, atestou que o autor (agricultor 44 anos) é portador de amaurose no olho esquerdo, CID 10: H 54.4, cegueira em um olho, H33.4, descolamento da retina por tração, o que geraumaincapacidade permanente e parcial.5. Comprovadas a qualidade de segurado especial do autor, a incapacidade parcial e permanente do autor deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de aposentadoria por invalidez.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
Não perde a qualidade de segurada a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade e, por decorrência lógica, aquela que não permaneceu nesta condição por lhe ter sido indevidamente cassado o benefício na via administrativa.
Demonstrada a existência de incapacidade total e definitiva, faz o requerente jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo esta devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. AUSENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovado o exercício de atividade rural, indevido o benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada incapacidade definitiva desde a DCB anterior, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então, descontando-se os valores recebidos administrativamente e por força de decisão judicial. A circunstância de ter o laudo pericial registrado incapacidade para realização de atividades que exijam esforços físicos, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
3. Presente a qualidade de segurado quando da data inicial da incapacidade decorrente de agravamento do quadro de saúde da parte autora, presentes os requisitos para concessão do benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Concedida a tutela específica, na sentença, para implantação do benefício (Art. 297 c.c. o Art. 497, do novo CPC), é cabível o recurso de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo, nos termos dos Arts. 1.011 e 1.012, § 1º, V, do novo CPC. Mantida a antecipação da tutela.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42, da Lei nº 8.213/91, caput e § 1º, dispondo que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada, seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade habitual que lhe garanta a subsistência.
3. Qualidade de segurado e tempo de serviço rural demonstrados pelos documentos que instruem a inicial, nos termos dos Arts. 11, inciso VII, e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. Laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo indeferido.
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (42 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Apelação do INSS não conhecida quanto à fixação dos juros e correção monetária, eis que disposto no mesmo sentido na sentença.
III - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Apelação do INSS não conhecida em parte e na parte conhecia, improvida. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, considerando-se, ainda, as condições pessoais do segurado, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
3. Considerando-se que, na data inicial da incapacidade reconhecida, o segurado estava empregado, conforme anotação em carteira de trabalho e Cadastro Nacional de Informações Sociais, ainda que não recolhidas as respectivas contribuições, ou, no mínimo, encontrava-se em período de graça prorrogado, psentes os requisitos qualidade de segurado e carência.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACRESCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO CONSTATADA NA DATA DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O recurso do INSS refere-se apenas a ausência de condição de segurado do autor na data e que constatada a incapacidade do autor, vez que não possuía qualidade de segurado na data em que restou demonstrada a incapacidade para o trabalho.3. a r. sentença recorrida em julgar a ação procedente, para o fim de condenar o apelante a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa, em 16 de julho de 2018, com acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento), em razão da necessidade da assistência permanente de terceira pessoa deixou de apreciar a qualidade de segurado do autor na data em que constatada a incapacidade, requisito necessário para a concessão do benefício concedido e, diante disso, insurge a autarquia não quanto a incapacidade constatada no laudo técnico pericial, mas sim, quanto a condição de segurado especial do autor na data em que constatada sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.4. Nesse sentido, verifico que o laudo técnico pericial concluiu da seguinte forma: “Considerando-se o grau avançado da doença e o prognóstico reservado, fica definida uma incapacidade laborativa total e permanente com dependência de terceiros para a realização das atividades de vida diária desde a ocasião em que o periciando passou a receber benefício previdenciário ". Sendo esta decisão acolhida pela sentença guerreada.5. Consigno que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido ao autor em 14/07/2011, e cessado administrativamente em 16/07/2018. Assim, considerando a conclusão da perícia realizada judicialmente, o autor encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, total e permanentemente, desde 14/07/2011, quando passou a receber o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.6. Consta da consulta do CNIS, apresentada pela Autarquia em suas razões de apelação que o autor verteu contribuições previdenciárias no período de 01/11/2004 a 28/02/2005, de 01/08/2010 a 30/11/2010 e de 01/01/2011 a 30/09/2012, estando assegurado pela qualidade de segurado na data em que constatada a incapacidade, nos termos da legislação vigente à época.7. Os documentos apresentados não constituem prova do labor rural do autor pelo período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e, consequentemente, sua qualidade de segurado especial, tendo em vista que os registros de trabalho demonstram que o autor sempre exerceu atividade de natureza urbana, seja como servente, seja como vigilante, seja como motorista, não havendo prova do seu alegado labor rural.8. Diante do exposto, estando o autor incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva desde a data em que passou a receber benefício por incapacidade, restou demonstrada sua capacidade de segurado naquela data, conforme demonstrado, fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade, desde a data de sua cessação administrativa NB nº 554.456.583-6, em 16/07/2018 e, sendo assim, os pagamentos devem ser efetuados a partir dessa data, assim como, sendo constatada na perícia médica judicial que o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa, a aposentadoria por invalidez deve ser acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), conforme determinado na sentença, não havendo reformas a serem efetuadas..9. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
1. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades laborativas, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, somente a partir da data da perícia, momento em que possível aferir-se a qualidade de segurado.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em se tratando de segurado especial, dispensa-se o recolhimento de contribuições mensais para que esteja atendida a carência, bastando que reste demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pelo prazo de 12 meses.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então até a data em que passou a perceber auxílio-doença em razão de novo pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Caso em que a autora manteve a sua qualidade de segurada enquanto esteve em gozo de benefício previdenciário.
3. Comprovados os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, o que ocorreu no caso concreto.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
3. Cabível a implantação de aposentadoria por invalidez desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, desde aí constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
3. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
4. Sentença reformada. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Remessa oficial não conhecida e, no mérito, apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO.
1. Demonstrado, do conjunto probatório, tratar-se de caso de agravamento da patologia total e permanentemente incapacitante, não há falar em pré-existência que obste a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. O benefício foi indeferido porque não foi constada a incapacidade laborativa.2. A questão em discussão consiste em saber se há existência de incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência.3. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.4. Por sua vez, o art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.5. Conforme conjunto probatório, presentes os requisitos indispensáveis à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência.6. Apelação provida para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo.Tese de julgamento: “1. A existência de incapacidade laborativa para o exercício de qualquer trabalho, com inviabilidade de reabilitação profissional; aliado ao cumprimento da qualidade de segurado e carência, enseja a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente”.____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47.Jurisprudência relevante citada: TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. Constatada a perda da qualidade de segurado impõe-se a improcedência da pretensão.3. Apelação do INSS provida.