PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DCB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DEFLAÇÃO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Não havendo estimativa pericial de alta, o benefício deverá cessar em 120 dias, nos termos do art. 60 da LBBS. Tendo havido o deferimento da tutela de urgência, o benefício será mantido por 120 dias, viabilizando que o segurado possa, caso entenda pela permanência da incapacidade, requerer a prorrogação do benefício. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 8.Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Havendo recursos de ambas as partes, parcialmente acolhidos. 9.Importa destacar que, eventual discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior., tem-se que descabida a majoração.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DCB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data primeira cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente naquela data, mesmo não tendo havido pedido de prorrogação, já que só houve tal exigência a contar da vigência da MP 739/2016, e o benefício foi cessado em 2014. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS.POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 2/12/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 175754530, fls. 11-12 e fls. 259-262): SIM. PERICIANDO É PORTADOR DE ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO LOMBAR;ESPONDILOSE LOMBAR (...) CID M51.3; M54.1. (...) POR SE TRATAR DE UMA PATOLOGIA DEGENERATIVA A SUA MELHORA CLÍNICA VAI DEPENDER DA TERAPEUTICA UTILIZADA. (...) A PATOLOGIA REFERIDA INCAPACITA O PERICIANDO TEMPORARIAMENTE DE EXERCER ATIVIDADES QUEPROMOVAM O AGACHAMENTO, A FLEXO-EXTENSÃO TRONCO E A SOBRECARGA NA COLUNA. (...) Sim, em 11/10/2018. LESÃO COMPROVADA NO EXAME DE TOMOGRAFIA COLUNA LOMBAR (...)3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data denascimento: 30/9/1969, atualmente com 64 anos de idade, é trabalhador rural), sendo-lhe devida, portanto, desde 17/4/2020 (data da cessação da aposentadoria por invalidez recebida anteriormente, NB 548.169.862-1, DIB: 5/6/2009, doc. 175754530, fls.86-87, levando-se em consideração, inclusive, que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença desde 2001 até 2009), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Honorários advocatícios devidos pela autarquia ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.8. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.9. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício recebido anteriormente, em 17/4/2020 (NB 548.169.862-1).10. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para reduzir a verba honorária, e fixá-la em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
2. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/indeferimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRAZO DE AFASTAMENTO FIXADO PELO JUÍZO. RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 28/1/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 59103539, fls. 90-103): BIPOLAR. (...) Quadro de alternação de humor de mania a depressão. (...) Encontra-secom impulsividade, irritabilidade, angústia, pensamentos de morte, heteroagressividade. (...) Desde 2016. (...) Em fase evolutiva. (...) Total e temporária. (...) Por tempo indeterminado.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (autora jovem, nascida em 1983), sendo-lhe devido o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente e cessado de forma indevida (NB 613.246.848-3, DIB: 12/2/2016 eDCB:23/2/2017, doc. 59103539, fl. 72).4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 5 anos, a partir da DIB, conforme informações do senhor perito. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem serratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendocessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.9. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.11. Recurso adesivo da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA/LESSÃO PREEXISTENTE: NAO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 24/5/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 295024553, fls. 116-129): CID: I10 - HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA CID: F323 EPISODIO DEPRESSIVO GRAVE COMSINTOMAS PSICOTICOS CID: F328 OUTROS EPISODIOS DEPRESSIVOS CID: M54.1 RADICULOPATIA CID M55.1 TRANSTORNO DOS DISCOS LOMBARES Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais. (...0 Ao exame físico apresenta contratura da musculaturaparavertebral a manobra de Spuling positiva quando compressiva e alivio a distração, manobra de Laseg positiva com elevação dos membros inferiores a 90º graus. (...) Total. Definitiva. (...) Quanto ao início da incapacidade: impossível precisar.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que a demandante é filiada ao RGPS, com registro de vínculos empregatícios desde1º/12/2000 até 3/1/2008, a partir de quando passou a verter contribuições na condição de segurada facultativa, para as competências de2/2020 a 3/2021 (doc. 295024553, fls. 27-29), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que suapiora decorre da progressividade da doença.5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, em tese, desde 24/5/2022 (data de realização da perícia médica oficial, após a recuperação da condição de segurada e cumprimento da carência necessária), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei8.212/1991e art. 101 da Lei 8.213/1991). Contudo não houve recurso do INSS quanto a tal aspecto o que torna defeso ao signatário alterá-lo, sob pena de "reformatio in pejus". Assim, fica mantido o que preconizado em sentença.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data de realização da perícia médica oficial, em 24/5/2022.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 23/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 54522139, fls. 33-36): Sim, portadora de uma lombalgia crônica e de um processo inflamatório no ombro(tendinite e bursite). (...) e uma patologia degenerativa na coluna (Espondiloartrose e discopatia degenerativa). (...) Incapacidade parcial permanente. (...) Patologia degenerativa da coluna é processo crônico (...) Ultrassonografia ombro direito(18.04.2018) (...).3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com registro do último recolhimento, como contribuinte individual, em 08/2016 e, anteriormente a essa data, ultimo vínculo empregatício comtérmino em 29/10/2015. Dessa forma, quando do requerimento administrativo, efetuado em 27/2/2018, a demandante já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurada (mantida até 15/10/2018, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991,isto é, 12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses em razão da situação de desemprego, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 59anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 27/2/2018 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelasporventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSTATADA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE ÍNICIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADEFIXADA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Fixada a incapacidade em período em que não ostentava o apelante a qualidade de segurado, indevido o restabelecimento do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CONCESSÃO EQUIVOCADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMAR EM PARTE. RECURSO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 18/8/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, afirmando que (doc. 92650049, fls. 64-66): o Periciando é portador de Dorsalgia e dor em joelho esquerdo.(...) Discopatiatoracolombar e cirurgia anterior do joelho esquerdo. (...) Traumato-degenerativa. (...) atestado de incapacidade desde janeiro de 2017. (...) Permanente e total.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente ocaso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 14/11/2017 (data da concessão equivocada de auxílio-doença ao autor: NB 621.325.339-8, DIB: 14/11/2017 e DCB: 18/12/2018, doc. 92650049,fl. 21), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB ora deferido, qual seja, Aposentadoria por Invalidez, na data da concessão do Auxílio-doença NB 621.325.339-8, devendo ser descontadas as parcelas já recebidas em virtude daconcessão equivocada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA (PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE). EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DIB FIXADA NA DATA DEINÍCIO DA INCAPACIDADE. PRAZO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Quanto à qualidade de segurada da parte autora, verifica-se pelas informações do sistema CNIS que há diversos recolhimentos na condição de contribuinte individual, sendo o último período compreendido 10/2020 e 5/2021. Além disso, a demandantepercebeu o benefício de auxílio-doença anteriormente, entre 1/1/2017 e 1/1/2018 (NB 624.438.519-9, doc. 277052055, fls. 116-117). Assim, sua condição de segurada manteve-se, a princípio, até 15/3/2020, em observância ao art. 15, inciso II, e §2º, daLei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses em razão da situação de desemprego involuntário) e art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991. E, posteriormente, fora novamente recuperada com o retorno de contribuição na competência10/2020.3. A perícia médica, realizada em 7/7/2021 concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 2770520555, fls. 100-105): Periciada está inapta de forma temporária e total para o laboro desde janeiro de 2020por 20 meses, para tratamento especializado. (...) Transtornos de discos intervertebrais CID: M51.1. Fratura da perna, incluindo tornozelo/Lumbago com ciática. CID S82/M54.4. (...) Outras artroses/Gonartrose não especificada. CID M19/M17.9. (...) Háincapacidade temporária total, desde janeiro de 2020, durante 20 meses.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data de início estimada pelo senhor perito, em 01/2020, não havendo provas nos autos de que a incapacidade atual é a mesma que gerou o benefício recebidoanteriormente pela autora, em 2018.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 20 meses, a contar da perícia (7/7/2021), tal como afirmado pelo senhor perito. Dessa forma, deve ser ratificada, mantendo-se a obrigação da autora se sujeitar ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a autora for reabilitada para odesempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 90028523, fl. 10), a parte autora se filiou à Previdência Social como segurado obrigatório, trabalhador urbano, em 01/2007, mantendo-se nessa condição até 20/10/2018 (data da cessação do seu últimovínculo empregatício), razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, para fins de constatação de suposta condição de segurado especial da parte autora. Aquelas informações são suficientes paratanto, ainda que haja registro de vínculo empregatício como empregado rural, que também se enquadra nas mesmas regras do empregado urbano, ou seja, são segurados obrigatórios. Alegação rejeitada, recurso da parte autora não conhecido.3. A perícia médica, realizada em 5/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 90028531): - Dor lombar baixa (CID 10: M54.5). - Transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais com radiculopatia ( CID 10: M51.1 ) - Compressão das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID 10: G55.1) - Osteocondrose vertebral, não especificada (CID 10: M42.9) - Sequelas de outras fraturas domembro inferior (CID 10: T93.2). (...) Incapacidade permanente e total. (...) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. Janeiro de 2019 período que corresponde à data da ressonância de coluna lombar que evidencia asdegenerações da coluna que justificam o quadro clínico.4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 28/1/2019 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura járecebidas5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.9. Apelação da parte autora não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DCB. TERMO INICIAL DA DCBFIXADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TRANSPLANTE RENAL (EVENTO FUTURO E INCERTO). SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM TEMA 246 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA FIXAÇÃO DE DCB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. FACULTATIVO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. DII FIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não há falar em perda da qualidade de segurado.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; FIXAR DIB FIXADA NA DATA DO 2º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 25/7/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 167242528, fls. 32-36): ALTERAÇÕES DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS M511. CERVICALGIA M542. LOMBALGIA M544. MIOPIAH52. GLAUCOMA H40.(...) INCAPAZ PELO ATUAL QUADRO CLÍNICO APRESENTADO COM CLÍNICA RADICULAR PRESENTE E DORES DIFUSAS E ALTERAÇÕES VISUAIS. (....) PERMANENTE (DEFINITIVA). (...) INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PERMANENTE. (...) PATOLOGIAS DEGENERATIVAS EINFLAMATÓRIAS QUE VEMSE DESENVOLVEMENTO AO LONGO DA VIDA DO PACIENTE, COM QUADROS CLÍNICOS INTERMITENTES DE ACOMENTIMENTO DOLOROSO E ALTERAÇÕES VISUAIS. (...) DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COMO SENDO NO MÊS 01/2018.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 26/9/1950, atualmente com 73 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 25/5/2018 (data do 2º requerimento administrativo, compatível com a DII fixada pelo perito do Juízo, em 01/2018), que estará sujeita ao exame médico-pericialperiódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na data do 2º requerimento administrativo, efetuado em 25/5/2018.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADECOMPROVADA. FIXAÇÃO DE DCB/ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Considerando que ficou constatada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais, deve ser concedido auxílio-doença a contar da data da incapacidade.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente na via administrativa.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. Todavia, a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. FIXAÇÃO DA DIB NA DCB. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em seu favor, a partirda data do laudo médico pelo período de 120 dias.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que o benefício por incapacidade seja concedido a partir da data da cessação do benefício anterior (DCB) em 31/10/2019, ao argumento de que nesta data, já estava incapacitadaao labor, e a concessão do benefício sem a fixação de prazo determinado, tendo em vista que o prazo de 120 dias inviabilizaria a possibilidade do pedido de prorrogação.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 20/11/2020 (id. 196012545 - Pág. 80) atestou que a parte autora apresenta "CID: T95 - Seqüelas de queimaduras, corrosões e geladuras; P52 - Hemorragia intracraniana não-traumática do feto e dorecém-nascido; R52.2 - Outra dor crônica; R42 - Tontura e instabilidade; F41.0 - Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) e T31.6 - Queimaduras envolvendo de 60 - 69% da superfície corporal", implicando incapacidade temporária e totalparaas suas atividades habituais. Extrai-se do laudo que a data estimada do início da incapacidade laboral se deu no ano de 2014.6. O juízo sentenciante fixou, de forma equivocada, o termo inicial do benefício na data do laudo médico, pois na data da DCB (01/11/2019) (id. 196012545 - Pág. 98), a parte autora já estava incapacitada para o labor, devendo a DIB, portanto, retroagira esse momento.7. Ademais, a concessão do benefício pelo prazo de 120 dias, a contar da data do laudo pericial, impede a parte autora de, tempestivamente, requerer a prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9o, da Lei 8213/91.8. A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o tema representativo de controvérsia n. 246, firmou a tese de que: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a datada realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial)não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios daautarquia".9. Assim, o benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido por mais 30 dias, a partir da data deste acórdão, assegurando-se ao autor o direito de solicitar a sua prorrogação administrativa.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E/OU REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada, com possibilidade de reabilitação profissional e/ou tratamento médico, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de exercer outras atividades laborais, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Tendo a especialista reconhecido a incapacidade total e temporária da autora após a apresentação do requerimento administrativo, o termo inicial de concessão do auxílio-doença deve recair na DII fixada no laudo pericial.
5. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
6. Tratando-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, a verba honorária deve ser mantida na taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA CITAÇÃO.
I - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença .
II - A data de inicio do benefício deve ser fixada na data da citação.
III - Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.