PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. Reconhecida a condição de baixa renda do núcleo familiar, conforme cadastro único (CadÚnico) reconhecidas as contribuições vertidas.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/06/2018 A 31/01/2020 COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃONOCADÚNICO DESDE O ANO DE 2018. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, A PARTIR DE 23/07/2019, DATA DO ACIDENTE, COM TEMPO MÉDIO DE 3 A 4 MESES PARA TRATAMENTO DA FRATURA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 30/07/2019 (DER/DIB) ATÉ 23/11/2019 (DCB). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213/91. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscriçãono Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
5. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por sí só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência.
6. A percepção de pensão por morte no valor de um salário mínimo também não afasta a condição de segurado facultativo de baixa renda, pois a jurisprudência é no sentido de que que a correta interpretação dos dispositivos legais pertinentes é no sentido de que "sem renda própria" significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS. Precedentes da TNU e desta Corte.
7. As contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda podem ser computadas ao tempo rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO. REGULARIZAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Comprovada a regularização noCadÚnico da família do impetrante, conforme exigido pelo INSS. Deve ser confirmada a sentença que concedeu em a segurança.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vanderleia Sebastião da Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença.
- Alega que a perícia administrativa reconheceu sua incapacidade para o trabalho até 30/09/2018, no entanto o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado, pois não foram computados os recolhimentos efetuados como segurado de baixa renda.
- Guias GPS comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, no período de 01/2017 a 12/2017.
- Comprovante informa que a parte autora e sua família estão inscritas no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, com última atualização cadastral em 23/01/2017, consulta realizada em 17/04/2018.
- Relatório médico informa que a autora realiza tratamento médico desde 08/11/2017, com diagnóstico de neoplasia maligna da mama (CID 10 C50.9).
- Laudo médico da perícia administrativa concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, com data de início da incapacidade fixada em 08/11/2017 e cessação do benefício em 30/09/2018.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 10/01/2018, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico a existência de vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 15/02/1989 a 15/05/1989, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2013 a 11/2014, de 01/2015 a 03/2018 e de 01/2019 a 03/2019.
- Neste caso, a incapacidade da parte autora já havia sido reconhecida pelo INSS, quando da realização da perícia médica administrativa, com data de início da incapacidade fixada em 08/11/2017.
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda, cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
- Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
- No caso dos autos, a requerente comprovou sua inscriçãonoCadÚnico. Dessa forma, os recolhimentos realizados como segurado facultativo de baixa renda devem ser considerados, visto que preencheu os requisitos legalmente exigidos.
- Assim, com relação à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 03/2018 e ajuizou a demanda em 07/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado e apresentou incapacidade temporária para realizar suas atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5% (CINCO POR CENTO). NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. LEI Nº 8.212/91. INCAPACIDADELABORAL POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à regularidade das contribuições como facultativo de baixa renda (alíquota reduzida), bem como ao fato de a incapacidade ser alegada como preexistente ao ingresso da parte autora ao RGPS e na ausência da qualidade de seguradoao tempo da incapacidade.2. Quanto às contribuições como facultativo de baixa renda, a Lei nº 8.212/91 dispõe sobre a necessária inscrição no CadÚnico como requisito para ser considerado segurado de baixa renda, o que não ocorreu no caso.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora é portadora de dor na coluna lombar, transtornos de discos lombares e outros intervertebrais com radiculopatia e espendilose, CIDs M 51.1, M 47.9 e M 54.5. Atesta, ademais, quea incapacidade é total e permanente, desde 10/11/2016.4. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 01/11/2013 a 30/11/2013 (contribuinte individual), de 01/12/2013 a 31/08/2014(facultativo), e de 01/10/2014 a 30/06/2015 (facultativo). A qualidade de segurado ficou portanto mantida até 15/01/2016.5. Assim, assiste razão ao apelante quando diz que, neste caso, as contribuições como facultativo não permitem o reconhecimento da qualidade de segurado, ante a irregularidade da filiação. Isso porque a parte autora não apresentou comprovante dainscrição no Cadúnico, a lhe permitir o pagamento na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.6. Ademais, ainda que o vínculo fosse reconhecido, há também razão na impugnação do INSS quanto à manutenção do requisito da qualidade de segurado por 06 (seis) meses, conforme o art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, por ser o vínculo mantidoatéo início de 2016 e a incapacidade ser reconhecida somente a partir de novembro de 2016, não há como lhe conceder o benefício pretendido.7. Quanto à possível alegação, da parte autora, de que a incapacidade é anterior a tal data, na petição inicial há o pedido de que a incapacidade seja reconhecida desde 08/2015, todavia o requerimento na via administrativa fora formulado em 03/2015, ouseja, mesmo que fosse provido o pedido da parte autora, na data do requerimento ainda não estaria configurado o seu direito, restando fixação da DIB na data do laudo pericial e, em tal data, 01/2018, também já não se mostraria preenchido o requisitodaqualidade de segurado. Desse modo, não lhe assistiria direito ao benefício em nenhum dos possíveis cenários.8. Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. BOLSAFAMÍLIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. O fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.
4. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. LABOR DOMÉSTICO. RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem chance de recuperação e reabilitação para outras atividades, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como facultativa, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade. Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não.
4. Hipótese em que está comprovado nos autos que a autora está incapacitada definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral.
5. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença à família de baixa renda.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
7. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data atestada pelo perito judicial, pois quando comprovado o início do quadro incapacitante.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. GRUPO FAMILIAR CADASTRADO NOCADÚNICO, COMPOSTO PELA AUTORA (IDOSA), SEU CÔNJUGE (IDOSO) E UMA NETA (MENOR SOB GUARDA). RENDIMENTOS DO GRUPO FAMILIAR PROVENIENTES DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO CÔNJUGE DA AUTORA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 LEI Nº 10.741/2003. RE 580963 (RELATOR: MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe-225 DIVULG. 13-11-2013 - PUBLIC. 14-11-2013). COMPROVADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA APÓS A DCB.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada após a cessação do benefício administrativo e não tendo sido apresentado novo requerimento administrativo após, o benefício deve ser concedido a partir da juntada do laudo pericial, pois antes não houve ilegalidade na negativa do INSS.
4. A inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O ato administrativo que suspendeu o benefício da impetrante ocorreu sem a observância do devido processo legal, tendo em vista que a segurada apenas tomou conhecimento da suspensão no momento em que foi sacar o seu benefício. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia para o segurado regularizar o CADÚNICO, o ato de suspensão do benefício é nulo. Portanto, correta a sentença concessiva.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE DE BAIXA-RENDA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo das contribuições realizadas pela autora referentes às competências de 04.2012 a 02.2015, na condição de contribuinte de baixa renda, para fins de concessão de aposentadoria por idade.
- Os recolhimentos controversos referem-se às competências de 04.2012 a 02.2015. Em tal período, segundo informado pela Autarquia, a autora recebia uma pensão alimentícia derivada de benefício previdenciário . E não consta dos autos qualquer comprovação de que a requerente, naquele momento, fosse inscrita noCadÚnico - só houve comprovação de inscriçãono ano de 2017, ou seja, muito tempo após os recolhimentos previdenciários.
- Não há como acolher a validade dos recolhimentos efetuados a menor, na categoria contribuinte de baixa renda, eis que, naquele momento, não foi comprovada pela requerente o preenchimento dos requisitos para assim ser considerada. Ao contrário: há indicação de que possuía renda própria.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (20.09.2014), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA REDUZIDA. VALIDAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há coisa julgada quando, embora fundada em novo requerimento administrativo, a parte pleiteia o benefício com base nas mesmas provas de processo anteriormente ajuizado. 2. Em face da ocorrência de coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC, relativamente ao pedido de reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1970 a 31/12/90. 3. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO DO CADASTRO. TEMA 285/TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃONO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A autora havia recolhido contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda, com inscrição no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico).
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades moderadas a pesadas, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃONO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. FLEXIBILIZAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A falecida havia recolhido contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda, embora sem inscrição no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico). Tal registro é dispensável quando preenchidos os demais requisitos, quais sejam: segurado sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência e pertencente à família com renda de até dois salários mínimos mensais.
4. Comprovado o óbito, a qualidade de dependente e a qualidade de segurada da instituidora do benefício ao tempo do falecimento, o requerente faz jus à pensão por morte pleiteada.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA FAMILIAR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte da Srª. Idalina Fonseca de Alcântara, ocorrido em 26/07/2016, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o de cujus verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, nos períodos de 01/10/2002 a 30/11/2002, de 01/01/2003 a 31/05/2007, de 01/06/2007 a 30/06/2007, de 01/08/2007 a 31/10/2011 e, como segurado facultativo de baixa renda, de 01/11/2011 a 31/07/2016 (ID 107202642 - p. 46; 56-61 e 71-73).7 - Segundo a tese sustentada pelo INSS, os recolhimentos efetuados pela falecida entre 01/11/2011 a 31/07/2016, seriam inválidos para demonstrar a vinculação dela junto à Previdência Social, pois ela não preenchia os requisitos para usufruir do benefício fiscal conferido ao segurado facultativo de baixa renda, já que no período de novembro de 2011 a abril de 2015, ela não havia sido inscrita no CADúnico, e no período posterior, a renda familiar era superior a dois salários mínimos.8 - Quanto a esta questão, é oportuno destacar que, segundo o disposto no artigo 21, caput, da Lei n. 8.212/91, os segurados contribuinte individual e facultativo devem efetuar recolhimentos previdenciários com alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-de-contribuição.9 - Todavia, a fim de aperfeiçoar o sistema de custeio da Previdência Social, tornando-o atuarialmente mais equilibrado, mediante a integração de maior parcela da população na sua base de financiamento, e em atenção ao princípio da capacidade contributiva, a Lei n. 12.470/2011 estabeleceu uma alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-de-contribuição para o segurado facultativo considerado de baixa renda.10 - Para fazer jus ao referido benefício fiscal, foram exigidos os seguintes requisitos dos postulantes, nos termos do artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.212/91: 1) não possuir renda própria; 2) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência; 3) pertencer à família de baixa renda, assim entendida como aquela que está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADúnico - e que possui renda mensal inferior a dois salários mínimos.11 - No que se refere à pensão por morte, basta que a instituidora tenha a qualidade de segurada por ocasião do passamento, sendo desnecessária a demonstração da validade de todo o histórico contributivo, mormente no caso sob análise, em que é incontroversa a regularidade das contribuições previdenciárias feitas pela falecida entre 01/10/2002 e 31/10/2011.12 - O extrato do CNIS, por sua vez, revela que a instituidora sempre foi segurada facultativa e não foram apresentadas quaisquer provas de que ela exercia atividade remunerada no período entre 2011 e 2016, ainda que na informalidade.13 - Ademais, o próprio INSS ressaltou que a exigência burocrática de inscriçãonoCADúnico restou superada a partir de 2015, de modo que a resistência oposta ao acolhimento da pretensão do demandante cinge-se à questão da condição de baixa renda da família.14 - Compulsando os autos, verifica-se que o autor era o único membro do casal que possuía renda, uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/10/1987 (NB 070.572.682-7) (ID 107202642 - 54). Ao examinar os valores dos proventos recebidos pelo demandante, no período impugnado pelo INSS, entre maio de 2015 e julho de 2016, verifica-se que eles jamais superaram a quantia de R$ 1.289,00 (mil, duzentos e oitenta e nove reais). Já o salário mínimo vigente à época era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).15 - Por conseguinte, não restou demonstrado que a família extrapolava o limite financeiro estabelecido pelo artigo 21, §4º, da Lei n. 8.212/91, razão pela qual a falecida podia ser enquadrada como segurada facultativa de baixa renda na época do passamento, de modo que seus recolhimentos efetuados entre 2015 e 2016 são válidos para demonstrar sua vinculação junto à Previdência Social na época do passamento. Precedentes.16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inexistência de atualização do CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃONOCADÚNICO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DA ALIQUOTA. IMPOSSIBILIDADE.- O óbito de Maria Luíza de Sá e Silva, ocorrido em 14 de novembro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- As guias juntadas pelo autor revelam que, para o recolhimento das contribuições, ter sido utilizado o código 1229, correspondente ao segurado facultativo de baixa renda.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que, para as contribuições vertidas entre maio e novembro de 2014, a de cujus ter se valido do importe de R$ 36,20, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época (R$ 724,00).- O autor não logrou comprovar que sua falecida esposa se enquadrasse no conceito legal de segurada facultativa de baixa renda, o que ilide a legitimidade das contribuições vertidas com alíquota diferenciada, entre maio e novembro de 2014.- Quanto ao pedido de complementação das contribuições previdenciárias, a ser vertida post mortem, suscitado pelo autor na exordial, não encontra previsão legal. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Abstraídas as contribuições vertidas entre maio e novembro de 2014, tem-se que o último contrato de trabalho estabelecido por Maria Luíza de Sá e Silva houvera cessado em 07 de julho de 2007, o que lhe asseguraria a qualidade de segurada até 15 de setembro de 2009, por força do disposto no art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91, vale dizer, não abrangendo a data do falecimento (14/11/2014).- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que o INSS pleiteia a reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.2. O Apelante sustenta, em síntese, a ausência da qualidade de segurado da apelada na data de início da incapacidade, ante a inviabilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas na condição de segurada facultativa de baixa renda.3. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.4. A Lei n. 12.470/2011 alterou o art. 21 da Lei n. 8.212/1991 para instituir a alíquota de 5% para o segurado facultativo sem renda própria dedicado ao trabalho doméstico em sua residência, desde que integrante de família de baixa renda inscrita noCadÚnico e para o microempreendedor individual.5. A perícia médica judicial atestou que a requerente, com 59 anos de idade, é portadora de outras artroses e artrite reumatoide não especificada e concluiu pela sua incapacidade permanente e parcial desde julho de 2018, fixando a data de início dadoença em setembro de 2014.6. Ao analisar tais fatos, tem-se que, à época do início da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.7. A consulta ao CNIS apresentada pela ré aponta o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda ou de microempreendedora individual recolhimento no plano simplificado de Previdência Social (LC123/2006).8. No entanto, não comprovou a autora tal condição. Além da ausência de prova de inscrição no CadÚnico, o laudo pericial informa o desempenho da atividade de manicure por 29 anos. Não há prova também da condição de microempreendedora individual.9. Assim, em que pese a existência de incapacidade laboral, não foi demonstrada a qualidade de segurada da parte autora à época da incapacidade, razão pela qual o provimento da apelação é medida que se impõe.10. Considerando-se que houve o deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ: "A reforma dadecisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) daimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".11. Apelação do INSS provida.